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Document 32008R0109

Regulamento (CE) n.° 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  15 de Janeiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

OJ L 39, 13.2.2008, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 007 P. 191 - 192

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/109/oj

13.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/14


REGULAMENTO (CE) N. o 109/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) define normas para a utilização de alegações na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos.

(2)

As alegações de saúde são proibidas, a menos que cumpram os requisitos gerais e específicos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e que estejam incluídas nas listas comunitárias de alegações de saúde autorizadas. O estabelecimento dessas listas, no respeito dos procedimentos especificados nesse regulamento, ainda não se efectivou. Consequentemente, essas listas não entraram em vigor a 1 de Julho de 2007, data de aplicação desse regulamento.

(3)

Por este motivo, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê medidas transitórias para as alegações de saúde que não refiram a redução de riscos de doença nem o desenvolvimento e a saúde das crianças.

(4)

No que se refere às alegações de saúde relativas à redução de riscos de doença, não foram necessárias medidas transitórias. Em virtude da proibição de alegações relativas à prevenção, ao tratamento e à cura de doenças pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4), e da introdução de uma nova categoria de alegações relativas à redução de riscos de doença no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deverá haver no mercado comunitário produtos com essas alegações.

(5)

A categoria de alegações que se referem ao desenvolvimento e à saúde das crianças foi introduzida numa fase muito avançada do processo de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, sem que fossem previstas medidas transitórias. Todavia, os produtos que ostentam essas alegações já se encontram presentes no mercado comunitário.

(6)

A fim de evitar perturbações do mercado, afigura-se pois adequado submeter as alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças às mesmas medidas transitórias que as restantes alegações de saúde.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 deverá ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE, podem ser feitas as alegações seguidamente mencionadas desde que tenham sido autorizadas, nos termos dos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações:

a)

Alegações relativas à redução de riscos de doença;

b)

Alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças.»

2.

No n.o 6 do artigo 28.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«As alegações de saúde não referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o nem na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o que tenham sido utilizadas de acordo com disposições nacionais antes da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam sujeitas ao seguinte:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer emitido em 26 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Janeiro de 2008.

(3)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.

(4)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).


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