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Document 32008R0470

Regulamento (CE) n. o  470/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) n. o  1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco

OJ L 140, 30.5.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/470/oj

30.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


REGULAMENTO (CE) N.o 470/2008 DO CONSELHO

de 26 de Maio de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 110.o-J do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2), de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, pode ser concedida ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama para os anos de colheita de 2006 a 2009.

(2)

O n.o 2 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), prevê o financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco pela transferência de um determinado montante da ajuda ao tabaco, nos anos civis de 2006 e 2007, nos termos do artigo 110.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. O Fundo Comunitário do Tabaco sempre foi financiado através da transferência de parte das ajudas ao tabaco. A transferência relativa aos anos civis de 2006 e 2007 foi inicialmente proposta quando estava previsto que a introdução do sector do tabaco no regime de pagamento único fosse acompanhada de uma ajuda transitória ao tabaco a pagar nos mesmos anos. O Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho (4) acabou por tornar a ajuda ao tabaco extensiva a 2008 e 2009 sem aumentar, paralelamente, o financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco através de uma redução da ajuda ao tabaco.

(3)

As acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco revelaram-se muito eficazes e constituíram um exemplo positivo de cooperação entre a agricultura e as políticas de saúde. A fim de garantir a continuação dessas acções, e tendo em conta que o Fundo sempre foi financiado através da transferência de montantes provenientes da ajuda ao tabaco, é adequado transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 5 % da ajuda ao tabaco concedida para os anos civis de 2008 e 2009.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 110.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 110.o-M

Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco

Um montante igual a 4 %, para o ano civil de 2006, e a 5 %, para os anos civis de 2007, 2008 e 2009, da ajuda concedida nos termos do presente capítulo deve ser utilizado para financiar acções de informação no quadro do Fundo Comunitário do Tabaco previsto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.».

Artigo 2.o

A alínea b) do n.o 2 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Nos anos civis de 2006 a 2009, nos termos do artigo 110.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer de 20 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 293/2008 da Comissão (JO L 90 de 2.4.2008, p. 5).

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 293/2008 (JO L 121 de 7.5.2008, p. 1).

(4)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 48. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 20.


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