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Document 32009D0796
Council Decision 2009/796/JHA of 4 June 2009 amending Decision 2002/956/JHA setting up a European Network for the Protection of Public Figures
Decisão 2009/796/JAI do Conselho, de 4 de Junho de 2009 , que altera a Decisão 2002/956/JAI relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais
Decisão 2009/796/JAI do Conselho, de 4 de Junho de 2009 , que altera a Decisão 2002/956/JAI relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais
OJ L 283, 30.10.2009, p. 62–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 195 - 195
In force
30.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/62 |
DECISÃO 2009/796/JAI DO CONSELHO
de 4 de Junho de 2009
que altera a Decisão 2002/956/JAI relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Não pode ser excluída a possibilidade de agressões e atentados contra as personalidades oficiais, independentemente de estas exercerem ou não um cargo público. |
(2) |
A responsabilidade pela protecção das personalidades oficiais pertence ao Estado-Membro de acolhimento. As medidas de protecção tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento baseiam-se exclusivamente nas disposições legais em vigor nesse Estado-Membro e nos acordos internacionais pertinentes. |
(3) |
A Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais, criada em 2002, deverá contribuir para prestar protecção enquanto canal oficial de comunicação e de consulta entre as autoridades nacionais. |
(4) |
Por conseguinte, considera-se adequado alterar a Decisão 2002/956/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais (3) para que possa ser igualmente aplicável às pessoas que não sejam titulares de cargos públicos que se considerem ameaçadas devido à sua contribuição para o debate público ou à sua influência sobre ele, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/956/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Para efeitos da presente decisão, entende-se por “personalidade oficial” qualquer pessoa que, independentemente de exercer ou não um cargo público, beneficie de um serviço de protecção em conformidade com a legislação nacional de um Estado-Membro ou por força da regulamentação de uma organização ou instituição internacional ou supranacional.»; |
2. |
Ao artigo 4.o é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 4 de Junho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PECINA
(1) JO C 330 de 30.12.2008, p. 2.
(2) Parecer emitido em 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 333 de 10.12.2002, p. 1.