EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0202

2008/202/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008 , relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

OJ L 62, 6.3.2008, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 127 -

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/202/oj

Related international agreement

6.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

(2008/202/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Abril de 1993, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar, em nome da Comunidade Europeia, negociações relativas a acordos de cooperação aduaneira com alguns dos principais parceiros comerciais da Comunidade.

(2)

O Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de Cooperação Aduaneira criado pelo artigo 21.o do acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 22.o do acordo (1).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


Top

6.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/24


ACORDO

de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

A COMUNIDADE EUROPEIA E O GOVERNO DO JAPÃO (a seguir designados por «partes contratantes»),

CONSIDERANDO a importância das relações comerciais entre o Japão e a Comunidade Europeia (a seguir designada por «a Comunidade») e desejosos de contribuir, em benefício de ambas as partes contratantes, para o desenvolvimento harmonioso dessas relações;

CIENTES DE QUE, a fim de atingir esse objectivo, se deve assumir um compromisso no sentido de desenvolver a cooperação aduaneira;

TENDO EM CONTA o desenvolvimento da cooperação aduaneira entre as partes contratantes em matéria de procedimentos aduaneiros;

CONSIDERANDO que as operações que infringem a legislação aduaneira são prejudiciais para os interesses económicos, fiscais e comerciais de ambas as partes contratantes e reconhecendo a importância de assegurar a avaliação exacta dos direitos aduaneiros e demais imposições;

CONVICTOS de que as acções contra essas operações podem ser mais eficazes através da cooperação entre as autoridades aduaneiras;

RECONHECENDO o papel significativo das autoridades aduaneiras e a importância dos procedimentos aduaneiros na promoção da facilitação do comércio;

TENDO EM CONTA o elevado nível de empenhamento de ambas as partes contratantes nas acções aduaneiras e na cooperação aduaneira no combate às violações dos direitos de propriedade intelectual;

TENDO EM CONTA as obrigações impostas pelas convenções internacionais já aceites pelas partes contratantes ou aplicadas a essas partes, bem como as actividades no domínio aduaneiro realizadas pela Organização Mundial do Comércio (a seguir designada por «OMC»);

TENDO EM CONTA a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir designado por «CCA») sobre a assistência administrativa mútua, de 5 de Dezembro de 1953;

CONSIDERANDO que, em 1991, a Declaração conjunta sobre as relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Japão previu orientações gerais para as relações e estabeleceu objectivos processuais para prosseguir o desenvolvimento das relações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Japão ou na Comunidade que regem a importação, exportação e trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo do âmbito da competência das autoridades aduaneiras;

b)

«Disposições legislativas e regulamentares da parte contratante» e «disposições legislativas e regulamentares de cada parte contratante», as disposições legislativas e regulamentares do Japão ou as disposições legislativas e regulamentares da Comunidade, consoante o caso;

c)

«Autoridade aduaneira», no Japão, o Ministério das Finanças e, na Comunidade, os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelas questões aduaneiras e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade;

d)

«Autoridade requerente», a autoridade aduaneira de uma parte contratante que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente acordo;

e)

«Autoridade requerida», a autoridade aduaneira competente de uma parte contratante que receba um pedido de assistência no âmbito do presente acordo;

f)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

g)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira;

h)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva, ou qualquer outra entidade sem personalidade jurídica constituída ou organizada ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares de cada parte contratante, que se dedique à importação, exportação ou trânsito de mercadorias;

i)

«Informações», os dados, documentos, relatórios e outras comunicações em qualquer formato, incluindo as cópias em formato electrónico.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo aplica-se, por um lado, no território do Japão no qual a sua legislação aduaneira está em vigor e, por outro, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições nele estabelecidas.

Artigo 3.o

Execução

O presente acordo é executado pelas partes contratantes em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada parte contratante e em função dos recursos disponíveis das respectivas autoridades aduaneiras.

Artigo 4.o

Âmbito de cooperação

1.   Ao abrigo do presente acordo, a cooperação aduaneira abrange todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira.

2.   As partes contratantes comprometem-se, através das respectivas autoridades aduaneiras, a desenvolver a cooperação aduaneira. Em particular, procurarão cooperar:

a)

Estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre as respectivas autoridades aduaneiras com vista a facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações;

b)

Facilitando a coordenação efectiva entre as respectivas autoridades aduaneiras;

c)

Relativamente a quaisquer outras questões administrativas relacionadas com o presente acordo que possam exigir ocasionalmente uma acção comum.

3.   As partes contratantes também se comprometem a envidar esforços de cooperação através das suas autoridades aduaneiras a fim de desenvolver acções que visem a facilitação do comércio no domínio aduaneiro em conformidade com as normas internacionais.

Artigo 5.o

Âmbito da assistência

1.   Através das respectivas autoridades aduaneiras, as partes contratantes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente acordo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira ao abrigo do presente acordo deve ser prestada entre as autoridades aduaneiras das partes contratantes, competentes para a aplicação do presente acordo. Essa assistência não obsta à aplicação dos direitos e obrigações de cada parte contratante no âmbito das disposições que regem a entreajuda judicial em matéria do foro penal no âmbito de acordos internacionais ou das disposições legislativas e regulamentares de cada parte contratante, nem se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial.

3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente acordo.

Artigo 6.o

Relação com outros acordos internacionais

1.   O disposto no presente acordo não afecta os direitos e obrigações que incumbem às partes contratantes por força de outros acordos internacionais.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade e o Japão, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

3.   As disposições do presente acordo não afectam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 7.o

Cooperação em matéria de procedimentos aduaneiros

A fim de facilitar a circulação legítima das mercadorias, as autoridades aduaneiras procedem ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados sobre medidas que visem melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre os sistemas informatizados, em conformidade com as disposições do presente acordo.

Artigo 8.o

Cooperação técnica

As autoridades aduaneiras podem prestar-se cooperação técnica mútua e proceder a um intercâmbio de funcionários e de conhecimentos especializados sobre medidas que visem melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre os sistemas informatizados, com vista a executar esses objectivos em conformidade com as disposições do presente acordo.

Artigo 9.o

Discussões no âmbito de organizações internacionais

As autoridades aduaneiras procuram desenvolver e reforçar a sua cooperação sobre tópicos de interesse comum com vista a facilitar os debates sobre questões aduaneiras no âmbito de organizações internacionais relevantes, como o CCA e a OMC.

TÍTULO III

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

Artigo 10.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira da parte contratante da autoridade requerente, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação.

Em particular, mediante pedido, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente informações relativas às actividades que possam resultar em operações contrárias à legislação aduaneira da parte contratante da autoridade requerente, como, por exemplo, declarações aduaneiras e certificados de origem incorrectos, facturas ou outros documentos que se sabe ou que se suspeita que são incorrectos ou falsificados.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informá-la:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer, no âmbito das disposições legislativas e regulamentares da parte contratante da autoridade requerida, as informações a seguir referidas e manter sob vigilância especial:

a)

As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira da parte contratante da autoridade requerente;

b)

Os locais onde foram ou podem ser armazenadas ou reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira da parte contratante da autoridade requerente;

c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira da parte contratante da autoridade requerente;

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira da parte contratante da autoridade requerente.

Artigo 11.o

Assistência espontânea

As partes contratantes devem prestar-se mutuamente assistência, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada parte contratante, caso o considerem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, em particular em situações que possam causar danos importantes à economia, saúde pública, segurança pública ou a um interesse vital semelhante da outra parte contratante, designadamente prestando as informações obtidas relativamente a:

a)

Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 12.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente acordo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas objecto de tais investigações;

e)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados;

f)

Os elementos jurídicos em causa.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua aceite pela autoridade requerente e pela autoridade requerida. Este requisito pode também aplicar-se, na medida do necessário, aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo entretanto ser tomadas medidas cautelares pela autoridade requerida.

Artigo 13.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve tomar, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, todas as medidas razoáveis, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados.

2.   Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da parte contratante da autoridade requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados da autoridade requerente podem, com o acordo da autoridade requerida e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente acordo.

4.   Os funcionários devidamente autorizados da autoridade requerente podem, com o acordo da autoridade requerida e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos sobre casos específicos na jurisdição desta última.

5.   Se o pedido não puder ser executado, a autoridade requerida deve notificar imediatamente do facto a autoridade requerente, indicando as razões. A justificação pode ser acompanhada das informações relevantes que a autoridade requerida considere que podem ser úteis à autoridade requerente.

6.   A pedido da autoridade requerente e quando o considere adequado, a autoridade requerida deve informá-la da hora e local da acção que empreenderá em resposta ao pedido de assistência, para que essa acção possa ser coordenada.

Artigo 14.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida deve comunicar por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos ou outros instrumentos pertinentes.

2.   Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

Artigo 15.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência pode ser recusada, retirada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que a parte contratante da autoridade requerida considerar que a assistência no âmbito do presente acordo comprometeria a de um Estado-Membro da Comunidade ou soberania do Japão ou a sua segurança pública, política de ordem pública ou outros interesses essenciais, tal como o referido no n.o 2 do artigo 16.o

Em especial, cada parte contratante pode limitar as informações que comunica à outra parte contratante quando esta última não puder dar as garantias requeridas pela primeira no que respeita à confidencialidade ou à limitação dos fins para que serão usadas as informações.

2.   A autoridade requerida pode retirar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, incluindo um inquérito pelas autoridades competentes para a aplicação da lei, um processo judicial ou acções judiciais e administrativas em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob reserva das regras ou condições que podem ser por si exigidas.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 16.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente acordo são tratadas como tendo carácter confidencial, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de cada parte contratante, e beneficiam da protecção prevista nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na matéria da parte contratante da autoridade aduaneira que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias, salvo autorização prévia da parte contratante que as forneceu para a sua divulgação.

2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. A parte contratante que deve fornecer as informações não exigirá requisitos mais estritos que os que lhe são aplicáveis na sua própria jurisdição.

As partes contratantes devem comunicar entre si as informações relativas às respectivas disposições legislativas e regulamentares, incluindo, se necessário, as dos Estados-Membros da Comunidade.

3.   As informações obtidas devem ser utilizadas unicamente para efeitos do presente acordo. Se uma das partes contratantes pretender utilizá-las para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade aduaneira que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4.   O disposto no n.o 3 não obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente acordo como elementos de prova no âmbito de acções administrativas instituídas posteriormente em relação a operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como no âmbito de acções administrativas, as informações obtidas em conformidade com as disposições do presente acordo. A autoridade aduaneira que forneceu essas informações será imediatamente informada dessa utilização.

5.   Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, excepto notificação contrária pela autoridade aduaneira que fornece as informações, a autoridade aduaneira que recebe as informações pode fornecer as informações recebidas nos termos do presente acordo às autoridades competentes para a aplicação da lei da sua parte contratante. Essas autoridades apenas podem utilizar essas informações para a correcta aplicação da legislação aduaneira e ficam sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 16.o e 17.o do presente acordo.

6.   O presente artigo não obsta à utilização ou à divulgação das informações, na medida em que tal seja exigido pelas disposições legislativas e regulamentares da parte contratante da autoridade aduaneira que as recebeu. Essa autoridade aduaneira deve, sempre que possível, informar antecipadamente dessa divulgação a autoridade aduaneira que forneceu as informações.

Salvo acordo contrário da parte contratante que forneceu as informações, a parte contratante que recebe as informações utilizará, se for caso disso, todas as medidas previstas pelas disposições regulamentares e administrativas para manter a confidencialidade das informações e proteger os dados pessoais no que respeita aos pedidos de divulgação das informações em causa por uma terceira parte ou outras autoridades.

Artigo 17.o

Procedimentos penais

As informações fornecidas pela autoridade aduaneira de uma parte contratante à autoridade aduaneira da outra parte contratante nos termos do presente acordo não são utilizadas por esta última parte em procedimentos penais em tribunal ou perante um juiz.

Artigo 18.o

Despesas de assistência

1.   As despesas incorridas com a aplicação do presente acordo são suportadas pelas respectivas partes contratantes.

2.   Se, durante a execução de um pedido, se tornar óbvio que se incorrerá em despesas extraordinárias para a sua realização, as autoridades aduaneiras procederão a consultas entre si para determinar em que termos e condições a execução pode continuar.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Títulos

Os títulos e os títulos dos artigos do presente acordo são inseridos apenas para facilidade de referência e não afectam a interpretação do presente acordo.

Artigo 20.o

Consulta

Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente acordo são resolvidos por consulta mútua entre as partes contratantes.

Artigo 21.o

Comité Misto de Cooperação Aduaneira

1.   É instituído um Comité Misto de Cooperação Aduaneira, composto por funcionários do Ministério das Finanças e do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão e por funcionários da Comunidade Europeia responsáveis pelos assuntos aduaneiros. Podem participar, numa base ad hoc, outros funcionários de ambas as partes contratantes que disponham da especialização necessária pertinente para as questões a discutir. O Comité reúne-se num local, data e com uma ordem de trabalhos fixados de comum acordo.

2.   Cabe ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira, designadamente:

a)

Assegurar o correcto funcionamento do presente acordo;

b)

Aprovar medidas necessárias para a cooperação aduaneira em conformidade com os objectivos do presente acordo;

c)

Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum relativas à cooperação aduaneira, designadamente medidas futuras e os recursos necessários;

d)

Recomendar soluções que visem a realização dos objectivos do presente acordo;

e)

Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem notificado mutuamente o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito através da troca de notas diplomáticas.

2.   O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das partes contratantes através da troca de notas diplomáticas. As alterações entram em vigor nas condições referidas no n.o 1, salvo acordo em contrário das partes contratantes.

3.   As partes contratantes podem denunciar o presente acordo notificando, por escrito, a outra parte. A denúncia produz efeitos três meses após a data de notificação à outra parte contratante. A instrução dos pedidos de assistência que tiverem sido recebidos antes da denúncia do acordo deve ser concluída em conformidade com as disposições do mesmo.

Artigo 23.o

Textos autênticos

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, as versões em língua inglesa e japonesa prevalecem sobre as outras versões linguísticas.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bruxelas, em trinta de Janeiro de 2008.

Pela Comunidade Europeia

Image

Image

Pela Governo do Japão

Image

Top