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Document 32009D0796

Decisão 2009/796/JAI do Conselho, de 4 de Junho de 2009 , que altera a Decisão 2002/956/JAI relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

OJ L 283, 30.10.2009, p. 62–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 195 - 195

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/796/oj

30.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/62


DECISÃO 2009/796/JAI DO CONSELHO

de 4 de Junho de 2009

que altera a Decisão 2002/956/JAI relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Não pode ser excluída a possibilidade de agressões e atentados contra as personalidades oficiais, independentemente de estas exercerem ou não um cargo público.

(2)

A responsabilidade pela protecção das personalidades oficiais pertence ao Estado-Membro de acolhimento. As medidas de protecção tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento baseiam-se exclusivamente nas disposições legais em vigor nesse Estado-Membro e nos acordos internacionais pertinentes.

(3)

A Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais, criada em 2002, deverá contribuir para prestar protecção enquanto canal oficial de comunicação e de consulta entre as autoridades nacionais.

(4)

Por conseguinte, considera-se adequado alterar a Decisão 2002/956/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais (3) para que possa ser igualmente aplicável às pessoas que não sejam titulares de cargos públicos que se considerem ameaçadas devido à sua contribuição para o debate público ou à sua influência sobre ele,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/956/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por “personalidade oficial” qualquer pessoa que, independentemente de exercer ou não um cargo público, beneficie de um serviço de protecção em conformidade com a legislação nacional de um Estado-Membro ou por força da regulamentação de uma organização ou instituição internacional ou supranacional.»;

2.

Ao artigo 4.o é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

«f)

Favorecer os contactos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela prestação de serviços de protecção, quer através dos pontos de contacto, quer directamente entre os serviços competentes, segundo as indicações dadas pelos pontos de contacto, no que se refere à aplicação de medidas de protecção nos casos em que a protecção de personalidades oficiais deva ser assegurada em dois ou mais Estados-Membros.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PECINA


(1)  JO C 330 de 30.12.2008, p. 2.

(2)  Parecer emitido em 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 333 de 10.12.2002, p. 1.


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