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Document 32009L0020

Directiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 131, 28.5.2009, p. 128–131 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 148 - 151

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/20/oj

28.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/128


DIRECTIVA 2009/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos elementos da política comunitária de transportes marítimos consiste em reforçar a qualidade da marinha mercante mediante uma maior responsabilização de todos os operadores económicos.

(2)

Foram já aprovadas medidas dissuasivas nos termos da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (4).

(3)

Em 9 de Outubro de 2008, os Estados–Membros aprovaram uma declaração em que reconhecem por unanimidade a importância da aplicação do Protocolo de 1996 à Convenção de 1976 sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos por todos os Estados–Membros.

(4)

O dever de subscrever um seguro permitirá garantir uma melhor protecção das vítimas. Contribuirá também para a exclusão dos navios que não estejam em conformidade com as normas e possibilitará o restabelecimento da concorrência entre os operadores. Além disso, na sua Resolução A 898(21), a Organização Marítima Internacional convidou os Estados a que instassem os proprietários de navios a subscreverem um seguro adequado.

(5)

O incumprimento das disposições da presente directiva deverá ser corrigido. A Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (5), prevê já a detenção do navio na falta dos certificados que se devem encontrar a bordo. No entanto, é conveniente dar a possibilidade de expulsar um navio que não disponha de certificado de seguro. As formas da expulsão deverão permitir a rectificação da situação dentro de um prazo razoável.

(6)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a introdução e aplicação de medidas adequadas no domínio da política do transporte marítimo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados–Membros e podem, pois, devido à sua dimensão, ser mais bem atingidos ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as normas aplicáveis a determinados aspectos dos deveres que incumbem aos proprietários dos navios no que respeita ao seguro em matéria de créditos marítimos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.

2.   A presente directiva não se aplica a navios de guerra, navios de guerra auxiliares ou outros navios de propriedade do Estado ou por ele explorados e utilizados em serviço público não comercial.

3.   A presente directiva não obsta à aplicação dos regimes estabelecidos pelos instrumentos em vigor em cada Estado-Membro e enumerados no anexo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Proprietário de navio», o proprietário registado de um navio de mar ou qualquer outra pessoa responsável pela exploração do navio, como por exemplo o afretador em casco nu;

b)

«Seguro», o seguro com ou sem franquia, que inclui, por exemplo, um seguro de indemnização do tipo geralmente fornecido pelos membros do Grupo Internacional de Clubes de P&I, e outras formas eficazes de seguro (incluindo o seguro próprio comprovado) e de garantia financeira que oferecem condições de cobertura similares;

c)

«Convenção de 1996», o texto consolidado da Convenção de 1976 sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos aprovada pela Organização Marítima Internacional (IMO), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996.

Artigo 4.o

Seguro em matéria de créditos marítimos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os proprietários de navios que arvorem a sua bandeira subscrevam um seguro que cubra esses navios.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que os proprietários de navios que arvorem uma bandeira que não seja a sua tenham subscrito um seguro quando esses navios entrarem num porto sob a sua jurisdição. Isto não impede os Estados-Membros de exigirem o cumprimento do mesmo dever, se tal for conforme ao direito internacional, quando esses navios operarem nas suas águas territoriais.

3.   O seguro referido nos n.os 1 e 2 deve cobrir os créditos marítimos sujeitos a limitação ao abrigo da Convenção de 1996. O montante do seguro para todos e cada um dos navios por incidente deve ser igual ao montante máximo aplicável para a limitação da responsabilidade estabelecido na Convenção de 1996.

Artigo 5.o

Inspecções, cumprimento, expulsão do porto e recusa de acesso aos portos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as inspecções de navios em portos sob a sua jurisdição nos termos da Directiva 2009/16/CE incluam a verificação de que o certificado a que se refere o artigo 6.o se encontra a bordo do navio.

2.   Se o certificado a que se refere o artigo 6.o não se encontrar a bordo, e sem prejuízo da Directiva 2009/16/CE que prevê a detenção dos navios quando estejam em causa questões de segurança, a autoridade competente pode emitir uma ordem de expulsão do navio, que é notificada à Comissão, aos outros Estados–Membros e ao Estado de bandeira interessado. Como resultado da emissão dessa ordem de expulsão, todos os Estados–Membros devem recusar a entrada desse navio em qualquer dos seus portos até que o proprietário do navio apresente o certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 6.o

Certificados de seguro

1.   A existência do seguro referido no artigo 4.o deve ser comprovada por um ou mais certificados emitidos pela respectiva seguradora e que devem encontrar–se a bordo do navio.

2.   Os certificados emitidos pela seguradora devem incluir as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número IMO e porto de registo;

b)

Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;

c)

Tipo e duração do seguro;

d)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora e, se for o caso, local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.

3.   Se a língua utilizada nos certificados não for o inglês, o francês ou o espanhol, o texto deve ser acompanhado de uma tradução numa destas línguas.

Artigo 7.o

Sanções

Para os efeitos do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados–Membros estabelecem um sistema de sanções pela violação das disposições legais nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas sanções sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.o

Relatórios

De três em três anos, e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 9.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 2012 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2007 (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 166), Posição Comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2008 (JO C 330 E de 30.12.2008, p. 7) e Posição do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(5)  Ver página 57 de presente Jornal Oficial.


ANEXO

Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;

Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas, de 1996 (Convenção HNS);

Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, de 2001 (Convenção «Bancas»);

Convenção Internacional de Nairobi sobre a Remoção dos Destroços, de 2007 (Convenção «Remoção dos Destroços»);

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.


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