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Document 32008R1289

Regulamento (CE) n. o 1289/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 340, 19.12.2008, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 241 - 243

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/07/2019; revog. impl. por 32019R0980

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1289/oj

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1289/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (2), prevê que as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro elaborem as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade, comummente denominadas hoje em dia normas internacionais de relato financeiro, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 (a seguir denominadas «IFRS adoptadas»), em relação aos exercícios financeiros com início em 1 de Janeiro de 2005 ou após esta data.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (3), exige que os emitentes de países terceiros apresentem a informação financeira histórica em prospectos para oferta de valores imobiliários ao público, ou para admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado, em conformidade com as IFRS adoptadas ou com as normas nacionais de contabilidade do país terceiro equivalentes a essas normas.

(3)

A fim de avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP Generally Accepted Accounting Principles) de um país terceiro com as IFRS adoptadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), define o termo «equivalência» e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro. O Regulamento (CE) n.o 1569/2007 determina ainda que a decisão da Comissão deverá garantir que os emitentes comunitários possam utilizar as IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 nos países terceiros em causa.

(4)

As demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as IFRS emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) facultam aos utilizadores das referidas demonstrações um nível de informação suficiente para lhes permitir efectuar uma avaliação informada do activo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e perdas e das perspectivas de um emitente. Por conseguinte, considera-se adequado permitir aos emitentes de países terceiros utilizarem as IFRS emitidas pelo IASB na Comunidade.

(5)

Em Dezembro de 2007, a Comissão consultou o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) no que se refere à avaliação técnica da equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) dos Estados Unidos, da China e do Japão. Em Março de 2008, a Comissão alargou a consulta aos GAAP da Coreia do Sul, do Canadá e da Índia.

(6)

No seu parecer emitido em Março, em Maio e em Outubro de 2008, respectivamente, o CARMEVM recomendou que se considerassem os GAAP dos Estados Unidos e do Japão equivalentes às IFRS, para efeitos da sua utilização na Comunidade. Além disso, o CARMEVM recomendou que se aceitassem as demonstrações financeiras que utilizem os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul e da Índia na Comunidade, a título temporário, até, no mais tardar, 31 de Dezembro de 2011.

(7)

Em 2006, o Financial Accounting Standards Board dos Estados Unidos e o IASB celebraram um memorando de entendimento que reafirmou o seu objectivo de convergência entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS e delineou o programa de trabalho para esse fim. Esse programa de trabalho permitiu resolver um grande número de diferenças importantes entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS. Além disso, na sequência do diálogo entre a Comissão e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos, deixou de existir o requisito de conciliação relativamente aos emitentes comunitários que elaboram as suas demonstrações financeiras em conformidade com as IFRS emitidas pelo IASB. Por conseguinte, é adequado considerar os GAAP dos Estados Unidos equivalentes às IFRS adoptadas, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(8)

Em Agosto de 2007, o Accounting Standards Board do Japão e o IASB anunciaram o seu acordo em acelerar a convergência mediante a eliminação das diferenças mais importantes entre os GAAP do Japão e as IFRS até 2008 e das restantes diferenças até ao final de 2011. As autoridades japonesas não requerem qualquer conciliação aos emitentes comunitários que elaboram as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS. Por conseguinte, é adequado considerar os GAAP do Japão equivalentes às IFRS adoptadas, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(9)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1569/2007, os emitentes de países terceiros podem ser autorizados a utilizar os GAAP de outro país terceiro, cujas autoridades competentes assegurem um processo de convergência, se comprometam a adoptar as IFRS ou tenham concluído um acordo de reconhecimento mútuo com a Comunidade antes de 31 de Dezembro de 2008 por um período transitório que termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2011.

(10)

Na China, as Accounting Standards for Business Enterprises são substancialmente convergentes com as IFRS e abrangem quase todos os temas actualmente contemplados pelas mesmas. No entanto, atendendo a que as Accounting Standards for Business Enterprises só são aplicadas desde 2007, são necessários mais elementos de prova da sua correcta aplicação.

(11)

O Accounting Standards Board do Canadá comprometeu-se publicamente, em Janeiro de 2006, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas efectivas no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(12)

A Financial Supervisory Commission e o Accounting Institute da Coreia do Sul comprometeram-se publicamente, em Março de 2007, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas efectivas no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(13)

O Governo indiano e o Indian Institute of Chartered Accountants comprometeram-se publicamente, em Julho de 2007, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas efectivas no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(14)

Embora não deva ser tomada nenhuma decisão definitiva sobre a equivalência das normas de contabilidade que convergem com as IFRS até que a aplicação das referidas normas de contabilidade por parte das empresas e dos revisores oficiais de contas tenha sido avaliada, é importante apoiar os esforços dos países que se comprometeram a fazer convergir as suas normas de contabilidade com as IFRS e daqueles que se comprometeram a adoptar as IFRS. Consequentemente, importa autorizar os emitentes de países terceiros a elaborarem as respectivas demonstrações financeiras anuais e semestrais na Comunidade de acordo com os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul ou da Índia, por um período transitório não superior a 3 anos. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve ser alterado em conformidade, de modo a reflectir as alterações relativas à utilização dos GAAP dos Estados Unidos, do Japão, da China, do Canadá, da Coreia do Sul e da Índia, para efeitos de elaboração do historial financeiro por parte de emitentes de países terceiros, bem como a suprimir algumas das suas disposições desactualizadas.

(15)

A Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica do CARMEVM, a evolução dos GAAP desses países terceiros relativamente às IFRS adoptadas.

(16)

Os países devem ser encorajados a adoptar IFRS. A UE pode determinar que as normas nacionais que tenham sido consideradas equivalentes deixem de poder ser utilizadas na preparação da informação exigida nos termos da Directiva 2004/109/CE ou do Regulamento (CE) n.o 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE, quando os países em causa tiverem adoptado as IFRS como norma única de contabilidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Os n.os 5 e 5-A passam a ter a seguinte redacção:

«5.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, os emitentes de países terceiros devem apresentar o seu historial financeiro de acordo com uma das seguintes normas de contabilidade:

a)

As normas internacionais de relato financeiro adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b)

As normas internacionais de relato financeiro, desde que as notas às demonstrações financeiras auditadas que fazem parte do historial financeiro contenham uma declaração explícita e sem reservas de que as referidas demonstrações financeiras cumprem as normas internacionais de relato financeiro, em conformidade com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras;

c)

Os princípios contabilísticos geralmente aceites do Japão;

d)

Os princípios contabilísticos geralmente aceites dos Estados Unidos da América.

5-A.   Os emitentes de países terceiros não estão subordinados ao requisito, previsto nos pontos 20.1 do anexo I, 13.1 do anexo IV, 8.2 do anexo VII, 20.1 do anexo X e 11.1 do anexo XI, de reformulação do historial financeiro contido num prospecto e relevante para os exercícios financeiros anteriores aos exercícios que comecem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data; nem ao requisito estabelecido nos pontos 8.2-A do anexo VII, 11.1 do anexo IX e 20.1-A do anexo X, de apresentar uma descrição narrativa das diferenças entre as normas internacionais de relato financeiro adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e os princípios contabilísticos de acordo com os quais são elaborados os referidos historiais relativamente aos exercícios financeiros anteriores ao exercício financeiro com início em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data, desde que os historiais financeiros sejam elaborados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá, da República da Coreia ou da República Indiana».

2.

São suprimidas as alíneas 5-B a 5-E.

Artigo 1.o-A

A Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica do CARMEVM, os esforços feitos por esses países terceiros no sentido da passagem para as IFRS e levar a cabo um diálogo activo com as autoridades durante o processo de convergência. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Comité Europeu de Valores Mobiliários (CEVM), em 2009, um relatório sobre os progressos realizados nesse contexto. A Comissão deve também apresentar rapidamente um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sempre que surjam situações em que seja exigida aos emitentes da UE a reconciliação das suas demonstrações financeiras com os GAAP da jurisdição estrangeira em causa.

Artigo 3.o

As datas anunciadas publicamente por países terceiros no que respeita à passagem à utilização das IFRS servirão como datas de referência para a abolição do mecanismo de reconhecimento da equivalência para esses países terceiros.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.


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