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Document 32009H0708(02)

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009 sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 155, 8.7.2009, p. 11–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

8.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/11


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 155/02

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento e o reconhecimento dos conhecimentos, das capacidades e das competências dos cidadãos são cruciais para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, e para a competitividade, o emprego e a coesão social na Comunidade. Com efeito, facilitam a mobilidade transnacional dos trabalhadores e aprendentes, além de contribuírem para uma melhor adequação da oferta e da procura no mercado de trabalho europeu. Consequentemente, tanto a participação de todos numa aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras, como a transferência, o reconhecimento e a acumulação dos resultados de aprendizagem alcançados pelos cidadãos em contextos formais, não formais ou informais, devem ser promovidos e melhorados a nível comunitário.

(2)

Em 2000, o Conselho Europeu de Lisboa declarou nas suas conclusões que o aumento da transparência das qualificações deve constituir um dos principais aspectos dos esforços de adaptação dos sistemas de educação e formação da Comunidade às exigências da sociedade do conhecimento. Além disso, em 2002, o Conselho Europeu de Barcelona sublinhou a importância de melhorar a transparência e os métodos de reconhecimento no domínio do ensino e formação profissionais («EFP»).

(3)

Os sistemas de EFP, que constituem um dos principais meios de aprendizagem ao longo da vida, estão directamente ligados ao ensino geral e superior, bem como às políticas de emprego e às políticas sociais de cada Estado-Membro. Através desse impacto multi-sectorial, promovem não apenas a competitividade da economia europeia e a satisfação das necessidades do mercado de trabalho, mas também a coesão social e a igualdade, tal como a participação e o empenhamento dos cidadãos.

(4)

A Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (4) (o «Processo de Copenhaga»), e o relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão, de 2004, sobre a execução do programa de trabalho no domínio da educação e formação para 2010 (5) realçam a importância de um sistema de transferência de créditos para o EFP, ao passo que o relatório conjunto do Conselho e da Comissão de 2008 (6) salienta a necessidade de intensificar esforços para melhorar a qualidade e a atractividade do EFP.

(5)

As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 15 de Novembro de 2004, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais deram prioridade ao desenvolvimento e aplicação de um sistema europeu de transferência de créditos do EFP, a fim de permitir que os aprendentes valorizem os seus percursos de aprendizagem ao passarem de um contexto de aprendizagem para outro.

(6)

O objectivo da presente recomendação é criar um Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais («ECVET»), com o objectivo de facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação de resultados avaliados de aprendizagem a todos os cidadãos que desejem obter uma determinada qualificação. Este sistema melhorará a compreensão geral dos resultados de aprendizagem dos cidadãos bem como a sua transparência, mobilidade transnacional e transferência entre os Estados-Membros e, se for o caso, a nível nacional, no quadro de um espaço de aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras, e melhorará igualmente a mobilidade e a transferência de qualificações a nível nacional entre vários sectores da economia e no interior do mercado de trabalho; por outro lado, contribuirá para o desenvolvimento e expansão da cooperação europeia em matéria de educação e formação.

(7)

A aplicação do sistema ECVET deverá basear-se nos princípios e especificações técnicas estabelecidos no Anexo II. Deverá assentar, igualmente, nos princípios comuns em matéria de garantia da qualidade, estabelecidos nas Conclusões do Conselho de 28 de Maio de 2004, sobre a Garantia da Qualidade no Ensino e Formação Profissionais , e na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009 sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (7).

(8)

O sistema ECVET aplica-se a todos os resultados de aprendizagem que podem, em princípio, ser alcançados através dos diferentes percursos de ensino e de aprendizagem a todos os níveis do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida («QEQ»), e de seguida podem ser transferidos e reconhecidos. Por conseguinte, a presente recomendação contribui para a realização de objectivos mais amplos como a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a melhoria da empregabilidade, a abertura à mobilidade e a inclusão social dos trabalhadores e aprendentes. Facilita em especial o desenvolvimento de percursos flexíveis e individualizados e também o reconhecimento dos resultados de aprendizagem alcançados através da aprendizagem não formal e informal.

(9)

A adopção de princípios transparentes de garantia da qualidade, o intercâmbio de informação e a criação de parcerias entre as entidades competentes em matéria de qualificação, os prestadores de EFP e outras partes interessadas podem ajudar a reforçar a confiança mútua e contribuir para a aplicação da presente recomendação.

(10)

A presente recomendação deverá facilitar a compatibilidade, a comparabilidade e a complementaridade dos sistemas de crédito utilizados no EFP e no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior («ECTS»), e dessa forma contribuir para uma maior permeabilidade entre os níveis de ensino e formação, nos termos da legislação e prática nacionais.

(11)

A validação dos resultados de aprendizagem formais e informais avaliados deve ser incentivada, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre os princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal, de 28 de Maio de 2004.

(12)

A presente recomendação complementa a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre a criação de um Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (8), que recomenda aos Estados-Membros a promoção de uma relação estreita entre o QEQ e os actuais ou futuros sistemas europeus de transferência e acumulação de créditos do ensino superior e do EFP. Se o principal objectivo do QEQ é melhorar a transparência, a comparabilidade e a transferência das qualificações adquiridas, o ECVET visa facilitar a transferência, o reconhecimento e a acumulação dos resultados de aprendizagem adquiridos no âmbito de um processo de qualificação.

(13)

A presente recomendação tem em conta a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (9), e a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (10).

(14)

A presente recomendação deverá facilitar, se for caso disso, a participação das autoridades locais e regionais competentes no exercício de ligação dos quadros de qualificações nacionais, ou de outros quadros e sistemas, ao ECVET.

(15)

A presente recomendação é aplicável sem prejuízo da aplicação da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (11), que estabelece direitos e obrigações para as autoridades nacionais competentes e os migrantes. A utilização do ECVET não deve afectar o acesso ao mercado de trabalho, sempre que se trate de qualificações profissionais reconhecidas de acordo com a Directiva 2005/36/CE. Por outro lado, o ECVET não implica qualquer novo direito dos cidadãos a obterem o reconhecimento automático de resultados de aprendizagem ou de pontos.

(16)

A introdução e aplicação do ECVET é voluntária nos termos dos artigos 149.o e 150.o do Tratado CE, e apenas poderá ser realizada de acordo com as leis e as normas nacionais vigentes.

(17)

Atendendo a que os objectivos da presente recomendação, a saber, apoiar e complementar as actividades dos Estados-Membros, facilitar a cooperação entre eles, aumentar a transparência e promover a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade do artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente recomendação não excede o necessário para atingir esses objectivos, uma vez que não substitui nem define os sistemas de qualificações, as qualificações e/ou os sistemas de créditos nacionais, não prescreve resultados de aprendizagem ou competências específicos e não visa nem requer a fragmentação ou a harmonização dos sistemas de qualificações,

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.

Promovam o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais («ECVET»), tal como estabelecido nos Anexos I e II a todos os níveis do QEQ no que diz respeito às qualificações do EPF, com vista a facilitar a mobilidade transnacional e o reconhecimento dos resultados de aprendizagem no EFP e uma aprendizagem ao longo da vida sem fronteiras.

2.

Criem as condições necessárias e aprovem medidas, se for o caso, a fim de que, a partir de 2012 — de acordo com a legislação e práticas nacionais, e com base na experimentação e ensaio — o sistema ECVET possa ser gradualmente aplicado às qualificações do EPF a todos os níveis do QEQ, bem como utilizado para efeitos de transferência, reconhecimento e acumulação de resultados de aprendizagem alcançados em contextos formais e, se for o caso, não formais e informais.

3.

Apoiem a criação de parcerias e de redes nacionais e europeias entre as instâncias competentes em matéria de qualificações e de certificação, as instituições de EFP, os parceiros sociais e outras partes interessadas, dedicadas à experimentação, aplicação e promoção do sistema ECVET.

4.

Assegurem o acesso das partes interessadas e dos cidadãos ligados ao EFP aos meios de informação e orientação sobre a utilização do sistema ECVET, facilitando a troca de informações entre os Estados-Membros. Devem também garantir que a aplicação do sistema ECVET às qualificações seja devidamente divulgada pelas autoridades competentes, e que os documentos «Europass» associados, emitidos pelas autoridades competentes, incluam informação pertinente e explícita.

5.

Apliquem, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, os princípios comuns relativos à garantia da qualidade em matéria de EFP estabelecidos nas Conclusões do Conselho sobre a Garantia da Qualidade no Ensino e Formação Profissionais de 28 de Maio de 2004 ao utilizar o sistema ECVET, em particular em matéria de avaliação, validação e reconhecimento dos resultados de aprendizagem.

6.

Garantam a existência de mecanismos de coordenação e acompanhamento aos níveis apropriados, em conformidade com a legislação, as estruturas e os requisitos de cada Estado-Membro, a fim de garantir a qualidade, a transparência e a coerência das iniciativas desenvolvidas para aplicar o sistema ECVET.

APOIAM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

Ajudar os Estados-Membros na execução das acções referidas nos pontos 1 a 6 e na aplicação dos princípios e especificações técnicas do sistema ECVET, tal como estabelecidos no Anexo II, facilitando em particular a experimentação, a cooperação, a aprendizagem mútua, a promoção, a divulgação de informação e a realização de consultas, e garantindo o acesso a materiais de orientação para todos os cidadãos interessados.

2.

Elaborar guias e instrumentos destinados aos utilizadores, e adaptar documentos Europass, em colaboração com Estados-Membros, peritos e utilizadores nacionais e europeus, desenvolver os conhecimentos técnicos necessários para reforçar a compatibilidade e complementaridade entre o sistema ECVET e o ECTS, em colaboração com peritos em EFP e ensino superior e com utilizadores a nível europeu e nacional; e divulgar regularmente informação sobre a aplicação do sistema ECVET.

3.

Promover e participar, juntamente com os Estados-Membros, numa rede europeia ECVET, envolvendo as partes interessadas mais relevantes do EFP e as entidades competentes nacionais, tendo por objectivo difundir e apoiar o sistema ECVET nos Estados-Membros e constituir uma plataforma sustentável para a troca de informações e experiências entre os Estados-Membros; criar, a partir dessa rede, um grupo de utilizadores do ECVET, tendo em vista contribuir para a actualização do guia do utilizador e a melhoria da qualidade e da coerência global do processo de cooperação para a aplicação do ECVET.

4.

Controlar e acompanhar as acções realizadas, incluindo os resultados da experimentação e dos ensaios, e, após avaliação dessas acções e experiências em colaboração com os Estados-Membros, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 18 de Junho de 2014, sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se necessário, uma eventual revisão e adaptação da recomendação, através da actualização dos anexos e das orientações fornecidas, em cooperação com os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Štefan FÜLE


(1)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 140.

(2)  JO C 325 de 19.12.2008, p. 48.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Maio de 2009.

(4)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(5)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO C 86 de 5.4.2008, p. 1.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(9)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(10)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

(11)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO I

DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Qualificação», o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando uma entidade competente decide que uma pessoa alcançou um resultado de aprendizagem de acordo com determinados requisitos;

b)

«Resultados de aprendizagem», aquilo que o aprendente sabe, compreende e é capaz de realizar aquando da conclusão do processo de aprendizagem, em termos de conhecimentos, capacidades e competências;

c)

«Unidade de resultados de aprendizagem» (unidade), componente de uma qualificação, que corresponde a um conjunto coerente de conhecimentos, capacidades e competências, susceptível de ser objecto de avaliação e validação;

d)

«Crédito de aprendizagem» (crédito), um conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;

e)

«Entidade competente», entidade responsável pela definição e atribuição das qualificações, pelo reconhecimento das unidades ou por outras funções ligadas ao sistema ECVET, como a atribuição de pontos ECVET às qualificações e unidades e a avaliação, validação e reconhecimento dos resultados de aprendizagem de acordo com as normas e práticas dos países participantes;

f)

«Avaliação dos resultados de aprendizagem», métodos e processos utilizados para determinar o nível de conhecimento, capacidade e competência alcançado pelo aprendente;

g)

«Validação dos resultados de aprendizagem», confirmação de que os resultados de aprendizagem alcançados e avaliados correspondem aos resultados específicos que podem ser exigidos para obter uma determinada unidade ou qualificação;

h)

«Reconhecimento dos resultados de aprendizagem», atestação oficial dos resultados de aprendizagem alcançados através da atribuição de unidades ou qualificações;

i)

«Pontos ECVET», expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem num processo de qualificação e do peso relativo de cada unidade nesse processo.


ANEXO II

ECVET – PRINCÍPIOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

O ECVET é um quadro técnico para a transferência, reconhecimento e, se for o caso, acumulação de resultados individuais de aprendizagem, tendo em vista a obtenção de uma qualificação. Os instrumentos e a metodologia do ECVET incluem a descrição de qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem, com pontos associados, um processo de transferência e acumulação e documentos complementares, tais como acordos em matéria de formação, registos pessoais e guias dos utilizados do ECVET.

O ECVET visa facilitar o reconhecimento, de acordo com a legislação nacional, dos resultados de aprendizagem, num contexto de mobilidade, para efeitos de obtenção de uma qualificação. Refira-se que o ECVET não implica qualquer novo direito dos cidadãos a obterem o reconhecimento automático de resultados de aprendizagem ou de pontos. A sua aplicação a uma determinada qualificação, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos Estados-Membros, obedece aos seguintes princípios e especificações técnicas:

1.   Unidades de resultados de aprendizagem

As unidades são as componentes de uma qualificação, consistindo num conjunto coerente de conhecimentos, capacidades e competências que podem ser avaliados e validados com um determinado número de pontos ECVET associados. Uma qualificação inclui, em princípio, várias unidades e é composta pelo conjunto de todas as unidades. Assim, para obter uma qualificação, o aprendente tem de acumular as unidades exigidas, que podem ser adquiridas em diferentes países e em diferentes contextos (formal e, se for o caso, não formal e informal), no respeito da legislação nacional relativa à acumulação de unidades e ao reconhecimento de resultados de aprendizagem.

As unidades que compõem uma qualificação devem ser:

descritas em termos legíveis e compreensíveis, referindo os conhecimentos, as capacidades e as competências abrangidas,

estruturadas e organizadas de forma coerente em termos da qualificação global,

concebidas de forma a permitir uma avaliação e uma validação separadas para cada resultado de aprendizagem previsto na unidade.

Uma unidade pode dizer respeito a uma única qualificação ou ser comum a diversas qualificações. Os resultados de aprendizagem esperados, que constituem a unidade considerada, podem ser alcançados independentemente de onde ou como foram realizados. Assim, uma unidade não pode ser confundida com uma componente de um programa de ensino ou formação formal.

As regras e procedimentos para definir as características das unidades de resultados de aprendizagem, e para combinar e acumular as unidades para obter uma determinada qualificação são definidas pelas entidades competentes e parceiros implicados no processo de formação de acordo com as normas nacionais ou regionais.

As especificações de uma unidade devem incluir:

a designação geral da unidade,

a designação geral da respectiva qualificação (ou qualificações), se for o caso,

a referência da qualificação de acordo com o nível do QEQ e, se for caso disso, do quadro nacional de qualificações («QNQ»), com os pontos ou créditos ECVET atribuídos à qualificação,

os resultados de aprendizagem que a unidade abarca,

os procedimentos e critérios de avaliação dos resultados de aprendizagem,

os pontos ECVET atribuídos à unidade,

se relevante, o período de validade da unidade.

2.   Transferência e acumulação dos resultados de aprendizagem e criação de parcerias ECVET

No sistema ECVET, as unidades de resultados de aprendizagem concluídas num determinado contexto são avaliadas e, em caso de avaliação positiva, transferidas para outro contexto. Neste segundo contexto, são validadas e reconhecidas pela instituição competente, no âmbito dos requisitos definidos para obter a qualificação desejada. As unidades de resultados de aprendizagem podem então ser acumuladas tendo em vista essa qualificação, de acordo com as regras nacionais ou regionais. Os procedimentos e orientações aplicáveis à avaliação, validação, acumulação e reconhecimento das unidades de resultados de aprendizagem são estabelecidos pelas entidades competentes e pelos parceiros implicados no processo de formação.

A transferência de créditos realizada no quadro do sistema ECVET e aplicada aos resultados de aprendizagem adquiridos num contexto de aprendizagem formal deve ser facilitada através da criação de parcerias e redes, que envolvam as entidades e instituições competentes e devidamente mandatadas, no seu próprio contexto, para atribuir qualificações, unidades ou créditos a esses resultados, tendo em vista a sua transferência e validação.

A criação de parcerias tem como objectivo:

instaurar um quadro geral de cooperação e intercâmbio entre os parceiros, especificado no respectivo memorando de entendimento, com vista a promover um clima de confiança mútua,

ajudar os parceiros na definição das especificações aplicáveis à transferência dos créditos.

O memorando de entendimento deve confirmar que os parceiros:

aceitam o estatuto dos outros parceiros enquanto entidade ou instituição competente,

aceitam os procedimentos e critérios adoptados pelos outros parceiros em matéria de garantia da qualidade, avaliação, validação e reconhecimento, para efeitos de transferência dos créditos,

concordam com os termos da parceria, nomeadamente os seus objectivos, a vigência e as disposições de revisão do memorando de entendimento,

concordam com a comparabilidade das qualificações abrangidas para efeitos de transferência dos créditos, e com a utilização dos níveis de referência estabelecidos pelo QEQ,

identificam devidamente as outras entidades e instituições competentes que poderão participar no processo considerado, bem como as suas funções.

Para aplicar o sistema ECVET a resultados de aprendizagem adquiridos num contexto de aprendizagem não formal ou informal, ou fora do quadro abrangido pelo memorando de entendimento, a entidade competente que foi mandatada para atribuir qualificações, unidades ou créditos tem de estabelecer os procedimentos e mecanismos de identificação, validação e reconhecimento desses resultados de aprendizagem, definindo as unidades e os pontos ECVET correspondentes.

3.   Contrato de aprendizagem e registo pessoal

Para permitir uma transferência de créditos envolvendo duas entidades parceiras e um aprendente em situação de mobilidade, é celebrado um contrato de aprendizagem, no âmbito do respectivo memorando de entendimento, entre as duas entidades implicadas no processo de formação e validação e o aprendente. O contrato de aprendizagem deve:

identificar a instituição de acolhimento e a instituição de origem (1),

especificar as condições relativas ao período de mobilidade, como a identidade do aprendente, a duração do período de mobilidade, os resultados de aprendizagem esperados e os respectivos pontos ECVET.

O contrato de aprendizagem deve referir que, tendo o aprendente alcançado os resultados de aprendizagem esperados e tendo esses resultados sido objecto de avaliação positiva pela instituição de acolhimento, a instituição de origem deve proceder à respectiva validação e reconhecimento no quadro dos requisitos da qualificação considerada, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pela entidade ou instituição competente.

A transferência entre instituições parceiras é válida tanto para os resultados adquiridos num contexto formal como, se for o caso, não formal e informal. Assim, a transferência dos créditos atribuídos aos resultados de aprendizagem compreende três fases:

a instituição de acolhimento avalia os resultados de aprendizagem alcançados e atribui os créditos correspondentes; os resultados de aprendizagem e respectivos pontos ECVET são registados no registo pessoal do aprendente (2),

a instituição de origem valida os créditos enquanto prova válida dos resultados de aprendizagem alcançados pelo aprendente,

a instituição de origem reconhece então os resultados de aprendizagem considerados. Este reconhecimento dá lugar à atribuição das unidades e dos pontos ECVET correspondentes, de acordo com as regras estabelecidas no sistema de origem.

A validação e reconhecimento pela instituição de origem competente dependem de uma avaliação positiva dos resultados de aprendizagem pela instituição de acolhimento competente, de acordo com os procedimentos acordados e os critérios aplicáveis em matéria de garantia da qualidade.

4.   Pontos ECVET

Os pontos ECVET fornecem uma informação complementar de natureza quantitativa sobre as qualificações e as unidades. Não têm nenhum valor independente dos resultados de aprendizagem alcançados, aos quais se referem, e reflectem a conclusão e a acumulação das unidades correspondentes. Para permitir uma abordagem comum ao utilizar os pontos ECVET, aplica-se uma convenção segundo a qual devem ser atribuídos 60 pontos aos resultados de aprendizagem normalmente alcançados após um ano de EFP formal e a tempo inteiro.

No sistema ECVET, a atribuição de pontos inclui geralmente duas fases: os pontos são primeiro atribuídos globalmente à qualificação e, de seguida, especificamente a cada unidade que compõe essa qualificação. Para cada qualificação, apenas um único contexto formal de aprendizagem pode servir de referência, procedendo-se então, com base na convenção supracitada, à atribuição do número total de pontos correspondente. Desse total, são depois atribuídos pontos ECVET a cada unidade, de acordo com o seu peso relativo na qualificação considerada.

No caso das qualificações que não se referem a um programa de aprendizagem formal, os pontos ou créditos ECVET podem ser atribuídos por estimativa em comparação com outra qualificação inscrita num contexto de referência formal. Para estabelecer a comparabilidade das qualificações, a instituição competente deve basear-se no nível QEQ equivalente ou, se for caso disso, no nível do QNQ, ou ainda, na semelhança das competências, das áreas profissionais ou dos resultados de aprendizagem.

O peso relativo de uma unidade de resultados de aprendizagem, na qualificação considerada, deve ser estabelecido de acordo com os seguintes critérios ou combinação de critérios:

a importância relativa dos resultados de aprendizagem que compõem a unidade em termos de acesso ao mercado de trabalho, progressão para outros níveis de qualificação ou integração social,

a complexidade, o âmbito e o volume dos resultados de aprendizagem na unidade,

o esforço exigido ao aprendente para adquirir os conhecimentos, as capacidades e as competências necessários.

O peso relativo das unidades que são comuns a diversas qualificações, expresso em pontos ECVET, pode variar de uma qualificação para outra.

A atribuição de pontos ECVET é normalmente considerada ao definir as qualificações e unidades. A sua definição incumbe à entidade responsável pela concepção e manutenção das qualificações ou especificamente mandatada para esse fim. Nos países onde já exista um sistema nacional de pontos, as entidades nacionais competentes devem assegurar a conversão dos pontos ou créditos nacionais em pontos ECVET.

A obtenção de uma qualificação ou unidade dá lugar à atribuição dos pontos ECVET correspondentes, independentemente do tempo real necessário para adquirir essa qualificação ou unidade.

A transferência de uma unidade implica geralmente a transferência dos respectivos pontos ECVET, de forma a garantir a sua inclusão quando os resultados de aprendizagem transferidos são reconhecidos. A entidade competente pode reconsiderar, se necessário, os pontos ECVET a ter em conta, desde que as regras e as metodologias estabelecidas para esse efeito sejam transparentes e se baseiem em princípios de garantia da qualidade.

Qualquer qualificação adquirida no âmbito de uma aprendizagem formal ou informal e as unidades correspondentes, relativamente às quais seja possível definir como referência um programa de aprendizagem formal, implicam a transferência do mesmo número de pontos ECVET que esse programa de referência, uma vez que devem ser alcançados os mesmos resultados de aprendizagem.


(1)  A «instituição de origem» é a entidade responsável pela validação e reconhecimento dos resultados de aprendizagem adquiridos pelo aprendente. A «instituição de acolhimento» é a entidade que ministra o programa de ensino ou formação em causa e avalia os resultados de aprendizagem alcançados.

(2)  O «registo pessoal» consiste num documento que descreve detalhadamente os resultados de aprendizagem alcançados pelo aprendente e as unidades e pontos ECVET atribuídos.


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