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Document 32009L0140R(01)

Retificação da Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 , que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas ( JO L 337 de 18.12.2009 )

OJ L 241, 10.9.2013, p. 8–9 (BG, ES, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 241, 10.9.2013, p. 8–8 (CS)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/140/corrigendum/2013-09-10/oj

10.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/8


Retificação da Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 18 de dezembro de 2009 )

Na página 39, considerando 19, duas últimas frases:

onde se lê:

«[…] Consequentemente, a Comissão pode contribuir para garantir um maior nível de coerência na aplicação de obrigações regulamentares emitindo pareceres sobre projetos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o ORECE antes de tomar decisões e/ou emitir pareceres.»,

deve ler-se:

«[…] Consequentemente, a Comissão pode contribuir para garantir um maior nível de coerência na aplicação de obrigações regulamentares emitindo recomendações sobre projetos de medidas propostas pelas autoridades reguladoras nacionais. Para beneficiar da competência das autoridades reguladoras nacionais na análise de mercado, a Comissão deverá consultar o ORECE antes de tomar decisões e/ou emitir recomendações.».

Na página 42, considerando 47, nota de pé de página 2:

onde se lê:

«(2)

Recomendação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).»,

deve ler-se:

«(2)

Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 344 de 28.12.2007, p. 65).».

Na página 44, considerando 66:

onde se lê:

«(66)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II.»,

deve ler-se:

«(66)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso) à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso).».

Na página 47, artigo 1.o, ponto 3, alínea b):

onde se lê:

«b)

São inseridos os seguintes números:

“3-A.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da presente diretiva devem agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, […]”»,

deve ler-se:

«b)

São inseridos os seguintes números:

“3-A.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da presente diretiva devem agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.o são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.

Os Estados-Membros devem assegurar que o presidente – ou, […]”».

Na página 60, artigo 2.o, ponto 8, alínea a) [relativamente à nova alínea a) do artigo 12.o, n.o 1]:

onde se lê:

«“a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem ativos e/ou o acesso desagregado ao lacete local, designadamente para permitir a seleção e/ou pré-seleção de operador e/ou a oferta de revenda da linha de assinante;”;»,

deve ler-se:

«“a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem ativos e/ou o acesso desagregado ao lacete local, designadamente para permitir a seleção e/ou pré-seleção de operador e/ou a ofertas de revenda da linha de assinante;”;».

Na página 61, artigo 2.o, ponto 10 [relativamente ao novo artigo 13.o-A, n.o 2, alínea c)]:

onde se lê:

«c)

[…], e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infraestruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;»,

deve ler-se:

«c)

[…], e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infraestruturas, e dos eventuais efeitos consequentes para os consumidores;».


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