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Document 32007R0445

Regulamento (CE) n. o  445/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007 , que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n. o  2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n. o  1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (Versão codificada)

OJ L 106, 24.4.2007, p. 24–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 039 P. 186 - 191

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/445/oj

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/24


REGULAMENTO (CE) N.o 445/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho de 5 de Dezembro de 1994 que institui normas relativas às matérias gordas para barrar (1), e nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 577/97 da Comissão, de 1 de Abril de 1997, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (3), foi alterado por várias vezes e de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2991/94 estabelece que as denominações de venda, para os produtos referidos no artigo 1.o do mesmo regulamento, devem ser as indicadas no seu anexo. Há, no entanto, excepções a essa regra. A mesma não é, nomeadamente, aplicável às denominações de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da respectiva utilização tradicional e/ou cuja denominação seja manifestamente utilizada para descrever uma qualidade característica do produto. É conveniente prever certas regras de execução dessa disposição.

(3)

Torna-se necessário nesta matéria respeitar o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94, prevendo que esse regulamento se aplique sem prejuízo nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 1898/87. Esses dois regulamentos têm essencialmente o mesmo objectivo, isto é, evitar a confusão do consumidor quanto à verdadeira natureza dos produtos em causa. É pois conveniente, tendo em vista a coerência do direito comunitário, prever, num só texto, as regras de execução relativas à utilização da denominação «manteiga» relativamente ao Regulamento (CE) n.o 2991/94 e relativamente ao Regulamento (CEE) n.o 1898/87.

(4)

Para definir de forma precisa o âmbito das excepções referidas no Regulamento (CE) n.o 2991/94, é indicado estabelecer uma lista exaustiva das denominações em causa, acompanhada de uma descrição dos produtos a que se referem.

(5)

O primeiro critério da derrogação prevista no n.o 2, primeiro travessão do terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94 diz respeito ao carácter tradicional de uma denominação. Pode admitir-se que este está demonstrado quando a denominação tenha vindo a ser utilizada por um período, pelo menos igual à duração geralmente atribuída a uma geração humana, que precede a data de 9 de Abril de 1997. A excepção deve ser limitada aos produtos para os quais a denominação tenha sido efectivamente utilizada a fim de não desnaturar o seu carácter tradicional.

(6)

O segundo critério da referida derrogação diz respeito à utilização das denominações constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94 para descrever uma qualidade característica do produto comercializado. Nessa hipótese, a excepção diz logicamente respeito a produtos que enquanto tais não estão incluídos no mencionado anexo.

(7)

É conveniente limitar essas duas referidas derrogações aos produtos que eram comercializados em 9 de Abril de 1997. Os Estados-Membros comunicaram à Comissão antes dessa data a lista dos produtos que consideravam satisfazer, no seu território, os critérios das derrogações referidas.

(8)

A Decisão 88/566/CEE da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que estabelece a lista dos produtos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho (5), contém já excepções relativas à denominação «manteiga» que convém ter em conta.

(9)

Na lista comunitária prevista no Regulamento (CE) n.o 2991/94 devem enumerar-se as denominações dos produtos em causa unicamente na língua comunitária em que podem ser utilizadas.

(10)

Na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham produtos tais como definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94 ou produtos concentrados tais como definidos no n.o 2, segundo travessão do terceiro parágrafo, do seu artigo 2.o pode ser feita referência às denominações correspondentes constantes do mencionado anexo, desde que sejam respeitadas as disposições da Directiva 2003/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (6). Não é, pois, necessário incluí-los na lista das excepções supracitadas.

(11)

Atendendo às actuais condições técnicas, a exigência de indicar o teor de matérias gordas sem qualquer tolerância implicaria dificuldades práticas consideráveis. É, pois, conveniente fixar certas regras específicas para esse efeito.

(12)

Os produtos compostos dos quais a manteiga constitui uma parte essencial são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2991/94 e pelo Regulamento (CEE) n.o 1898/87. É, pois, necessário tratá-los de modo coerente, sem deixar de respeitar a orientação prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87. Em consequência, é conveniente especificar o âmbito de aplicação do n.o 3 do artigo 2.o referido no que diz respeito aos produtos compostos dos quais a manteiga é uma parte essencial prevendo um critério objectivo para determinar se uma parte essencial do produto composto é verdadeiramente manteiga e se a denominação «manteiga» é, pois, justificada. Um teor mínimo de matérias gordas lácteas de 75 % do produto final parece ser o critério mais adequado para o efeito.

(13)

Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94, as denominações de venda constantes do anexo do regulamento são reservadas aos produtos que satisfazem os critérios previstos nesse anexo. Em consequência, as marcas só podem utilizar essas denominações para os produtos que satisfazem os critérios referidos.

(14)

A realidade do mercado revelará se é conveniente tomar medidas ulteriores relativamente aos produtos compostos cujo constituinte principal é a margarina ou as matérias gordas compostas.

(15)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer dos respectivos comités de gestão.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A lista de produtos referidos no n.o 2, primeiro travessão do terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94 consta do anexo I do presente regulamento.

2.   As denominações constantes do anexo da Decisão 88/566/CEE em que figurar o termo «manteiga» numa das línguas comunitárias não são afectadas pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   No que diz respeito à precisão da indicação do teor de matérias gordas previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2991/94:

a)

O teor médio de matérias gordas deve ser declarado sem casas decimais;

b)

O teor médio de matérias gordas apenas só desviar-se da percentagem declarada de ± um ponto; As amostras individuais só podem desviar-se da percentagem declarada de ± dois pontos;

c)

O teor médio de matérias gordas deve respeitar sempre os limites estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94.

2.   Em derrogação do n.o 1, para os produtos referidos nos pontos A1, B1 e C1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94, o teor declarado deve corresponder ao teor mínimo de matérias gordas do produto.

3.   O método a aplicar para verificar o cumprimento do disposto no n.o 1 é fixado no anexo II.

Artigo 3.o

1.   Se o produto final contiver pelo menos 75 % de matérias gordas lácteas e tiver sido fabricado unicamente a partir de manteiga, na acepção do ponto A.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2991/94, e do(s) outro(s) ingrediente(s) mencionado(s) na composição do produto, a denominação «manteiga» pode ser utilizada no caso dos produtos compostos dos quais a manteiga seja parte essencial, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87.

2.   Se os outros requisitos do n.o 1 estiverem satisfeitos e a denominação do produto incluir o termo «produto preparado com manteiga», a denominação «manteiga» pode ser utilizada no caso dos produtos compostos cujo teor de matérias gordas lácteas seja inferior a 75 %, mas atinja pelo menos 62 %.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a denominação «manteiga» pode ser associada a uma ou mais palavras para designar os produtos com teor de matérias gordas lácteas não inferior a 34 % referidos no anexo III.

4.   A utilização da denominação «manteiga» nos termos dos n.os 1, 2 e 3 fica subordinada à indicação no rótulo e na apresentação dos produtos do teor de matérias gordas lácteas e, se os outros ingredientes incorporados contiverem matérias gordas, do teor total de matérias gordas.

5.   O termo «produto preparado com manteiga» referido no n.o 2 e as indicações previstas no n.o 4 figurarão obrigatoriamente num local bem evidente e terão de ser facilmente visíveis e claramente legíveis.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 577/97 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.

(2)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(3)  JO L 87 de 2.4.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/1999 (JO L 70 de 17.3.1999, p. 11).

(4)  Ver anexo IV.

(5)  JO L 310 de 16.11.1988, p. 32. Decisão alterada pela Decisão 98/144/CE (JO L 42 de 14.2.1998, p. 61).

(6)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).


ANEXO I

I.

(espanhol)

«Mantequilla de Soria» ou «Mantequilla de Soria dulce» ou «Mantequilla de Soria azucarada», para um produto lácteo açucarado aromatizado, com um mínimo de 39 % de matérias gordas lácteas

II.

(dinamarquês)

III.

(alemão)

«Butterkäse», para um queijo de leite de vaca de pasta semi-mole de consistência gorda, com um teor mínimo de 45 % de matérias gordas lácteas na matéria seca

«Kräuterbutter», para uma preparação à base de manteiga, com ervas e com um mínimo de 62 % de matérias gordas lácteas

«Milchmargarine», para uma margarina com pelo menos 5 %, em peso, de leite inteiro, de leite magro ou de produtos lácteos adequados

IV.

(grego)

V.

(inglês)

«Brandy butter» — «Sherry butter» — «Rum butter», para um produto açucarado alcoolizado, com um mínimo de 20 % de matérias gordas lácteas

«Buttercream», para um produto açucarado com um mínimo de 22,5 % de matérias gordas lácteas

VI.

(francês)

«Beurre d'anchois, de crevettes, de langouste, de homard, de crabe, de langoustine, de saumon, de saumon fumé, de coquille Saint-Jacques, de sardine», para um produto que contém produtos do mar, com um mínimo de 10 % de matérias gordas lácteas

VII.

(italiano)

VIII.

(neerlandês)

IX.

(português)

X.

(finlandês)

«Munavoi», para um produto que contém ovos, com um mínimo de 35 % de matérias gordas lácteas

XI.

(sueco)

«flytande margarin», para um produto de consistência líquida com, no mínimo, 80 % de matérias gordas vegetais como a margarina, mas cuja composição o torna não barrável

«messmör», para um produto lácteo por vezes açucarado à base de soro de leite, com um mínimo de 2 % de matérias gordas lácteas

«vitlökssmör, persiljesmör, pepparrotssmör», para um produto com aromatizantes e com um mínimo de 66 % de matérias gordas lácteas


ANEXO II

Controlo do teor médio declarado de matérias gordas das matérias gordas para barrar

São colhidas, aleatoriamente, cinco amostras do lote a controlar e analisar. Serão aplicados os dois métodos seguintes:

A.

A média aritmética dos cinco resultados obtidos é comparada com o teor de matérias gordas declarado. Considera-se que o teor de matérias gordas declarado é respeitado se a média aritmética do teor de matérias gordas não se desviar mais de 1 ponto percentual do teor declarado;

B.

Os cinco resultados individuais são comparados com o intervalo de tolerância (± dois pontos percentuais do teor de matérias gordas declarado) indicado no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o. Se a diferença entre o valor máximo e o valor mínimo dos cinco resultados individuais for inferior ou igual a quatro pontos percentuais, consideram-se cumpridos os requisitos do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o

Sempre que as condições previstas nos pontos A e B forem respeitadas, considerar-se-á que o lote controlado cumpre os requisitos do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o, mesmo se um dos cinco valores se situar ± dois pontos percentuais fora da tolerância.


ANEXO III

Produtos a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o

Tipo de produto

Composição do produto

Teor mínimo de matérias gordas lácteas

Manteiga com álcool (manteiga na qual foram incorporadas bebidas alcoólicas)

Manteiga, bebida alcoólica, açúcar

34 %


ANEXO IV

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 577/97 da Comissão

(JO L 87 de 2.4.1997, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 1278/97 da Comissão

(JO L 175 de 3.7.1997, p. 6)

Regulamento (CE) n.o 2181/97 da Comissão

(JO L 299 de 4.11.1997, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 623/98 da Comissão

(JO L 85 de 20.3.1998, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 1298/98 da Comissão

(JO L 180 de 24.6.1998, p. 5)

Regulamento (CE) n.o 2521/98 da Comissão

(JO L 315 de 25.11.1998, p. 12)

Regulamento (CE) n.o 568/99 da Comissão

(JO L 70 de 17.3.1999, p. 11)


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 577/97

Presente regulamento

Artigos 1.o-3.o

Artigos 1.o-3.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o-A

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Anexos I-III

Anexos I-III

Anexo IV

Anexo V


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