EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007L0044

Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007 , que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 247, 21.9.2007, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 164 - 179

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/01/2018; revogado por 32014L0065 e prorrogado por 32016L1034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/44/oj

21.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/1


DIRECTIVA 2007/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Setembro de 2007

que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (4), a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (5), a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6), a Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (7), regulam a situação em que uma pessoa singular ou colectiva, pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada numa instituição de crédito, numa empresa de seguros ou resseguros, ou numa empresa de investimento.

(2)

O quadro jurídico não previu, até agora, critérios pormenorizados para a avaliação prudencial da proposta de aquisição nem o correspondente procedimento de aplicação. Impõe-se uma clarificação dos critérios e do processo de avaliação prudencial, a fim de garantir a necessária segurança jurídica, clareza e previsibilidade, no que diz respeito tanto ao processo de avaliação como ao resultado deste.

(3)

O papel das autoridades competentes, em casos de âmbito quer nacional quer transnacional, deverá ser o de proceder à avaliação prudencial com base num procedimento claro e transparente e num conjunto limitado de critérios de avaliação claros de natureza estritamente prudencial. É, pois, necessário especificar os critérios que devem presidir à avaliação prudencial dos accionistas e dirigentes no quadro de uma proposta de aquisição e definir um procedimento claro para a sua aplicação. A presente directiva evita que sejam contornadas as condições iniciais de autorização através da aquisição de uma participação qualificada na entidade objecto da proposta de aquisição. A presente directiva não deverá impedir que as autoridades competentes tenham em conta os compromissos assumidos pelo adquirente potencial para cumprir os requisitos prudenciais decorrentes dos critérios da avaliação estabelecidos na presente directiva, desde que não sejam afectados os direitos que a presente directiva confere ao referido adquirente potencial.

(4)

A avaliação prudencial de uma proposta de aquisição não deverá suspender nem prevalecer de forma alguma sobre os requisitos da supervisão prudencial em curso e de outras disposições relevantes a que a entidade objecto da proposta de aquisição está sujeita desde a sua autorização inicial.

(5)

A presente directiva não deverá impedir os operadores do mercado de operarem eficazmente no mercado dos valores mobiliários. As informações necessárias para avaliar a proposta de aquisição, bem como a avaliação da conformidade com os diferentes critérios deverão, por conseguinte, ser proporcionais, nomeadamente, ao envolvimento do adquirente potencial na gestão da entidade objecto da proposta de aquisição. As autoridades competentes deverão igualmente, de acordo com a boa prática administrativa, concluir sem demora a sua avaliação e informar o adquirente potencial igualmente no caso de uma avaliação favorável, em todo o caso se o adquirente potencial assim o solicitar.

(6)

No caso de mercados crescentemente integrados e em que as estruturas de grupo se podem estender a vários Estados-Membros, a aquisição de participações qualificadas é em alguns Estados-Membros objecto de escrutínio, sendo, portanto, essencial harmonizar ao máximo em toda a Comunidade o procedimento e os critérios de avaliação prudencial, sem que os Estados-Membros devam introduzir regras mais estritas. Os limiares para a comunicação de propostas de aquisição ou cessão de participações qualificadas, o procedimento de avaliação, a lista dos critérios de avaliação e outras disposições da presente directiva a aplicar à avaliação prudencial de propostas de aquisição deverão, pois, ser objecto de uma harmonização máxima. A presente directiva não deverá impedir os Estados-Membros de exigirem que as autoridades competentes sejam informadas das aquisições de participações que se situem abaixo dos limiares estabelecidos na presente directiva, desde que para esse efeito nenhum Estado-Membro imponha mais do que um limiar suplementar inferior a 10 %, nem impeça que as autoridades competentes formulem orientações gerais sobre o momento em que consideram que essas participações passam a ter uma influência significativa.

(7)

A fim de assegurar a clareza e a previsibilidade do procedimento de avaliação, deverá ser estabelecido um prazo máximo limitado para a conclusão da avaliação prudencial. Durante o processo de avaliação, as autoridades competentes só deverão poder interromper esse prazo uma vez, e apenas com o fim de requerer informação adicional, após o que devem de qualquer modo concluir a avaliação dentro do prazo máximo de avaliação. Tal não deverá impedir as autoridades competentes de solicitarem mais esclarecimentos, mesmo após o prazo fixado para reunir as informações necessárias, ou de autorizarem o adquirente potencial a apresentar informações adicionais em qualquer momento durante o prazo máximo de avaliação, desde que esse prazo não seja ultrapassado. Também não deverá impedir as autoridades competentes de se oporem à proposta de aquisição, se for caso disso, em qualquer momento durante o prazo máximo de avaliação. A cooperação entre o adquirente potencial e as autoridades competentes deverá assim manter-se durante todo o prazo de avaliação. O contacto regular entre o adquirente potencial e a autoridade competente da entidade regulada objecto da proposta de aquisição pode igualmente ter início antes da comunicação formal. Essa cooperação implicará um esforço genuíno de prestação de assistência mútua, permitindo assim, por exemplo, evitar pedidos de informação imprevistos ou a apresentação tardia de informações durante o prazo de avaliação.

(8)

No que respeita à avaliação prudencial, o critério da «idoneidade do adquirente potencial» implica determinar se existem e se têm fundamento dúvidas quanto à integridade e à competência profissional do adquirente potencial. Tais dúvidas podem resultar, por exemplo, da sua conduta empresarial passada. A avaliação da idoneidade tem especial relevância no caso de o adquirente potencial ser uma entidade não regulamentada, mas deverá ser facilitada se o adquirente estiver autorizado e supervisionado na União Europeia.

(9)

A lista estabelecida pelos Estados-Membros deverá especificar as informações que podem ser requeridas para efeitos de avaliação, em estrita conformidade com os critérios definidos na presente directiva. As informações deverão ser proporcionadas e adaptadas à natureza da proposta de aquisição, em particular no caso de o adquirente potencial ser uma entidade não regulada ou se encontrar estabelecido num país terceiro. Deverá igualmente prever-se a possibilidade de requerer informações mais sucintas em casos justificados.

(10)

É essencial que as autoridades competentes cooperem plenamente entre si quando procederem à avaliação da adequação de um adquirente potencial que seja uma entidade regulada autorizada noutro Estado-Membro ou noutro sector. Embora se considere adequado que a responsabilidade pela decisão final relativa à avaliação prudencial continue a pertencer à autoridade competente responsável pela supervisão da entidade objecto da proposta de aquisição, esta autoridade competente deverá ter plenamente em conta o parecer da autoridade competente responsável pela supervisão do adquirente potencial, em especial no que se refere aos critérios de avaliação directamente relacionados com este.

(11)

A Comissão deverá poder acompanhar, de acordo com os direitos e obrigações estabelecidos pelo Tratado, a aplicação das disposições relativas à avaliação prudencial das aquisições, a fim de cumprir as funções que lhe foram atribuídas no que se refere à execução do direito comunitário. Tendo em conta o artigo 296.o do Tratado, os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão, transmitindo-lhe, logo que o procedimento de avaliação esteja concluído, as informações referentes às avaliações prudenciais efectuadas pelas respectivas autoridades competentes caso tais informações sejam solicitadas exclusivamente para determinar se os Estados-Membros infringiram as obrigações que sobre eles impendem por força da presente directiva.

(12)

Os critérios de avaliação poderão vir a necessitar de ajustamentos, em função da evolução do mercado e da necessidade de assegurar a sua aplicação uniforme em toda a Comunidade. Esses ajustamentos técnicos deverão ser aprovados nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(13)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de normas processuais e critérios de avaliação harmonizados em toda a Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14)

A Comunidade tem a intenção de manter os seus mercados financeiros abertos ao resto do mundo, contribuindo assim para promover a liberalização dos mercados financeiros internacionais nos países terceiros. Seria vantajoso que todos os operadores do mercado obtivessem condições equivalentes de acesso a investimentos no mundo inteiro. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão dos casos em que instituições de crédito, empresas de investimento, outros estabelecimentos financeiros ou empresas de seguros da Comunidade que adquiram instituições de crédito, empresas de investimento, outros estabelecimentos financeiros ou empresas de seguros situados num país terceiro não beneficiem do mesmo tratamento que os adquirentes nacionais e sejam confrontados com obstáculos de monta. A Comissão deverá propor medidas para resolver esses casos ou submetê-los à instância adequada.

(15)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(16)

As Directivas 92/49/CEE, 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 92/49/CEE

A Directiva 92/49/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o segundo parágrafo da alínea g) é substituído pelo seguinte texto:

«Para efeitos da presente definição, no contexto dos artigos 8.o e 15.o e da determinação dos outros níveis de participação previstos no artigo 15.o, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE (10), bem como as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o dessa directiva.

Os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE (11), desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;

2.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva (“adquirente potencial”) que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa empresa de seguros de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de seguros se transforme em sua filial (“proposta de aquisição”) comunique previamente por escrito, às autoridades competentes da empresa de seguros em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o-B. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.»;

b)

O n.o 1-A é revogado;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respectiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de seguros deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.».

3.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o-A

1.   As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação prevista no n.o 1 do artigo 15.o, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o-B (“prazo de avaliação”), para efectuar a avaliação prevista no n.o 1 do artigo 15.o-B (“avaliação”).

As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.

2.   Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

3.   As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 até trinta dias úteis, nos seguintes casos:

a)

Se o adquirente potencial se situar fora da Comunidade ou estiver sujeito a regulamentação não comunitária; ou

b)

Se o adquirente potencial for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente directiva, ou das Directivas 85/611/CEE (12), 2002/83/CE (13), 2004/39/CE, 2005/68/CE (14) e 2006/48/CE (15).

4.   Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, devem informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

5.   Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

6.   As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da proposta de aquisição e, se necessário, prorrogar esse prazo.

7.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente directiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

Artigo 15.o-B

1.   Ao avaliarem a comunicação prevista no n.o 1 do artigo 15.o e as informações referidas no n.o 2 do artigo 15.o-A, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros objecto da proposta de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de seguros, devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

a)

Idoneidade do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de seguros em resultado da aquisição proposta;

c)

Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de actividade exercida e a exercer na empresa de seguros objecto da proposta de aquisição;

d)

Capacidade da empresa de seguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/239/CEE, 98/78/CE (16), 2002/13/CE (17) e 2002/87/CE (18) e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efectiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE (19) ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

2.   As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a proposta de aquisição em termos das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação referida no n.o 1 e que devam ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no n.o 1 do artigo 15.o As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.o-A, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma empresa de seguros, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 15.o-C

1.   As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na acepção do ponto 2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE (“sociedade de gestão de OICVM”) autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c)

Pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta.

2.   As autoridades competentes devem trocar entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação. Para o efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a empresa de seguros objecto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

4.

No artigo 51.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

ajustamentos dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 15.o-B, a fim de tomar em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva.».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/83/CE

A Directiva 2002/83/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 1.o, o segundo parágrafo da alínea j) é substituído pelo seguinte texto:

«Para efeitos da presente definição, no contexto dos artigos 8.o e 15.o e da determinação dos outros níveis de participação previstos no artigo 15.o, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE (20), bem como as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o dessa directiva.

Os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE (21), desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

2.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva (“adquirente potencial”) que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa empresa de seguros de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de seguros se transforme em sua filial (“proposta de aquisição”) comunique previamente por escrito, às autoridades competentes da empresa de seguros em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o-B. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.»;

b)

O n.o 1-A é revogado;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, directa ou indirectamente uma participação qualificada numa empresa de seguros comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respectiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de seguros deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.».

3.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o-A

Prazo de avaliação

1.   As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação prevista no n.o 1 do artigo 15.o, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o-B (“prazo de avaliação”), para efectuarem a avaliação prevista no n.o 1 do artigo 15.o-B (“avaliação”).

As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.

2.   Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

3.   As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 até trinta dias úteis, nos seguintes casos:

a)

Se o adquirente potencial se situar fora da Comunidade ou estiver sujeito a regulamentação não comunitária; ou

b)

Se o adquirente potencial for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente directiva ou das Directivas 85/611/CEE (22), 92/49/CEE (23), 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE (24).

4.   Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, devem informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

5.   Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

6.   As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

7.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente directiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

Artigo 15.o-B

Avaliação

1.   Ao avaliarem a comunicação prevista no n.o 1 do artigo 15.o e as informações referidas no n.o 2 do artigo 15.o-A, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros objecto da proposta de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de seguros, devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

a)

Idoneidade do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de seguros em resultado da aquisição proposta;

c)

Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de actividade exercida e a exercer na empresa de seguros objecto da proposta de aquisição;

d)

Capacidade da empresa de seguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 98/78/CE (25) e 2002/87/CE (26), e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efectiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE (27) ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

2.   As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a proposta de aquisição em termos das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação referida no n.o 1 e que devam ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no n.o 1 do artigo 15.o As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.o-A, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma empresa de seguros, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 15.o-C

Aquisição por organismos financeiros regulados

1.   As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na acepção do ponto 2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE (“sociedade de gestão de OICVM”) autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c)

Pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta.

2.   As autoridades competentes devem trocar entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que autorizou a empresa de seguros objecto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

4.

No artigo 64.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

ajustamentos dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 15.o-B, a fim de tomar em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva.».

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2004/39/CE

A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 4.o, o ponto 27 passa a ter a seguinte redacção:

«27.

“Participação qualificada”: a detenção, numa empresa de investimento, de uma participação directa ou indirecta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto previstos nos artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE (28), tendo em conta as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o dessa directiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da empresa de investimento objecto da participação;

2.

No artigo 10.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva (“adquirente potencial”) que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa empresa de investimento de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento se transforme em sua filial (“proposta de aquisição”) comunique previamente, às autoridades competentes da empresa de investimento em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o-B.

Os Estados-Membros devem exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de investimento comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respectiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial.

Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada referidos no presente artigo, os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

4.   As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição nos termos do n.o 1 do artigo 10.o-B (“avaliação”), caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na acepção do ponto 2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE (“sociedade de gestão de OICVM”) autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c)

Pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta.

As autoridades competentes devem trocar entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a empresa de investimento objecto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.».

3.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Prazo de avaliação

1.   As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação prevista no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o-B (“prazo de avaliação”), para efectuarem a avaliação.

As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.

2.   Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações suplementares que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

3.   As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 até trinta dias úteis, nos seguintes casos:

a)

Se o adquirente potencial se situar fora da Comunidade ou estiver sujeito a regulamentação não comunitária; ou

b)

Se o adquirente potencial for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente directiva ou das Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE (29), 2002/83/CE, 2005/68/CE (30) e 2006/48/CE (31).

4.   Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, devem informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

5.   Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

6.   As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

7.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente directiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

Artigo 10.o-B

Avaliação

1.   Ao avaliarem a comunicação prevista no n.o 3 do artigo 10.o e as informações referidas no n.o 2 do artigo 10.o-A, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento objecto da aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de investimento, devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

a)

Idoneidade do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta;

c)

Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de actividade exercida e a exercer na empresa de investimento objecto da proposta de aquisição;

d)

Capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 2002/87/CE (32) e 2006/49/CE (33), e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efectiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE (34) ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

A fim de ter em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, adoptar medidas de execução que ajustem os critérios enunciados no primeiro parágrafo do presente número.

2.   As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação referida no n.o 1 e que devam ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no n.o 3 do artigo 10.o As informações requeridas devem ser proporcionais e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o-A, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma empresa de investimento, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 2005/68/CE

A Directiva 2005/68/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

«Para efeitos da alínea j) do n.o 1, no contexto dos artigos 12.o e 19.o a 23.o e da determinação dos outros níveis de participação previstos nos artigos 19.o a 23.o, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE (35), bem como as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o dessa directiva.

Os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

2.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Aquisições

1.   Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva (“adquirente potencial”) que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa empresa de resseguros de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a empresa de resseguros se transforme em sua filial (“proposta de aquisição”) comunique previamente por escrito às autoridades competentes da empresa de resseguros em que pretende adquirir ou aumentar a participação qualificada o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

2.   As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o n.o 3.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A (“prazo de avaliação”), para efectuarem a avaliação prevista no n.o 1 do artigo 19.o-A (“avaliação”).

As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.

3.   Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, requerer as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4.   As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 até trinta dias úteis, nos seguintes casos:

a)

Se o adquirente potencial se situar fora da Comunidade ou estiver sujeito a regulamentação não comunitária; ou

b)

Se o adquirente potencial for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente directiva ou das Directivas 85/611/CEE (36), 92/49/CEE, 2002/83/CE, 2004/39/CE e 2006/48/CE (37).

5.   Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, devem informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

6.   Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

7.   As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

8.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente directiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

3.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

Avaliação

1.   Ao avaliarem a comunicação prevista no n.o 1 do artigo 19.o e as informações referidas no n.o 3 do artigo 19.o, as autoridades competentes, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de resseguros objecto da proposta de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida empresa de resseguros, devem avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

a)

Idoneidade do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou das pessoas que dirigirão a empresa de resseguros em resultado da aquisição proposta;

c)

Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de actividade exercida e a exercer na empresa de resseguros objecto da proposta de aquisição;

d)

Capacidade da empresa de resseguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 98/78/CE e 2002/87/CE, e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efectiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE (38) ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

2.   As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a proposta de aquisição em termos das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação referida no n.o 1 e que devam ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no n.o 1 do artigo 19.o As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.o, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma empresa de resseguros, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

4.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Aquisição por organismos financeiros regulados

1.   As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na acepção do ponto 2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE (“sociedade de gestão de OICVM”) autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c)

Pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta.

2.   As autoridades competentes devem trocar entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação. Para o efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a empresa de resseguros objecto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.».

5.

O segundo parágrafo do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a sua participação qualificada de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou a que a empresa de seguros deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.».

6.

Ao artigo 56.o é aditada a seguinte alínea:

«f)

Ajustamentos dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 19.o-A, a fim de ter em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva.».

Artigo 5.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 12.o, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada no contexto do presente artigo, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE (39), bem como as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o dessa directiva.

Os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE (40), desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.

2.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva (“adquirente potencial”) que, individualmente ou em concertação, pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa instituição de crédito de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial (“proposta de aquisição”) comunique previamente por escrito, às autoridades competentes da instituição de crédito em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante dessa participação e as informações relevantes a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.

2.   As autoridades competentes acusam por escrito ao adquirente potencial a recepção da comunicação prevista no n.o 3, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação, bem como da eventual recepção subsequente das informações a que se refere o mesmo número.

As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à comunicação, exigidos pelo Estado-Membro com base na lista a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A (“prazo de avaliação”), para efectuar a avaliação prevista no n.o 1 do artigo 19.o-A (“avaliação”).

As autoridades competentes informam o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.

3.   Durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes podem, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações formulados pelas autoridades competentes com o fim de completar ou clarificar as informações ficam ao critério dessas autoridades, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4.   As autoridades competentes podem prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 até trinta dias úteis, nos seguintes casos:

a)

Se o adquirente potencial se situar fora da Comunidade ou estiver sujeito a regulamentação não comunitária; ou

b)

Se o adquirente potencial for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão nos termos da presente directiva ou das Directivas 85/611/CEE (41), 92/49/CEE (42), 2002/83/CE (43), 2004/39/CE e 2005/68/CE (44).

5.   Caso, uma vez concluída a avaliação, decidam opor-se à proposta de aquisição, as autoridades competentes devem, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da lei nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. Tal não impede que um Estado-Membro autorize a autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o solicite.

6.   Caso, durante o prazo de avaliação, as autoridades competentes não se oponham por escrito à proposta de aquisição, esta considera-se aprovada.

7.   As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.

8.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos na presente directiva para a comunicação às autoridades competentes ou para a aprovação por parte destas de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

3.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 19.o-A

1.   Ao avaliarem a comunicação prevista no n.o 1 do artigo 19.o e as informações referidas no n.o 3 do artigo 19.o, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito objecto da proposta de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida instituição de crédito, avaliar a adequação deste último e a solidez financeira da proposta de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

a)

Idoneidade do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que dirigirão a instituição de crédito em resultado da aquisição proposta;

c)

Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na instituição de crédito objecto da proposta de aquisição;

d)

Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e noutras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 2000/46/CE, 2002/87/CE e 2006/49/CE, e, especialmente, a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efectiva, proceder eficazmente ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE (45) ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

2.   As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para isso, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em função das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação referida no n.o 1 e que devam ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no n.o 1 do artigo 19.o As informações requeridas devem ser proporcionais e adaptadas à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição. Os Estados-Membros não devem requerer informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.o, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas na mesma instituição de crédito, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

Artigo 19.o-B

1.   As autoridades competentes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão na acepção do ponto 2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE (“sociedade de gestão de OICVM”) autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta;

c)

Pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade de gestão de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num sector diferente daquele em que a aquisição é proposta.

2.   As autoridades competentes devem trocar entre si, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. Para o efeito, as autoridades competentes comunicam entre si todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a instituição de crédito objecto da proposta de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

4.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Os Estados-Membros devem exigir que a pessoa singular ou colectiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito comunique previamente por escrito o facto às autoridades competentes, indicando o montante previsto da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente comunicar às autoridades competentes a sua decisão de diminuir a respectiva participação qualificada de modo que a percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % ou que a instituição de crédito deixe de ser sua filial. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o limiar de 30 % caso apliquem, nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2004/109/CE, um limiar de um terço.».

5.

O n.o 3 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada no contexto dos artigos 19.o e 20.o e do presente artigo, são tidos em conta os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE, bem como as condições relativas à sua agregação estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o dessa directiva.

Para determinar se são cumpridos os critérios de participação qualificada referidos no presente artigo, os Estados-Membros não devem ter em conta os direitos de voto ou as acções que empresas de investimento ou instituições de crédito possam deter como resultado da tomada firme de instrumentos financeiros e/ou da colocação de instrumentos financeiros com garantia referidos no ponto 6 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE, desde que, por um lado, os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e, por outro, sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.».

6.

Ao n.o 2 do artigo 150.o é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Ajustamentos dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 19.o-A, a fim de ter em conta a evolução futura e assegurar uma aplicação uniforme da presente directiva.».

Artigo 6.o

Reexame

Até 21 de Março de 2011, a Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, proceder ao reexame da aplicação da presente directiva e apresentar um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que considere adequadas.

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 21 de Março de 2009 e comunicar à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

1.   A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O procedimento de avaliação aplicável às propostas de aquisição para as quais tenham sido apresentadas às autoridades competentes, antes da entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, as comunicações referidas no n.o 2 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 5.o deve ser executado de acordo com a lei nacional dos Estados-Membros em vigor à data da comunicação.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Setembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 93 de 27.4.2007, p. 22.

(2)  JO C 27 de 7.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Junho de 2007.

(4)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(5)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/101/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2007/18/CE da Comissão (JO L 87 de 28.3.2007, p. 9).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(11)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).».

(12)  Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(13)  Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.

(14)  Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2007/44/CE.

(15)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.

(16)  Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE.

(17)  Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, que altera a Directiva 73/239/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17).

(18)  Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2005/1/CE.

(19)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2006, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).».

(20)  Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(21)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.) Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).».

(22)  Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(23)  Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.

(24)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.

(25)  Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE.

(26)  Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2005/1/CE.

(27)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).».

(28)  Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).».

(29)  Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

(30)  Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2007/44/CE.

(31)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.

(32)  Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(33)  Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(34)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).».

(35)  Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).».

(36)  Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(37)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).»

(38)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).»

(39)  Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(40)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).»

(41)  Directiva 85/611/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE.

(42)  Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.

(43)  Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.

(44)  Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2007/44/CE.»

(45)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).»


Top