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Document 32009D0358

2009/358/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2009 , relativa à harmonização, à transmissão regular das informações e ao questionário referidos no n. o  1, alínea a), do artigo 22. o e no artigo 18. o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3011]

OJ L 110, 1.5.2009, p. 39–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 034 P. 137 - 143

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/358/oj

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2009

relativa à harmonização, à transmissão regular das informações e ao questionário referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e no artigo 18.o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

[notificada com o número C(2009) 3011]

(2009/358/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo da presente decisão é estabelecer requisitos mínimos para assegurar a recolha – e quando solicitada a transmissão – harmonizada, atempada e adequada das informações referidas no n.o 5 do artigo 7, no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2006/21/CE e definir as bases para o questionário referido no n.o 1 do artigo 18.o da referida directiva.

(2)

A transmissão anual das informações referidas no n.o 5 do artigo 7, no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2006/21/CE deveria abranger o período entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte.

(3)

O relatório referido no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/21/CE deveria abranger, na primeira vez, o período de 1 de Maio de 2008 a 30 de Abril de 2011 e deveria ser enviado à Comissão o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2012.

(4)

A fim de limitar a sobrecarga administrativa ligada à aplicação da presente decisão, a lista de informações solicitadas deveria ser limitada aos dados úteis para uma melhor aplicação da directiva. Do mesmo modo, a transmissão das informações anuais sobre as ocorrências referidas no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2006/21/CE deveria ser limitada aos Estados-Membros em que se verifica essa ocorrência durante o período em causa.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2006/21/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I é estabelecida a informação constante das licenças concedidas ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 2006/21/CE a disponibilizar, mediante solicitação, às autoridades estatísticas comunitárias para fins estatísticos.

Artigo 2.o

Caso se verifique num Estado-Membro uma ou mais das ocorrências referidas no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2006/21/CE, esse Estado-Membro deve transmitir à Comissão, relativamente a cada ocorrência, as informações indicadas no anexo II numa base anual. Essas informações devem abranger o período entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte e ser transmitidas à Comissão o mais tardar até 1 de Julho desse ano.

Artigo 3.o

O questionário constante do anexo III deve ser utilizado pelos Estados-Membros para informar sobre a aplicação da directiva conforme referido no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/21/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.


Anexo I

Informações a incluir na lista de licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2006/21/CE

1.

Nome e endereço da instalação, da autoridade competente para a emissão da licença e da autoridade competente para a inspecção.

2.

Informações de base sobre a licença emitida, incluindo data de emissão, período de validade, categoria da instalação de resíduos de acordo com o artigo 9.o da directiva, descrição da fase de exploração da instalação (em funcionamento, fase de encerramento ou fase de pós-encerramento).

3.

Se adequado, informações sobre o tipo de resíduos e uma descrição sucinta das instalações e dos procedimentos de monitorização e controlo.


ANEXO II

Informações a transmitir à Comissão relativas às ocorrências referidas no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o em aplicação do n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2006/21/CE

Relativamente a cada ocorrência, deve ser recolhida e transmitida a lista de informações a seguir indicada:

1.

Nome e endereço da instalação, da autoridade competente para a emissão da licença e da autoridade competente para a inspecção.

2.

Informações sobre a licença emitida, incluindo data da emissão, período de validade, categoria da instalação de resíduos de acordo com o artigo 9.o da directiva, tipo de resíduos e uma descrição sucinta das instalações e dos procedimentos de monitorização e controlo e descrição da fase de exploração da instalação (em funcionamento, fase de encerramento ou fase de pós-encerramento).

3.

Descrição da ocorrência, incluindo:

a)

Natureza e descrição do incidente, descrição do modo como a ocorrência se revelou e local e momento em que se verificou a ocorrência;

b)

Descrição das informações transmitidas pelo operador às autoridades competentes e das informações dadas ao público e, se relevante, aos outros Estados-Membros potencialmente em causa em caso de eventual impacto transfronteiriço, bem como indicação do momento em que essas informações foram transmitidas;

c)

Avaliação dos possíveis impactos no ambiente e na saúde pública e possíveis consequências na estabilidade da instalação de resíduos;

d)

Análise das possíveis causas da ocorrência.

4.

Descrição das medidas correctivas adoptadas para resolver a situação e nomeadamente:

a)

Se aplicável, descrição do modo como o plano de emergência foi implementado;

b)

Tipo de instruções dadas pelas autoridades competentes;

c)

Outras medidas a especificar.

5.

Descrição das medidas adoptadas para impedir outra ocorrência da mesma natureza e nomeadamente:

a)

Novas condições incluídas na licença;

b)

Adaptação dos sistemas de monitorização e controlo;

c)

Melhoria da transmissão de informações;

d)

Outros medidas a especificar.

6.

Informações adicionais potencialmente úteis para outros Estados-Membros e para a Comissão com vista a melhorar a aplicação da directiva.


ANEXO III

«Questionário a utilizar pelos Estados-Membros quando da apresentação do relatório sobre a aplicação da Directiva 2006/21/CE

PARTE A.   PERGUNTAS A RESPONDER UMA VEZ RELATIVAMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO DE INFORMAÇÃO

1.   Disposições administrativas e informações de carácter geral

É favor indicar a ou as autoridades competentes responsáveis por:

a)

Verificar e aprovar os planos de gestão dos resíduos propostos pelos operadores;

b)

Estabelecer os planos de emergência externos aplicáveis às instalações de categoria “A”;

c)

Emitir e actualizar licenças e constituir e actualizar a garantia financeira; e

d)

Inspeccionar as instalações de resíduos.

2.   Planos de gestão dos resíduos, prevenção de acidentes graves e respectiva informação

a)

Descreva sucintamente: os procedimentos estabelecidos para a aprovação dos planos de gestão dos resíduos conforme referido no n.o 6 do artigo 5.o da directiva;

b)

Relativamente às instalações de categoria “A” não abrangidas pela Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), é favor descrever as medidas adoptadas para:

identificar os riscos de acidentes graves,

integrar as características necessárias na concepção, funcionamento e encerramento da instalação, e

limitar as consequências adversas para a saúde humana e/ou o ambiente.

3.   Licença e garantia financeira

a)

É favor indicar as medidas adoptadas para assegurar que todas as instalações em funcionamento estarão abrangidas por uma licença em conformidade com a directiva até 1 de Maio de 2012.

b)

É favor descrever sucintamente as acções tomadas para dar conhecimento das melhores técnicas disponíveis às autoridades responsáveis pela emissão e pelo controlo das licenças.

c)

É favor indicar se foi utilizada a possibilidade referida no n.o 3 do artigo 2.o da directiva relativa à redução ou supressão dos requisitos para o depósito de resíduos não perigosos – inertes ou não –, de terras não poluídas ou de turfa.

d)

É favor explicar as medidas adoptadas para assegurar que as licenças sejam regularmente actualizadas conforme previsto no n.o 4 do artigo 7.o da directiva.

e)

É favor descrever o procedimento referido no n.o 1 do artigo 14.o da directiva e estabelecido para a constituição da garantia financeira e do seu ajustamento periódico. Quantas instalações já estão abrangidas por uma garantia em conformidade com as disposições da directiva? Como será assegurado que todas as instalações estarão abrangidas por uma garantia até 1 de Maio de 2014?

4.   Participação pública, efeitos transfronteiriços

a)

É favor explicar o modo como a opinião pública e os comentários são analisados e tidos em conta antes da tomada de uma decisão relativa à concessão de licenças e na preparação dos planos de emergência externos.

b)

Para instalações com um potencial impacto transfronteiriço, de que modo é garantido que as informações necessárias são disponibilizadas, num período de tempo adequado, ao outro Estado-Membro e ao público em causa?

c)

Para as instalações de categoria “A” e em caso de acidente grave, quais são as medidas práticas tomadas para assegurar que:

as informações necessárias são transmitidas imediatamente pelo operador à autoridade competente?

as informações sobre as medidas de segurança e a acção necessária são facultadas ao público?

as informações facultadas pelo operador são transmitidas ao outro Estado-Membro no caso de uma instalação com um potencial impacto transfronteiriço?

5.   Construção e gestão de instalações de resíduos

a)

É favor indicar pormenorizadamente as medidas adoptadas para assegurar a gestão das instalações de resíduos por uma “pessoa competente”, conforme referido no n.o 1 do artigo 11.o da directiva, e a formação adequada do pessoal.

b)

É favor descrever sucintamente o procedimento estabelecido para a notificação à autoridade nas 48 horas após qualquer ocorrência susceptível de afectar a estabilidade da instalação e eventuais efeitos ambientais significativos detectados na monitorização.

c)

É favor descrever o modo como, em conformidade com o artigo 11.o, a autoridade competente verifica que os relatórios regulares sobre a monitorização de resultados são:

transmitidos pelo operador à autoridade,

comprovativos do cumprimento das condições da licença.

6.   Procedimentos de encerramento e pós-encerramento, inventário

a)

É favor explicar sucintamente o procedimento estabelecido para assegurar que, após o encerramento das instalações e quando considerado necessário pela autoridade, sejam efectuados controlos regulares da estabilidade, bem como tomadas medidas destinadas a reduzir o efeito ambiental.

b)

É favor descrever pormenorizadamente a medida adoptada para assegurar que o inventário das instalações encerradas conforme previsto no artigo 20.o da directiva esteja terminado até 1 de Maio de 2012.

7.   Inspecções

a)

É favor explicar sucintamente se e, em caso afirmativo, de que modo os critérios mínimos da inspecção ambiental (2) são tidos em conta no controlo das instalações abrangidas pela directiva.

b)

É favor descrever sucintamente o modo de planeamento das actividades de inspecção. As instalações prioritárias para inspecção estão identificadas e de acordo com que critérios? A frequência e o tipo de inspecções estão adaptados aos riscos associados à instalação e ao seu ambiente?

c)

É favor explicar quais são as acções de inspecção realizadas, como, por exemplo, visitas de rotina ou não de rotina ao sítio, amostragem, controlo dos dados de monitorização e controlo dos registos “actualizados” de operações de gestão dos resíduos.

d)

É favor explicar as acções tomadas para assegurar que os planos de gestão dos resíduos aprovados sejam actualizados e monitorizados regularmente.

e)

Quais são as regras que regem as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas ao abrigo do artigo 19.o da directiva?

PARTE B.   PERGUNTAS A RESPONDER RELATIVAMENTE A TODOS OS PERÍODOS DE INFORMAÇÃO

1.   Disposições administrativas e informações de carácter geral

a)

É favor indicar o órgão administrativo (nome, endereço, pessoa de contacto, correio electrónico) responsável pela coordenação das respostas ao presente questionário;

b)

Se possível, utilizando o quadro constante do anexo, é favor apresentar uma estimativa do número de instalações de resíduos de extracção existentes no território do Estado-Membro;

c)

É favor indicar o número de instalações de resíduos da categoria “A” em funcionamento no seu território que tenham um possível impacto na saúde humana ou no ambiente noutro Estado-Membro.

2.   Planos de gestão dos resíduos, prevenção de acidentes graves e respectiva informação

a)

Descreva sucintamente:

o número de planos de gestão dos resíduos aprovados ou rejeitados, temporária ou definitivamente, no período de informação, e,

se relevante e possível, as principais razões para recusar definitivamente um plano de gestão dos resíduos.

b)

É favor apresentar uma lista dos planos de emergência externos referidos no n.o 3 do artigo 6.o da directiva. Se todas as instalações de categoria “A” ainda não estiverem abrangidas por um plano de emergência, é favor indicar o número de planos em falta e o planeamento para o estabelecimento desses planos.

c)

Se tiver sido estabelecida no seu país uma lista de resíduos inertes conforme referido no n.o 3 do artigo 2.o da Decisão 2009/359/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 22.o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (3), é favor apresentar uma cópia dessa lista, incluindo uma descrição sucinta das informações e dados utilizados para determinar se os resíduos enumerados podiam ser definidos como inertes.

3.   Licença e garantia financeira

Se possível utilizando o quadro em anexo, é favor indicar o número de instalações relativamente às quais foi emitida uma licença em conformidade com as disposições da directiva.

4.   Procedimentos de encerramento e pós-encerramento, inventário

a)

É favor indicar quantos procedimentos de encerramento, conforme descritos no artigo 12.o da directiva, foram realizados e/ou aprovados no período de informação.

b)

Quantas instalações estão encerradas e são objecto de monitorização regular no seu país?

5.   Inspecções

a)

É favor indicar o número de inspecções realizadas no período de informação, se possível com distinção das inspecções realizadas em:

instalações da categoria “A” e noutras instalações,

instalações de resíduos inertes, e

instalações de resíduos não inertes, não perigosos.

Se tiver sido elaborado um programa de inspecção ao nível geográfico adequado (nacional/regional/local), é favor apresentar uma cópia desse(s) programa(s) em anexo ao relatório.

b)

Quantos casos de inobservância das disposições da directiva foram detectados? É favor indicar as principais razões para a inobservância e as acções tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

6.   Outras informações relevantes

a)

É favor resumir as principais dificuldades verificadas na aplicação da directiva. De que modo foram esses possíveis problemas superados?

b)

É favor apresentar outros comentários, sugestões ou informações em relação à aplicação da directiva.

ANEXO (4)

 

Em funcionamento

Em funcionamento com licença (5)

Em transição (6)

Em fase de encerramento (7)

Encerradas ou abandonadas (8)

Categoria A (9)

 

 

 

 

 

Entre as quais as instalações “Seveso” (10)

 

 

 

 

 

Não Categoria A

 

 

 

 

 

Resíduos inertes (11)

 

 

 

 

 

Resíduos não inertes e não perigosos

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


(1)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(2)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001 relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (JO L 118 de 27.4.2001, p. 41).

(3)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 46.

(4)  Se possível, é favor apresentar uma repartição por sector dos minerais de construção, minerais metálicos, minerais industriais, combustíveis energéticos e outros sectores.

(5)  Número de instalações com licença que já satisfazem os requisitos da directiva.

(6)  Número de instalações que serão encerradas até 2010 e que estão abrangidas pelo n.o 4 do artigo 24.o.

(7)  Número de instalações relativamente às quais se encontra ainda em curso o procedimento de encerramento (artigo 12.o).

(8)  Se possível, é favor apresentar uma estimativa do número de instalações abandonadas e encerradas que são potencialmente prejudiciais e que estão abrangidas pelo artigo 20.o da directiva.

(9)  Instalações classificadas na “Categoria A” de acordo com o artigo 9.o da directiva.

(10)  Instalações abrangidas pela Directiva 96/82/CE.

(11)  Instalações que tratam resíduos exclusivamente inertes conforme definido na directiva.»


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