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Document 32008R0736

Regulamento (CE) n. o  736/2008 da Comissão, de 22 de Julho de 2008 , relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

OJ L 201, 30.7.2008, p. 16–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 004 P. 146 - 158

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/736/oj

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/16


REGULAMENTO (CE) N.o 736/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2008

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a) i), do artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas (PME) são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3), não é aplicável às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4).

(3)

A Comissão tem aplicado, em numerosas decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado às PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e tem igualmente expressado a sua política nesta matéria, pela última vez nas Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (5) (a seguir designadas por «directrizes para o sector das pescas»). À luz da experiência considerável adquirida pela Comissão com a aplicação dos referidos artigos às PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, é conveniente, com vista a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 igualmente em relação às PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, na medida em que o artigo 89.o do Tratado tenha sido declarado aplicável a esses produtos.

(4)

A compatibilidade dos auxílios estatais no sector das pescas é avaliada pela Comissão com base nos objectivos tanto da política de concorrência como da política comum da pesca (PCP).

(5)

O presente regulamento deve cobrir os tipos de auxílios concedidos no sector das pescas que tenham sido sistematicamente aprovados pela Comissão desde há vários anos. Estes auxílios não requerem que a Comissão efectue uma análise caso a caso da sua compatibilidade com o mercado comum, desde que observem o disposto no respeitante aos fundos estruturais no Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6) e no Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas (7), assim como certas outras condições. Embora o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 só esteja em vigor desde 4 de Setembro de 2006, a Comissão adquiriu, com base nas actuais directrizes para o sector das pescas, experiência suficiente na aplicação de condições similares ao tipo de medidas em causa para poder estabelecer que as condições desse regulamento são suficientemente precisas para não requerer uma avaliação caso a caso.

(6)

O presente regulamento deve entender-se sem prejuízo da possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca. Essas notificações devem ser avaliadas pela Comissão à luz do presente regulamento e com base nas directrizes para o sector das pescas.

(7)

Os auxílios que os Estados-Membros pretendam conceder ao sector das pescas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou de outros regulamentos, adoptados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, devem ser sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Esses auxílios devem ser avaliados à luz do presente regulamento e das directrizes para o sector das pescas.

(8)

O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam o conjunto das condições nele estabelecidas, bem como qualquer regime de auxílios, desde que todos os auxílios que possam ser concedidos ao abrigo desse regime reúnam todas as condições aplicáveis do presente regulamento. Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios ad hoc devem conter uma referência expressa ao presente regulamento.

(9)

Por razões de coerência com as medidas de apoio que beneficiam de financiamento comunitário, os limites máximos dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento devem ser iguais aos fixados relativamente ao mesmo tipo de auxílios no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

(10)

É essencial que não seja concedido auxílio nos casos de desrespeito do direito comunitário, nomeadamente das regras da política comum da pesca. Em consequência, um Estado-Membro só pode conceder um auxílio no sector das pescas se as medidas financiadas e os seus efeitos observarem o direito comunitário. Antes de conceder qualquer auxílio, os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários do auxílio estatal observem as regras da política comum da pesca.

(11)

Com vista a assegurar que o auxílio seja proporcionado e limitado ao montante necessário, os limiares de auxílio devem, sempre que possível, ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis. Para efeitos do cálculo das intensidades de auxílio, o valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto e do cálculo do montante de um auxílio, que não assuma a forma de subvenção, é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (8).

(12)

Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objectivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento.

(13)

O presente regulamento não é aplicável a auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação nem a auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

(14)

Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (9) devem ser apreciados à luz das referidas orientações, a fim de evitar que estas sejam contornadas. Por conseguinte, os auxílios a essas empresas devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento. A fim de reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros aquando da concessão de auxílios abrangidos pelo presente regulamento, é conveniente simplificar a definição de uma empresa em dificuldade relativamente à definição constante das orientações. Além disso, para efeitos do presente regulamento, as PME constituídas desde há menos de três anos não devem ser consideradas em dificuldade no respeitante a esse período, a não ser que preencham as condições definidas no direito nacional para serem objecto de um processo de falência ou de insolvência. Estas medidas de simplificação não devem prejudicar o direito de, ao abrigo das orientações, essas PME serem elegíveis para auxílios não cobertos pelo presente regulamento, que continuam a ser plenamente abrangidos pela definição constante das orientações.

(15)

A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não alterem as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios concedidos a um beneficiário, objecto de uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Os auxílios individuais ad hoc pagos a um beneficiário dessa categoria, bem como quaisquer regimes de auxílios que não incluam uma disposição que exclua expressamente esses beneficiários, continuam a estar, pois, sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Esta disposição não deve prejudicar o princípio das expectativas legítimas dos beneficiários dos regimes de auxílios que não tenham sido objecto de uma injunção de recuperação.

(16)

A fim de eliminar quaisquer diferenças que possam dar origem a distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas comunitárias e nacionais relativas às PME, a definição de «pequenas e médias empresas» utilizada no presente regulamento deve ser a constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(17)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios transparentes. Por «auxílio transparente» entende-se um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos. Os auxílios que consistam em empréstimos, nomeadamente, devem ser considerados transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base na taxa de referência fixada na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (10). Os auxílios que consistam em medidas fiscais devem ser considerados transparentes, desde que a medida preveja um limite máximo que garanta a não superação do limiar aplicável.

(18)

Os auxílios que consistam em regimes de garantias devem ser considerados transparentes, desde que a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto tenha sido aprovada na sequência da notificação da metodologia à Comissão. A Comissão apreciará essas notificações com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (11). Os auxílios que consistam em regimes de garantias devem igualmente ser considerados transparentes se o beneficiário for uma PME e o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança fixados nos pontos 3.3 e 3.5 dessa comunicação.

(19)

Atendendo à dificuldade de calcular o equivalente-subvenção dos auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, é conveniente que esses auxílios apenas sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se o montante total dos adiantamentos reembolsáveis for inferior ao limiar de notificação individual aplicável e às intensidades máximas de auxílio previstas no presente regulamento.

(20)

Tendo em conta o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios não devem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e devem ser proporcionais às desvantagens a ultrapassar para garantir os benefícios socioeconómicos que se considera corresponderem ao interesse comunitário. Os auxílios estatais destinados apenas a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado comum. Além disso, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento aos auxílios aos investimentos, assim como aos auxílios para determinadas medidas socioeconómicas.

(21)

A fim de garantir que o auxílio é necessário e incentiva o desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a favor de actividades que o beneficiário exerceria em condições normais de mercado. Considera-se que esse incentivo existe quando o beneficiário apresentou um pedido ao Estado-Membro antes do início das actividades associadas à execução do projecto ou das actividades em causa.

(22)

A fim de determinar se são respeitados os limiares de notificação individual e as intensidades máximas de auxílio estabelecidos no presente regulamento, é conveniente ter em conta o montante total dos auxílios públicos concedidos à actividade ou ao projecto em causa, independentemente de esses auxílios serem financiados por recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários.

(23)

O presente regulamento deve cobrir os seguintes auxílios: auxílios à cessação definitiva ou temporária das actividades de pesca, auxílios ao financiamento de medidas socioeconómicas, auxílios a investimentos produtivos na aquicultura, auxílios relativos a medidas aquiambientais, auxílios relativos a medidas de saúde pública e saúde animal, auxílios à pesca interior, auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, auxílios relativos a medidas de interesse comum desenvolvidas com o apoio activo dos próprios operadores ou por organizações que agem em nome dos produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros, auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas e melhorar, ao mesmo tempo, o meio aquático, auxílios a investimentos em portos de pesca públicos ou privados, locais de desembarque e abrigos de pesca, auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a executar uma política de qualidade e valorização, desenvolvimento de novos mercados ou campanhas promocionais para os produtos da pesca e da aquicultura, auxílios a projectos-piloto, auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação e auxílios à assistência técnica.

(24)

Nos casos em sejam aplicáveis uniformemente ao conjunto do sector das pescas, a Comissão considera que as isenções fiscais previstas no artigo 14.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (12), podem contribuir para o desenvolvimento do sector e servir o interesse comum. Estas isenções foram aplicadas uniformemente pelos Estados-Membros, tendo a experiência adquirida com a sua aplicação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 mostrado que não afectam negativamente as condições das trocas comerciais e que contribuem para atingir os objectivos da política comum das pescas através da garantia de condições económicas e sociais sustentáveis. No respeitante à transparência da medida, uma vez que o auxílio é calculado com base na quantidade efectiva de combustível consumida pelo navio e atendendo a que o presente regulamento apenas se aplica às PME e que a grande maioria das empresas de pesca na União Europeia é constituída por PME (a maior parte das empresas que beneficiam destas isenções fiscais é constituída por pequenas empresas que possuem apenas um navio), a Comissão considera que estas medidas não falsearão indevidamente a concorrência nem alterarão as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Por conseguinte, essas isenções fiscais devem, na medida em que constituam auxílios estatais, ser declaradas compatíveis com o mercado comum e isentas da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, sob reserva de respeitarem esta directiva e serem aplicáveis ao conjunto do sector das pescas. Além disso, o presente regulamento deve igualmente, sob determinadas condições, declarar que as isenções ou reduções fiscais aplicáveis à pesca interior e à piscicultura, introduzidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE, são compatíveis com o mercado comum e isentas da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(25)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sintéticas, sempre que, em aplicação do presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou um auxílio individual. A Comissão atribuirá um número de identificação a cada medida de auxílio que lhe tiver sido comunicada. A atribuição de um número de identificação a cada medida de auxílio não implica que a Comissão tenha examinado se o auxílio em questão satisfaz as condições enunciadas no presente regulamento. Este facto não cria, por conseguinte, expectativas legítimas por parte do Estado-Membro ou do beneficiário no que diz respeito à compatibilidade das medidas de auxílio com o presente regulamento.

(26)

Pelos mesmos motivos, a Comissão deve definir obrigações específicas no que diz respeito à forma e ao conteúdo dos relatórios anuais que os Estados-Membros lhe devem apresentar. Por outro lado, afigura-se adequado estabelecer regras relativamente aos dossiers que os Estados-Membros devem conservar em relação aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (13).

(27)

Com o objectivo de controlar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente poder obter, junto dos Estados-Membros, todas as informações necessárias relativas às medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento. Assim, a não prestação, por um Estado-Membro, das informações relativas a essas medidas de auxílio num prazo razoável pode ser considerada um indício da não observância das condições do presente regulamento. A não prestação, por parte de um Estado-Membro, das informações que permitem controlar uma medida de auxílio pode, por conseguinte, levar a Comissão a decidir que os efeitos do regulamento, ou de uma parte relevante do mesmo, devem ser suspensos no que se refere ao Estado-Membro em questão e que todas as medidas de auxílio subsequentes, incluindo as novas medidas de auxílio individual concedidas com base nos regimes de auxílios anteriormente abrangidos pelo presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 88.o do Tratado. A Comissão deve permitir que o regulamento seja novamente aplicável na íntegra logo que o Estado-Membro apresente informações correctas e completas.

(28)

Atendendo à data do termo da vigência do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e a que as condições de concessão de auxílios ao abrigo do presente regulamento foram alinhadas com as estabelecidas para fins de aplicação do Fundo Europeu das Pescas, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento à data em que termina a vigência do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. No caso de o presente regulamento cessar a sua vigência sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos no seu âmbito devem continuar isentos durante um período de seis meses.

(29)

É adequado estabelecer disposições transitórias para as notificações pendentes na data de entrada em vigor do presente regulamento e para os auxílios que tenham sido concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e que, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados, assim como para os auxílios que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (14),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios transparentes concedidos às pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos:

a)

Auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

c)

Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

d)

Auxílios concedidos a empresas em dificuldade;

e)

Regimes de auxílios que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum;

f)

Auxílios ad hoc a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum.

3.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a projectos individuais cujas despesas elegíveis excedam 2 milhões de euros, nem aos auxílios cujo montante exceda 1 milhão de euros por beneficiário e por ano.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Auxílio»: qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

b)

«Regime de auxílios»: qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta e qualquer acto com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projecto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado;

c)

«Auxílios individuais»: os auxílios ad hoc e os auxílios sujeitos a notificação, concedidos ao abrigo de um regime de auxílios;

d)

«Auxílios ad hoc»: os auxílios individuais que não sejam concedidos com base num regime de auxílios;

e)

«Intensidade do auxílio»: o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis;

f)

«Produto da pesca»: os produtos das capturas efectuadas no mar ou nas águas interiores, assim como os produtos da aquicultura enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000;

g)

«Pequenas e médias empresas» (PME): as pequenas e médias empresas que correspondam à definição constante do n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/2008, de 2 de Julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE que declaram certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum (15);

h)

«Auxílio transparente»: um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos;

i)

«Empresa em dificuldade»: uma empresa que satisfaça as seguintes condições:

no caso de uma sociedade de responsabilidade limitada, mais de metade do respectivo capital subscrito desapareceu e mais de um quarto desse capital foi perdido nos últimos 12 meses; ou

no caso de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, mais de metade dos seus fundos próprios, tal como constam da contabilidade da sociedade, desapareceu e mais de um quarto desses fundos foi perdido durante os últimos 12 meses; ou

relativamente a qualquer forma de sociedade, a empresa preenche, nos termos do direito nacional, as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência.

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   Os auxílios ad hoc, que reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 25.o e os auxílios contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os regimes de auxílios que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 25.o, os auxílios concedidos ao abrigo desses regimes satisfaçam todas as condições estabelecidas no presente regulamento e os regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os auxílios individuais concedidos no âmbito de um regime a que se refere o n.o 2 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que os auxílios concedidos satisfaçam directamente todas as condições do presente regulamento, tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 25.o e o auxílio individual contenha uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Antes de conceder qualquer auxílio ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem verificar que as medidas financiadas e os seus efeitos observam o direito comunitário.

5.   O presente regulamento só isenta as medidas de auxílio que prevejam explicitamente que, durante o período de concessão, os beneficiários do auxílio observarão as regras da política comum da pesca e que, se, durante esse período, se estabelecer que o beneficiário não cumpre as regras da política comum da pesca, o auxílio será reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.

Artigo 4.o

Intensidade do auxílio e custos elegíveis

1.   Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio, os valores utilizados serão os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção. O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções de impostos futuros, sob reserva do respeito de uma determinada intensidade de auxílio definida em termos de equivalente-subvenção bruto, o valor descontado das parcelas de auxílio é determinado com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornarem efectivos.

2.   Os custos elegíveis devem satisfazer as condições previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007 e ser justificados por documentos comprovativos, devidamente especificados.

Artigo 5.o

Transparência dos auxílios

1.   O presente regulamento é aplicável exclusivamente a auxílios transparentes. São considerados auxílios transparentes, em especial, os seguintes tipos de auxílios:

a)

Subvenções directas e bonificações de juros;

b)

Os auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de referência prevalecentes na data da concessão, tomando em consideração a existência de garantias normais e/ou de um risco anormal associado ao empréstimo;

c)

Os auxílios que consistam em regimes de garantias,

desde que a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tenha sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão e a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de operações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento, ou

desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança fixados na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias;

d)

Os auxílios que consistam em medidas fiscais, desde que as medidas prevejam um limite máximo que garanta a não superação do limite aplicável.

2.   Os seguintes tipos de auxílios não são considerados auxílios transparentes:

a)

Auxílios incluídos em injecções de capital;

b)

Auxílios incluídos em medidas de capital de risco.

3.   Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis só serão considerados auxílios transparentes se o montante total do adiantamento reembolsável não exceder o limiar aplicável por força do presente regulamento. Se o limiar for expresso em termos de intensidade de auxílio, o montante total do adiantamento reembolsável, expresso em percentagem dos custos elegíveis, não deve exceder a intensidade de auxílio aplicável.

Artigo 6.o

Cumulação

1.   Para determinar se foram respeitados os limiares de notificação individual estabelecidos no n.o 3 do artigo 1.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no Capítulo 2, será tomado em consideração o montante total das medidas de apoio público a favor da actividade ou projecto que beneficia de auxílio, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.

2.   Os auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios que são igualmente objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, desde que essas medidas de auxílio digam respeito a custos elegíveis diferentes e identificáveis.

3.   Os auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios isentos pelo presente regulamento, nem com auxílios de minimis  (16), que preencham as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, nem com outros financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis — que se sobreponham no todo ou em parte — se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis máximos fixados para esse tipo de auxílio no presente regulamento.

Artigo 7.o

Efeito de incentivo

1.   O presente regulamento só isenta os auxílios que tenham um efeito de incentivo.

2.   Considera-se que um auxílio tem efeito de incentivo se permitir que o beneficiário desenvolva actividades ou projectos que, na ausência do auxílio, não teria desenvolvido enquanto tais.

Considera-se que esta condição se encontra preenchida se o beneficiário tiver apresentado um pedido de auxílio ao Estado-Membro em causa antes de iniciados os trabalhos relativos ao projecto ou actividade.

3.   As condições estabelecidas no n.o 2 não são aplicáveis às medidas fiscais que confiram um direito legal ao auxílio com base em critérios objectivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário, caso essas medidas tenham sido adoptadas antes do início dos trabalhos relativos ao projecto ou actividade que beneficia do auxílio.

4.   Caso as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3 não forem preenchidas, a medida de auxílio não será, na sua totalidade, objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Artigo 8.o

Auxílios à cessação definitiva das actividades de pesca

Os auxílios à cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 9.o

Auxílios à cessação temporária das actividades de pesca

Os auxílios à cessação temporária das actividades de pesca dos pescadores e proprietários de navios de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 10.o

Auxílios ao financiamento de compensações socioeconómicas para efeitos de gestão da frota

Os auxílios ao financiamento de medidas socioeconómicas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto no n.o 3 do artigo 26.o e no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, assim como no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 11.o

Auxílios a investimentos produtivos na aquicultura

Os auxílios a investimentos produtivos na aquicultura são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 12.o

Auxílios relativos a medidas aquiambientais

Os auxílios a título de compensação pela utilização de métodos de produção aquícola que concorram para a protecção e a melhoria do ambiente e para a preservação da natureza são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 13.o

Auxílios relativos a medidas de saúde pública

Os auxílios a título de compensação aos moluscicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 14.o

Auxílios relativos a medidas de saúde animal

Os auxílios relativos a medidas de saúde animal são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 28.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 15.o

Auxílios à pesca interior

Os auxílios à pesca interior são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 16.o

Auxílios à transformação e comercialização

Os auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 17.o

Auxílios relativos a acções colectivas

Os auxílios relativos a medidas de interesse comum desenvolvidas com o apoio activo dos próprios operadores ou por organizações que agem em nome dos produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 18.o

Auxílios relativos a medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas

Os auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas e melhorar, ao mesmo tempo, o meio aquático são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 19.o

Auxílios a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e abrigos de pesca

Os auxílios a investimentos em portos de pesca públicos ou privados, locais de desembarque e abrigos de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 20.o

Auxílios ao desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais

Os auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a executar uma política de qualidade e valorização, desenvolvimento de novos mercados ou campanhas promocionais para os produtos da pesca e da aquicultura são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 21.o

Auxílios a projectos-piloto

Os auxílios a projectos-piloto são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 22.o

Auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação

Os auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação, sob pavilhão de um Estado-Membro e registo comunitário, para fins de formação ou de investigação no sector das pescas ou outras actividades num sector diferente do sector das pescas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos artigos 36.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 23.o

Auxílios à assistência técnica

Os auxílios à assistência técnica são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a)

Observem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e

b)

O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 24.o

Isenções fiscais em conformidade com a Directiva 2003/96/CE

1.   As isenções fiscais aplicáveis ao conjunto do sector das pescas que os Estados-Membros introduzam em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2003/96/CE são, na medida em que constituam auxílios estatais, compatíveis com o mercado comum e isentas da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

2.   Os auxílios no domínio do ambiente sob a forma de isenções ou reduções fiscais aplicáveis à pesca interior e à piscicultura, introduzidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE, são compatíveis com o mercado comum e isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, sob reserva de não serem concedidos por um período superior a 10 anos. Findo esse período de 10 anos, os Estados-Membros voltarão a apreciar a adequação das medidas de auxílio em causa.

O beneficiário da redução fiscal deve pagar, pelo menos, o nível mínimo comunitário de tributação estabelecido naquela directiva.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Artigo 25.o

Transparência e controlo

1.   Por ocasião da entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio ad hoc, isentos ao abrigo do presente regulamento, o Estado-Membro em causa envia à Comissão um resumo das informações relativas a essa medida de auxílio. Essas informações são fornecidas em formato electrónico, através da aplicação informática da Comissão e do formulário constante do anexo I.

A Comissão envia imediatamente um aviso de recepção do resumo.

Os resumos fornecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio web da Comissão.

2.   Por ocasião da entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio ad hoc, isentos ao abrigo do presente regulamento, o Estado-Membro em causa publica na internet o texto integral dessa medida de auxílio, indicando os critérios e condições a que obedeceu a concessão desse auxílio e a identidade da autoridade que o concedeu. O Estado-Membro em causa garante que o texto integral da medida de auxílio se encontra disponível na internet durante o respectivo período de vigência. O resumo das informações fornecido pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.o 1 deve conter um endereço internet com ligação directa para o texto integral da medida de auxílio. Esse endereço internet constará igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 4.

3.   Se forem concedidos auxílios individuais isentos ao abrigo do presente regulamento, com excepção dos auxílios sob a forma de medidas fiscais, o acto de concessão do auxílio deve incluir uma referência expressa às disposições específicas a ele respeitantes do presente regulamento, à legislação nacional que garante o cumprimento das disposições relevantes do presente regulamento e ao endereço internet referido no n.o 2.

4.   Em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (17), os Estados-Membros elaborarão um relatório em formato electrónico sobre a aplicação do presente regulamento durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável.

5.   Os Estados-Membros devem conservar dossiers pormenorizados respeitantes a todos os auxílios ad hoc ou auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios que é objecto de isenção por força do presente regulamento. Esses dossiers conterão todas as informações necessárias para demonstrar que se encontram preenchidas as condições previstas no presente regulamento, incluindo informações sobre o estatuto de todas as empresas cuja elegibilidade para beneficiar de um auxílio ou de um prémio dependa da sua classificação enquanto PME, informações sobre o efeito de incentivo do auxílio e informações que permitam estabelecer, para efeitos da aplicação do presente regulamento, o montante exacto dos custos elegíveis.

6.   Os dossiers respeitantes a auxílios individuais devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data da sua concessão. Os dossiers respeitantes a regimes de auxílios devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data em que tiver sido concedido o último auxílio ao abrigo de tal regime.

7.   A Comissão controlará regularmente as medidas de auxílio de que tiver sido informada em conformidade com o n.o 1.

8.   A pedido escrito, o Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, no prazo fixado no pedido, todas as informações que a Comissão considerar necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.

Se tais informações não forem fornecidas dentro desse prazo ou dentro de um prazo fixado de comum acordo, a Comissão enviará uma carta de insistência fixando um novo prazo para a apresentação de informações. Se, não obstante o envio da carta de insistência, o Estado-Membro em causa não lhe transmitir as informações solicitadas, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adoptar uma decisão que estabeleça que todas as futuras medidas de auxílio individual adoptadas com base no regime devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 26.o

Disposições transitórias

1.   As notificações pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Nos casos em que não sejam respeitadas as condições previstas no presente regulamento, a Comissão apreciará essas notificações pendentes atendendo às linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas.

Os auxílios notificados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento ou concedidos antes dessa data sem autorização da Comissão e em violação da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos se preencherem as condições previstas no artigo 3.o do presente regulamento, com excepção das exigências no sentido de ser feita referência ao presente regulamento e ao número de identificação da Comissão. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os quadros, directrizes, comunicações e notas pertinentes.

2.   Os regimes de auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento permanecerão isentos durante um período de adaptação de seis meses a contar da data prevista no segundo parágrafo do artigo 27.o

Artigo 27.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 248 de 23.10.2007, p. 13.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85).

(4)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(5)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(7)  JO L 120 de 10.5.2007, p. 1.

(8)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(9)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(11)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(12)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(13)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(14)  JO L 291 de 14.9.2004, p. 3.

(15)  JO L … de … 2008, p. …

(16)  JO L 193 de 25.7.2007, p. 6.

(17)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

Modelo para a comunicação das informações sintéticas a transmitir sempre que um regime de auxílios isento pelo presente regulamento seja aplicado e que um auxílio ad hoc isento pelo presente regulamento seja concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios

1.

Estado-Membro:

2.

Região/entidade que concede o auxílio:

3.

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc:

4.

Base jurídica:

5.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido:

6.

Intensidade máxima do auxílio:

7.

Data de entrada em vigor:

8.

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30.6.2014). Indicar:

a título do regime: a data até à qual pode ser concedido o auxílio,

no caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento.

9.

Objectivo do auxílio:

10.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado:

11.

Actividades em causa:

12.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

13.

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios:

14.

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas:


ANEXO II

Modelo de relatório periódico a preencher e a comunicar à Comissão

Para cumprir a obrigação que lhes incumbe de apresentar relatórios à Comissão em aplicação dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, os Estados-Membros devem apresentar as seguintes informações relativamente a todos os auxílios que são objecto do presente regulamento, em suporte informático e no formato que lhes tiver sido comunicado pela Comissão.

1.

Estado-Membro:

2.

Denominação:

3.

N.o do auxílio:

4.

Ano do termo:

5.

Objectivo do auxílio:

6.

Número de beneficiários:

7.

Categoria do auxílio (por exemplo, subvenção directa, empréstimo com taxa de juro reduzida, etc.):

8.

Despesas anuais totais:

9.

Observações:


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