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Document 32008D1351

Decisão n. o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 348, 24.12.2008, p. 118–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 044 P. 100 - 109

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/1351/oj

24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/118


DECISÃO N.o 1351/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 153.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização da Internet e de outras tecnologias da comunicação, como os telemóveis, continua a crescer consideravelmente na União Europeia e oferece a todos os cidadãos por igual óptimas oportunidades, nomeadamente de participação, interactividade e criatividade. Todavia, os riscos para as crianças e o abuso das tecnologias continuam a existir e, em consequência da evolução constante das tecnologias e dos comportamentos sociais, novos riscos e abusos continuam a surgir. Deverão ser aprovadas medidas a nível da União Europeia para proteger a integridade física, mental e moral das crianças, que podem ser negativamente afectadas pelo acesso a conteúdos desadequados. Além disso, para encorajar os cidadãos a aproveitar as oportunidades e a desfrutar dos aspectos positivos da Internet e de outras tecnologias da comunicação, são também necessárias medidas que promovam a sua utilização mais segura.

(2)

A estratégia «i2010 — Uma Sociedade da Informação europeia para o crescimento e emprego» [COM(2005)0229)], que desenvolve a estratégia de Lisboa, procura incutir coerência nas políticas da Comissão relativas à sociedade da informação e aos meios de comunicação social, de modo a reforçar o importante contributo das tecnologias da informação e da comunicação para o desempenho das economias dos Estados-Membros. Um dos seus objectivos é a criação de um Espaço Único Europeu da Informação que ofereça comunicações em grande largura de banda, seguras e a preços acessíveis, conteúdos ricos e diversificados e serviços digitais.

(3)

O quadro legislativo comunitário que dá resposta aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação inclui disposições relativas à protecção dos menores (3), à protecção da privacidade (4) e à responsabilidade dos prestadores de serviços enquanto intermediários (5). A Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (6), estabelece exigências mínimas para os Estados-Membros na definição dos crimes e das sanções adequadas. Com base na Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (7), a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (8), estabelece orientações para o desenvolvimento da auto-regulação a nível nacional e alarga o seu âmbito de aplicação de modo a incluir a literacia mediática, a cooperação e a partilha de experiências e melhores práticas entre os organismos reguladores, de auto-regulação e de co-regulação, assim como as medidas contra a discriminação em todos os meios de comunicação social.

(4)

Haverá uma necessidade contínua de acção tanto no domínio dos conteúdos potencialmente nocivos para as crianças, em particular material pornográfico, como no domínio dos conteúdos ilícitos, em particular material pedopornográfico. Da mesma forma, continua a ser necessário evitar que as crianças se tornem vítimas de comportamentos nocivos e ilícitos que provoquem danos físicos e psicológicos e que sejam instigadas a imitar tais comportamentos, causando danos a si próprias e a outros. Deverão ser envidados esforços particulares para estudar soluções que impeçam adultos de propor, através das tecnologias da informação e da comunicação, encontros a crianças com a intenção de praticar abuso sexual ou outro crime sexual. Simultaneamente, deverá ser concedida especial atenção ao sistema de apoio de grupo.

(5)

Deverão igualmente ser aprovadas medidas para impedir a vitimização de crianças através de ameaças, assédio e humilhação via Internet e/ou tecnologias digitais interactivas, incluindo telefones móveis.

(6)

A Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que aprova um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos, principalmente no domínio da protecção das crianças e dos menores (9) (Plano de Acção para uma Internet mais Segura 1998-2004), e a Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (10) (programa «Safer Internet plus» 2005-2008), disponibilizaram fundos comunitários que, como demonstram as avaliações dos programas apresentadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões [COM(2001)0690, COM(2003)0653 e COM(2006)0663], incentivaram com êxito várias iniciativas e proporcionaram valor acrescentado europeu.

(7)

Para além das conclusões das avaliações dos programas anteriores, uma série de inquéritos Eurobarómetro e uma consulta pública identificaram claramente a necessidade de manter as actividades de comunicação de conteúdos ilícitos e de sensibilização nos Estados-Membros.

(8)

O programa que a presente decisão estabelece deverá ter por objectivo, entre outros, a criação de pacotes educativos para pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores.

(9)

A evolução das tecnologias, as mudanças nos modos de utilização da Internet e de outras tecnologias da comunicação pelos adultos e pelas crianças e a adopção de novos comportamentos sociais expõem as crianças a novos riscos. A base de conhecimentos que pode ser utilizada para conceber acções eficazes necessita de reforço, para que se possam compreender melhor essas mudanças. Várias medidas e acções deverão ser combinadas de modo multifacetado e complementar, devendo incluir, por exemplo, medidas para promover uma utilização segura e responsável da Internet, o reforço do desenvolvimento das tecnologias de apoio, a promoção das melhores práticas com vista à elaboração de códigos de conduta que contenham regras de comportamento geralmente aceites e a cooperação com o sector sobre os objectivos acordados quanto a esses códigos.

(10)

O programa deverá igualmente apoiar medidas para incentivar a criação de conteúdos positivos para crianças.

(11)

A evolução do panorama dos meios de comunicação social, resultante das novas tecnologias e das inovações nesse domínio, gera a necessidade de ensinar as crianças, e também os pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, a utilizarem os serviços de informação em linha de forma segura e eficaz.

(12)

Deverão ser envidados esforços para proteger as crianças através do desenvolvimento, por exemplo, de sistemas eficazes de verificação da idade e de marcas voluntárias de certificação.

(13)

Dado que se trata de um problema global, a cooperação internacional é essencial. Os conteúdos ilícitos podem ser produzidos num país e armazenados num segundo país, mas serem acedidos e descarregados em todo mundo. A cooperação internacional, que tem sido estimulada através das estruturas comunitárias de ligação em rede, deverá ser reforçada para proteger melhor as crianças dos riscos transfronteiriços que envolvem países terceiros. O intercâmbio das melhores práticas entre organizações europeias e organizações de outras partes do mundo poderá ser mutuamente vantajoso.

(14)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, nos termos da qual os Estados signatários estão obrigados a tomar todas as medidas de carácter nacional, bilateral e multilateral necessárias à prevenção de toda e qualquer forma de exploração infantil e a aprovar quaisquer medidas legislativas, administrativas e de outra natureza necessárias à aplicação dos direitos reconhecidos na referida convenção, se necessário através da cooperação internacional.

(15)

As medidas que a Comissão tem competência para aprovar ao abrigo dos poderes de execução que lhe são conferidos pela presente decisão são essencialmente medidas de gestão relacionadas com a execução de um programa com incidências orçamentais significativas na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11). Essas medidas deverão, por conseguinte, ser aprovadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da referida decisão.

(16)

A Comissão deverá garantir a complementaridade e a sinergia com iniciativas e programas comunitários afins.

(17)

A presente decisão estabelece, para a execução do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (12).

(18)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido ao carácter transnacional das questões em causa, e podem, pois, devido ao âmbito e efeitos europeus das acções, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(19)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no n.o 1 do artigo 3.o e nos artigos 7.o, 8.o e 24.o,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objectivo do programa

1.   A presente decisão estabelece um programa comunitário destinado a promover uma utilização mais segura da Internet e de outras tecnologias da comunicação, em particular pelas crianças, e a combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha.

O programa é designado por «Internet mais segura» (a seguir designado «programa»).

2.   Devem ser adoptadas as seguintes linhas de acção:

a)

Sensibilização do público;

b)

Luta contra os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha;

c)

Promoção de um ambiente em linha mais seguro;

d)

Criação de uma base de conhecimentos.

As actividades a levar a cabo no âmbito destas linhas de acção são descritas no Anexo I.

O programa deve ser executado de acordo com o Anexo III.

3.   Para os efeitos da presente decisão, entende-se por «crianças» as pessoas de idade inferior a 18 anos, salvo se a lei nacional aplicável lhes conferir, em determinadas condições, capacidade jurídica plena antes de atingirem essa idade.

Artigo 2.o

Participação

1.   A participação no programa está aberta a pessoas colectivas estabelecidas em:

a)

Estados-Membros;

b)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos do Acordo EEE;

c)

Países em vias de adesão e candidatos à adesão que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais de participação desses países em programas comunitários, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e nas decisões de associação do Conselho;

d)

Países dos Balcãs Ocidentais e em países abrangidos pela política europeia de vizinhança, de acordo com as disposições a determinar com esses países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários;

e)

Países terceiros que sejam parte em acordos internacionais com a Comunidade, nos termos dos quais ou com base nos quais contribuam financeiramente para o programa.

2.   O programa está também aberto à participação de organizações e pessoas colectivas internacionais estabelecidas em países terceiros distintos dos mencionados nas alíneas b) a e) do n.o 1, nos termos do Anexo III.

Artigo 3.o

Competências da Comissão

1.   A Comissão é responsável pela execução do programa.

2.   A Comissão prepara programas de trabalho anuais com base na presente decisão.

3.   Na execução do programa, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, assegura a coerência e complementaridade gerais do programa com outras políticas, programas ou acções comunitárias relevantes.

4.   A Comissão age nos termos do n.o 2 do artigo 4.o para os seguintes efeitos:

a)

Aprovação e modificação dos programas anuais de trabalho, incluindo a determinação dos domínios prioritários para a cooperação internacional;

b)

Apreciação dos projectos apresentados em resposta a convites à apresentação de propostas de financiamento comunitário, em que a contribuição comunitária seja igual ou superior a 500 000 EUR;

c)

Execução de medidas para avaliar o programa.

5.   A Comissão informa o comité a que se refere o artigo 4.o sobre a evolução na execução do programa. Em particular, a Comissão informa imediatamente o referido comité de todas as decisões de selecção tomadas sobre matérias alheias ao âmbito de aplicação do n.o 4 do presente artigo.

Artigo 4.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 5.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Para assegurar a utilização eficiente do auxílio comunitário, a Comissão garante que as acções realizadas ao abrigo da presente decisão sejam objecto de avaliação prévia, acompanhamento e avaliação ulterior.

2.   A Comissão acompanha a execução dos projectos que integram o programa.

3.   A Comissão avalia o modo como os projectos foram executados e o respectivo impacto, para determinar se os objectivos originais foram atingidos.

4.   Até 24 de Junho de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução das linhas de acção a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

5.   No termo do programa, a Comissão apresenta um relatório final de avaliação.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   O programa abrange um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2.   O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013 é fixado em 55 000 000 EUR.

3.   As dotações anuais para o período de 2009 a 2013 são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

4.   O Anexo II contém uma repartição indicativa das despesas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 61.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no JOrnal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 2008.

(3)  Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

(4)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(5)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(6)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(7)  JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(9)  JO L 33 de 6.2.1999, p. 1.

(10)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO C 139 de14.6.2006, p. 1.


ANEXO I

ACÇÕES

Introdução

O objectivo do programa é promover uma utilização mais segura da internet e de outras tecnologias da comunicação (a seguir designadas «tecnologias em linha»), educar, nesta matéria, os utilizadores, especialmente as crianças, pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, e combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha.

Para atingir esse objectivo, o programa centrar-se-á na ajuda prática ao utilizador final, designadamente as crianças, os pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, encorajando a constituição de parcerias multipartidas.

O programa tem por objectivo geral promover uma utilização mais segura das tecnologias em linha, em especial pelas crianças, promover o desenvolvimento de um ambiente em linha seguro, reduzir a quantidade de conteúdos ilícitos difundidos em linha, combater os comportamentos potencialmente nocivos em linha (incluindo a manipulação psicológica de crianças para fins de abuso sexual ou aliciamento, o qual consiste no processo utilizado por adultos para cativar a confiança das crianças com a intenção de praticarem abuso sexual, o assédio electrónico e os ficheiros electrónicos que expõem agressões físicas e/ou psicológicas), sensibilizar o público para os riscos do ambiente em linha e para as precauções a tomar e desenvolver instrumentos pedagógicos com base em boas práticas.

Para garantir uma abordagem coerente dos riscos, em situações em que é possível aceder e utilizar os conteúdos e serviços tanto em linha como fora de linha, como é o caso dos jogos de vídeo, o programa pode contemplar ambos os tipos de acesso e utilização.

O programa será executado através de quatro linhas gerais de acção:

1)   Sensibilização do público

As actividades visarão reforçar a sensibilização do público, em particular das crianças, pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, para as oportunidades e os riscos relacionados com a utilização das tecnologias em linha e para os meios de garantir a segurança em linha. Abordarão também as possibilidades e os riscos dos serviços que utilizam novas plataformas de distribuição, tais como os serviços audiovisuais que utilizam redes de telefonia móvel. Se for caso disso, serão disponibilizados pacotes de informação em versões multilingues. As principais acções de carácter geral planeadas são as seguintes:

1.

Sensibilizar o público e divulgar informações sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha

As actividades promoverão a sensibilização do público, de forma coordenada em toda a União Europeia, veiculando uma mensagem positiva sobre as possibilidades que oferece uma utilização mais alargada e mais intensiva das tecnologias da informação e da comunicação, prestando simultaneamente informações adequadas sobre os riscos e os modos de os gerir. Serão encorajadas acções que permitam às crianças utilizar as tecnologias em linha de forma responsável, em particular através de programas de literacia ou educação mediática. As actividades encorajarão o recurso a meios económicos mas eficazes de distribuir informações de sensibilização a um grande número de utilizadores, por exemplo através da cooperação com os meios de comunicação social, da difusão em linha de conteúdos criados pelos utilizadores e do sistema de ensino. Os métodos de difusão e de apresentação de mensagens serão adaptados aos diferentes grupos-alvo (em função da faixa etária das crianças, dos pais e outros responsáveis por crianças e dos professores e educadores).

2.

Disponibilizar pontos de contacto em que os pais e as crianças possam obter respostas a perguntas sobre o modo de garantir a segurança em linha, nomeadamente conselhos sobre a maneira de reagir ao aliciamento e ao ciberbulismo («cyber-bullying»).

As actividades visarão oferecer aos utilizadores os meios para fazerem escolhas informadas e responsáveis, aconselhando-os sobre as informações relevantes a obter e as precauções a tomar para garantir a segurança em linha.

3.

Promover a melhoria da eficiência funcional e económica dos métodos e ferramentas de sensibilização.

As acções terão por objectivo melhorar os métodos e ferramentas de sensibilização relevantes, para que sejam mais eficientes funcional e economicamente a longo prazo.

4.

Garantir o intercâmbio das melhores práticas e a cooperação transfronteiriça a nível da União Europeia.

Serão realizadas acções para garantir uma efectiva cooperação transfronteiriça ao nível da União Europeia e o intercâmbio efectivo das melhores práticas, ferramentas, métodos, experiências e informações.

5.

Garantir o intercâmbio das melhores práticas e a cooperação a nível internacional.

As acções terão por objectivo promover a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas, ferramentas, métodos, experiências e informações a nível internacional, por forma a encorajar abordagens e métodos de trabalho comuns e a melhorar e reforçar a eficácia, a relação custo-eficiência e o leque de iniciativas a nível mundial.

2)   Luta contra os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha

As actividades visarão reduzir a quantidade de conteúdos ilícitos que circulam em linha e combater adequadamente os comportamentos nocivos em linha, com particular ênfase na distribuição em linha de material pedopornográfico, no aliciamento e ciberbulismo. As principais acções de carácter geral planeadas são as seguintes:

1.

Disponibilizar ao público e promover a existência de pontos de contacto e linhas telefónicas de emergência para a comunicação de conteúdos ilícitos e de comportamentos nocivos em linha.

As actividades garantirão que estes pontos de contacto sejam eficazes e visíveis para o público, que funcionem em estreita colaboração com outros organismos que actuem a nível nacional (em especial com as unidades policiais especializadas em criminalidade no ciberespaço) e que cooperem a nível da União Europeia para dar resposta aos problemas transfronteiriços e para fins de intercâmbio das melhores práticas. Esses pontos de contacto prestarão, também, ao público as informações necessárias sobre o modo de comunicação de conteúdos ilícitos e de avaliação do conteúdo dos serviços de informação em linha susceptíveis de causar danos à integridade física, mental ou moral das crianças.

2.

Combater os comportamentos nocivos em linha, em particular o aliciamento e o ciberbulismo. As actividades visarão combater o aliciamento em linha e o ciberbulismo.

As acções incidirão em questões técnicas, psicológicas e sociológicas nesta matéria e promoverão a cooperação e a coordenação entre os interessados.

3.

Estimular a aplicação de soluções técnicas para tratar adequadamente os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos nocivos em linha e informar os utilizadores finais sobre o modo como essa tecnologia poderá ser aplicada.

As actividades encorajarão a concepção, o desenvolvimento ou adaptação e/ou a promoção de ferramentas tecnológicas eficazes para tratar adequadamente os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos nocivos em linha, em particular as ferramentas disponibilizadas a título gratuito para fácil utilização geral pelos interessados, e incentivarão, ainda, a promoção, por parte dos operadores de serviços, da utilização segura e responsável das ligações, para proteger as crianças de actividades ilícitas e nocivas. Os interessados serão informados sobre a disponibilidade desta tecnologia e a sua utilização adequada. Pode ponderar-se a aprovação, entre outras, das seguintes medidas:

a)

Criação de uma marca de qualidade para prestadores de acesso, que permita a fácil verificação por qualquer utilizador da subscrição de um código de conduta por parte do prestador;

b)

Utilização de filtros pelos utilizadores finais que impeçam que informação susceptível de lesar a integridade física, mental ou moral das crianças seja veiculada por tecnologias em linha;

c)

Apoio e promoção de medidas que encorajem a criação de conteúdos positivos para crianças;

d)

Acções que visem explorar a eficácia de ferramentas desenvolvidas em cooperação com o sector ligado à Internet e que permitam às autoridades responsáveis pela aplicação da lei detectar infractores no ciberespaço.

4.

Promover a cooperação e a troca de informações, experiências e melhores práticas entre os interessados a nível nacional e da União Europeia.

As actividades visarão melhorar a coordenação entre os interessados envolvidos no combate à distribuição de conteúdos ilícitos e aos comportamentos nocivos em linha e encorajar a sua participação e empenho. Em particular, as actividades incentivarão o intercâmbio internacional de conhecimentos e a partilha de ideias entre governos, autoridades responsáveis pela aplicação da lei, linhas telefónicas de emergência, instituições bancárias/financeiras/de cartões de crédito, centros de aconselhamento em matéria de maus tratos de crianças, as organizações de assistência às crianças e o sector ligado à Internet.

5.

Reforçar a cooperação e trocar informações e experiências no combate aos conteúdos ilícitos e aos comportamentos nocivos em linha a nível internacional.

As actividades visarão melhorar a cooperação com países terceiros, harmonizar as abordagens no tratamento dos conteúdos ilícitos e comportamentos nocivos em linha a nível internacional e incentivar o desenvolvimento de relações de coordenação entre bases de dados dos Estados-Membros relativas a maus tratos de crianças, bem como de abordagens e de métodos de trabalho comuns. Em particular, as actividades visarão a criação de uma cooperação estreita entre as autoridades nacionais, a polícia e os pontos de contacto. Serão desenvolvidas acções para criar uma base de dados comum na União Europeia para recolher informações sobre os maus tratos de crianças e assegurar a sua ligação ao Europol.

6.

Criar registos de nomes de domínios, caso não existam, e reforçar a cooperação existente.

Tendo em conta a legislação nacional, as actividades visarão complementar as acções existentes, melhorando a cooperação com os registos de nomes de domínios nos Estados-Membros e incentivando relações positivas com os registos no exterior da União Europeia, por forma a permitir uma detecção mais precoce de conteúdos potencialmente ilícitos e a minimizar a longevidade de sítios da internet conhecidos por disponibilizarem conteúdos associados ao abuso sexual de crianças.

3)   Promoção de um ambiente em linha mais seguro

As actividades visarão reunir os interessados para promover um ambiente em linha mais seguro e proteger as crianças de conteúdos nocivos. As principais acções planeadas são as seguintes:

1.

Reforçar a cooperação e a troca de informações, experiências e melhores práticas entre os interessados.

As actividades visarão melhorar a cooperação, harmonizar as abordagens na criação de um ambiente em linha mais seguro para as crianças e permitir a troca das melhores práticas e métodos de trabalho. As acções terão por objectivo dotar os interessados de uma plataforma aberta para a discussão das questões relacionadas com a promoção de um ambiente em linha mais seguro e de meios para proteger as crianças dos conteúdos potencialmente nocivos nas diferentes plataformas.

2.

Incentivar os interessados a desenvolverem e implementarem sistemas adequados de auto-regulação e co-regulação. As acções incentivarão a criação e a implementação de iniciativas de auto-regulação e co-regulação e incentivarão os interessados a terem em conta a segurança das crianças no desenvolvimento de novas tecnologias e serviços.

3.

Encorajar e apoiar os prestadores a desenvolverem um sistema de rotulagem.

As acções visarão encorajar e apoiar os prestadores de serviços de internet a desenvolverem, como instrumento de auto-regulação, o rótulo «Seguro para crianças» para as páginas Internet. Estas acções podem incluir, entre outras, a ponderação da possibilidade de criar um sistema de símbolos descritivos comuns ou de mensagens de advertência indicando a faixa etária e/ou os aspectos do conteúdo que levaram a uma determinada recomendação relativa à idade, que possa ajudar os utilizadores a reconhecerem melhor os conteúdos em linha potencialmente nocivos.

4.

Estimular a participação das crianças na criação de um ambiente em linha mais seguro.

As acções visarão envolver as crianças, assegurando a igualdade de participação de raparigas e rapazes, com o intuito de melhor compreender os seus pontos vista e experiências no que respeita à utilização das tecnologias em linha e de, com o apoio de especialistas, promover um ambiente em linha mais seguro para elas. Essa participação deve efectuar-se regularmente no âmbito de actividades como o Fórum Europeu para os Direitos da Criança, o Fórum «Para uma internet mais segura» e outros.

5.

Aumentar as informações sobre as ferramentas adequadas para combater os conteúdos nocivos em linha.

As actividades visarão aumentar as informações, nomeadamente para os pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, sobre o desempenho e a eficácia das ferramentas de tratamento dos conteúdos potencialmente nocivos em linha, como os sistemas de filtragem, e oferecer regularmente a todos os utilizadores informações, instrumentos e aplicações didácticas simples que os apoiem devidamente no tratamento dos conteúdos nocivos em diferentes plataformas.

6.

Assegurar a compatibilidade entre as abordagens adoptadas na União Europeia e a nível internacional.

As actividades promoverão a cooperação e a troca de informações, experiências e melhores práticas entre os interessados a nível da União Europeia e internacional.

4)   Criação de uma base de conhecimentos

As actividades visarão criar uma base de conhecimentos para lidar adequadamente com as utilizações actuais e futuras do ambiente em linha e com os respectivos riscos e consequências, tendo em vista a definição de acções adequadas para garantir a segurança em linha a todos os utilizadores. Os conteúdos desta base de conhecimentos serão partilhados com os interessados e divulgados nos Estados-Membros. As principais acções planeadas são as seguintes:

1.

Promover uma abordagem coordenada para estudos em domínios relevantes.

As acções visarão reunir cientistas e peritos que trabalhem no domínio da segurança das crianças em linha a nível da União Europeia, estimular a cooperação e a coordenação a nível internacional e elaborar sínteses actualizadas das actividades de investigação existentes e emergentes.

2.

Prestar informações actualizadas sobre a utilização das tecnologias em linha pelas crianças.

Serão empreendidas acções para produzir informações actualizadas sobre a utilização das tecnologias em linha pelas crianças e sobre o modo como elas próprias, os pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores lidam com as oportunidades e os riscos. As acções incluirão aspectos quantitativos e qualitativos. Essas acções visarão igualmente aumentar o conhecimento sobre as próprias estratégias das crianças para lidarem com os riscos no ambiente em linha e avaliar a eficácia dessas estratégias.

3.

Analisar as estatísticas e tendências de vários Estados-Membros.

Serão realizadas acções destinadas a analisar estatísticas e tendências de diferentes Estados-Membros com o objectivo de permitir aos organismos responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades competentes dos Estados-Membros reduzir a duplicação dos esforços existentes e maximizar a utilização dos recursos actuais e futuros.

4.

Promover estudos sobre as práticas que vitimizam crianças no ambiente em linha.

As acções, que incluirão uma abordagem que tenha em conta a dimensão do género, terão por objectivo estudar as questões técnicas, psicológicas e sociológicas relacionadas com as práticas que vitimizam as crianças no ambiente em linha, incluindo o ciberbulismo e o aliciamento, o material pedopornográfico e os comportamentos emergentes que põem as crianças em risco.

5.

Promover a investigação sobre modos eficazes de melhorar a utilização segura das tecnologias em linha.

As acções podem incluir estudos e testes centrados nos métodos e ferramentas de sensibilização, nos sistemas bem sucedidos de co-regulação e auto-regulação, na eficácia das diversas soluções técnicas e não técnicas, assim como noutras questões relevantes.

6.

Aumentar o conhecimento sobre os efeitos da utilização das tecnologias actuais e emergentes nas crianças.

As acções, que incluirão uma abordagem que tenha em conta a dimensão do género, terão por objectivo compreender melhor os efeitos psicológicos, comportamentais e sociológicos das tecnologias em linha nas crianças, desde o efeito da exposição a conteúdos e comportamentos nocivos até ao aliciamento e ao ciberbulismo em diferentes plataformas, desde computadores e telemóveis até consolas de jogos e outras tecnologias emergentes.


ANEXO II

REPARTIÇÃO INDICATIVA DA DESPESA

1)

Sensibilização do público

48 %

2)

Luta contra os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha

34 %

3)

Promoção de um ambiente em linha mais seguro

10 %

4)

Criação de uma base de conhecimentos

8 %


ANEXO III

MÉTODOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1)   A Comissão executará o programa de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo I.

2)   O programa será executado através de acções que incluem:

A.   Acções a custos repartidos

1.

Projectos-piloto e acções no domínio das melhores práticas; projectos ad hoc em áreas de interesse para o programa, incluindo projectos de demonstração das melhores práticas ou que envolvam utilizações inovadoras das tecnologias existentes.

2.

Redes e acções nacionais que reúnam uma grande variedade de interessados, de modo a assegurar acções em toda a Europa e a facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos.

3.

Estudo à escala europeia realizado em moldes comparáveis sobre a utilização das tecnologias em linha, os consequentes riscos para as crianças e os efeitos das práticas nocivas nas crianças, assim como os aspectos comportamentais e psicológicos, com ênfase no abuso sexual de crianças relacionado com a utilização das tecnologias em linha, estudo das futuras situações de risco devidas à transformação dos comportamentos ou à evolução tecnológica, etc.

4.

Projectos de implantação de tecnologias.

B.   Medidas de acompanhamento

As medidas de acompanhamento contribuirão para a execução do programa ou para a preparação de futuras actividades.

1.

Avaliações comparativas e inquéritos de opinião, tendo em vista a obtenção de dados fiáveis sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha em relação a todos os Estados-Membros, recolhidos através de metodologias comparáveis.

2.

Avaliação técnica de tecnologias, como as de filtragem, concebidas para promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha.

3.

Estudos de apoio ao programa e às suas acções.

4.

Troca de informações através de conferências, seminários, workshops ou outras reuniões e da gestão de actividades agregadas.

5.

Actividades de difusão, informação e comunicação.

3)   Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, podem participar nas acções a custos repartidos, com ou sem financiamento comunitário, organizações internacionais e pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros, nas seguintes condições:

a)

A acção deve enquadrar-se numa prioridade da cooperação internacional, definida nos programas de trabalho anuais. Essas prioridades podem ser definidas por domínio temático de actividade, por critérios geográficos ou por ambos;

b)

Os programas de trabalho anuais podem definir outros critérios e condições que as organizações e pessoas colectivas internacionais estabelecidas em países terceiros devem cumprir para poderem receber financiamento comunitário.


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