EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008L0024

Directiva 2008/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 81, 20.3.2008, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 011 P. 92 - 93

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/24/oj

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/38


DIRECTIVA 2008/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, terão esses actos de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar adaptações técnicas e medidas de execução para ter em conta, nomeadamente, a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da Directiva 2006/48/CE. Estas medidas têm por objecto clarificar definições, alterar o âmbito das isenções e elaborar ou completar as disposições da directiva mediante adaptações técnicas relativas à determinação dos fundos próprios e à organização, cálculo e avaliação dos riscos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2006/48/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2006/48/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito dessas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2006/48/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2006/48/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62.o, as adaptações técnicas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva nos seguintes domínios são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 151.o:»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no proémio, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 151.o» é suprimida,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas a que se referem as alíneas a), b), c) e f) que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 151.o. As medidas a que se referem as alíneas d) e e) são aprovadas nos termos do n.o 2-A do artigo 151.o»;

c)

Os n.os 3 e 4 são suprimidos.

2.

O artigo 151.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. Neste relatório, a Comissão aprecia, nomeadamente, a necessidade de propor alterações à presente directiva, a fim de garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/64/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


Top