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Document 32007R0735
Council Regulation (EC) No 735/2007 of 11 June 2007 amending Regulation (EC) No 1784/2003 on the common organisation of the market in cereals
Regulamento (CE) n. o 735/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais
Regulamento (CE) n. o 735/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais
OJ L 169, 29.6.2007, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 735/2007 DO CONSELHO
de 11 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As medidas relativas à organização comum de mercado no sector dos cereais, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (2), incluem, no que diz respeito ao mercado interno, um regime de intervenção cujo objectivo consiste nomeadamente em estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola activa neste sector. |
(2) |
A aplicação deste regime nas campanhas de comercialização de 2004/2005 e 2006/2007 gerou existências importantes de milho de intervenção, cujo escoamento no mercado comunitário e internacional se revela especialmente difícil, em especial devido à sua localização. Acresce ainda que o milho é um cereal de conservação delicada e cuja comercialização se torna mais difícil à medida que a duração da armazenagem aumenta, devido à deterioração progressiva da qualidade. |
(3) |
Verificou-se durante o ano de 2006 que, tal como tem sido aplicado, o regime de intervenção não tenha permitido alcançar os objectivos pretendidos, em especial relativamente à situação dos produtores de milho em determinadas regiões da Comunidade. Efectivamente, nessas regiões, o regime tornou-se uma alternativa ao escoamento directo dos produtos no mercado, apesar de os preços do milho colhido na Comunidade e cobrados pelo produtor serem com frequência inferiores aos preços de intervenção. |
(4) |
Nestas circunstâncias, o papel da «rede de segurança», que esteve na base do regime de intervenção, foi falseado no que diz respeito ao milho, impedindo assim a orientação da produção de acordo com as necessidades do mercado. |
(5) |
A manutenção do regime de intervenção enquanto tal é susceptível de aumentar ainda as existências de milho de intervenção, sem acarretar benefícios para os produtores em causa. |
(6) |
Consequentemente, é necessário adoptar medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado comunitário dos cereais. Para o efeito, a medida mais adequada, tendo em conta os elementos referidos e considerando os escoamentos existentes para os produtos no mercado interno e internacional, afigura-se ser a fixação das quantidades elegíveis de milho de intervenção a um máximo de 1 500 000 e 700 000 toneladas para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, respectivamente, e a redução destas quantidades a 0 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2009/2010. |
(7) |
É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, as quantidades de milho compradas pelos organismos de intervenção são limitadas às seguintes quantidades máximas:
— |
1 500 000 toneladas para a campanha de comercialização de 2007/2008, |
— |
700 000 toneladas para a campanha de comercialização de 2008/2009, |
— |
0 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da campanha de comercialização de 2007/2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) Parecer emitido em 24 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).