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Document 32007R0735

Regulamento (CE) n. o  735/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

OJ L 169, 29.6.2007, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/735/oj

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/6


REGULAMENTO (CE) N.o 735/2007 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas relativas à organização comum de mercado no sector dos cereais, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (2), incluem, no que diz respeito ao mercado interno, um regime de intervenção cujo objectivo consiste nomeadamente em estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola activa neste sector.

(2)

A aplicação deste regime nas campanhas de comercialização de 2004/2005 e 2006/2007 gerou existências importantes de milho de intervenção, cujo escoamento no mercado comunitário e internacional se revela especialmente difícil, em especial devido à sua localização. Acresce ainda que o milho é um cereal de conservação delicada e cuja comercialização se torna mais difícil à medida que a duração da armazenagem aumenta, devido à deterioração progressiva da qualidade.

(3)

Verificou-se durante o ano de 2006 que, tal como tem sido aplicado, o regime de intervenção não tenha permitido alcançar os objectivos pretendidos, em especial relativamente à situação dos produtores de milho em determinadas regiões da Comunidade. Efectivamente, nessas regiões, o regime tornou-se uma alternativa ao escoamento directo dos produtos no mercado, apesar de os preços do milho colhido na Comunidade e cobrados pelo produtor serem com frequência inferiores aos preços de intervenção.

(4)

Nestas circunstâncias, o papel da «rede de segurança», que esteve na base do regime de intervenção, foi falseado no que diz respeito ao milho, impedindo assim a orientação da produção de acordo com as necessidades do mercado.

(5)

A manutenção do regime de intervenção enquanto tal é susceptível de aumentar ainda as existências de milho de intervenção, sem acarretar benefícios para os produtores em causa.

(6)

Consequentemente, é necessário adoptar medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado comunitário dos cereais. Para o efeito, a medida mais adequada, tendo em conta os elementos referidos e considerando os escoamentos existentes para os produtos no mercado interno e internacional, afigura-se ser a fixação das quantidades elegíveis de milho de intervenção a um máximo de 1 500 000 e 700 000 toneladas para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, respectivamente, e a redução destas quantidades a 0 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

(7)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, as quantidades de milho compradas pelos organismos de intervenção são limitadas às seguintes quantidades máximas:

1 500 000 toneladas para a campanha de comercialização de 2007/2008,

700 000 toneladas para a campanha de comercialização de 2008/2009,

0 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 2007/2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  Parecer emitido em 24 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).


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