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Document 32008R0615

Regulamento (CE) n. o  615/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1405/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e o Regulamento (CE) n. o  1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

OJ L 168, 28.6.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2013; revog. impl. por 32013R0229

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/615/oj

28.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


REGULAMENTO (CE) N.o 615/2008 DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (2) delimita o âmbito de aplicação do regulamento e define o conceito de «ilhas menores». A experiência resultante da aplicação desse regulamento mostrou a necessidade de adaptar o respectivo âmbito de aplicação.

(2)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 introduz um regime específico de abastecimento, que visa mitigar os problemas devidos à situação geográfica excepcional de algumas ilhas do mar Egeu e reduzir os custos de transporte adicionais para o abastecimento de produtos essenciais para o consumo humano, para a transformação ou que são factores de produção agrícola. Estes produtos essenciais estão incluídos no anexo I do Tratado. Por conseguinte, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 deverá ser alterado de forma a incluir uma referência ao anexo I, limitando assim o âmbito do artigo exclusivamente aos produtos que constam desse anexo.

(3)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 estabelece o procedimento de aprovação das normas de execução do seu capítulo II. Dado que o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 contém uma disposição semelhante abrangendo a execução do regulamento na sua totalidade, deverá suprimir-se o artigo 6.o

(4)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 introduz medidas a favor das produções agrícolas locais em geral, o que lhe confere um âmbito mais vasto do que o artigo 3.o. Por conseguinte, o artigo 7.o do referido regulamento deverá ser alterado de modo a incluir uma referência ao título II da parte III do Tratado, abrangendo assim os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

(5)

A alínea e) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 refere, entre as medidas a incluir no programa de apoio, regras respeitantes a controlos e sanções administrativas. Todavia, as regras nacionais respeitantes a controlos e sanções administrativas não podem ser objecto de aprovação no âmbito do programa comunitário de apoio a favor das ilhas menores do mar Egeu. Tais medidas nacionais podem apenas ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 16.o do referido regulamento. Por conseguinte, a alínea e) do artigo 9.o deverá ser alterada de modo a excluir quaisquer regras em matéria de controlos e sanções administrativas a incorporar no programa apresentado pelas autoridades gregas competentes.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 deverá, portanto, ser alterado.

(7)

A maioria das medidas mencionadas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 constituem pagamentos directos, pelo que têm de ser referidas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3). Por lapso, a entrada relativa às ilhas do mar Egeu foi indevidamente suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelo n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006. O referido anexo I deverá, portanto, ser corrigido, com efeitos à data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1405/2006,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio agrícola destinadas a compensar as desvantagens resultantes do afastamento e da insularidade das ilhas menores do mar Egeu (a seguir designadas “ilhas menores”).».

2.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado (a seguir designados “produtos agrícolas”), essenciais para consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola nas ilhas menores.».

3.

É suprimido o artigo 6.o

4.

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O programa de apoio deve compreender as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais nas ilhas menores, no âmbito do título II da parte III do Tratado.».

5.

No artigo 9.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada do programa de apoio, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação;».

Artigo 2.

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é inserida a seguinte entrada, a seguir a «POSEI»:

«Ilhas do Mar Egeu

Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (4)

Pagamentos directos na acepção do artigo 2.o a título das medidas estabelecidas nos programas

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  Parecer de 5 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).

(4)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 3.».


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