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Document 32008R1276

Regulamento (CE) n. o  1276/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes

OJ L 339, 18.12.2008, p. 53–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 027 P. 273 - 295

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/10/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1276/oj

18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/53


REGULAMENTO (CE) N.o 1276/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 170.o e a alínea a) do artigo 194.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), os Estados-Membros devem adoptar, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, em especial a fim de se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas e recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligências.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no n.o 1, alínea f), do artigo 201.o, revoga o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (3) e, na alínea a) do artigo 194.o, prevê que a Comissão determine as regras relativas aos controlos administrativos e físicos a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do regulamento. O Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (4) foi alterado de forma substancial. Consequentemente, no interesse da clareza e da eficácia administrativa, o Regulamento (CE) n.o 2090/2002 e o Regulamento (CE) n.o 3122/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que estabelece os critérios da análise de riscos no respeitante aos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituiçã (5) devem ser revogados e substituídos por um novo conjunto coerente de regras.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (6), (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (7), e (CE) n.o 1914/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (8), determinam que o controlo físico seja aplicado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 386/90, embora não estejam envolvidas restituições à exportação. É, pois, conveniente especificar que o controlo físico em operações que envolvam outros montantes e estejam relacionadas com medidas financeiras no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural pode ser efectuado em conformidade com este novo conjunto coerente de regras.

(4)

Importa ter em consideração as medidas de controlo já existentes, nomeadamente no âmbito do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9) e do Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar (10).

(5)

A fim de melhorar e harmonizar as medidas adoptadas pelos Estados-Membros, deve manter-se em vigor um sistema de vigilância comunitário, baseado nomeadamente no controlo físico, por amostragem, dos produtos no momento da exportação, incluindo os produtos exportados ao abrigo de um procedimento simplificado, e no controlo dos processos de pedidos de pagamento pelos organismos pagadores.

(6)

Para fazer face ao risco de substituição no caso de declarações de exportação aceites por uma estância aduaneira interior de um Estado-Membro, é necessário que a estância aduaneira de saída do território da Comunidade efectue um número mínimo de «controlos de substituição». Atendendo ao local de realização desses controlos de substituição, a sua natureza deve ser simplificada.

(7)

A fim de decidir da necessidade de controlos de substituição ou de controlos de substituição específicos, a estância aduaneira de saída deve controlar de modo efectivo a presença e a integridade dos selos.

(8)

Para assegurar uma prática uniforme das estâncias aduaneiras de saída e das estâncias aduaneiras de destino do exemplar de controlo T5, e evitar dúvidas quanto à identidade dos produtos, que constitui uma condição prévia para a concessão de restituições, devem prever-se controlos de substituição específicos nos casos em que essas estâncias aduaneiras constatarem que os selos apostos à partida foram retirados sem controlo aduaneiro ou quebrados ou que não foi concedida uma dispensa de selagem. Uma vez que nesses casos há uma clara suspeita de substituição, os controlos de substituição específicos exigem uma maior atenção, podendo contemplar, se for caso disso, um controlo físico dos produtos.

(9)

O número de controlos físicos deve ser proporcional ao número anual de declarações aduaneiras de exportação. A experiência mostra que um nível mínimo de 5 % de controlos físicos é eficaz, proporcionado e dissuasivo, devendo os Estados-Membros poder optar, com base na gestão de riscos, por aplicar a norma mínima de 5 % por sector de produtos ou ao conjunto dos sectores com um mínimo de 2 % por sector. Não obstante, e a fim de garantir uma cobertura completa do regime, as estâncias aduaneiras de exportação com números muito baixos de declarações de exportação por sector de produtos devem assegurar que cada sector seja objecto de pelo menos um controlo. A parte das restituições à exportação atribuídas a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado não representa um alto nível de risco, mas o número de declarações de exportação neste sector é elevado. Para uma melhor utilização dos meios de controlo, a taxa mínima de controlo das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado deve, por conseguinte, ser reduzida. Pelo mesmo motivo, os Estados-Membros devem igualmente ter a possibilidade de negligenciar declarações de exportação relativas a pequenas quantidades ou a um montante de restituição limitado a 1 000 EUR.

(10)

A experiência sugere que um nível mínimo de 10 % de controlos dos selos é eficaz, proporcionado e dissuasivo.

(11)

O número de controlos de substituição e de controlos de substituição específicos pelas estâncias aduaneiras de saída deve ser proporcional ao número anual de documentos aduaneiros indicativos. A experiência sugere que um nível mínimo de 8 % do conjunto dos documentos aduaneiros indicativos é eficaz, proporcionado e dissuasivo.

(12)

Nos termos do artigo 4.o-F do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), as autoridades aduaneiras efectuam a gestão de riscos com vista a diferenciar os níveis de risco associados aos produtos sujeitos a controlos aduaneiros ou à fiscalização aduaneira e a determinar se os produtos serão objecto de controlos aduaneiros específicos, indicando, nesse caso, o local onde devem ser efectuados esses controlos. A gestão de riscos inclui a análise de riscos, como definido no ponto 26 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Nos termos do artigo 592.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a estância aduaneira competente, após a recepção da declaração aduaneira, efectua a análise de riscos e os controlos aduaneiros adequados, antes de autorizar a saída dos produtos para exportação. A gestão de riscos é de aplicação obrigatória a partir de 1 de Julho de 2009, por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (12). Consequentemente, o controlo aduaneiro das declarações de exportação, referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, deve a partir dessa data estar sujeito a análise de riscos.

(13)

A análise de riscos como instrumento de controlo facultativo foi introduzida em 1994 para os controlos físicos das declarações de exportação, pelo n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, e em 1995 para os controlos de substituição, pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (13). O Regulamento (CE) n.o 3122/94 enunciou um conjunto de critérios a tomar em consideração. A aplicação da análise de riscos está subordinada à protecção dos dados referida no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

(14)

A experiência específica adquirida pela aplicação da análise de riscos no âmbito dos controlos das restituições à exportação deve ser mantida na sequência da introdução generalizada da gestão de riscos.

(15)

A organização que, em princípio, oferece as melhores garantias, sem originar constrangimentos económicos e custos administrativos superiores aos benefícios esperados para as finanças da Comunidade, deve combinar o controlo físico na exportação e o controlo contabilístico. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, coordenar os controlos físicos com os controlos a conduzir ex post facto nas empresas em causa pelos organismos competentes, regidos pelo Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (14).

(16)

O Regulamento (CE) n.o 159/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (15) passou certos limiares em matéria de controlos e de relatórios de 200 EUR para 1 000 EUR. É conveniente fixar em 1 000 EUR o limiar para as exigências actuais de controlos e de relatórios em causa.

(17)

Para efeitos de avaliação da eficácia da análise de riscos e da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem elaborar relatórios dos controlos e apresentar avaliações anuais da aplicação e eficácia dos controlos realizados nos termos do presente regulamento e dos procedimentos aplicados na selecção dos produtos objecto de controlo físico. Perante a evolução das tecnologias da informação, há que reformular a exigência de apresentar o relatório anual em CD-ROM compatível com a norma ISO 9660 ou suporte informático equivalente e impor a sua apresentação em suporte electrónico que impeça a reescrita dos dados.

(18)

Nos termos do Código Aduaneiro, a aplicação da gestão de riscos é obrigatória a partir de 1 de Julho de 2009, mas alguns Estados-Membros podem aplicá-la mais cedo. Sempre que exista uma gestão de riscos adequada, é justificado permitir a aplicação de normas de controlo flexíveis. Deve, pois, permitir-se aos Estados-Membros que apliquem normas de controlo flexíveis logo que se dotem de uma gestão de riscos adequada e notifiquem do facto a Comissão.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece determinadas regras de controlo da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições à exportação e de todos os outros montantes definidos na alínea a) do artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999.

O presente regulamento não se aplica às exportações a título de ajuda alimentar comunitária ou nacional referida no Regulamento (CE) n.o 2298/2001.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Outros montantes»: operações relacionadas com medidas financeiras no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 967/2006 e (CE) n.o 1914/2006;

b)

«Produtos»: os produtos definidos no n.o 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999;

c)

«Estância aduaneira de exportação»: a estância aduaneira referida no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999;

d)

«Estância aduaneira de saída»: a estância aduaneira referida no n.o 2 do artigo 793.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

e)

«Estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5»: a estância aduaneira referida no artigo 912.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, incluindo uma estância aduaneira de destino de um documento equivalente;

f)

«Controlo físico»: a verificação da concordância entre a declaração de exportação ou, para os outros montantes, os documentos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 967/2006 e (CE) n.o 1914/2006, incluindo os respectivos documentos de apoio, e os produtos, quanto à quantidade, natureza e características destes, nas condições previstas no artigo 5.o;

g)

«Controlo de substituição»: um controlo, efectuado através de uma verificação visual, da concordância entre o produto e o documento que o acompanhou desde a estância aduaneira de exportação até à estância aduaneira de saída ou à estância de destino do exemplar de controlo T5, nas condições previstas no artigo 8.o;

h)

«Controlo de substituição específico»: um controlo de substituição, que pode ir de uma verificação visual a um controlo físico, a realizar em caso de dúvidas quanto à integridade da selagem dos produtos a exportar, nas condições previstas no artigo 9.o;

i)

«Verificação visual»: uma verificação por percepção sensorial, inclusive com recurso a equipamento técnico;

j)

«Documento»: um papel, ou um suporte electrónico aprovado ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 2913/92, (CE) n.o 885/2006 da Comissão (16) ou (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), que contenha informações pertinentes no âmbito do presente regulamento;

k)

«Documento equivalente»: em relação a um exemplar de controlo T5, o documento nacional referido nos artigos 8.o, 8.o-A e 9.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, utilizado quando seja aplicado um procedimento nacional nos termos do n.o 5 do artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

l)

«Sectores de produtos»: os sectores previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com excepção dos cereais e do arroz referidos nas partes I e II do anexo I desse regulamento, que são tratados como um único sector de produtos, e das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, que são tratadas como um único sector de produtos.

Artigo 3.o

Tipos de controlo

Os Estados-Membros procedem:

a)

Ao controlo físico dos produtos, em conformidade com o artigo 4.o, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação dos produtos, com base nos documentos apresentados em apoio da declaração de exportação;

b)

Ao controlo da integridade dos selos, em conformidade com o artigo 7.o;

c)

A controlos de substituição, em conformidade com o artigo 8.o;

d)

A controlos de substituição específicos, em conformidade com o artigo 9.o; e

e)

Ao controlo documental do processo de pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 12.o

Relativamente aos outros montantes, a aplicação do controlo físico é determinada nos Regulamentos (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 967/2006 e (CE) n.o 1914/2006.

CAPÍTULO II

CONTROLO FÍSICO

Artigo 4.o

Forma e calendário do controlo

1.   Sem prejuízo de disposições especiais que exijam um controlo mais aprofundado, o controlo físico é efectuado por amostragem, com frequência e inopinadamente.

2.   Não pode ser contabilizado como controlo físico um controlo do qual o exportador tenha sido expressa ou tacitamente prevenido antecipadamente. O presente número não é aplicável em caso de controlo da contabilidade de uma empresa em conformidade com o ponto 3 do anexo I.

3.   Os Estados-Membros asseguram que haja variações no início do controlo físico nas instalações do exportador em relação à hora indicada para o início do carregamento, referida no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 5.o

Métodos de controlo pormenorizados

1.   Sempre que a concordância entre o produto e a sua designação na nomenclatura das restituições à exportação não possa ser estabelecida por verificação visual e a classificação ou a qualidade do produto exija um conhecimento muito exacto dos respectivos componentes, a estância aduaneira de exportação deve certificar-se dessa designação de acordo com a natureza do produto.

2.   Sempre que o considere necessário, a estância aduaneira de exportação manda realizar análises por laboratórios especialmente equipados e acreditados ou oficialmente aprovados para o efeito, indicando os motivos da realização de tais análises. Sempre que a taxa da restituição ou outros montantes dependam do teor de um ingrediente determinado, a estância aduaneira de exportação procede, no âmbito do controlo físico, à colheita de amostras representativas com vista a uma análise dos ingredientes por um laboratório acreditado ou oficialmente aprovado.

Sempre que um produto com o mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação ou o mesmo código da nomenclatura combinada seja regularmente exportado pelo mesmo exportador e a taxa de restituição dependa do teor de um ingrediente determinado, a estância aduaneira de exportação pode colher amostras representativas em apenas 50 % dos controlos físicos desse exportador, desde que, nos seis meses anteriores, as análises laboratoriais não tenham detectado casos de não-conformidade, no que diz respeito a esse exportador, com consequências financeiras superiores a 1 000 EUR no montante bruto da restituição. Sempre que os resultados das análises laboratoriais revelem casos de não-conformidade, no que diz respeito a esse exportador, com consequências financeiras superiores a 1 000 EUR no montante bruto da restituição, a estância aduaneira de exportação procede à colheita de amostras em todos os controlos físicos desse exportador realizados nos seis meses seguintes.

3.   O controlo referido no presente artigo é praticado sem prejuízo das medidas que as autoridades aduaneiras possam tomar para assegurar que os produtos deixem o território aduaneiro no mesmo estado que no momento da concessão da autorização de exportação.

4.   A estância aduaneira de exportação vela pela observância do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. Sempre que existam suspeitas definidas quanto à qualidade sã, íntegra e comercializável de um produto, a estância aduaneira de exportação verifica o respeito das disposições comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria sanitária e fitossanitária.

5.   O controlo físico de produtos a granel, produtos embalados e mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado é realizado tomando em consideração os métodos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Taxas de controlo

1.   Sem prejuízo dos n.os 2 a 7, o controlo físico incide numa amostra representativa de, pelo menos, 5 % das declarações de exportação a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 que sejam objecto de um pedido de concessão das restituições e montantes referidos no artigo 1.o

A taxa aplica-se:

a)

Por estância aduaneira de exportação;

b)

Por ano civil; e

c)

Por sector de produtos.

2.   No entanto, o Estado-Membro pode optar por:

a)

Substituir a taxa de 5 % por sector de produtos por uma taxa de 5 % para o conjunto dos sectores, com uma taxa mínima obrigatória de 2 % por sector de produtos;

b)

Substituir a taxa de 5 % por estância aduaneira por uma taxa de 5 % para a totalidade do seu território e a taxa de 5 % por sector de produtos por uma taxa de 5 % para o conjunto dos sectores, com uma taxa mínima de 2 % por sector de produtos.

3.   Em caso de aplicação do n.o 1 e da alínea a) do n.o 2, sempre que uma estância aduaneira de exportação aceite menos de 20 declarações de exportação referidas no n.o 1 por sector de produtos e por ano, pelo menos uma declaração de exportação por sector de produtos e por ano deve ser objecto de um controlo físico.

Esta obrigação não é aplicável se, com base nos resultados da sua análise de riscos, referida no artigo 11.o, a estância aduaneira não tiver controlado as duas primeiras declarações e não for efectuada qualquer exportação subsequente no sector de produtos em causa.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2:

a)

Às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado é aplicada uma taxa mínima de 0,5 % por estância aduaneira ou de 0,5 % para a totalidade do território do Estado-Membro. A percentagem de controlos físicos efectuados em tais produtos não é tomada em consideração no cálculo da taxa de 5 % por sector de produtos ou da taxa global de 5 % para o conjunto dos sectores de produtos;

b)

Nas estâncias aduaneiras de exportação onde seja apresentada para exportação uma gama de produtos limitada, no máximo, a dois sectores de produtos, provenientes de, no máximo, cinco exportadores, os controlos físicos podem ser reduzidos para uma taxa mínima de 2 % por sector de produtos. Os sectores de produtos com menos de 20 declarações de exportação por ano e por estância aduaneira não são tidos em conta para a determinação do número de sectores de produtos. As estâncias aduaneiras de exportação podem aplicar as presentes disposições durante um ano civil completo, com base nas estatísticas do ano civil anterior, mesmo quando sejam apresentadas declarações de exportação por outros exportadores ou para outros sectores de produtos no decurso do ano.

5.   Sem prejuízo das medidas de controlo referidas no n.o 4 do artigo 36.o, no n.o 4 do artigo 37.o e no n.o 4 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros podem não aplicar os controlos físicos e de substituição previstos no presente regulamento às entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

6.   No cálculo das taxas mínimas de controlos a efectuar em conformidade com o presente artigo, os Estados-Membros não têm em conta, para os controlos físicos, as declarações de exportação respeitantes:

a)

Quer a quantidades que não excedam:

i)

25 000 kg, no caso dos cereais e do arroz,

ii)

5 000 kg, no caso de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado,

iii)

2 500 kg, no caso de outros produtos;

b)

Quer a montantes de restituição inferiores a 1 000 EUR.

7.   No quadro da aplicação dos n.os 5 e 6, os Estados-Membros adoptam as disposições necessárias para evitar desvios e abusos. Qualquer controlo efectuado para o efeito pode ser contabilizado para a determinação do cumprimento das taxas mínimas de controlo previstas no presente artigo.

CAPÍTULO III

CONTROLO DOS SELOS

Artigo 7.o

Obrigação e taxas de controlo

1.   A estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 controla a integridade dos selos.

2.   O número de controlos dos selos não pode ser inferior a 10 % do número total de exemplares de controlo T5 ou documentos equivalentes, sem contar os seleccionados para um controlo de substituição nos termos do artigo 8.o

CAPÍTULO IV

CONTROLOS DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 8.o

Local e métodos de controlo pormenorizados

1.   Sempre que a declaração de exportação tenha sido aceite numa estância aduaneira de exportação que não seja a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 e a estância aduaneira de exportação não tenha efectuado um controlo físico, a estância aduaneira de saída procede a um controlo de substituição em conformidade com o presente artigo e sem prejuízo de controlos realizados ao abrigo de outras disposições.

Se a estância aduaneira de saída não for a estância de destino do exemplar de controlo T5, o controlo de substituição é efectuado por esta última.

2.   Se a verificação visual da carga completa for insuficiente para detectar eventuais substituições, são utilizados outros métodos de controlo físico referidos no artigo 5.o, incluindo se necessário o descarregamento parcial.

Só é colhida uma amostra para análise se a estância aduaneira de saída não puder verificar visualmente, com recurso às informações constantes das embalagens e da documentação, a concordância entre o produto e o documento de acompanhamento.

3.   Sempre que, além de um selo aduaneiro, e atendendo às exigências do país terceiro de destino, tenha sido aposto um selo veterinário, o controlo de substituição só é efectuado em caso de suspeita de fraude.

Artigo 9.o

Controlos de substituição específicos

1.   A estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 efectua um controlo de substituição específico se constatar que:

a)

Os selos apostos à partida foram retirados sem controlo aduaneiro;

b)

Os selos apostos à partida foram quebrados;

c)

Não foi concedida a dispensa de selagem prevista no n.o 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   A estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 decide, à luz da análise de riscos referida no artigo 11.o, se o controlo de substituição específico se limita ao controlo de substituição ou se inclui um controlo físico.

Artigo 10.o

Taxas de controlo

1.   O número total mínimo de controlos de substituição, referidos no artigo 8.o, e de controlos de substituição específicos, referidos no artigo 9.o, executados em cada ano civil pela estância aduaneira de saída ou pela estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 pela qual os produtos deixam o território aduaneiro da Comunidade não pode ser inferior a 8 % do número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a produtos objecto de um pedido de restituição.

2.   No cálculo das taxas mínimas de controlos a efectuar em conformidade com o presente artigo, os Estados-Membros não têm em conta, para os controlos de substituição, os exemplares de controlo T5 ou documentos equivalentes respeitantes:

a)

Quer a quantidades que não excedam:

i)

25 000 kg, no caso dos cereais e do arroz,

ii)

5 000 kg, no caso de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado,

iii)

2 500 kg, no caso de outros produtos;

b)

Quer a montantes de restituição inferiores a 1 000 EUR.

3.   No quadro da aplicação do n.o 2, os Estados-Membros adoptam as disposições necessárias para evitar desvios e abusos. Qualquer controlo efectuado para o efeito pode ser contabilizado para a determinação do cumprimento das taxas mínimas de controlo previstas no presente artigo.

CAPÍTULO V

GESTÃO DE RISCOS

Artigo 11.o

Análise de riscos

1.   A selecção para os controlos físicos e os controlos de substituição tem por base um sistema de gestão de riscos.

2.   Os Estados-Membros realizam uma análise de riscos para poder concentrar os controlos físicos nos produtos, pessoas singulares e colectivas e sectores de produtos que apresentem maiores riscos de que as operações referidas no artigo 1.o não sejam correctamente efectuadas.

3.   Sem prejuízo do artigo 592.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os Estados-Membros elaboram a sua análise de riscos tendo em conta o presente regulamento e, se for caso disso, os critérios enunciados no anexo II.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão avaliam em comum a fiabilidade e adequação dos critérios enunciados no anexo II com base na experiência adquirida, a fim de adaptar, sempre que necessário, o sistema e os parâmetros de selecção para melhorar a eficácia e a incidência dos controlos físicos e de substituição.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

As medidas tomadas, nomeadamente as instruções nacionais comunicadas aos serviços, para a aplicação do sistema de selecção baseado na análise de riscos, tendo em conta os critérios referidos no ponto 1 do anexo II;

b)

As taxas de controlo a aplicar, definidas no artigo 6.o;

c)

Os casos susceptíveis de interessar os outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros a que se aplique o terceiro parágrafo, alínea a), do artigo 18.o notificam a Comissão até 1 de Julho de 2009.

CAPÍTULO VI

COORDENAÇÃO E RELATÓRIOS ADMINISTRATIVOS

SECÇÃO 1

Coordenação

Artigo 12.o

Controlo pelo organismo pagador

Os organismos pagadores procedem, com base nos processos de pedido de pagamento e em outras informações disponíveis, especialmente nos documentos relativos à exportação e nas observações dos serviços aduaneiros, ao controlo documental de todos os elementos desses processos apresentados para justificar o pagamento dos montantes em causa.

Artigo 13.o

Coordenação da análise de riscos e dos controlos

1.   Os Estados-Membros velam por que um organismo único coordene as informações respeitantes à análise de riscos.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas para coordenar os controlos que incidam num mesmo operador e combinar os controlos previstos nos artigos 5.o, 8.o e 9.o e os controlos previstos no Regulamento (CE) n.o 485/2008.

Tais controlos coordenados são efectuados por iniciativa ou a pedido quer da Comissão, quer das autoridades aduaneiras que efectuam o controlo físico, quer dos organismos pagadores que controlam o processo de pedido de pagamento, quer das autoridades competentes que procedem ao controlo contabilístico.

SECÇÃO 2

Relatórios administrativos

Artigo 14.o

Relatórios sobre os controlos físicos

1.   As estâncias aduaneiras de exportação tomam medidas que permitam verificar a qualquer momento o cumprimento da taxa de controlos físicos referida no artigo 6.o

Essas medidas devem contemplar a indicação, por sector de produtos:

a)

Do número de declarações de exportação tidas em conta para os controlos físicos;

b)

Do número de controlos físicos efectuados.

2.   Cada controlo físico é objecto de um relatório pormenorizado, elaborado pelo funcionário aduaneiro competente.

O relatório deve incluir, pelo menos, elementos pertinentes sobre:

a)

O local, a data, a hora de chegada, a hora de conclusão do controlo físico, o meio de transporte dos produtos, a situação de carga do meio de transporte no início do procedimento de controlo (vazio, parcial ou completamente carregado), o número de amostras colhidas para uma análise laboratorial e o nome e assinatura do funcionário competente; e

b)

A data e hora de recepção da informação referida no n.o 7, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, bem como as horas indicadas para o início e a conclusão do carregamento dos produtos no meio de transporte.

Sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, o relatório de controlo e o documento onde é exposto o motivo da selecção da declaração de exportação para controlo físico são arquivados na estância aduaneira que executou o controlo físico ou num local do Estado-Membro, de forma a poderem ser facilmente consultados, durante os três anos seguintes ao ano de exportação.

Artigo 15.o

Exemplar de controlo T5

1.   A estância aduaneira de exportação anota na casa D do exemplar de controlo T5 ou do documento equivalente que acompanha os produtos:

a)

Uma das menções constantes do anexo III, se tiver realizado um controlo físico;

b)

Uma das menções constantes do anexo IV, no caso de exportações de ajuda alimentar.

2.   As estâncias aduaneiras de saída ou as estâncias aduaneiras de destino do exemplar de controlo T5 tomam as medidas necessárias para disponibilizar a qualquer momento à Comissão o número de:

a)

Exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes tidos em conta para efeito dos controlos da integridade dos selos, referidos no artigo 7.o, dos controlos de substituição, referidos no artigo 8.o e dos controlos de substituição específicos, referidos no artigo 9.o;

b)

Controlos da integridade dos selos, referidos no artigo 7.o, realizados;

c)

Controlos de substituição, referidos no artigo 8.o, realizados;

d)

Controlos de substituição específicos, referidos no artigo 9.o, realizados.

Se a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 tiver colhido uma amostra, o exemplar de controlo T5 ou documento equivalente a devolver às autoridades competentes deve ostentar uma das menções constantes do anexo V.

Um duplicado ou uma cópia do documento é arquivado na estância aduaneira de saída ou na estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 ou documento equivalente, consoante o caso, de forma a poder ser facilmente consultado em conformidade com o n.o 3.

3.   Cada controlo de substituição e controlo de substituição específico, referidos nos artigos 8.o e 9.o, é objecto de um relatório, elaborado pelo funcionário aduaneiro que tiver realizado o controlo. O relatório deve permitir monitorizar os controlos efectuados e inclui a data e o nome do funcionário aduaneiro. Sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, o relatório é arquivado na estância aduaneira que executou o controlo ou num local do Estado-Membro, de forma a poder ser facilmente consultado, durante os três anos seguintes ao ano de exportação.

Os controlos da integridade dos selos, referidos no artigo 7.o, e os casos de selos retirados ou quebrados são registados em conformidade com o n.o 3 do artigo 912.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

4.   A estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 informa por escrito do resultado da análise laboratorial, utilizando para tal uma cópia do exemplar de controlo T5 ou documento equivalente, as autoridades competentes referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, indicando:

a)

Quer uma das menções constantes do anexo VI;

b)

Quer o resultado da análise, se houver discordância entre este e o produto declarado.

5.   Se o controlo de substituição revelar um possível incumprimento da regulamentação no domínio das restituições à exportação, a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 indicam uma das menções constantes do anexo VII no exemplar de controlo T5 ou documento equivalente a devolver às autoridades competentes referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. O organismo pagador informa a estância aduaneira do seguimento dado às suas constatações.

Artigo 16.o

Relatório anual

Todos os anos, até 1 de Maio, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório de avaliação da execução e eficácia dos controlos efectuados no âmbito do presente regulamento, bem como dos procedimentos aplicados na selecção dos produtos objecto de controlo físico. O relatório deve incluir os elementos enumerados no anexo VIII, no respeitante às declarações de exportação aceites entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior.

Os Estados-Membros transmitem os relatórios à Comissão em suporte electrónico que impeça a reescrita dos dados e em papel ou, se for caso disso, por meios electrónicos mediante o formulário disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 3122/94 e (CE) n.o 2090/2002.

As remissões para os regulamentos revogados e para o Regulamento (CEE) n.o 386/90 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IX.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Contudo, o capítulo V, no que se refere ao controlo físico, o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o e o n.o 4 do artigo 6.o aplicam-se:

a)

Aos Estados-Membros que tenham enviado à Comissão a comunicação prevista no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94, a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b)

Aos outros Estados-Membros, a partir da data que cada Estado-Membro determine e notifique à Comissão ou a partir de 1 de Julho de 2009, se esta data for anterior.

O capítulo V, no que se refere aos controlos de substituição, aplica-se a partir da data que cada Estado-Membro determine e notifique à Comissão ou a partir de 1 de Julho de 2009, se esta data for anterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

(4)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4.

(5)  JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.

(6)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1.

(7)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(8)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 64.

(9)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(10)  JO L 308 de 27.11.2001, p. 16.

(11)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(12)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.

(13)  JO L 224 de 21.9.1995, p. 13.

(14)  JO L 143 de 3.6.2008, p. 1.

(15)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 19.

(16)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(17)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.


ANEXO I

MÉTODOS A RESPEITAR PARA EFECTUAR UM CONTROLO FÍSICO

1.   Produtos a granel

1.1.

Se o exportador utilizar instalações fechadas para o carregamento automático e pesagem automática aferida dos produtos a granel, a estância aduaneira de exportação verifica a concordância entre a declaração de exportação e os produtos por medição da quantidade com recurso à informação de pesagem automática aferida e controla a natureza e as características dos produtos através de amostras representativas.

Além disso, a estância aduaneira de exportação verifica ainda, por amostragem, que:

i)

nesses circuitos fechados, o sistema de pesagem e de carregamento não permite o desvio dos produtos nem outras manipulações,

ii)

os prazos previstos para o aferimento das instalações de pesagem não expiraram e, no caso de sistemas fechados de pesagem, os selos se encontram intactos,

iii)

os lotes pesados são efectivamente carregados no meio de transporte previsto,

iv)

os dados constantes das cadernetas ou atestados de pesagem correspondem aos dados constantes dos documentos de carregamento.

1.2.

No caso excepcional de a quantidade dos produtos a granel não ser verificada por um sistema de pesagem automática aferido, a estância aduaneira utiliza qualquer outro meio de controlo satisfatório do ponto de vista comercial.

1.3.

Sempre que uma declaração de exportação cubra apenas parte da carga de um navio, a estância aduaneira de exportação assegura o controlo da partida física de toda a carga. Para tal, uma vez concluído o processo de carregamento, a estância aduaneira verifica o peso total da carga carregada mediante as informações referidas nos pontos 1.1 ou 1.2 e, se for caso disso, as informações constantes dos documentos comerciais.

2.   Produtos à unidade

2.1.

Se o exportador tiver declarado produtos para cujo acondicionamento tenha utilizado instalações automáticas de ensacamento, enlatamento, engarrafamento, etc., e de pesagem/medição automática aferida ou embalagens ou garrafas, na acepção das Directivas 75/106/CEE (1), 75/107/CEE (2) e 76/211/CEE (3) do Conselho, o número de sacos, latas, garrafas, etc., é, em princípio, totalmente contado e a natureza e características dos produtos são controladas pela estância aduaneira de exportação através de amostras representativas. O peso ou o volume são determinados por pesagem/medição automática aferida ou pela embalagem ou garrafas, na acepção das directivas supra. A estância aduaneira de exportação pode pesar ou medir um saco, uma lata ou uma garrafa.

2.2.

Se a instalação dispuser de um contador automático aferido, as constatações deste podem ser tidas em conta para o controlo físico no que respeita à quantidade. O ponto 1.1 é aplicável mutatis mutandis.

2.3.

Se o exportador utilizar paletes carregadas com caixas, latas, etc., a estância aduaneira de exportação selecciona paletes representativas e verifica se nelas se encontra o número de caixas, latas, etc., declaradas. A estância aduaneira procede à selecção, nessas paletes, de um número de caixas ou de latas representativas e verifica se o número de garrafas, unidades, etc. que nelas se encontram corresponde ao declarado.

2.4.

Se o exportador não utilizar o tipo de instalações referido nos pontos 2.1 e 2.2, a estância aduaneira de exportação conta o número de sacos, latas, etc. A natureza, as características e o peso/volume são verificados através de amostras representativas. O ponto 2.3 é aplicável mutatis mutandis.

2.5.

Se, no caso dos pontos 2.1 e 2.2, o conteúdo e o peso exacto forem indicados na embalagem imediata dos produtos, estas informações apenas são objecto de verificação em 50 % dos controlos físicos caso os produtos em causa sejam acondicionados em contentores ou embalagens destinados à venda por grosso e exportados regularmente pelo mesmo exportador e não tenha sido observado nos seis meses anteriores qualquer caso de não-conformidade com consequências financeiras superiores a 1 000 EUR.

3.   Mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

3.1.

Relativamente às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado que se encontram acondicionadas para a venda a retalho, ou foram submetidas a uma marcação adequada com indicações relativas ao conteúdo e ao peso na embalagem imediata, e satisfazem as condições do terceiro parágrafo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (4) ou para as quais as quantidades de produtos utilizadas são estabelecidas no anexo III desse regulamento, a estância aduaneira de exportação verifica, primeiramente, o peso e o conteúdo das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado em embalagem imediata através das indicações constantes dessa embalagem. A estância aduaneira pode proceder à pesagem de uma unidade sem embalagem. Em seguida, conta e/ou pesa — em princípio — a quantidade total das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado em embalagem imediata.

Os pontos 2.1 a 2.5 são aplicáveis mutatis mutandis.

3.2.

A estância aduaneira pode proceder à colheita de uma amostra para verificar que não houve substituição.

3.3.

A quantidade de produtos utilizada na produção das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado pode ser considerada correcta pela estância aduaneira de exportação se a designação e o conteúdo indicado na embalagem imediata corresponderem às indicações que figuram na declaração de exportação ou na fórmula de fabrico registada.

Se a fórmula de fabrico não tiver sido ainda controlada pelas autoridades competentes, a estância aduaneira de exportação procede de forma a que esse controlo e o controlo da identidade sejam efectuados a posteriori pelo auditor das autoridades competentes.

Para a aplicação deste método de verificação da composição de uma mercadoria não abrangida pelo anexo I do Tratado, o Estado-Membro institui previamente um procedimento segundo o qual:

i)

a composição das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado possa ser verificada através da contabilidade e dos documentos específicos relativos à produção,

ii)

a correspondência entre as mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado produzidas e a declaração de exportação, a fórmula de fabrico e a mercadoria a exportar possa ser assegurada por meio dos documentos de produção da empresa, e

iii)

a correspondência entre a mercadoria exportada e a declaração de exportação em causa, a fórmula de fabrico e as mercadorias produzidas possa ser verificada a posteriori pelo auditor das autoridades competentes.

3.4.

No caso de o procedimento previsto nos pontos 3.1 a 3.3 não ser aplicado, a estância aduaneira de exportação colhe amostras representativas, sem prejuízo do disposto no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.


(1)  JO L 42 de 15.2.1975, p. 1.

(2)  JO L 42 de 15.2.1975, p. 14.

(3)  JO L 46 de 21.2.1976, p. 1.

(4)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO II

CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE RISCOS REFERIDA NO ARTIGO 11.o

1.

Critérios relativos aos produtos:

a)

Origem;

b)

Natureza;

c)

Características, em termos da nomenclatura das restituições;

d)

Valor;

e)

Situação aduaneira;

f)

Risco de código pautal incorrecto;

g)

Montante da restituição, em termos de características técnicas e apresentação dos produtos (teor de matérias gordas, água, carne, cinzas; acondicionamento; etc.);

h)

Produto recentemente elegível para restituição;

i)

Quantidade;

j)

Análises de amostras anteriores;

k)

Informações pautais vinculativas (IPV).

2.

Critérios relativos às trocas comerciais:

a)

Frequência;

b)

Ocorrência de um tráfego anormal e/ou desenvolvimento de um novo tráfego;

c)

Desvios de tráfego.

3.

Critérios relativos à nomenclatura das restituições:

a)

Taxa da restituição;

b)

Códigos para os quais são mais frequentemente pagas restituições à exportação;

c)

Riscos de incorrecção da taxa da restituição, em termos de características técnicas e apresentação dos produtos (teor de matérias gordas, água, carne, cinzas; acondicionamento; etc.).

4.

Critérios relativos aos exportadores:

a)

Estatuto à luz da legislação aduaneira (por exemplo, operador económico autorizado);

b)

Reputação e fiabilidade;

c)

Situação financeira;

d)

Novos exportadores;

e)

Exportações sem justificação económica imediatamente aparente;

f)

Antecedentes contenciosos, nomeadamente casos de fraude.

5.

Critérios relativos a irregularidades: detectadas ou suspeitadas, em certos sectores de produtos.

6.

Critérios relativos aos regimes aduaneiros utilizados:

a)

Procedimento normal de declaração;

b)

Procedimento simplificado de declaração;

c)

Aceitação da declaração de exportação em aplicação dos artigos 790.o e 791.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

7.

Critérios relativos às modalidades de concessão das restituições à exportação:

a)

Exportação directa;

b)

Abastecimento.

8.

Critérios especialmente relativos aos controlos de substituição:

a)

Destino da exportação;

b)

Provas logísticas da estância aduaneira de saída: itinerário ou tráfego novo ou não usual, produtos removidos de outra estância de saída;

c)

Tempo de viagem excessivo da estância de exportação;

d)

Chegada fora do padrão normal porto/fronteira;

e)

Número do selo diferente do declarado;

f)

Código e designação da mercadoria não concordantes;

g)

Peso declarado incorrecto;

h)

Meio de transporte inadequado para os produtos;

i)

Montante da restituição.


ANEXO III

Menções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Физическа проверка Регламент (ЕО) № 1276/2008

:

em espanhol

:

Control físico — Reglamento (CE) no 1276/2008

:

em checo

:

fyzická kontrola nařízení (ES) č. 1276/2008

:

em dinamarquês

:

fysisk kontrol forordning (EF) nr. 1276/2008

:

em alemão

:

Warenkontrolle Verordnung (EG) Nr. 1276/2008

:

em estónio

:

füüsiline kontroll Määrus (EÜ) nr 1276/2008

:

em grego

:

φυσικός έλεγχος — κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1276/2008

:

em inglês

:

physical check Regulation (EC) No 1276/2008

:

em francês

:

contrôle physique règlement (CE) no 1276/2008

:

em italiano

:

controllo fisico regolamento (CE) n. 1276/2008

:

em letão

:

fiziska pārbaude, Regula (EK) Nr. 1276/2008

:

em lituano

:

fizinė patikra, Reglamentas (EB) Nr. 1276/2008

:

em húngaro

:

fizikai ellenőrzés 1276/2008/EK rendelet

:

em maltês

:

spezzjoni fiżika Regolament (KE) Nru 1276/2008

:

em neerlandês

:

fysieke controle Verordening (EG) nr. 1276/2008

:

em polaco

:

kontrola bezpośrednia – rozporządzenie (WE) nr 1276/2008

:

em português

:

controlo físico Regulamento (CE) n.o 1276/2008

:

em romeno

:

control fizic Regulamentul (CE) nr. 1276/2008

:

em eslovaco

:

fyzická kontrola – nariadenie (ES) č. 1276/2008

:

em esloveno

:

fizični pregled Uredba (ES) št. 1276/2008

:

em finlandês

:

fyysinen tarkastus – Asetus (EY) N:o 1276/2008

:

em sueco

:

Fysisk kontroll förordning (EG) nr 1276/2008


ANEXO IV

Menções referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 2298/2001

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 2298/2001

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 2298/2001

:

em dinamarquês

:

Nařízení (ES) č. 2298/2001

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 2298/2001

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 2298/2001

:

em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2298/2001

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 2298/2001

:

em francês

:

Règlement (CE) no 2298/2001

:

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 2298/2001

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 2298/2001

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 2298/2001

:

em húngaro

:

2298/2001/EK rendelet

:

em maltês

:

Regolament (KE) Nru 2298/2001

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 2298/2001

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 2298/2001

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 2298/2001

:

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 2298/2001

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 2298/2001

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 2298/2001

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 2298/2001

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 2298/2001


ANEXO V

Menções referidas no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Взета проба

:

em espanhol

:

Muestra recogida

:

em checo

:

odebraný vzorek

:

em dinamarquês

:

udtaget prøve

:

em alemão

:

Probe gezogen

:

em estónio

:

võetud proov

:

em grego

:

ελήφθη δείγμα

:

em inglês

:

Sample taken

:

em francês

:

échantillon prélevé

:

em italiano

:

campione prelevato

:

em letão

:

paraugs paņemts

:

em lituano

:

Mėginys paimtas

:

em húngaro

:

ellenőrzési mintavétel megtörtént

:

em maltês

:

kampjun meħud

:

em neerlandês

:

monster genomen

:

em polaco

:

pobrana próbka

:

em português

:

Amostra colhida

:

em romeno

:

Eșantion prelevat

:

em eslovaco

:

odobratá vzorka

:

em esloveno

:

vzorec odvzet

:

em finlandês

:

näyte otettu

:

em sueco

:

varuprov har tagits


ANEXO VI

Menções referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Съответствие на резултатите от тестовете

:

em espanhol

:

Resultado del análisis conforme

:

em checo

:

výsledek analýzy je v souladu

:

em dinamarquês

:

analyseresultat i orden

:

em alemão

:

konformes Analyseergebnis

:

em estónio

:

vastav analüüsitulemus

:

em grego

:

αποτέλεσμα της ανάλυσης σύμφωνο

:

em inglês

:

Results of tests conform

:

em francês

:

résultat d’analyse conforme

:

em italiano

:

risultato di analisi conforme

:

em letão

:

analīzes rezultāti atbilst

:

em lituano

:

Tyrimų rezultatai atitinka eksporto deklaraciją

:

em húngaro

:

ellenőrzési eredmény megfelelő

:

em maltês

:

riżultat tal-analiżi konformi

:

em neerlandês

:

analyseresultaat conform

:

em polaco

:

wynik analizy zgodny

:

em português

:

Resultado da análise conforme

:

em romeno

:

Rezultatul analizelor – conform

:

em eslovaco

:

výsledok testu je v súlade

:

em esloveno

:

rezultat analize je v skladu z/s

:

em finlandês

:

analyysin tulos yhtäpitävä

:

em sueco

:

Analysresultatet överensstämmer med exportdeklarationen


ANEXO VII

Menções referidas no n.o 5 do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Искане за прилагане на член 15, параграф 5 от Регламент (ЕО) № 1276/2008. Идентификация на изходното митническо учреждение или митническото учреждение на получаване на контролното копие Т5:

:

em espanhol

:

Solicitud de aplicación del artículo 15, apartado 5, del Reglamento (CE) no 1276/2008. Aduana de salida o de destino del T5: …

:

em checo

:

Žádost o použití čl. 15 odst. 5 nařízení (ES) č. 1276/2008. Identifikace celního úřadu výstupu nebo celního úřadu určení T 5:

:

em dinamarquês

:

Anmodning om anvendelse af artikel 15, stk. 5, i forordning (EF) nr. 1276/2008. Identifikation af udgangstoldstedet eller bestemmelsestoldstedet for T5: …

:

em alemão

:

Antrag auf Anwendung von Artikel 15 Absatz 5 der Verordnung (EG) Nr. 1276/2008. Identifizierung der Ausgangszollstelle oder der Bestimmungsstelle des Kontrollexemplars T5: …

:

em estónio

:

Määruse (EÜ) nr 1276/2008 artikli 15 lõike 5 kohaldamise taotlus. Väljumistolliasutus või tolliasutus, kuhu saadetakse kontrolleksemplar T5: …

:

em grego

:

Αίτηση εφαρμογής του άρθρου 15 παράγραφος 5 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1276/2008. Προσδιορισμός του τελωνείου εξόδου ή του τελωνείου προορισμού του αντιτύπου ελέγχου T5: …

:

em inglês

:

Request for application of Article 15(5) of Regulation (EC) No 1276/2008. Identity of the customs office of exit or customs office receiving the control copy T5: …

:

em francês

:

Demande d’application de l’article 15, paragraphe 5, du règlement (CE) no 1276/2008. Identification du bureau de douane de sortie ou de destination du T5: …

:

em italiano

:

Domanda di applicazione dell’articolo 15, paragrafo 5, del regolamento (CE) n. 1276/2008. Identificazione dell’ufficio doganale di uscita o di destinazione del T5: …

:

em letão

:

Pieprasījums piemērot Regulas (EK) Nr. 1276/2008 15. panta 5. punktu. Izvešanas muitas punkta vai muitas punkta, kas saņem T5 kontroleksemplāru, identitāte: …

:

em lituano

:

Prašymas taikyti Reglamento (EB) Nr. 1276/2008 15 straipsnio 5 dalį. Išvykimo muitinės įstaiga arba įstaiga, kuriai išsiunčiamas T5 kontrolinis egzempliorius: …

:

em húngaro

:

Az 1276/2008/EK rendelet 15. cikke (5) bekezdésének alkalmazására irányuló kérelem. A kilépési vámhivatal vagy a T5 ellenőrző példányt átvevő hivatal azonosítója:

:

em maltês

:

Talba għall-applikazzjoni tal-Artikolu 15, paragrafu 5, tar-Regolament (KE) Nru 1276/2008. Identifikazzjoni tal-uffiċċju tad-dwana tat-tluq jew tal-wasla tat-T5: …

:

em neerlandês

:

Verzoek om toepassing van artikel 15, lid 5 van Verordening (EG) nr. 1276/2008 Identificatie van het kantoor van uitgang of van bestemming van de T5: …

:

em polaco

:

Wniosek o stosowanie art. 15 ust. 5 rozporzadzenia (WE) nr 1276/2008. Identyfikacja urzędu celnego wyprowadzenia lub urzędu celnego otrzymującego egzemplarz kontrolny T5: …

:

em português

:

Pedido de aplicação do n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1276/2008. Identificação da estância aduaneira de saída ou de destino do T5: …

:

em romeno

:

Cerere de aplicare a articolului 15 alineatul (5) din Regulamentul (CE) nr. 1276/2008. Identitatea biroului vamal de ieșire sau a biroului vamal de destinație a exemplarului de control T5: …

:

em eslovaco

:

Žiadost’ o uplatňovanie článku 15 ods. 5 nariadenia (ES) č. 1276/2008. Identifikácia colného úradu výstupu alebo colného úradu určenia T5: …

:

em esloveno

:

Zahteva se uporaba člena 15, odstavka 5, Uredbe (ES) št. 1276/2008. Identifikacija carinskega urada izstopa ali carinskega urada, ki mu je poslan kontrolni izvod T5:

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 1276/2008 15 artiklan 5 kohdan soveltamista koskeva pyyntö. Poistumistullitoimipaikan tai toimipaikan, johon T5-valvontakappale toimitetaan, tunnistustiedot: …

:

em sueco

:

Begäran om tillämpning av artikel 15.5 i förordning (EG) nr 1276/2008. Uppgift om utfartstullkontor eller bestämmelsetullkontor enligt kontrollexemplaret T5:


ANEXO VIII

Elementos do relatório anual nos termos do artigo 16.o

1.   Controlos nas estâncias aduaneiras de exportação

1.1.

Número de declarações de exportação, por sector de produtos e por estância aduaneira, não excluídas, em conformidade com o n.o 6 do artigo 6.o, do cálculo das taxas mínimas de controlo. Se o Estado-Membro aplicar o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, o relatório menciona o número total de declarações de exportação, por sector de produtos, no seu território não excluídas, em conformidade com o n.o 6 do artigo 6.o, do cálculo das taxas mínimas de controlo.

1.2.

Número e percentagem de controlos físicos efectuados, por sector de produtos e por estância aduaneira. Se o Estado-Membro aplicar o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, o relatório menciona o número total e a percentagem de controlos físicos efectuados, por sector de produtos, no seu território.

1.3.

Se for caso disso, lista das estâncias aduaneiras que aplicam taxas reduzidas de controlo em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 6.o. Se o Estado-Membro aplicar o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, e se aplicar o n.o 4 do artigo 6.o, o relatório menciona o número e a percentagem de controlos físicos efectuados, por sector de produtos e por estância aduaneira definida nesse artigo.

1.4.

Número de controlos, por sector de produtos, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas superiores a 1 000 EUR e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (1).

1.5.

Se for caso disso, actualização do número de irregularidades, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006, comunicadas à Comissão nos relatórios anuais anteriores.

1.6.

Valor solicitado de restituições, por sector de produtos, correspondente às declarações objecto de controlos físicos.

2.   Controlos de substituição nas estâncias aduaneiras de saída

2.1.

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes por estância aduaneira de saída ou estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 em que os produtos objecto de um pedido de restituição deixam o território aduaneiro da Comunidade, indicado como segue:

a)

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a exportações sujeitas a controlo físico, na acepção da alínea a) do artigo 3.o;

b)

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a exportações não sujeitas a controlo físico, na acepção da alínea a) do artigo 3.o;

c)

Número total de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes.

2.2.

Número e percentagem de controlos da integridade dos selos, referidos no artigo 7.o, efectuados por estância aduaneira de saída ou estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 em que os produtos objecto de um pedido de restituição deixam o território aduaneiro da Comunidade.

2.3.

Número e percentagem de controlos, discriminados por controlos de substituição e controlos de substituição específicos, referidos nos artigos 8.o e 9.o, efectuados por estância aduaneira de saída ou estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 em que os produtos objecto de um pedido de restituição deixam o território aduaneiro da Comunidade.

2.4.

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes correspondente aos casos em que os selos apostos à partida foram retirados sem controlo aduaneiro ou quebrados ou em que não foi concedida a dispensa de selagem prevista no n.o 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.5.

Número de controlos de substituição, referidos no artigo 8.o, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas superiores a 1 000 EUR e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006.

Número de controlos de substituição específicos, referidos no artigo 9.o, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas superiores a 1 000 EUR e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006.

2.6.

Se for caso disso, actualização do número de irregularidades comunicadas à Comissão, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006, no relatório anual anterior.

2.7.

Grau de aplicação, pelas estâncias aduaneiras de saída ou estâncias aduaneiras de destino do exemplar de controlo T5, do n.o 5 do artigo 15.o e informações transmitidas pelos organismos pagadores em causa.

3.   Procedimento de selecção dos lotes para controlo físico

3.1.

Descrição do procedimento de selecção dos lotes para controlos físicos, controlos de substituição e controlos de substituição específicos e respectiva eficácia.

4.   Alterações do sistema ou da estratégia de análise de riscos

4.1.

Descrição de todas as alterações das medidas comunicadas à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 11.o

5.   Informações pormenorizadas sobre os sistemas de selecção e o sistema de análise de riscos

As informações referidas nos pontos 5.1 a 5.4 só devem ser apresentadas se tiver havido alterações desde o relatório anterior.

As informações referidas no ponto 5.5 devem ser apresentadas pelos Estados-Membros para o período de 2009 anterior à sua notificação de aplicação da análise de riscos nos termos do artigo 11.o

5.1.

Descrição do sistema uniforme eventualmente utilizado para registar o factor de ponderação do risco associado a cada lote.

5.2.

Periodicidade da reavaliação e revisão regulares dos riscos determinados.

5.3.

Descrição do sistema de acompanhamento e de retorno de informação destinado a assegurar que os controlos visados sejam efectuados ou que sejam registados motivos satisfatórios para que tal não tenha sucedido.

5.4.

Se não tiver havido qualquer revisão da avaliação de riscos (ver ponto 5.2) referente aos últimos períodos cobertos pelos relatórios anuais, explicar por que razão a avaliação actual continua a ser adequada para garantir a eficácia do controlo físico.

5.5.

Se não for aplicada uma análise de riscos nos termos do artigo 11.o, explicar por que razão o sistema actual de controlo continua a ser adequado para garantir a eficácia do controlo físico.

6.   Coordenação com o Regulamento (CE) n.o 485/2008

6.1.

Descrição das medidas tomadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o para melhorar a coordenação com o Regulamento (CE) n.o 485/2008.

7.   Dificuldades de aplicação do regulamento

7.1.

Descrição das eventuais dificuldades surgidas na aplicação do presente regulamento e das medidas tomadas ou propostas para as resolver.

8.   Avaliação dos controlos efectuados

8.1.

Avaliação do modo como foram efectuados os controlos, para determinar se o foram de maneira satisfatória.

8.2.

Referir se o organismo de certificação mencionado no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 fez alguma referência à realização dos controlos físicos e de substituição no seu último relatório em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do mesmo regulamento, identificando a parte correspondente do relatório (capítulo, página, etc.). Se o relatório contiver recomendações para a melhoria do sistema de controlos físicos e de substituição, indicar que medidas foram postas em prática para melhorar o sistema.

8.3.

Os Estados-Membros que, à data da elaboração do relatório anual, ainda não tiverem posto em prática as medidas a que se refere o ponto 8.2 devem prestar essa informação até ao dia 31 de Julho do ano de apresentação do relatório anual.

9.   Melhoramentos sugeridos

9.1.

Se for caso disso, melhoramentos sugeridos relativamente à aplicação do presente regulamento ou ao próprio regulamento.


(1)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.


ANEXO IX

Regulamento (CEE) n.o 386/90

Regulamento (CE) n.o 3122/94

Regulamento (CE) n.o 2090/2002

Presente regulamento

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 3, artigo 5.o, n.o 1, artigo 3.o e artigo 10.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 2.o

 

 

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4

 

 

Artigo 5.o, n.o 3

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 4 e 5

Artigo 3.o, alínea b) do n.o 1 e primeiro parágrafo do n.o 2

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, segundo parágrafo do n.o 2

 

 

Artigo 6.o, alínea a) do n.o 2

Artigo 3.o, terceiro parágrafo do n.o 2

 

 

Artigo 6.o, alínea b) do n.o 2

 

 

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

 

 

Artigo 6.o, alíneas a) e c)

Artigo 6.o, n.o 4

 

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 5

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 6

 

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 7

 

 

Artigo 10.o, n.o 2-A

Artigo 7.o

Artigo 3.o-A

 

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 2

 

 

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

 

 

Artigo 10.o, n.o 2-A

Artigo 9.o, n.o 1

 

 

Artigo 10.o, n.o 4-A

Artigo 9.o, n.o 2

 

 

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 1.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3

 

Artigo 2. (1)

 

 

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 4

 

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 4.o

 

 

Artigo 12.o

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 5.o

 

 

Artigo 13.o, n.o 2

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

 

 

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

 

 

Artigo 10.o, alínea a) do n.o 5 e segundo parágrafo do n.o 5-A (2)

Artigo 15.o, n.o 2

 

 

Artigo 10.o, primeiro parágrafo do n.o 5-A

Artigo 15.o, n.o 3

 

 

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 4

 

 

Artigo 10.o, primeiro parágrafo do n.o 7

Artigo 15.o, n.o 5

 

 

Artigo 11.o

Artigo 16.o

 

 

Artigo 12.o

Artigo 17.o

 

 

 

Artigo 18.o

 

 

Anexo I (3)

Anexo I

 

Artigo 1.o

 

Anexo II

 

 

Artigo 8.o, alínea a) do n.o 3

Anexo III

 

 

Artigo 8.o, alínea b) do n.o 3

Anexo IV

 

 

Anexo I-A

Anexo V

 

 

Anexo I-B

Anexo VI

 

 

Anexo I-C

Anexo VII

 

 

Anexo III

Anexo VIII

 

 

 

Anexo IX


(1)  O sigilo profissional é coberto pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008.

(2)  O n.o 5-A, segundo parágrafo, do artigo 10.o é coberto pelo n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006.

(3)  A alínea b) do ponto 3 é coberta pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 485/2008.


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