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Document 32008R0689

Regulamento (CE) n. o  689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 , relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

OJ L 204, 31.7.2008, p. 1–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 081 P. 222 - 256

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32012R0649

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/689/oj

31.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO (CE) N. o 689/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Junho de 2008

relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o e o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (3), aplicou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (4), a seguir designada «Convenção», que entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004, e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (5).

(2)

No seu acórdão de 10 de Janeiro de 2006 proferido no processo C-178/03 (Comissão contra Parlamento e Conselho) (6), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou o Regulamento (CE) n.o 304/2003, dado que se baseava apenas no n.o 1 do artigo 175.o do Tratado, estatuindo que a base jurídica adequada era constituída pelo artigo 133.o e pelo n.o 1 do artigo 175.o Contudo, o Tribunal estatuiu também que o regulamento produziria efeitos até à aprovação, num prazo razoável, de um novo regulamento com a base jurídica adequada. Isso implica que as obrigações já cumpridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 304/2003 não têm de ser cumpridas de novo.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do mesmo regulamento nos anos de 2003 a 2005. Em termos globais, os procedimentos têm funcionado bem. Contudo, o relatório identifica algumas alterações técnicas que se afiguram necessárias. Por conseguinte, é adequado integrar essas alterações no presente regulamento.

(4)

A Convenção faculta às partes o direito de tomar medidas que conduzam a níveis de protecção da saúde humana e do ambiente mais rigorosos que os preconizados pela Convenção, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições da Convenção e estejam de acordo com o direito internacional. É necessário e oportuno, para não reduzir o nível de protecção conferido ao ambiente e ao público em geral dos países importadores pelo Regulamento (CEE) n.o 2455/92, ir além das disposições da Convenção em certos domínios.

(5)

No que respeita à participação da Comunidade na Convenção, é essencial dispor de um ponto de contacto único para a interacção da Comunidade com o Secretariado e com outras partes na Convenção, bem como com outros países. A Comissão deverá ser esse ponto de contacto.

(6)

As exportações de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade deverão continuar a ser sujeitas a um procedimento comum de notificação de exportação. Nesse sentido, os produtos químicos perigosos, quer na forma de uma substância isolada ou contidos em preparações ou artigos, que tenham sido proibidos ou severamente restringidos pela Comunidade como produtos fitofarmacêuticos ou outras formas de pesticidas ou como produtos químicos industriais para utilização profissional ou pelo público deverão ser sujeitos a regras de notificação de exportação semelhantes às aplicáveis a esses produtos químicos caso se encontrem proibidos ou severamente restringidos numa ou em ambas as categorias de utilização estabelecidas na Convenção, nomeadamente como pesticidas ou produtos químicos industriais. Além disso, os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional de prévia informação e consentimento (PIC) também deverão ser sujeitos às mesmas regras. Este procedimento de notificação de exportação deverá ser aplicável às exportações da Comunidade para todos os países terceiros, independentemente de serem partes na Convenção ou de participarem nos seus procedimentos. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar taxas administrativas destinadas a cobrir os seus custos na execução deste procedimento.

(7)

Os exportadores e importadores deverão ser obrigados a fornecer informações sobre as quantidades de produtos químicos no comércio internacional abrangidos pelo presente regulamento, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação do impacto e eficácia das disposições nele estabelecidas.

(8)

As notificações ao Secretariado da Convenção respeitantes a medidas regulamentares finais da Comunidade ou dos Estados-Membros que proíbam ou restrinjam severamente a utilização de produtos químicos e destinadas à inclusão destes no procedimento internacional PIC deverão ser apresentadas pela Comissão e dizer respeito aos casos que cumpram os critérios estabelecidos na Convenção sobre essa matéria. Caso tal se revele necessário, deverão ser solicitadas informações adicionais em apoio dessas notificações.

(9)

Nos casos em que as medidas regulamentares finais da Comunidade ou dos Estados-Membros não sejam passíveis de notificação por não satisfazerem os referidos critérios, as informações sobre elas deverão, contudo, ser transmitidas ao Secretariado da Convenção e às outras partes na Convenção, para efeitos de intercâmbio de informações.

(10)

É também necessário garantir que a Comunidade tome decisões no que respeita à importação para a Comunidade de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC. Essas decisões deverão basear-se na legislação comunitária aplicável e ter em conta eventuais proibições ou restrições severas impostas pelos Estados-Membros. Caso tal se justifique, devem ser propostas alterações à legislação comunitária.

(11)

São necessárias medidas para garantir que os Estados-Membros e os exportadores tenham conhecimento das decisões dos países importadores em relação aos produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC, bem como para assegurar que os exportadores cumpram essas decisões. Além disso, a fim de evitar exportações indesejáveis, os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade que cumpram os critérios da Convenção ou sejam abrangidos pelo procedimento internacional PIC não deverão ser exportados sem o consentimento expresso do país importador, independentemente de esse país ser parte na Convenção. No entanto, desde que sejam cumpridas certas condições, é adequado dispensar desta obrigação as exportações de determinados produtos químicos para países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). É também necessário um procedimento aplicável aos casos em que, apesar de todos os esforços razoáveis, não haja resposta do país importador, para que as exportações de certos produtos químicos possam prosseguir temporariamente sob determinadas condições. Deverá ainda prever-se a revisão periódica de todos esses casos, bem como daqueles em que seja obtido o consentimento expresso.

(12)

A base de dados estabelecida pela Comissão é um importante instrumento que deverá apoiar a aplicação do presente regulamento e o seu controlo.

(13)

É também importante que todos os produtos químicos exportados tenham um prazo de validade adequado, para que possam ser utilizados de forma eficaz e segura. No que diz respeito, em especial, aos pesticidas, nomeadamente os exportados para países em desenvolvimento, é essencial que sejam fornecidas informações sobre as condições de armazenamento adequadas e que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes sejam apropriados para evitar a criação de existências obsoletas.

(14)

Os artigos que contêm produtos químicos não são abrangidos pela Convenção. Afigura-se, todavia, adequado que sejam também sujeitos às regras de notificação de exportação os artigos que contenham produtos químicos passíveis de libertação nas condições de utilização ou de eliminação que estejam proibidos ou severamente restringidos na Comunidade numa ou mais das categorias de utilização estabelecidas na Convenção ou sujeitos ao procedimento internacional PIC. Além disso, não deverão ser exportados, em caso algum, determinados produtos químicos e artigos que contêm produtos químicos específicos, não abrangidos pela Convenção mas que suscitam preocupações especiais.

(15)

Nos termos da Convenção, deve ser fornecida informação sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC às partes na Convenção que a solicitem.

(16)

As regras comunitárias relativas à embalagem e rotulagem, bem como a outras informações relativas à segurança, deverão ser aplicáveis a todos os produtos químicos perigosos que se destinem a exportação para as partes e para outros países, excepto se colidirem com quaisquer requisitos específicos desses países, atendendo às normas internacionais aplicáveis.

(17)

A fim de garantir o controlo e o cumprimento efectivos da regulamentação, os Estados-Membros deverão designar autoridades, como por exemplo as autoridades aduaneiras, que sejam responsáveis pelo controlo das importações e exportações dos produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros desempenham um papel crucial e deverão exercer as respectivas competências de forma coordenada e com objectivos definidos. Os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas em caso de infracção. Para facilitar o controlo aduaneiro e reduzir a carga administrativa dos exportadores e das autoridades, deverá ser estabelecido um sistema de códigos que comprovam a conformidade com as regras, a utilizar nas declarações de exportação. Deverá estabelecer-se um curto período transitório, para permitir que todas as partes se familiarizem com o sistema antes de o mesmo se tornar obrigatório.

(18)

Deverão promover-se o intercâmbio de informação, a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, com vista a garantir uma boa gestão dos produtos químicos, independentemente de tais países terceiros serem partes na Convenção. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros deverão, directamente ou, indirectamente, através do apoio a projectos de organizações não-governamentais, prestar aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição assistência técnica destinada a permitir que esses países apliquem a Convenção.

(19)

Deverá haver um acompanhamento regular do funcionamento dos procedimentos, de forma a garantir a sua eficácia. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão apresentar periodicamente relatórios à Comissão, que, por sua vez, informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

(20)

Deverão elaborar-se notas técnicas de orientação para apoiar as autoridades competentes, nomeadamente as autoridades aduaneiras que controlam as exportações, na aplicação do presente regulamento.

(21)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(22)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a incluir produtos químicos nas partes 1 ou 2 do anexo I na sequência de medida regulamentar final comunitária, medidas destinadas a incluir produtos químicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (8), na parte 1 do anexo V, medidas destinadas a alterar o anexo I, incluindo alterações de entradas existentes, medidas destinadas a incluir produtos químicos já abrangidos por uma proibição de exportação a nível da Comunidade na parte 2 do anexo V, medidas destinadas a alterar os anexos II, III, IV e VI e medidas destinadas a alterar entradas existentes no anexo V. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

1.   Os objectivos do presente regulamento são os seguintes:

a)

Aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, a seguir designada por «Convenção»;

b)

Promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais;

c)

Contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.

Estes objectivos são alcançados facilitando o intercâmbio de informações sobre as características dos produtos químicos em causa, prevendo um processo de tomada de decisão na Comunidade sobre as importações e exportações desses produtos e divulgando as decisões às partes e a outros países, conforme adequado.

2.   Além dos objectivos referidos no n.o 1, o presente regulamento deve garantir que as disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho (9) e da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos produtos químicos perigosos para o homem e para o ambiente quando colocados no mercado da Comunidade sejam também aplicáveis a esses produtos químicos caso estes sejam exportados dos Estados-Membros para partes ou para outros países, salvo se as disposições em causa colidirem com quaisquer requisitos específicos dessas partes ou outros países.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se:

a)

A determinados produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento previsto na Convenção, a seguir designado por «procedimento PIC»;

b)

A determinados produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade ou num Estado-Membro;

c)

Aos produtos químicos, aquando da sua exportação, no que respeita à respectiva classificação, embalagem e rotulagem.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (11);

b)

Substâncias e materiais radioactivos abrangidos pela Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (12);

c)

Resíduos abrangidos pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (13), e pela Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (14);

d)

Armas químicas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (15);

e)

Géneros alimentícios e aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (16);

f)

Alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (17), incluindo os aditivos, transformados, parcialmente transformados ou não transformados, destinados a ser utilizados na alimentação oral de animais;

g)

Organismos geneticamente modificados abrangidos pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (18);

h)

Com excepção dos produtos a que se refere a alínea b) do n.o 4 do artigo 3.o do presente regulamento, especialidades farmacêuticas e medicamentos veterinários abrangidos pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (19), e pela Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (20);

i)

Produtos químicos em quantidades não susceptíveis de afectar a saúde humana ou o ambiente, e em qualquer caso não superiores a 10 kg, desde que importados ou exportados para fins de investigação ou análise.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Produto químico», uma substância, na acepção da Directiva 67/548/CEE, em si própria ou contida numa preparação, quer seja fabricada, quer obtida da natureza, ou uma preparação, não incluindo contudo nenhum organismo vivo, pertencente a uma das seguintes categorias:

a)

Pesticidas, incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas;

b)

Produtos químicos industriais;

2.

«Preparação», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

3.

«Artigo», um produto acabado que contenha ou inclua um produto químico cuja utilização nesse produto acabado tenha sido proibida ou severamente restringida pela legislação comunitária;

4.

«Pesticida», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:

a)

Pesticidas utilizados enquanto produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (21);

b)

Outros pesticidas, tais como produtos biocidas abrangidos pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (22), e desinfectantes, insecticidas e parasiticidas abrangidos pelas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE;

5.

«Produto químico industrial», um produto químico de uma das subcategorias seguintes:

a)

Produtos químicos destinados a utilizadores profissionais;

b)

Produtos químicos destinados ao público;

6.

«Produto químico sujeito a notificação de exportação», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na Comunidade, numa ou mais categorias ou subcategorias, bem como qualquer produto químico constante da lista da parte 1 do anexo I e sujeito ao procedimento PIC;

7.

«Produto químico passível de notificação PIC», qualquer produto químico proibido ou severamente restringido na Comunidade ou num Estado-Membro, numa ou mais categorias. Os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade, numa ou mais categorias, constam da lista da parte 2 do anexo I;

8.

«Produto químico sujeito ao procedimento PIC», qualquer produto químico enumerado no anexo III da Convenção e na parte 3 do anexo I do presente regulamento;

9.

«Produto químico proibido»:

a)

Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da Comunidade destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas todas as utilizações numa ou mais categorias;

b)

Um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado comunitário ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão, e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

10.

«Produto químico severamente restringido»:

a)

Um produto químico em relação ao qual tenham, por uma medida regulamentar final da Comunidade destinada a proteger a saúde humana ou o ambiente, sido proibidas virtualmente todas as utilizações numa ou mais categorias ou subcategorias, mas em relação ao qual permaneçam autorizadas determinadas utilizações específicas;

b)

Um produto químico cuja aprovação tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado comunitário ou cujo processo de notificação, registo ou aprovação tenha sido retirado pela indústria antes que sobre ele tenha havido decisão no tocante a quase todas as utilizações e relativamente ao qual existam provas de que apresenta riscos para a saúde humana ou para o ambiente;

11.

«Produto químico proibido ou severamente restringido por um Estado-Membro», qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido por uma medida regulamentar final nacional de um Estado-Membro;

12.

«Medida regulamentar final», um acto legislativo cujo objecto consista em proibir ou restringir severamente um produto químico;

13.

«Formulação pesticida extremamente perigosa», um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida que, nas condições de utilização, produza efeitos graves na saúde ou no ambiente, observáveis a curto prazo na sequência de uma exposição ou de exposições múltiplas;

14.

«Exportação»:

a)

A exportação permanente ou temporária de um produto químico que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado;

b)

A reexportação de um produto químico que não satisfaça as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e seja sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do procedimento de trânsito comunitário externo para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da Comunidade;

15.

«Importação», a introdução física, no território aduaneiro da Comunidade, de um produto químico sujeito a um procedimento aduaneiro distinto do procedimento de trânsito comunitário externo para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da Comunidade;

16.

«Exportador», uma das seguintes pessoas singulares ou colectivas:

a)

A pessoa em cujo nome é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, tem contrato com o destinatário numa parte ou noutro país e tem poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da Comunidade;

b)

A pessoa com poderes para determinar o envio do produto químico para fora do território aduaneiro da Comunidade, no caso de não existir contrato de exportação ou de o titular do contrato não agir em nome próprio;

c)

A parte contratante estabelecida na Comunidade, no caso de, nos termos do contrato em que se baseia a exportação, o direito de dispor do produto químico pertencer a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade;

17.

«Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva que seja o destinatário do produto químico no momento da respectiva importação para o território aduaneiro da Comunidade;

18.

«Parte na Convenção» ou «parte», um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pela Convenção e no qual a Convenção esteja em vigor;

19.

«Outro país», qualquer país que não seja parte.

Artigo 4.o

Autoridades nacionais designadas

Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades, a seguir denominadas «autoridade nacional designada» ou «autoridades nacionais designadas», que devam desempenhar as funções administrativas requeridas pelo presente regulamento, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros informam a Comissão dessa designação até 1 de Novembro de 2008.

Artigo 5.o

Participação da Comunidade na Convenção

1.   A participação da Comunidade na Convenção é da responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à assistência técnica, ao intercâmbio de informações, às questões relacionadas com a resolução de litígios, à participação em órgãos subsidiários e às formas de votação.

2.   No que diz respeito à participação da Comunidade na Convenção no âmbito das funções administrativas da Convenção relativas ao procedimento PIC e à notificação de exportação, a Comissão age na qualidade de autoridade designada comum, em nome e em estreita cooperação e consulta com todas as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros.

A Comissão é, nomeadamente, responsável pelo seguinte:

a)

Transmissão das notificações de exportação da Comunidade às partes e outros países, nos termos do artigo 7.o;

b)

Apresentação ao Secretariado da Convenção, a seguir designado por «Secretariado», das notificações de medidas regulamentares finais aplicáveis a produtos químicos passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 10.o;

c)

Transmissão de informações sobre outras medidas regulamentares finais relativas a produtos químicos não passíveis de notificação PIC, nos termos do artigo 11.o;

d)

De um modo geral, recepção de informações provenientes do Secretariado.

A Comissão comunica igualmente ao Secretariado as decisões da Comunidade respeitantes à importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, nos termos do artigo 12.o

Além disso, a Comissão coordena os contributos da Comunidade sobre todas as questões técnicas relacionadas com:

a)

A Convenção;

b)

A preparação da Conferência das Partes criada pelo artigo 18.o da Convenção;

c)

O Comité de Revisão de Produtos Químicos criado nos termos do n.o 6 do artigo 18.o da Convenção;

d)

Outros órgãos subsidiários.

Se for caso disso, é criada uma rede de relatores dos Estados-Membros para a elaboração de documentos técnicos, tais como os documentos de orientação da decisão a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o da Convenção.

3.   A Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir uma representação adequada da Comunidade nos diversos órgãos de aplicação da Convenção.

Artigo 6.o

Produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, produtos químicos passíveis de notificação PIC e produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

1.   Os produtos químicos abrangidos pelas disposições do presente regulamento relativas à notificação de exportação, à notificação PIC e ao procedimento PIC, respectivamente, são enumerados no anexo I.

2.   Os produtos químicos enumerados no anexo I pertencem a um ou mais dos três grupos de produtos químicos que constituem as partes 1, 2 e 3 do mesmo anexo.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 1 do anexo I estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 7.o, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância, a categoria e/ou subcategoria de utilização sujeita a restrição, o tipo de restrição e, se for caso disso, informações adicionais, nomeadamente sobre isenções aos requisitos para notificação de exportação.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 2 do anexo I, além de estarem sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 7.o, são também passíveis do procedimento de notificação PIC previsto no artigo 10.o, devendo tal notificação incluir informação pormenorizada sobre a identificação da substância e a categoria de utilização.

Os produtos químicos constantes da lista da parte 3 do anexo I estão sujeitos ao procedimento PIC, que deve indicar a categoria de utilização e, se for caso disso, fornecer informações adicionais, nomeadamente sobre eventuais requisitos para notificação de exportação.

3.   As listas referidas no n.o 2 devem ser postas à disposição do público por via electrónica.

Artigo 7.o

Notificações de exportação enviadas às partes e a outros países

1.   Os n.os 2 a 8 são aplicáveis às substâncias constantes da lista da parte 1 do anexo I e às preparações que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias.

2.   Caso um exportador preveja exportar, da Comunidade para uma parte ou outro país, um produto químico referido no n.o 1 pela primeira vez a partir da data em que tal produto químico passe a estar sujeito ao presente regulamento, deve notificar a autoridade nacional designada do Estado-Membro em que estiver estabelecido pelo menos 30 dias antes da data prevista para a exportação do referido produto químico. Em relação às exportações subsequentes, o exportador notifica a autoridade nacional designada da primeira exportação do produto químico efectuada em cada ano civil pelo menos 15 dias antes de esta ter lugar. A notificação deve cumprir os requisitos do anexo II.

A autoridade nacional designada verifica a conformidade da informação com o disposto no anexo II e envia de imediato à Comissão a notificação recebida do exportador.

A Comissão toma as medidas necessárias para garantir que a autoridade nacional designada da parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador receba a notificação pelo menos 15 dias antes da primeira exportação prevista do produto químico e, posteriormente, antes da primeira exportação efectuada em cada ano civil subsequente. A presente disposição é aplicável independentemente da utilização prevista para o produto químico na parte ou outro país importador em questão.

Cada notificação de exportação é registada com um número de identificação de referência de exportação na base de dados da Comissão. Deve ser mantida à disposição do público e distribuída às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros uma lista actualizada para cada ano civil dos produtos químicos em questão e das partes e outros países importadores.

3.   Caso não receba da parte ou outro país importador, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, um aviso de recepção da primeira notificação de exportação efectuada após a inclusão do produto químico na parte 1 do anexo I, a Comissão envia uma segunda notificação. A Comissão envida todos os esforços razoáveis para assegurar que a autoridade nacional designada da parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador receba a segunda notificação.

4.   Deve ser efectuada uma nova notificação de exportação, nos termos do n.o 2, no caso de exportações realizadas após a introdução de alterações na legislação comunitária relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem das substâncias em questão ou caso a composição da preparação em causa seja alterada de forma que implique uma alteração da respectiva rotulagem. A nova notificação deve cumprir os requisitos do anexo II e indicar que se trata da revisão de uma notificação anterior.

5.   Caso a exportação de um produto químico esteja relacionada com uma situação de emergência em que um atraso possa pôr em perigo a saúde pública ou o ambiente na parte ou outro país importador, os requisitos dos n.os 2, 3 e 4 podem não ser aplicados, ou apenas o ser parcialmente, se a autoridade nacional designada do Estado-Membro exportador, em consulta com a Comissão, assim o entender.

6.   As obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 cessam quando se verificarem as seguintes condições:

a)

O produto químico passar a estar sujeito ao procedimento PIC;

b)

O país importador, caso seja parte na Convenção, enviar uma resposta ao Secretariado, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Convenção, indicando se consente a importação desse produto químico;

c)

A Comissão ser informada da resposta pelo Secretariado e transmitir essa informação aos Estados-Membros.

O primeiro parágrafo não é aplicável caso o país importador, parte na Convenção, requeira expressamente, na sua decisão de importação ou de outro modo, que as partes exportadoras continuem a efectuar a notificação de exportação.

As obrigações estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 cessam igualmente caso se verifiquem as seguintes condições:

a)

A autoridade nacional designada da parte importadora ou a autoridade competente do outro país importador dispensar ser notificada antes da exportação do produto químico;

b)

A Comissão receber essa informação do Secretariado ou da autoridade nacional designada da parte importadora ou da autoridade competente do outro país importador, a transmitir aos Estados-Membros e a disponibilizar na internet.

7.   Caso tal lhes seja solicitado, a Comissão, as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros e os exportadores devem fornecer às partes e outros países importadores todas as informações adicionais disponíveis sobre os produtos químicos exportados.

8.   Os Estados-Membros podem criar sistemas que obriguem os exportadores ao pagamento de uma taxa administrativa por cada notificação de exportação efectuada e por cada pedido de consentimento expresso apresentado, correspondente aos seus custos de execução dos procedimentos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 13.o

Artigo 8.o

Notificações de exportação recebidas das partes e outros países

1.   As notificações de exportação recebidas pela Comissão da autoridade nacional designada de uma parte ou da autoridade competente de outro país relativas à exportação para a Comunidade de produtos químicos cujo fabrico, utilização, manuseamento, consumo, transporte ou venda estejam proibidos ou severamente restringidos pela legislação dessa parte ou desse outro país são disponibilizadas por via electrónica através da base de dados mantida pela Comissão.

A Comissão acusa a recepção da primeira notificação de exportação recebida de cada parte ou outro país no respeitante a cada produto químico.

A autoridade nacional designada do Estado-Membro destinatário da importação deve receber uma cópia de todas as notificações recebidas, juntamente com todas as informações disponíveis. Os restantes Estados-Membros têm o direito de receber cópias mediante pedido.

2.   Caso as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros recebam, directa ou indirectamente, notificações de exportação das autoridades nacionais designadas de partes ou das autoridades competentes de outros países, devem enviar imediatamente essas notificações à Comissão, juntamente com todas as informações disponíveis.

Artigo 9.o

Informação sobre a exportação e importação de produtos químicos

1.   Os exportadores de:

substâncias enumeradas no anexo I,

preparações que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, ou

artigos que contenham substâncias constantes das listas das partes 2 ou 3 do anexo I numa forma que não tenha reagido ou preparações que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias,

informam, no primeiro trimestre de cada ano, a autoridade nacional designada do seu Estado-Membro da quantidade do produto químico, como substância ou como componente de preparações ou de artigos, expedida para cada parte ou outro país no ano anterior. Essa informação deve ser fornecida juntamente com uma lista dos nomes e endereços de cada importador destinatário de expedições no mesmo período e enumerar separadamente as exportações, nos termos do n.o 7 do artigo 13.o

Os importadores estabelecidos na Comunidade fornecem a mesma informação sobre as quantidades que tiverem importado para a Comunidade.

2.   A pedido da Comissão ou da autoridade nacional designada do seu Estado-Membro, os exportadores ou importadores fornecem as informações adicionais relacionadas com os produtos químicos que sejam necessárias à execução do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão as informações agregadas previstas no anexo III. A Comissão resume essas informações ao nível comunitário e põe à disposição do público a informação não confidencial na sua base de dados, através da internet.

Artigo 10.o

Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos por força da Convenção

1.   A Comissão notifica ao Secretariado, por escrito, dos produtos químicos passíveis de notificação PIC.

2.   A Comissão notifica o Secretariado de outros produtos químicos passíveis de notificação PIC que sejam incluídos na parte 2 do anexo I. A notificação é enviada logo que possível após a aprovação da medida regulamentar final da Comunidade que proíba ou restrinja severamente o produto químico em causa e, no máximo, no prazo de noventa dias a contar da data em que a medida regulamentar final deva aplicar-se.

3.   A notificação deve incluir todas as informações relevantes referidas no anexo IV.

4.   Ao determinar as prioridades para notificação, a Comissão deve ter em conta o facto de o produto químico estar ou não incluído na parte 3 do anexo I, em que medida podem ser cumpridos os requisitos de informação estabelecidos no anexo IV e a gravidade dos riscos que o produto químico representa, nomeadamente para os países em desenvolvimento.

Caso um produto químico seja passível de notificação PIC, mas as informações sejam insuficientes para cumprir os requisitos do anexo IV, os exportadores ou importadores identificados devem, a pedido da Comissão, e no prazo de sessenta dias a contar deste pedido, fornecer todas as informações relevantes de que disponham, nomeadamente informações provenientes de outros programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos.

5.   Caso uma medida regulamentar final notificada nos termos dos n.os 1 ou 2 seja alterada, a Comissão notifica o Secretariado, por escrito, o mais rapidamente possível após a aprovação da nova medida regulamentar final e, no máximo, no prazo de sessenta dias a contar da data em que essa nova medida regulamentar final deva aplicar-se.

A Comissão deve fornecer todas as informações relevantes que não se encontrassem disponíveis aquando da notificação inicial efectuada nos termos dos n.os 1 ou 2.

6.   A pedido de qualquer das partes ou do Secretariado, a Comissão fornece, na medida do possível, informações adicionais sobre o produto químico ou sobre a medida regulamentar final em causa.

Mediante pedido, os Estados-Membros assistem a Comissão, na medida do necessário, na compilação das informações.

7.   A Comissão envia de imediato aos Estados-Membros as informações recebidas do Secretariado sobre produtos químicos notificados como estando proibidos ou severamente restringidos por outras partes.

Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a necessidade de propor a nível comunitário medidas destinadas a evitar riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na Comunidade.

8.   Caso um Estado-Membro aprove uma medida regulamentar final de âmbito nacional, nos termos da legislação comunitária aplicável, com o objectivo de proibir ou restringir severamente um produto químico, deve facultar à Comissão todas as informações relevantes. A Comissão transmite essas informações aos Estados-Membros. No prazo de quatro semanas a contar da data em que essas informações tenham sido recebidas, os Estados-Membros podem enviar à Comissão e ao Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final nacional em causa as suas observações sobre uma eventual notificação PIC, incluindo, nomeadamente, informações relevantes sobre a sua regulamentação nacional aplicável ao produto químico em questão. Após análise das observações, o Estado-Membro que aprovou a medida regulamentar final em causa comunica à Comissão se esta deve:

notificar o Secretariado, nos termos do presente artigo, ou

comunicar a informação ao Secretariado, nos termos do artigo 11.o

Artigo 11.o

Informações a enviar ao Secretariado sobre produtos químicos proibidos ou severamente restringidos não passíveis de notificação PIC

Caso um produto químico esteja incluído apenas na parte 1 do anexo I, ou na sequência da recepção da informação de um Estado-Membro para os efeitos do segundo travessão do n.o 8 do artigo 10.o, a Comissão envia ao Secretariado informações sobre as medidas regulamentares finais aplicáveis, para que essas informações possam, se for caso disso, ser divulgadas às outras partes na Convenção.

Artigo 12.o

Obrigações relativas às importações de produtos químicos

1.   A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros os documentos de orientação da decisão que receber do Secretariado.

Pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão aprova uma decisão de importação, sob forma de resposta final ou provisória de importação em nome da Comunidade, relativa à futura importação do produto químico em causa. A Comissão comunica a decisão ao Secretariado o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de nove meses a contar da data de envio pelo Secretariado do documento de orientação da decisão.

Caso um produto químico seja objecto de restrições complementares ou alteradas por força da legislação comunitária, a Comissão deve rever a decisão de importação, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o, e comunicar ao Secretariado a decisão de importação revista.

2.   Caso um produto químico seja proibido ou severamente restringido por um ou mais Estados-Membros, a Comissão, mediante pedido por escrito do ou dos Estados-Membros interessados, tem em conta esse facto ao aprovar a decisão relativa à importação do produto químico em causa.

3.   As decisões de importação aprovadas nos termos do n.o 1 referem-se à categoria ou categorias do produto químico especificadas no documento de orientação da decisão.

4.   Ao comunicar a sua decisão de importação ao Secretariado, a Comissão apresenta uma descrição da medida legislativa ou administrativa em que aquela se baseou.

5.   Cada autoridade nacional designada na Comunidade disponibiliza as decisões de importação aprovadas nos termos do n.o 1 a todos os interessados da sua jurisdição, de acordo com a respectiva legislação nacional.

6.   Se for caso disso, a Comissão avalia, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a necessidade de propor medidas a nível comunitário para prevenir quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente na Comunidade, tendo em conta as informações constantes do documento de orientação da decisão.

Artigo 13.o

Obrigações relativas às exportações de produtos químicos para além dos requisitos de notificação da exportação

1.   A Comissão transmite de imediato aos Estados-Membros e às associações industriais europeias as informações recebidas do Secretariado, sob a forma de circulares ou sob qualquer outra forma, relativas a produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, bem como as decisões das partes importadoras relativas às condições de importação desses produtos químicos. A Comissão envia também de imediato aos Estados-Membros informações sobre os eventuais casos de falta de resposta nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Convenção. A Comissão conserva todas as informações relativas a decisões de importação, a cada uma das quais é atribuído um número de identificação de referência de importação, na sua base de dados, a qual é acessível ao público através da internet, e envia essas informações a quem as solicitar.

2.   A Comissão atribui a cada produto químico constante da lista do anexo I uma classificação na Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia. Essa classificação deve ser revista, em função das necessidades, à luz de quaisquer alterações introduzidas na nomenclatura do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas ou na Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia, no respeitante aos produtos químicos em causa.

3.   Cada Estado-Membro comunica aos interessados da sua jurisdição as respostas transmitidas pela Comissão por força do n.o 1.

4.   Os exportadores devem cumprir as decisões constantes de cada resposta de importação no prazo máximo de seis meses a contar da data em que o Secretariado tiver informado pela primeira vez a Comissão dessa resposta, nos termos do n.o 1.

5.   Mediante pedido e conforme adequado, a Comissão e os Estados-Membros devem aconselhar e assistir as partes importadoras na obtenção de informações complementares que lhes permitam enviar uma resposta ao Secretariado sobre a importação de um determinado produto químico.

6.   As substâncias constantes das listas das partes 2 e 3 do anexo I e as preparações que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem, por força da Directiva 1999/45/CE, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, não podem ser exportadas, salvo se for cumprida uma das seguintes condições:

a)

Ter sido solicitado e recebido pelo exportador, através da autoridade nacional designada respectiva, em consulta com a Comissão e com a autoridade nacional designada da parte importadora ou com a autoridade competente do outro país importador, um consentimento expresso de importação para o país terceiro em causa;

b)

No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 3 do anexo I, a última circular emitida pelo Secretariado nos termos do n.o 1 indicar que a parte importadora deu o seu consentimento à importação.

No caso de produtos químicos constantes da lista da parte 2 do anexo I destinados a exportação para países da OCDE, a autoridade nacional designada do exportador, após consulta da Comissão, pode decidir, caso a caso, que não é necessário consentimento expresso se, no momento da importação para o país da OCDE em causa, o produto químico aí estiver licenciado, registado ou autorizado.

Se tiver sido solicitado o consentimento expresso, nos termos da alínea a), e a Comissão ou a autoridade nacional designada do exportador não tiver recebido qualquer resposta ao seu pedido no prazo de 30 dias, a Comissão envia um segundo ofício. Caso não seja obtida resposta num prazo de 30 dias suplementares, a Comissão pode enviar novos ofícios, em função do necessário.

7.   No caso de produtos químicos enumerados nas partes 2 e 3 do anexo I, a autoridade nacional designada do exportador pode, após consulta da Comissão, decidir caso a caso o prosseguimento da exportação se, na sequência de todos os esforços razoáveis, não for recebida qualquer resposta ao pedido de consentimento expresso a que se refere a alínea a) do n.o 6 no prazo de 60 dias e existirem provas, provenientes de fontes oficiais da parte ou país importador, de que o produto químico foi licenciado, registado ou autorizado.

Ao decidir sobre a exportação de produtos químicos enumerados na parte 3 do anexo I, a autoridade nacional designada, em consulta com a Comissão, deve ter em consideração o possível impacto da utilização do produto químico na saúde humana e no ambiente na parte ou outro país importador.

8.   A validade do consentimento expresso obtido nos termos da alínea a) do n.o 6, ou da derrogação concedida ao abrigo do n.o 7, é objecto de revisão periódica pela Comissão, em consulta com os Estados-Membros interessados, nos seguintes termos:

a)

No respeitante ao consentimento expresso obtido nos termos da alínea a) do n.o 6, deve o mesmo ser reiterado expressamente até ao final do terceiro ano civil subsequente à concessão do consentimento, salvo disposição desse consentimento em contrário;

b)

Excepto se for entretanto recebida uma resposta ao pedido, a derrogação concedida nos termos do n.o 7 tem uma validade máxima de doze meses, após o que é necessário o consentimento expresso.

Nos casos referidos na alínea a) do presente número, as exportações podem, contudo, prosseguir após o termo do prazo de validade aplicável, na pendência de resposta a novo pedido de consentimento expresso, por um novo prazo de doze meses.

Todos os novos pedidos devem ser encaminhados através da Comissão.

9.   A Comissão regista na sua base de dados todos os pedidos de consentimento expresso, bem como as respostas obtidas e as derrogações concedidas. É atribuído um número de identificação de referência a cada consentimento expresso obtido ou derrogação de consentimento expresso concedida, número esse que deve ser acompanhado de todas as informações relevantes sobre quaisquer condições conexas, prazos de validade, etc. As informações não confidenciais são postas à disposição do público através da internet.

10.   Nenhum produto químico pode ser exportado menos de seis meses antes do termo do seu prazo de validade, caso esse prazo exista ou possa ser determinado a partir da data de produção, excepto se as propriedades intrínsecas do produto químico tornarem este procedimento impraticável. No caso particular dos pesticidas, os exportadores devem assegurar que as dimensões e o acondicionamento dos recipientes sejam optimizados, de forma a minimizar o risco de criação de existências obsoletas.

11.   Ao exportarem pesticidas, os exportadores devem garantir que o rótulo contenha informações específicas sobre as condições de armazenamento e a estabilidade no armazenamento nas condições climáticas da parte ou outro país importador. Além disso, devem assegurar que os pesticidas exportados satisfaçam as especificações de grau de pureza estabelecidas na legislação comunitária.

Artigo 14.o

Exportações de determinados produtos químicos e artigos que contêm produtos químicos

1.   Os artigos que contenham substâncias constantes das listas das partes 2 e 3 do anexo I numa forma que não tenha reagido e as preparações que contenham essas substâncias numa concentração que torne exigível a rotulagem por força da Directiva 1999/45/CE, independentemente da presença de quaisquer outras substâncias, estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação estabelecido no artigo 7.o

2.   Não é permitida a exportação dos produtos químicos e artigos enumerados no anexo V cuja utilização seja proibida na Comunidade com o objectivo de proteger a saúde humana e o ambiente.

Artigo 15.o

Informações sobre movimentos em trânsito

1.   As partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC juntamente com as informações solicitadas por cada parte na Convenção através do Secretariado constam do anexo VI.

2.   Caso, ao ser transportado, um produto químico constante da lista da parte 3 do anexo I passe pelo território de uma parte na Convenção constante do anexo VI, o exportador deve, na medida do possível, fornecer à autoridade nacional designada do Estado-Membro em que se encontre estabelecido as informações exigidas por essa parte na Convenção, nos termos do anexo VI, no mínimo 30 dias antes do primeiro trânsito e oito dias antes de cada movimento em trânsito subsequente.

3.   A autoridade nacional designada do Estado-Membro em questão transmite à Comissão as informações recebidas do exportador nos termos do n.o 2, juntamente com todas as informações adicionais disponíveis.

4.   A Comissão transmite as informações recebidas nos termos do n.o 3 às autoridades nacionais designadas das partes na Convenção que as solicitem, juntamente com quaisquer informações adicionais disponíveis, no mínimo 15 dias antes do primeiro movimento em trânsito e antes de cada movimento em trânsito subsequente.

Artigo 16.o

Informações que acompanham os produtos químicos exportados

1.   Os produtos químicos destinados a exportação ficam sujeitos às medidas relativas a embalagem e rotulagem estabelecidas nos termos das Directivas 67/548/CEE, 1999/45/CE, 91/414/CEE e 98/8/CE e demais legislação comunitária específica.

O primeiro parágrafo não prejudica quaisquer requisitos específicos da parte ou outro país importador que tenham em conta as normas internacionais aplicáveis.

2.   Se for caso disso, o prazo de validade e a data de produção dos produtos químicos referidos no n.o 1 ou enumerados no anexo I devem ser indicados no rótulo. Se necessário, devem apresentar-se prazos de validade distintos para diferentes zonas climáticas.

3.   Aquando da exportação, os produtos químicos referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de uma ficha de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (23). O exportador envia a ficha de dados de segurança a cada importador.

4.   Sempre que possível, as informações constantes do rótulo e da ficha de dados de segurança devem ser apresentadas nas línguas oficiais, ou numa ou várias das línguas principais, do país de destino ou da região onde se preveja que o produto em causa seja utilizado.

Artigo 17.o

Obrigações das autoridades dos Estados-Membros e dos exportadores relativas ao controlo das importações e exportações

1.   Cada Estado-Membro designa as autoridades, nomeadamente aduaneiras, que devam ser responsáveis pelo controlo da importação e exportação dos produtos químicos enumerados no anexo I, a menos que já o tenha feito antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Em matéria de fiscalização do cumprimento do presente regulamento por parte dos exportadores, a Comissão e os Estados-Membros exercem as respectivas competências de forma coordenada e com objectivos definidos.

Os Estados-Membros incluem informações pormenorizadas sobre as actividades das suas autoridades a este respeito nos relatórios sobre o funcionamento dos procedimentos que enviam periodicamente nos termos do n.o 1 do artigo 21.o

2.   Os exportadores indicam na respectiva declaração de exportação (secção 44 dos documentos administrativos únicos ou respectivos dados numa declaração electrónica de exportação), nos termos do n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (24), os números de identificação de referência relevantes mencionados no n.o 2 do artigo 7.o ou nos n.os 1 ou 9 do artigo 13.o do presente regulamento, conforme o caso, que confirmem o cumprimento das obrigações a que se reportam.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a correcta aplicação das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Caso não o tenham já feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam essas medidas à Comissão até 1 de Agosto de 2009. Os Estados-Membros notificam também quaisquer alterações posteriores, logo que possível após a respectiva aprovação.

Os Estados-Membros disponibilizam, mediante pedido, todas as informações relativas a sanções.

Artigo 19.o

Intercâmbio de informações

1.   A Comissão e os Estados-Membros facilitam, na medida do possível, a comunicação de informações científicas, técnicas, económicas e jurídicas sobre os produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente informações toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança.

A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros, assegura, consoante as necessidades:

a)

A comunicação de informações ao público sobre as medidas regulamentares finais relevantes para os objectivos da Convenção; e

b)

O fornecimento de informações a outras partes e a outros países, directamente ou através do Secretariado, sobre as medidas que restrinjam substancialmente uma ou mais utilizações de um produto químico.

2.   A Comissão e os Estados-Membros protegem as informações confidenciais recebidas de outras partes ou países, conforme seja mutuamente acordado.

3.   No respeitante à transmissão de informações nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (25), não são consideradas confidenciais pelo menos as seguintes informações:

a)

Informações previstas nos anexos II e IV;

b)

Informações constantes da ficha de dados de segurança a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o;

c)

Prazos de validade de produtos químicos;

d)

Datas de produção de produtos químicos;

e)

Informações sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança pertinentes;

f)

O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos;

g)

Informações sobre o tratamento a dar às embalagens depois de retirados os produtos químicos.

A Comissão elabora periodicamente, com base nos contributos dos Estados-Membros, uma compilação das informações transmitidas.

Artigo 20.o

Assistência técnica

A Comissão e as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, atendendo, nomeadamente, às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, cooperam na prestação de assistência técnica, nomeadamente formação, para o desenvolvimento das infra-estruturas, capacidade e competências necessárias à gestão adequada dos produtos químicos em todo o ciclo de vida destes.

Tendo especialmente em vista permitir que esses países apliquem a Convenção, deve prestar-se assistência técnica através de informação técnica sobre produtos químicos, da promoção do intercâmbio de peritos, do apoio à criação ou manutenção de autoridades nacionais designadas e da disponibilização de competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas perigosas e para a elaboração das notificações a enviar ao Secretariado.

A Comissão e os Estados-Membros devem participar activamente na rede de informação sobre o reforço de capacidades criada pelo Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química, apresentando informações sobre os projectos que apoiem ou financiem com vista a melhorar a gestão dos produtos químicos nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição.

A Comissão e os Estados-Membros devem também ponderar a concessão de apoio a organizações não governamentais.

Artigo 21.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros enviam periodicamente à Comissão informações sobre o funcionamento dos procedimentos previstos no presente regulamento, nomeadamente controlos aduaneiros, infracções, sanções e medidas correctivas.

2.   A Comissão compila periodicamente um relatório sobre o desempenho das funções da sua responsabilidade previstas no presente regulamento e integra-o num relatório de síntese das informações fornecidas pelos Estados-Membros por força do n.o 1. Deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo do relatório, a publicar na internet.

3.   No respeitante às informações fornecidas nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros e a Comissão devem cumprir as obrigações necessárias para proteger a confidencialidade dos dados e os direitos de propriedade.

Artigo 22.o

Actualização dos anexos

1.   As listas de produtos químicos constantes do anexo I são revistas pela Comissão com uma frequência mínima anual, com base na evolução da legislação comunitária e da Convenção.

2.   Para determinar se uma medida regulamentar final de âmbito comunitário constitui uma proibição ou uma restrição severa, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das subcategorias das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer das subcategorias, este é incluído na lista da parte 1 do anexo I.

Para determinar se uma medida regulamentar final de âmbito comunitário constitui uma proibição ou uma restrição severa que torne o produto químico passível de notificação PIC nos termos do artigo 10.o, procede-se à avaliação dos seus efeitos ao nível das categorias «pesticidas» e «produtos químicos industriais». Se a medida regulamentar final proibir ou restringir severamente a utilização de um determinado produto químico em qualquer daquelas categorias, este é também incluído na lista da parte 2 do anexo I.

3.   A decisão de incluir produtos químicos no anexo I ou alterar as entradas existentes deve ser tomada sem demoras indevidas.

4.   As seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o:

a)

Medidas destinadas a incluir produtos químicos nas partes 1 ou 2 do anexo I, nos termos previstos no n.o 2, na sequência de medidas regulamentares finais comunitárias;

b)

Medidas destinadas a incluir produtos químicos abrangidos pelo Regulamento (CE) 850/2004 na parte 1 do anexo V;

c)

Outras medidas destinadas a alterar o anexo I, nomeadamente alterações de entradas existentes;

d)

Medidas destinadas a incluir na parte 2 do anexo V produtos químicos já abrangidos por uma proibição de exportação a nível da Comunidade;

e)

Medidas destinadas a alterar os anexos II, III, IV e VI;

f)

Medidas destinadas a alterar entradas existentes no anexo V.

Artigo 23.o

Notas técnicas de orientação

A Comissão elabora, pelo procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o, notas técnicas de orientação destinadas a facilitar a aplicação prática do presente regulamento.

Estas notas técnicas de orientação são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 25.o

Referências ao Regulamento (CE) n.o 304/2003

As referências ao Regulamento (CE) n.o 304/2003 consideram-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o n.o 2 do artigo 17.o é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Junho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 40.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2008.

(3)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1376/2007 da Comissão (JO L 307 de 24.11.2007, p. 14).

(4)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

(5)  JO L 251 de 29.8.1992, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 308/2002 da Comissão (JO L 52 de 22.2.2002, p. 1).

(6)  Colect. 2006, p. I-107.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 323/2007 da Comissão (JO L 85 de 27.3.2007, p. 3).

(9)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO  196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 855). Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281.

(10)  Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(11)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(12)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(13)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(14)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(15)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1183/2007 (JO L 278 de 22.10.2007, p. 1).

(16)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

(17)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(18)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/27/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 45).

(19)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/29/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 51).

(20)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(21)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/45/CE da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 21).

(22)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 81 de 20.3.2008, p. 57).

(23)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2007 (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).

(24)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(25)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS

(a que se refere o artigo 6.o)

PARTE 1

Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação

(a que se refere o artigo 7.o)

De salientar que, nos casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estão sujeitos ao procedimento PIC, não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas nos n.os 2 a 4 do artigo 7.o, se forem cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 6 do mesmo artigo. Esses produtos químicos, identificados pelo símbolo # na lista que se segue, estão novamente incluídos na lista da parte 3 do presente anexo, para maior facilidade de consulta.

É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo são passíveis de notificação PIC devido à natureza da medida regulamentar final comunitária, estão também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo. Esses produtos químicos são identificados pelo símbolo « + » na lista que se segue.

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (1)

Limitação de utilização (2)

Países para os quais não é necessária notificação

1,1,1-Tricloroetano

71-55-6

200-756-3

2903 19 10

i(2)

b

 

1,2-Dibromoetano (dibrometo de etileno) #

106-93-4

203-444-5

2903 31 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno) #

107-06-2

203-458-1

2903 15 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

 

i(2)

b

 

cis-1,3-Dicloropropeno ((1Z)-1,3-dicloroprop-1-eno)

10061-01-5

233-195-8

2903 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

2-Aminobutano

13952-84-6

237-732-7

2921 19 80

p(1)-p(2)

b-b

 

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respectivos sais +

91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

2921 45 00

i(1)

b

 

 

i(2)

b

 

2,4,5-T e respectivos sais e ésteres #

93-76-5 e outros

202-273-3 e outros

2918 91 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respectivos sais +

92-67-1, 2113-61-3 e outros

202-177-1 e outros

2921 49 80

i(1)

b

 

 

i(2)

b

 

4-Nitrobifenilo +

92-93-3

202-204-7

2904 20 00

i(1)

b

 

 

i(2)

b

 

Acefato +

30560-19-1

250-241-2

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Acifluorfena

50594-66-6

256-634-5

2916 39 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Alacloro +

15972-60-8

240-110-8

2924 29 95

p(1)

b

 

Aldicarbe +

116-06-3

204-123-2

2930 90 85

p(1)-p(2)

sr-b

 

Ametrina

834-12-8

212-634-7

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Amitraze +

33089-61-1

251-375-4

2925 29 00

p(1)

sr

 

Arsénio e compostos de arsénio

 

 

 

p(2)

sr

 

Fibras de amianto +:

1332-21-4 e outros

 

 

 

 

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Crocidolite #

12001-28-4

 

2524 10 00

i

b

 

Amosite #

12172-73-5

 

2524 90 00

i

b

 

Antofilite #

77536-67-5

 

2524 90 00

i

b

 

Actinolite #

77536-66-4

 

2524 90 00

i

b

 

Tremolite #

77536-68-6

 

2524 90 00

i

b

 

Crisotilo +

12001-29-5 ou 132207-32-0

 

2524 90 00

i

b

 

Atrazina +

1912-24-9

217-617-8

2933 69 10

p(1)-p(2)

sr-b

 

Azinfos-etilo

2642-71-9

220-147-6

2933 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Azinfos-metil

86-50-0

201-676-1

2933 99 90

p(1)

b

 

Bensultape

17606-31-4

 

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Benzeno (3)

71-43-2

200-753-7

2902 20 00

i(2)

sr

 

Benzidina e respectivos sais +

Derivados da benzidina +

92-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

2921 59 90

i(1)– i(2)

i(2)

sr–b

b

 

 

 

 

 

 

Binapacril #

485-31-4

207-612-9

2916 19 50

p(1)–p(2)

i(2)

b-b

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Cádmio e respectivos compostos

7440-43-9 e outros

231-152-8 e outros

8107

3206 49 30 e outros

i(1)

sr

 

Cadusafos +

95465-99-9

n.a.

2930 90 85

p(1)

b

 

Calciferol

50-14-6

200-014-9

2936 29 90

p(1)

b

 

Captafol #

2425-06-1

219-363-3

2930 50 00

p(1)–p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Carbaril +

63-25-2

200-555-0

2924 29 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Carbofurão +

1563-66-2

216-353-0

2932 99 85

p(1)

b

 

Tetracloreto de carbono

56-23-5

200-262-8

2903 14 00

i(2)

b

 

Carbossulfão +

55285-14-8

259-565-9

2932 99 85

p(1)

b

 

Cartape

15263-53-3

 

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Quinometionato

2439-01-2

219-455-3

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Clordecona

143-50-0

205-601-3

2914 70 00

p(2)

sr

 

Clordimeforme #

6164-98-3

228-200-5

2925 21 00

p(1)–p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorfenapir +

122453-73-0

 

2933 99 90

p(1)

b

 

Clorfenvinfos

470-90-6

207-432-0

2919 90 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Clormefos

24934-91-6

246-538-1

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Clorbenzilato #

510-15-6

208-110-2

2918 18 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Clorofórmio

67-66-3

200-663-8

2903 13 00

i(2)

b

 

Clozolinato +

84332-86-5

282-714-4

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Colecalciferol

67-97-0

200-673-2

2936 29 90

p(1)

b

 

Cumafurilo

117-52-2

204-195-5

2932 29 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Creosote e substâncias afins

8001-58-9

232-287-5

2707 91 00

 

 

 

 

61789-28-4

263-047-8

 

 

 

 

 

84650-04-4

283-484-8

3807 00 90

 

 

 

 

90640-84-9

292-605-3

 

 

 

 

 

65996-91-0

266-026-1

 

i(2)

b

 

 

90640-80-5

292-602-7

 

 

 

 

 

65996-85-2

266-019-3

 

 

 

 

 

8021-39-4

232-419-1

 

 

 

 

 

122384-78-5

310-191-5

 

 

 

 

Crimidina

535-89-7

208-622-6

2933 59 95

p(1)

b

 

Cianazina

21725-46-2

244-544-9

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Cialotrina

68085-85-8

268-450-2

2926 90 95

p(1)

b

 

DBB (Di-μ-oxo-di-n-butilestanio-hidroxiborano/dioxastanaboretan-4-ol)

75113-37-0

401-040-5

2931 00 95

i(1)

b

 

Diazinona

333-41-5

206-373-8

2933 59 10

p(1)

b

 

Diclorvos

62-73-7

200-547-7

2919 90 90

p(1)

b

 

Dicofol com teor de p, p'-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg +

115-32-2

204-082-0

2906 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Dimetenamida

87674-68-8

n.a.

2934 99 90

p(1)

b

 

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respectivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) #

534-52-1

2980-64-5

5787-96-2

2312-76-7

208-601-1

221-037-0

219-007-7

2908 99 90

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Dinobutão

973-21-7

213-546-1

2920 90 10

p(1)-p(2)

b-b

 

Dinosebe e respectivos sais e ésteres #

88-85-7

e outros

201-861-7

e outros

2908 91 00

2915 36 00

p(1)-p(2)

i(2)

b-b

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Dinoterbe +

1420-07-1

215-813-8

2908 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Diurão

330-54-1

006-015-00

2924 21 90

p(1)

b

 

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de:

 

 

3808 99 90

 

 

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %,

17804-35-2

241-775-7

2933 99 90

p(1)

b

 

Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %, e

1563-66-2

216-353-0

2932 99 85

p(2)

b

 

Tirame, numa concentração igual ou superior a 15 %. #

137-26-8

205-286-2

2930 30 00

 

 

 

Endossulfão +

115-29-7

204-079-4

2920 90 85

p(1)

b

 

Etião

563-12-2

209-242-3

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Óxido de etileno (oxirano) #

75-21-8

200-849-9

2910 10 00

p(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Fenitrotião

122-14-5

204-524-2

2920 19 00

p(1)

b

 

Fenepropatrina

39515-41-8

254-485-0

2926 90 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Fentião +

55-38-9

200-231-9

2930 90 85

p(1)

sr

 

Acetato de fentina +

900-95-8

212-984-0

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Hidróxido de fentina +

76-87-9

200-990-6

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Fenvalerato

51630-58-1

257-326-3

2926 90 95

p(1)

b

 

Ferbame

14484-64-1

238-484-2

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Fluoroacetamida #

640-19-7

211-363-1

2924 12 00

p(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Flurenol

467-69-6

207-397-1

2918 19 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Furatiocarbe

65907-30-4

265-974-3

2932 99 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Haloxifope-R +

95977-29-0

n.a.

2933 39 99

p(1)

b

 

(Haloxifope-P-metil éster)

(72619-32-0)

(406-250-0)

(2933 39 99)

 

 

 

HCH/Hexaclorociclo-hexano (mistura de isómeros) #

608-73-1

210-168-9

2903 51 00

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Hexacloroetano

67-72-1

200-666-4

2903 19 80

i(1)

sr

 

Hexazinona

51235-04-2

257-074-4

2933 69 80

p(1)-p(2)

b-b

 

Iminoctadina

13516-27-3

236-855-3

2925 29 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Isoxatião

18854-01-8

242-624-8

2934 99 90

p(1)

b

 

Lindano (γ-HCH) #

58-89-9

200-401-2

2903 51 00

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Malatião

121-75-5

204-497-7

2930 90 85

p(1)

b

 

a)

Hidrazida maleica e respectivos sais, com excepção dos sais de colina, potássio e sódio;

123-33-1

204-619-9

2933 99 90

p(1)

b

 

b)

Sais de colina, potássio e sódio da hidrazida maleica, com teor de hidrazina livre, expresso em equivalente de ácido, superior a 1 mg/kg

61167-10-0, 51542-52-0, 28330-26-9

257-261-0, 248-972-7

2933 99 90

 

 

 

Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio #

10112-91-1, 21908-53-2 e outros

233-307-5, 244-654-7 e outros

2852 00 00

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l) #

10265-92-6

233-606-0

2930 50 003808 50 00

p(2)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metidatião

950-37-8

213-449-4

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Paratião-metilo + #

298-00-0

206-050-1

2920 11 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Metoxurão

19937-59-8

243-433-2

2924 21 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Monocrotofos #

6923-22-4

230-042-7

2924 12 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Monolinurão

1746-81-2

217-129-5

2928 00 90

p(1)

b

 

Monometildibromo-difenilmetano;

Denominação comercial: DBBT +

99688-47-8

402-210-1

2903 69 90

i(1)

b

 

Monometildicloro-difenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 +

400-140-6

2903 69 90

i(1)-i(2)

b-b

 

Monometiltetracloro-difenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 141 +

76253-60-6

278-404-3

2903 69 90

i(1)-i(2)

b-b

 

Monurão

150-68-5

205-766-1

2924 21 90

p(1)

b

 

Nitrofena +

1836-75-5

217-406-0

2909 30 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19 +

25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0,

2907 13 00

i(1)

sr

 

 

84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado)

284-325-5

 

 

 

 

 

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

 

 

 

 

 

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

 

 

 

 

 

104-40-5 (p-nonilfenol) e outros

203-199-4 e outros

 

 

 

 

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O +

9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

 

3402 13 00

i(1)

p(1)-p(2)

sr

b-b

 

Éter octabromodifenílico +

32536-52-0

251-087-9

2909 30 38

i(1)

sr

 

Ometoato

1113-02-6

214-197-8

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Oxidemeton-metil

301-12-2

206-110-7

2930 90 85

p(1)

b

 

Paratião #

56-38-2

200-271-7

2920 11 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Pebulato

1114-71-2

214-215-4

2930 20 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Éter pentabromodifenílico +

32534-81-9

251-084-2

2909 30 31

i(1)

sr

 

Pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres #

87-86-5 e outros

201-778-6 e outros

2908 11 00

2908 19 00 e outros

p(1)-p(2)

b-sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Perfluorooctanossulfonatos

1763-23-1

n.a.

2904 90 20

i(1)

sr

 

(PFOS)

2795-39-3

 

2904 90 20

 

 

 

C8F17SO2X

e outros

 

e outros

 

 

 

(X = OH, sal metálico, halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros) +(a)

 

 

 

 

 

 

Permetrina

52645-53-1

258-067-9

2916 20 00

p(1)

b

 

Fosalona +

2310-17-0

218-996-2

2934 99 90

p(1)

b

 

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente activo superior a 1 000 g/l) #

13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z)

236-116-5

2924 12 00

3808 50 00

p(1)-p(2)

b-b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

 

23783-98-4 (isómero Z)

 

 

 

 

 

 

297-99-4 (isómero E)

 

 

 

 

 

Bifenilos polibromados (PBB) #

13654-09-6 36355-01-8 27858-07-7 e outros

237-137-2 252-994-2248–696-7

2903 69 90 e outros

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Terfenilos policlorados (PCT) #

61788-33-8

262-968-2

2903 69 90

i(1)

b

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Profame

122-42-9

204-542-0

2924 29 95

p(1)

b

 

Pirazofos +

13457-18-6

236-656-1

2933 59 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Quintozeno +

82-68-8

201-435-0

2904 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Cilirosida

507-60-8

208-077-4

2938 90 90

p(1)

b

 

Simazina +

122-34-9

204-535-2

2933 69 10

p(1)

sr

 

Estricnina

57-24-9

200-319-7

2939 99 00

p(1)

b

 

Tecnazeno +

117-18-0

204-178-2

2904 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Terbufos

13071-79-9

235-963-8

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Tetraetilchumbo #

78-00-2

201-075-4

2931 00 95

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Tetrametilchumbo #

75-74-1

200-897-0

2931 00 95

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Sulfato de tálio

7446-18-6

231-201-3

2833 29 90

p(1)

b

 

Tiociclame

31895-22-4

250-859-2

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Tiodicarbe +

59669-26-0

261-848-7

2930 90 85

p(1)

b

 

Triazofos

24017-47-8

245-986-5

2933 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Triclorfon +

52-68-6

200-149-3

2931 00 95

p(1)-p(2)

b-b

 

Tridemorfe

24602-86-6

246-347-3

2934 99 90

p(1)-p(2)

b-b

 

Compostos triorganoestânicos +

2931 00 95 e outros

p(2) i(2)

sr sr

 

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) #

126-72-7

204-799-9

2919 10 00

i(1)

sr

Consultar a circular PIC em www.pic.int/

Fosfinóxido de tris-aziridinilo (1,1',1"-fosforiltriaziridina) +

545-55-1

208-892-5

2933 99 90

i(1)

sr

 

Vamidotião

2275-23-2

218-894-8

2930 90 85

p(1)-p(2)

b-b

 

Vinclozolina

50471-44-8

256-599-6

2934 99 90

p(1)

b

 

Zinebe

12122-67-7

235-180-1

2930 20 00 ou 3824 90 97

p(1)

b

 

N.o CAS

=

Número de registo do Chemical Abstracts Service.

#

Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC.

+

Produtos químicos passíveis de notificação PIC.

a)

Aplica-se a partir de 27 de Junho de 2008.

PARTE 2

Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC

(a que se refere o artigo 10.o)

Esta lista inclui os produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui, em geral, produtos químicos já sujeitos ao procedimento PIC, que constam da parte 3 do presente anexo.

Produto Químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (4)

Limitação de utilização (5)

2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e respectivos sais

91-59-8, 553-00-4, 612-52-2 e outros

202-080-4, 209-030-0, 210-313-6 e outros

2921 45 00

i

b

4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e respectivos sais

92-67-1, 2113-61-3 e outros

202-177-1 e outros

2921 49 80

i

b

4-Nitrobifenilo

92-92-3

202-204-7

2904 20 00

i

b

Acefato

30560-19-1

250-241-2

2930 90 85

p

b

Alacloro

15972-60-8

240-110-8

2924 29 95

p

b

Aldicarbe

116-06-3

204-123-2

2930 90 85

p

sr

Amitraze

33089-61-1

251-375-4

2925 29 00

p

sr

Fibras de amianto: Crisotilo

12001-29-5 ou 132207-32-0

 

2524 90 00

i

b

Atrazina

1912-24-9

217-617-8

2933 69 10

p

sr

Benzidina e respectivos sais

92-87-5, 36341-27-2 e outros

202-199-1, 252-984-8 e outros

2921 59 90

i

sr

 

 

 

 

Derivados da benzidina

 

 

 

 

 

Cadusafos

95465-99-9

n.a.

2930 90 85

p

b

Carbaril

63-25-2

200-555-0

2924 29 95

p

b

Carbofurão

1563-66-2

216-353-0

2932 99 85

p

b

Carbossulfão

55285-14-8

259-565-9

2932 99 85

p

b

Clorfenapir

122453-73-0

 

2933 99 90

p

sr

Clozolinato

84332-86-5

282-714-4

2934 99 90

p

b

Dicofol com teor de p, p'-dicofol inferior a 78 % ou teor de DDT e compostos afins inferior a 1 g/kg

115-32-3

204-082-0

2906 29 00

p

b

Dimetenamida

87674-68-8

n.a.

2934 99 90

p

b

Dinoterbe

1420-07-1

215-813-8

2908 99 90

p

b

Endossulfão

115-29-7

204-079-4

2920 90 85

p

b

Fentião

55-38-9

200-231-9

2930 90 85

p

sr

Acetato de fentina

900-95-8

212-984-0

2931 00 95

p

b

Hidróxido de fentina

76-87-9

200-990-6

2931 00 95

p

b

Haloxifope-R

95977-29-0

n.a.

2933 39 99

p

b

(Haloxifope-P-metilo éster)

(72619-32-0)

(406-250-0)

(2933 39 99)

 

 

Paratião-metilo #

298-00-0

206-050-1

2920 11 00

p

b

Monometildibromo-difenilmetano;

Denominação comercial: DBBT

99688-47-8

401-210-1

2903 69 90

i

b

Monometildicloro-difenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21

400-140-6

2903 69 90

i

b

Monometiltetracloro-difenilmetano;

Denominação comercial: Ugilec 141

76253-60-6

278-404-3

2903 69 90

i

b

Nitrofena

1836-75-5

217-406-0

2909 30 90

p

b

Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19

25154-52-3 (nonilfenol),

246-672-0,

2907 13 00

i

sr

 

84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado)

284-325-5

 

 

 

 

11066-49-2 (isononilfenol),

234-284-4

 

 

 

 

90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

291-844-0

 

 

 

 

104-40-5 (p-nonilfenol) e outros

203-199-4 e outros

 

 

 

Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O

9016-45-9, 26027-38-3, 68412-54-4, 37205-87-1, 127087-87-0 e outros

 

3402 13 00

i

p

sr

b

Éter octabromodifenílico

32536-52-0

251-087-9

2909 30 38

i

sr

Oxidemetão-metilo

301-12-2

206-110-7

2930 90 85

p

b

Éter pentabromodifenílico

32534-81-9

251-084-2

2909 30 31

i

sr

Perfluorooctanossulfonatos

1763-23-1

n.a.

2904 90 20

i

sr

(PFOS)C8F17SO2X (X = OH, sal metálico, halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

2795-39-3

e outros

 

2904 90 20

e outros

 

 

Fosalona

2310-17-0

218-996-2

2934 99 90

p

b

Pirazofos

13457-18-6

236-656-1

2933 59 95

p

B

Quintozeno

82-68-8

201-435-0

2904 90 85

p

B

Simazina

122-34-9

204-535-2

2933 69 10

p

sr

Tecnazeno

117-18-0

204-178-2

2904 90 85

p

B

Tiodicarbe

59669-26-0

261-848-7

2930 90 85

p

b

Triclorfone

52-68-6

200-149-3

2931 00 95

p

b

Compostos triorganoestânicos, nomeadamente compostos de tributilestanho, incluindo o óxido de bis(tributilestanho)

56-35-9 e outros

200-268-0 e outros

2931 00 95 e outros

p

sr

N.o CAS

=

Número de registo do Chemical Abstracts Service.

#

Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento internacional PIC.

PARTE 3

Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção de Roterdão

(a que se referem os artigos 12.o e 13.o)

(As categorias são as referidas na Convenção)

Produto químico

N.o(s) CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura

Código SH

Misturas, preparações que contêm substância

Categoria

2,4,5-T e respectivos sais e ésteres

93-76-5 #

2918.91

3808.50

Pesticida

Aldrina (6)

309-00-2

2903.52

3808.50

Pesticida

Binapacril

485-31-4

2916.19

3808.50

Pesticida

Captafol

2425-06-1

2930.50

3808.50

Pesticida

Clordano (6)

57-74-9

2903.52

3808.50

Pesticida

Clordimeforme

6164-98-3

2925.21

3808.50

Pesticida

Clorbenzilato

510-15-6

2918.18

3808.50

Pesticida

DDT (6)

50-29-3

2903.62

3808.50

Pesticida

Dieldrina (6)

60-57-1

2910.40

3808.50

Pesticida

Dinitro-orto-cresol (DNOC) e respectivos sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio)

534-52-1, 2980-64-5, 5787-96-2, 2312-76-7

2908.99

3808.91

3808.92

3808.93

Pesticida

Dinosebe e respectivos sais e ésteres

88-85-7 #

2908.91

3808.50

Pesticida

1,2-Dibromoetano (EDB)

106-93-4

2903.31

3808.50

Pesticida

Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano)

107-06-2

2903.15

3808.50

Pesticida

Óxido de etileno

75-21-8

2910.10

3808.50

3824.81

Pesticida

Fluoroacetamida

640-19-7

2924.12

3808.50

Pesticida

HCH (mistura de isómeros)

608-73-1

2903.51

3808.50

Pesticida

Heptacloro (6)

76-44-8

2903.52

3808.50

Pesticida

Hexaclorobenzeno (6)

118-74-1

2903.62

3808.50

Pesticida

Lindano

58-89-9

2903.51

3808.50

Pesticida

Mercúrio e compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio

10112-91-1, 21908-53-2 e outros

Ver também:

www.pic.int/

2852.00

3808.50

Pesticida

Monocrotofos

6923-22-4

2924.12

3808.50

Pesticida

Paratião

56-38-2

2920.11

3808.50

Pesticida

Pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres

87-86-5 #

2908.11

2908.19

3808.50

3808.91

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

Pesticida

Toxafeno (6)

8001-35-2

3808.50

Pesticida

Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de: benomil, numa concentração igual ou superior a 7 %, carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10 %,

e tirame, numa concentração igual ou superior a 15 %.

17804-35-2

1563-66-2

137-26-8

3808.92

Formulação pesticida extremamente perigosa

Metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente activo superior a 600 g/l)

10265-92-6

2930.50

3808.50

Formulação pesticida extremamente perigosa

Paratião-metilo (concentrados emulsionáveis (EC) com teor do ingrediente activo igual ou superior a 19,5 % e pós com teor de ingrediente activo igual ou superior a 1,5 %)

298-00-0

2920.11

3808.50

Formulação pesticida extremamente perigosa

Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente activo superior a 1 000 g/l)

 

2924.12

3808.50

Formulação pesticida extremamente perigosa

Mistura dos isómeros E e Z

13171-21-6

 

 

 

Isómero Z

23783-98-4

 

 

 

Isómero E

297-99-4

 

 

 

Fibras de amianto:

 

2524.10

2524.90

6811.40

6812.80

6812.91

6812.92

6812.93

6812.99

6813.20

Industrial

Crocidolite

12001-28-4

2524.10

 

 

Actinolite

77536-66-4

2524.90

 

 

Antofilite

77536-67-5

2524.90

 

 

Amosite

12172-73-5

2524.90

 

 

Tremolite

77536-68-6

2524.90

 

 

Bifenilos polibromados (PBB)

 

 

 

 

(hexa-)

36355-01-8

3824.82

 

 

 

 

 

Industrial

(octa-)

27858-07-7

 

 

 

(deca-)

13654-09-6

 

 

 

Bifenilos policlorados (PCB) (6)

1336-36-3

3824.82

Industrial

Terfenilos policlorados (PCT)

61788-33-8

3824.82

Industrial

Tetraetilchumbo

78-00-2

2931.00

3811.11

Industrial

Tetrametilchumbo

75-74-1

2931.00

3811.11

Industrial

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

126-72-7

2919.10

3824.83

Industrial

#

Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.


(1)  Subcategoria p(1) — pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos, p(2) — outros pesticidas, incluindo biocidas; i(1) — produtos químicos industriais para utilização profissional, i(2) — produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral.

(2)  Limitações da utilização: sr — restrição severa, b — proibição (aplicável à subcategoria ou subcategorias em causa), nos termos da legislação comunitária.

(3)  Excepto os combustíveis para veículos a motor abrangidos pela Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

N.o CAS

=

Número de registo do Chemical Abstracts Service.

#

Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC.

+

Produtos químicos passíveis de notificação PIC.

a)

Aplica-se a partir de 27 de Junho de 2008.

(4)  Categoria: p — pesticidas; i — produto químico industrial.

(5)  Limitações da utilização: sr — restrição severa, b — proibição (aplicável à categoria ou categorias em causa).

N.o CAS

=

Número de registo do Chemical Abstracts Service.

#

Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento internacional PIC.

(6)  Estas substâncias são objecto de uma proibição de exportação, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o e do anexo V do presente regulamento.

#

Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.


ANEXO II

NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Informações exigidas pelo artigo 7.o

1.

Identificação da substância a exportar:

a)

Denominação de acordo com a nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC);

b)

Outras denominações (denominação ISO, denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas);

c)

Número Einecs e número CAS;

d)

Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada;

e)

Principais impurezas da substância, quando particularmente relevantes.

2.

Identificação da preparação a exportar:

a)

Denominação comercial e/ou designação da preparação;

b)

Percentagem de cada substância constante do anexo I, bem como os elementos previstos no ponto 1 do presente anexo;

c)

Número CUS (Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas) e código da Nomenclatura Combinada.

3.

Identificação do artigo a exportar:

a)

Denominação comercial e/ou designação do artigo;

b)

Percentagem de cada substância constante da lista do anexo I, bem como os elementos constantes do ponto 1 do presente anexo.

4.

Informação relativa à exportação:

a)

País de destino;

b)

País de origem;

c)

Data prevista da primeira exportação no ano em curso;

d)

Quantidade estimada do produto químico a exportar para o país em questão no ano em curso;

e)

Utilização prevista no país de destino (se conhecida), incluindo informações sobre a(s) categoria(s) da Convenção de Roterdão em que a mesma se insere;

f)

Nome, endereço e outros dados relevantes do importador ou da empresa importadora;

g)

Nome, endereço e outros dados relevantes do exportador ou da empresa exportadora.

5.

Autoridades Nacionais Designadas:

a)

Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade designada na União Europeia passível de fornecer informações adicionais;

b)

Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade designada no país importador.

6.

Informação sobre as precauções a adoptar, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança.

7.

Resumo das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

8.

Utilização do produto químico na União Europeia:

a)

Utilizações, categoria(s) da Convenção de Roterdão e subcategoria(s) comunitária(s) sujeitas a medidas de controlo (proibição ou restrição severa);

b)

Utilizações do produto químico que não estão proibidas nem severamente restringidas

(categorias e subcategorias de utilização definidas no anexo I do presente regulamento);

c)

Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico.

9.

Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao produto químico e as emissões do mesmo.

10.

Resumo das restrições regulamentares e respectiva justificação.

11.

Resumo das informações apresentadas nas alíneas a), c) e d) do n.o 2 do anexo IV.

12.

Informações adicionais fornecidas pela parte exportadora por serem consideradas relevantes ou informações complementares especificadas no anexo IV, quando solicitadas pela parte importadora.


ANEXO III

Informações a fornecer à comissão pelas autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros por força do artigo 9.o

1.

Resumo das quantidades de produtos químicos (na forma de substâncias, preparações e artigos) abrangidos pelo anexo I exportadas no ano anterior:

a)

Ano em que as exportações tiveram lugar;

b)

Quadro de síntese das quantidades de produtos químicos exportadas (na forma de substâncias, preparações e artigos), como a seguir se discrimina.

Produto químico

País importador

Quantidade da substância

 

 

 

 

 

 

2.

Lista de importadores

Produto químico

País importador

Importador ou empresa importadora

Endereço e outros dados relevantes do importador ou da empresa importadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

Notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos ao Secretariado da Convenção

Informação necessária para as notificações a efectuar por força do artigo 10.o

As notificações devem incluir:

1.

Propriedades, identificação e utilizações

a)

Nome comum;

b)

Denominação química de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida (por exemplo, nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada — IUPAC), caso essa nomenclatura exista;

c)

Denominações comerciais e nomes das preparações;

d)

Códigos numéricos: número do Chemical Abstracts Service (CAS), código do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e outros;

e)

Informação sobre a classificação de perigo, se o produto químico for abrangido por requisitos de classificação;

f)

Utilização ou utilizações do produto químico:

na União Europeia,

em países terceiros (se conhecidos);

g)

Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

2.

Medida regulamentar final

a)

Informação específica da medida regulamentar final:

i)

resumo da medida regulamentar final,

ii)

referência ao acto regulamentar,

iii)

data de entrada em vigor da medida regulamentar final,

iv)

indicação de que a medida regulamentar final se baseou ou não numa avaliação dos riscos ou dos perigos e, em caso afirmativo, informações sobre essa avaliação, incluindo uma referência à documentação pertinente,

v)

fundamentos da medida regulamentar final que sejam relevantes para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente,

vi)

resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, nomeadamente a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente; efeito esperado da medida regulamentar final;

b)

Categoria ou categorias em que a medida regulamentar final tenha sido aprovada e, para cada categoria:

i)

utilização ou utilizações proibidas pela medida regulamentar final,

ii)

utilização ou utilizações que continuam a ser permitidas,

iii)

estimativa, se disponível, das quantidades do produto químico produzidas, importadas, exportadas e utilizadas;

c)

Indicação, na medida do possível, da eventual aplicabilidade da medida regulamentar final a outros Estados e regiões;

d)

Outras informações relevantes, tais como:

i)

avaliação dos efeitos socioeconómicos da medida regulamentar final,

ii)

informação sobre as alternativas existentes e os riscos relativos destas, nomeadamente:

estratégias integradas de gestão de pragas,

práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.


ANEXO V

Produtos químicos e artigos sujeitos a proibições de exportação

(a que se refere o artigo 14.o)

Parte 1

Poluentes orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibições de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

 

Aldrina

N.o CE 206-215-8,

N.o CAS 309-00-2,

código NC 2903 52 00

Clordano

N.o CE 200-349-0,

N.o CAS 57-74-9,

código NC 2903 52 00

Dieldrina

N.o CE 200-484-5,

N.o CAS 60-57-1,

código NC 2910 40 00

DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil) etano

N.o CE 200-024-3,

N.o CAS 50-29-3,

código NC 2903 62 00

Endrina

N.o CE 200-775-7,

N.o CAS 72-20-8,

código NC 2910 90 00

Heptacloro

N.o CE 200-962-3,

N.o CAS 76-44-8,

código NC 2903 52 00

 

Hexaclorobenzeno

N.o CE 200-273-9,

N.o CAS 118-74-1,

código NC 2903 62 00

Mirex

N.o CE 219-196-6,

N.o CAS 2385-85-5,

código NC 2903 59 80

Toxafeno (canfecloro)

N.o CE 232-283-3,

N.o CAS 8001-35-2,

código NC 3808 50 00

Bifenilos policlorados (PCB)

N.o CE 215-648-1 e outros, N.o CAS 1336-36-3 e outros,

código NC 2903 69 90

Parte 2

Poluentes orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, nos termos da mesma Convenção

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

Sabões cosméticos com mercúrio

Códigos CN 3401 11 00, 3401 19 00, 3401 20 10, 3401 20 90, 3401 30 00


ANEXO VI

Lista das partes na Convenção que exigem informações sobre os movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

(a que se refere o artigo 15.o)

País

Informações exigidas

 

 

 

 


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