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Document 32008L0049

Directiva 2008/49/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2008 , que altera o anexo II da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 109, 19.4.2008, p. 17–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/07/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/49/oj

19.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/17


DIRECTIVA 2008/49/CE DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2008

que altera o anexo II da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/36/CE adopta uma abordagem harmonizada para a aplicação eficaz das normas internacionais de segurança na Comunidade através da harmonização das normas e dos procedimentos para a realização de inspecções nas plataformas de estacionamento a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos localizados nos Estados-Membros. Nos termos desta directiva, os Estados-Membros devem realizar inspecções na plataforma de estacionamento, segundo um procedimento harmonizado, às aeronaves de países terceiros que aterrem em qualquer dos seus aeroportos abertos ao tráfego internacional, e participar na recolha e na troca de informações sobre as inspecções realizadas.

(2)

As obrigações comunitárias dos Estados-Membros decorrentes da Directiva 2004/36/CE podem, em grande medida, ser cumpridas através da sua participação voluntária no programa de avaliação da segurança de aeronaves estrangeiras (SAFA), iniciado em 1996 pela Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), cuja gestão foi delegada nas Autoridades Comuns de Aviação (JAA).

(3)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o programa SAFA passou a ser da competência exclusiva da Comunidade, sendo agora gerido pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), como previsto no Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (2).

(4)

O programa SAFA deve ser complementado com medidas adequadas destinadas a garantir a existência de normas comuns para a realização das inspecções na plataforma de estacionamento, tais como a elaboração de um manual para as ditas inspecções.

(5)

O anexo II da Directiva 2004/36/CE contém apenas critérios muito gerais, dado que, na altura da sua adopção, a JAA publicava e actualizava regularmente orientações e procedimentos técnicos detalhados, que eram depois voluntariamente aplicados pelos Estados membros da CEAC participantes no programa SAFA.

(6)

Perante a transferência do programa SAFA para a Comunidade e a crescente importância atribuída pela Comissão aos resultados das inspecções na plataforma de estacionamento realizadas no âmbito do programa SAFA na sua tomada de decisões sobre a inclusão de transportadoras na lista comunitária de transportadoras aéreas proibidas, estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE, considera-se necessário especificar os elementos centrais do manual para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento.

(7)

Os elementos centrais do manual constituem as normas essenciais para a realização eficaz das inspecções na plataforma de estacionamento, devendo, por conseguinte, integrar o mais depressa possível o anexo II da Directiva 2004/36/CE, que estabelece o procedimento para a realização dessas inspecções, em particular após a transferência do programa SAFA para a esfera de competência da Comunidade.

(8)

A AESA apresentou uma proposta de alteração do anexo II da Directiva 2004/36/CE, como previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão.

(9)

A Directiva 2004/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 2004/36/CE

O anexo II da Directiva 2004/36/CE é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Documentos de orientação

Quando elaborar os documentos de orientação a aplicar pelos Estados-Membros referidos no anexo da presente directiva, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação estabelecerá um procedimento transparente de consulta dos Estados-Membros que tire partido das competências especializadas disponíveis nas autoridades reguladoras do sector da aviação dos Estados-Membros e envolva, sempre que necessário, peritos competentes das partes interessadas. Para esse efeito, pode criar um grupo de trabalho.

Artigo 3.o

Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da mesma.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 16.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO II

Manual de procedimentos CE para as inspecções SAFA na plataforma de estacionamento — Elementos centrais

1.   INSTRUÇÕES GERAIS

1.1.   As inspecções SAFA na plataforma de estacionamento devem ser efectuadas por inspectores que possuam os conhecimentos necessários para o domínio de inspecção pertinente, nomeadamente conhecimentos técnicos, de aeronavegabilidade e operacionais, caso devam ser verificados todos os elementos da lista de verificação. Quando uma inspecção na plataforma de estacionamento for efectuada por dois ou mais inspectores, os principais elementos da inspecção — a inspecção visual ao exterior da aeronave, a inspecção à cabina de pilotagem e a inspecção à cabina de passageiros e/ou aos compartimentos de carga — podem ser divididos pelos inspectores.

1.2.   Os inspectores devem identificar-se ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador antes de darem início à parte da inspecção efectuada a bordo. Quando não for possível informar um representante do operador ou quando tal representante não estiver presente na aeronave ou perto dela, o princípio geral a aplicar será o da não realização da inspecção SAFA na plataforma de estacionamento. Em circunstâncias especiais, pode decidir-se efectuar a inspecção SAFA na plataforma de estacionamento, mas esta limitar-se-á a uma verificação visual do exterior da aeronave.

1.3.   A inspecção será tão completa quanto possível tendo em conta o tempo e os recursos disponíveis. Significa isso que, se apenas se dispuser de um período de tempo ou de recursos reduzidos, não poderão ser verificados todos os elementos da lista de inspecção, mas um número reduzido. Em função do tempo e dos recursos disponíveis para a uma inspecção SAFA na plataforma de estacionamento, os elementos a inspeccionar serão seleccionados de acordo e em conformidade com os objectivos do programa SAFA da Comunidade Europeia (CE).

1.4.   Uma inspecção na plataforma de estacionamento não pode causar um atraso irrazoável na partida da aeronave inspeccionada. Podem ser causas de atraso, entre outras, dúvidas relativas à preparação do voo, à aeronavegabilidade da aeronave ou a quaisquer matérias directamente relacionadas com a segurança da aeronave e dos seus ocupantes.

2.   QUALIFICAÇÕES DOS INSPECTORES

2.1.   Os Estados-Membros garantirão que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, todas as inspecções SAFA na plataforma de estacionamento realizadas no seu território sejam efectuadas por inspectores qualificados.

2.2.   Os Estados-Membros garantirão que os seus inspectores satisfaçam os critérios de qualificação a seguir enunciados.

2.3.   Critérios de qualificação

2.3.1.   Critérios de elegibilidade

Como pré-requisito de elegibilidade para a qualificação, os Estados-Membros garantirão que os candidatos à qualificação como inspectores SAFA possuam a necessária formação aeronáutica e/ou os conhecimentos práticos necessários para o(s) seu(s) domínio(s) de inspecção, nomeadamente:

a)

operação de aeronaves,

b)

licenciamento do pessoal,

c)

aeronavegabilidade da aeronave,

d)

mercadorias perigosas.

2.3.2.   Exigências de formação

Antes da qualificação, os candidatos devem ter completado com êxito uma formação que consistirá no seguinte:

formação teórica em sala de aula ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no ponto 2.4,

formação prática ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no ponto 2.4, por um inspector principal designado por um Estado-Membro, como previsto no ponto 2.5, que agirá de modo independente de uma organização de formação SAFA,

formação em exercício ministrada ao longo de uma série de inspecções por um inspector principal designado por um Estado-Membro, como previsto no ponto 2.5.

2.3.3.   Requisitos para manter a validade da qualificação

Os Estados-Membros garantirão que, uma vez qualificados, os inspectores mantenham a validade da sua qualificação através do seguinte:

a)

Recebendo regularmente formação — que consistirá em formação teórica em sala de aula ministrada por uma organização de formação SAFA, conforme definida no ponto 2.4;

b)

Efectuando um número mínimo de inspecções na plataforma de estacionamento em cada período de 12 meses desde a última formação regular SAFA, a menos que o inspector seja igualmente um inspector qualificado em operações de voo ou em aeronavegabilidade da autoridade aeronáutica nacional de um Estado-Membro e efectue regularmente inspecções às aeronaves de operadores domésticos.

2.3.4.   Documentos de orientação

A AESA elaborará e publicará, até 30 de Setembro de 2008 o mais tardar, material de orientação detalhado para ajudar os Estados-Membros na aplicação dos pontos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3.

2.4.   Organizações de formação SAFA

2.4.1.   Uma organização de formação SAFA pode pertencer a uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a uma organização terceira.

Uma organização terceira pode:

pertencer à autoridade competente de outro Estado-Membro,

ser uma entidade independente.

2.4.2.   Os Estados-Membros garantirão que os cursos de formação referidos nos pontos 2.3.2 e 2.3.3 a) ministrados pela sua autoridade nacional obedeçam, no mínimo, aos programas sobre esta matéria estabelecidos e publicados pela AESA.

2.4.3.   Os Estados-Membros que empreguem uma organização terceira para efeitos de formação SAFA instaurarão um sistema para avaliar essa organização. O sistema será simples, transparente e proporcionado e terá em conta os documentos de orientação pertinentes elaborados e publicados pela AESA. O sistema pode ter em conta as avaliações efectuadas por outros Estados-Membros.

2.4.4.   Uma organização de formação terceira apenas pode ser utilizada se a avaliação mostrar que a formação será ministrada de acordo com os programas pertinentes elaborados e publicados pela AESA.

2.4.5.   Os Estados-Membros garantirão que os programas de formação das suas autoridades competentes e/ou os seus sistemas de avaliação das organizações de formação terceiras sejam devidamente alterados para reflectir as eventuais recomendações resultantes das auditorias à normalização efectuadas pela AESA de acordo com os métodos de trabalho previstos pelo Regulamento (CE) n.o 736/2006 da Comissão (1).

2.4.6.   Um Estado-Membro pode pedir à AESA que avalie a organização de formação e emita um parecer no qual o Estado-Membro possa basear a sua própria avaliação.

2.4.7.   A AESA elaborará e publicará, até 30 de Setembro de 2008 o mais tardar, documentos de orientação detalhados para ajudar os Estados-Membros na aplicação do disposto neste ponto.

2.5.   Inspectores principais

2.5.1.   Um Estado-Membro pode designar inspectores principais, desde que estes satisfaçam os critérios de qualificação pertinentes a estabelecer por esse Estado-Membro.

2.5.2.   Os Estados-Membros garantirão que os critérios mencionados em 2.5.1 incluam, pelo menos, os seguintes requisitos para o inspector designado:

que tenha sido inspector SAFA qualificado nos 3 anos anteriores à designação,

que tenha efectuado, no mínimo, 36 inspecções SAFA nos 3 anos anteriores à designação.

2.5.3.   Os Estados-Membros garantirão que a formação prática e/ou a formação em exercício ministrada pelos seus inspectores principais se baseiem nos programas pertinentes elaborados e publicados pela AESA.

2.5.4.   Os Estados-Membros podem igualmente incumbir os seus inspectores principais de ministrarem formação prática e/ou formação em exercício a formandos de outros Estados-Membros.

A AESA elaborará e publicará, até 30 de Setembro de 2008 o mais tardar, documentos de orientação detalhados para ajudar os Estados-Membros na aplicação do disposto neste ponto.

2.6.   Medidas transitórias

2.6.1.   Os inspectores SAFA que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no ponto 2.3.1, assim como os critérios de experiência recente referidos na alínea b) do ponto 2.3.3, à data estabelecida nos termos do artigo 3.o da Directiva 2008/49/CE da Comissão serão considerados qualificados para a função de inspector em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.6.2.   Não obstante o disposto na alínea a) do ponto 2.3.3, os inspectores considerados qualificados nos termos do ponto 2.6.1 seguirão regularmente uma formação ministrada progressivamente por uma organização SAFA o mais tardar até 1 de Julho de 2010 e, a partir daí, nos termos previstos na alínea a) do ponto 2.3.3.

3.   NORMAS

3.1.   As Normas da ICAO e os Procedimentos Suplementares Regionais Europeus da ICAO constituem a base para a inspecção de uma aeronave e de um operador ao abrigo do programa SAFA da Comunidade Europeia. Além disso, as inspecções ao estado técnico de uma aeronave basear-se-ão nas normas do construtor da aeronave.

4.   PROCESSO DE INSPECÇÃO

Elementos da lista de verificação

4.1.   Os elementos a inspeccionar serão escolhidos de entre os mencionados na lista de verificação constante do SAFA Ramp Inspection Report, que contém um total de 54 elementos (ver apenso 1).

4.2.   A inspecção e as constatações que eventualmente dela resultem têm de reflectir-se no Relatório da inspecção SAFA na plataforma de estacionamento (SAFA Ramp Inspection Report) depois de concluída a inspecção.

Orientações detalhadas SAFA

4.3.   No Relatório da inspecção SAFA na plataforma estacionamento, cada elemento da lista inspeccionado será objecto de uma descrição detalhada especificando o âmbito e o método de inspecção. Além disso, será feita referência às exigências pertinentes dos anexos da ICAO. Essas informações serão tratadas e publicadas como documentos de orientação detalhados pela AESA e alteradas na medida do necessário para reflectir as mais recentes normas aplicáveis.

Registo dos relatórios numa base de dados centralizada do programa SAFA

4.4.   O relatório de uma inspecção será introduzido na base de dados centralizada do programa SAFA logo que possível e, de qualquer modo, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data da inspecção, mesmo que não se tenham constatado anomalias.

5.   CATEGORIZAÇÃO DAS CONSTATAÇÕES

5.1.   Para cada elemento que é objecto de inspecção, definem-se como constatações três categorias de possíveis desvios das normas pertinentes referidas no ponto 3.1. Essas constatações serão classificadas do seguinte modo:

Categoria 1: a constatação tem uma influência menor na segurança;

Categoria 2: a constatação pode ter uma influência significativa na segurança;

Categoria 3: a constatação pode ter grande influência na segurança.

5.2.   As instruções para a classificação das constatações serão elaboradas e publicadas pela AESA como documentos de orientação detalhados e serão alteradas na medida do necessário para ter em conta o progresso científico e técnico.

6.   ACÇÕES DE SEGUIMENTO

6.1.   Sem prejuízo do disposto no ponto 1.2, após a conclusão da inspecção SAFA, deve ser preenchido um certificado de inspecção contendo, pelo menos, os elementos constantes do apenso 2 e entregue uma cópia ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador presente na aeronave ou perto dela. A pessoa que recebe o certificado de inspecção deve assinar um comprovativo da recepção, o qual deve ser guardado pelo inspector. A eventual recusa de assinatura será registada no documento. A AESA elaborará e publicará instruções detalhadas sobre esta matéria na forma de documentos de orientação detalhados.

6.2.   Com base na categorização das constatações, foram definidas certas acções de seguimento. As relações entre a categoria das constatações e o seguimento a dar-lhes são apresentadas nas classes de acções e serão desenvolvidas e publicadas pela AESA como documentos de orientação detalhados.

6.3.   Acção da classe 1: Esta acção consiste em fornecer informações sobre os resultados da inspecção SAFA na plataforma de estacionamento ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a outro membro da tripulação de voo ou ao mais alto representante do operador. Estas informações são comunicadas oralmente, acompanhadas da entrega do certificado de inspecção. Uma acção da classe 1 terá lugar após cada inspecção, independentemente de existirem ou não constatações.

6.4.   Acção da classe 2: Esta acção consiste no seguinte:

1.

Uma comunicação escrita dirigida ao operador em causa contendo um pedido de provas das medidas correctivas tomadas e

2.

Uma comunicação escrita dirigida ao Estado responsável (Estado do operador e/ou do registo) referindo os resultados das inspecções efectuadas à aeronave operada sob a supervisão de segurança do respectivo Estado. A comunicação conterá, se necessário, um pedido de confirmação de que aquele Estado considera adequadas as medidas correctivas tomadas, referidas no ponto 1.

Os Estados-Membros disponibilizarão à AESA um relatório mensal sobre o grau de avanço das acções que tenham empreendido no seguimento de inspecções na plataforma de estacionamento.

Uma acção da classe 2 será empreendida após inspecções de que tenham resultado constatações da categoria 2 ou 3.

A AESA elaborará e publicará instruções detalhadas sobre esta matéria na forma de documentos de orientação detalhados.

6.5.   Acções da classe 3: Uma acção da classe 3 será empreendida após uma inspecção de que tenha resultado uma constatação da categoria 3. Dada a significância das constatações da categoria 3 no que respeita à sua potencial influência na segurança da aeronave e dos seus ocupantes, identificaram-se as seguintes subclasses:

1.

Classe 3a — Restrições ao voo da aeronave: A autoridade competente que efectua a inspecção na plataforma de estacionamento conclui que, tendo em conta as deficiências detectadas durante a inspecção, a aeronave apenas pode descolar mediante certas restrições.

2.

Classe 3b — Acções correctivas antes do voo: A inspecção na plataforma de estacionamento identifica deficiências que exigem uma acção ou acções correctivas antes de se poder realizar o voo previsto.

3.

Classe 3c — aeronave imobilizada pela autoridade aeronáutica nacional que procede à inspecção: Uma aeronave é imobilizada quando, após a identificação de constatações da categoria 3 (graves), a autoridade competente que efectua a inspecção na plataforma de estacionamento está convencida de que não serão tomadas medidas correctivas pelo operador da aeronave para rectificar as deficiências antes da partida, o que representa um perigo imediato para a aeronave e para os seus ocupantes. Nesses casos, a autoridade aeronáutica nacional que procede à inspecção na plataforma de estacionamento imobilizará a aeronave até ser eliminado o perigo e informará imediatamente as autoridades competentes do operador em causa e do Estado de registo da aeronave.

As acções referidas nas alíneas 2) e 3) podem incluir um voo de posicionamento sem passageiros nem carga para a base de manutenção.

4.

Classe 3d — Proibição imediata de operação: Um Estado-Membro pode reagir a um perigo imediato e óbvio para a segurança impondo uma proibição de operação, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.

Apenso 1

Relatório da inspecção SAFA na plataforma de estacionamento

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Apenso 2

Formulário do certificado de inspecção

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»

(1)  JO L 129 de 17.5.2006, p. 10.


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