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Document 32007R0530

Regulamento (CE) n. o  530/2007 do Conselho, de 8 de Maio de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

OJ L 125, 15.5.2007, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 32000R2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/530/oj

15.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


REGULAMENTO (CE) N.o 530/2007 DO CONSELHO

de 8 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 (1) prevê o acesso ilimitado ao mercado comunitário, com isenção de direitos, da quase totalidade dos produtos originários dos países e territórios que beneficiam do processo de estabilização e de associação.

(2)

Em 12 de Junho de 2006, foi assinado, no Luxemburgo, um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, foi assinado e celebrado o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2), que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006.

(3)

Os acordos de estabilização e de associação e os acordos provisórios estabelecem um regime comercial contratual entre a Comunidade e cada país beneficiário. As concessões comerciais bilaterais por parte da Comunidade são equivalentes às concessões aplicáveis no âmbito das medidas comerciais autónomas unilaterais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 para ter em conta esta evolução. Em particular, é conveniente retirar a República da Albânia da lista dos beneficiários das concessões pautais atribuídas aos mesmos produtos cobertos pelo regime contratual. Além disso, é necessário adaptar os volumes dos contingentes pautais globais para produtos específicos que beneficiam de contingentes pautais ao abrigo dos regimes contratuais.

(5)

A República da Albânia, a República da Croácia e a antiga República jugoslava da Macedónia continuarão a beneficiar das disposições do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 na medida em que o referido regulamento estabeleça concessões mais favoráveis do que as existentes ao abrigo dos regimes contratuais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Regime preferencial

1)   Sob reserva das disposições especiais estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o, os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, do Montenegro ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1604, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.

2.   Os produtos originários da Albânia, da República da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia continuam a beneficiar das disposições do presente regulamento que assim o estabeleçam ou de quaisquer medidas previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as concessões comerciais estabelecidas no âmbito de acordos bilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia e os referidos países.

3.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina, do Montenegro ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo beneficiam das concessões estabelecidas no artigo 4.o».

2)

O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina, do Montenegro e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo estão sujeitas aos seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros:

a)

12 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia e Herzegovina;

b)

180 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários do Montenegro e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo».

3)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As mercadorias que, em 16 de Maio de 2007, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca e em relação às quais tenha sido regularmente emitida, antes dessa data e em conformidade com o disposto no título IV, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), uma prova de origem comprovando que são originárias da Albânia ou da antiga República jugoslava da Macedónia, continuam a beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 até 16 de Setembro de 2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1946/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).

(2)  JO L 239 de 1.9.2006, p. 2.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

«ANEXO I

RELATIVO AOS CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a designação das mercadorias tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Quando a menção “ex” figurar antes do código NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.


Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente (1)

Beneficiários

Taxas do direito

09.1571

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

70 toneladas

Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo

Isenção

09.1573

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

120 toneladas

Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo

Isenção

09.1575

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

95 toneladas

Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo

Isenção

09.1577

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos legítimos (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

80 toneladas

Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo

Isenção

09.1579

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas

70 toneladas

Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo

6 %

09.1561

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

260 toneladas

Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo

12,5 %

09.1515

2204 21 79

ex 2204 21 80

2204 21 84

ex 2204 21 85

2204 29 65

ex 2204 29 75

2204 29 83

ex 2204 29 84

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico volúmico não superior a 15 % vol, excluídos os vinhos espumosos

145 000 hl (2)

Albânia (3), Bósnia e Herzegovina, Croácia (4), antiga República jugoslava da Macedónia (5), Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo

Isenção


(1)  Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias dos países e territórios beneficiários.

(2)  O volume deste contingente pautal global diminui se os volumes dos contingentes pautais individuais aplicáveis com os números de ordem 09.1588 e 09.1548 para determinados vinhos originários da Croácia aumentarem.

(3)  O acesso do vinho originário da República da Albânia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos celebrado com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1512 e 09.1513.

(4)  O acesso do vinho originário da República da Croácia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos celebrado com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1588 e 09.1589.

(5)  O acesso do vinho originário da antiga República jugoslava da Macedónia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos celebrado com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.».


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