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Document 32007L0042

Directiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007 , respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 172, 30.6.2007, p. 71–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 120 - 131

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/42/oj

30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/71


DIRECTIVA 2007/42/CE DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2007

respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

As medidas comunitárias previstas na presente directiva são não só necessárias como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do mercado interno e estes não podem ser atingidos por cada um dos Estados-Membros individualmente. Além do mais, a sua realização a nível comunitário está já prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

(3)

Para atingir o objectivo estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, no caso das películas de celulose regenerada, o instrumento adequado consistia numa directiva específica, nos termos do artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

As tripas sintéticas de celulose regenerada devem ser objecto de disposições especiais.

(5)

O método de determinação da ausência de migração das matérias corantes deve ser estabelecido posteriormente.

(6)

Enquanto se aguarda a elaboração de critérios de pureza e de métodos de análise, as disposições nacionais devem manter-se em vigor.

(7)

O estabelecimento de uma lista de substâncias permitidas, acompanhadas dos limites quantitativos, é, em princípio, suficiente, neste caso específico, para atingir o objectivo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

(8)

Todavia, o éter bis(2-hidroxietílico) (= dietilenoglicol) e o etanodiol (= monoetilenoglicol) podem migrar em quantidades apreciáveis para certos géneros alimentícios, sendo, por isso, mais adequado, como medida preventiva, fixar definitivamente a quantidade máxima dessas substâncias nos géneros alimentícios em contacto com películas de celulose regenerada, para evitar essa possibilidade.

(9)

Para a defesa da saúde do consumidor, importa evitar que as partes impressas das películas de celulose regenerada entrem em contacto directo com géneros alimentícios.

(10)

Importa prever a declaração escrita referida no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 no que respeita à utilização para fins profissionais de películas de celulose regenerada em materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, excepto os que, dada a sua natureza, se destinem especificamente a esta utilização.

(11)

As regras a aplicar às películas de celulose regenerada devem dizer especificamente respeito à natureza da camada que está em contacto com o género alimentício. Consequentemente, os requisitos aplicáveis às películas de celulose regenerada com um revestimento constituído por matéria plástica devem ser diferentes dos que existem para as películas de celulose não revestidas ou revestidas com revestimentos derivados da celulose.

(12)

No fabrico de todos os tipos de películas de celulose regenerada, incluindo as que estão revestidas com matéria plástica, só se devem utilizar substâncias autorizadas.

(13)

No caso das películas de celulose regenerada com revestimentos constituídos por matéria plástica, a camada em contacto com os géneros alimentícios deve consistir num material semelhante aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Assim, é adequado que se apliquem também a estas películas as regras previstas na Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (4).

(14)

Por uma questão de coerência da legislação comunitária, a verificação da conformidade da película de celulose regenerada e revestida com matéria plástica relativamente aos limites de migração estabelecidos na Directiva 2002/72/CE deveria efectuar-se segundo as regras estabelecidas na Directiva 82/711/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (5) e na Directiva 85/572/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (6).

(15)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(16)

A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo III,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva é uma directiva específica, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

2.   A presente directiva aplica-se às películas de celulose regenerada, nos termos da descrição que consta do anexo I, que se destinem a entrar em contacto ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinem, com géneros alimentícios e que:

a)

Constituam em si um produto acabado; ou

b)

Sejam parte de um produto acabado que contenha outros materiais.

3.   A presente directiva não se aplica às tripas sintéticas de celulose regenerada.

Artigo 2.o

As películas de celulose regenerada referidas no n.o 2 do artigo 1.o devem pertencer a um dos seguintes tipos:

a)

Película de celulose regenerada não revestida;

b)

Película de celulose regenerada com revestimento derivado de celulose; ou

c)

Película de celulose regenerada com revestimento constituído por matéria plástica.

Artigo 3.o

1.   As películas de celulose regenerada referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.o devem ser produzidas apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas no anexo II e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.

2.   Em derrogação ao n.o 1, a utilização de outras substâncias, além das enumeradas no anexo II, é permitida quando as substâncias forem utilizadas como matérias corantes (corantes e pigmentos) ou como adesivos, desde que não se detectem migrações dessas substâncias nos ou sobre os géneros alimentícios, detectáveis através de um método validado.

Artigo 4.o

1.   A película de celulose regenerada referida na alínea c) do artigo 2.o será produzida, antes do seu revestimento, apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas na primeira parte do anexo II e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.

2.   O revestimento a aplicar à película de celulose regenerada referida no n.o 1 será produzido apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos II a VI da Directiva 2002/72/CE e no cumprimento das restrições aí estabelecidas.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, os materiais e objectos produzidos com a película de celulose regenerada referida na alínea c) do artigo 2.o devem estar conformes com o disposto nos artigos 2.o, 7.o e 8.o da Directiva 2002/72/CE.

Artigo 5.o

A superfície impressa das películas de celulose regenerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios.

Artigo 6.o

1.   Nos estádios de comercialização que não sejam os de venda a retalho, os materiais e artigos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

2.   O n.o 1 não se aplica aos materiais e artigos de película de celulose regenerada que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com géneros alimentícios.

3.   Caso sejam previstas condições de utilização especiais, o material ou artigo de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade.

Artigo 7.o

A Directiva 93/10/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo III, é revogada sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na parte B do anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 93 de 17.4.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/14/CE (JO L 27 de 30.1.2004, p. 48).

(3)  Ver parte A do anexo III.

(4)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/19/CE (JO L 91 de 31.3.2007, p. 17).

(5)  JO L 297 de 23.10.1982, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/48/CE da Comissão (JO L 222 de 12.8.1997, p. 10).

(6)  JO L 372 de 31.12.1985, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/19/CE.


ANEXO I

DESCRIÇÃO DA PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA

A película de celulose regenerada é uma folha delgada obtida a partir de uma celulose refinada proveniente de madeira ou de algodão não reciclados. Por necessidades tecnológicas, podem ter de ser adicionadas substâncias adequadas, quer na massa quer à superfície. As películas de celulose regenerada podem ser revestidas numa ou em ambas as superfícies.


ANEXO II

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NO FABRICO DAS PELÍCULAS DE CELULOSE REGENERADA

NB:

As percentagens que constam do presente anexo, primeira e segunda partes, são expressas em massa/massa (m/m) e são calculadas em relação à quantidade de película de celulose regenerada anidra não revestida.

As denominações técnicas usuais são mencionadas entre parêntesis rectos.

As substâncias utilizadas devem ter boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza.

PRIMEIRA PARTE

Película de celulose regenerada não revestida

Denominações

Restrições

A.

Celulose regenerada

≥ 72 % (m/m)

B.   

Aditivos

1.

Humidificantes

≤ 27 % (m/m) no total

Éter bis(2-hidroxietílico) [= dietilenoglicol]

Apenas para as películas destinadas a ser revestidas e em seguida utilizadas com géneros alimentícios não húmidos, isto é, que não contenham água fisicamente livre à superfície. A quantidade total de éter bis(2-hidroxietílico) e de etanodiol presente num género alimentício que esteve em contacto com uma película deste tipo não deve exceder 30 mg/kg de género alimentício.

Etanodiol [= monoetilenoglicol]

1,3-Butanodiol

 

Glicerol

 

1,2-Propanodiol [= 1,2-propilenoglicol]

 

Poli-(óxido de etileno) [= polietilenoglicol]

Massa molecular média entre 250 e 1 200

Poli-(óxido de 1,2-propileno) [= poli-(1,2-propilenoglicol)]

Massa molecular média ≤ 400 e teor de 1,3-propanodiol livre ≤ 1 % (m/m) em substância

Sorbitol

 

Tetraetilenoglicol

 

Trietilenoglicol

 

Ureia

 

2.

Outros aditivos

≤ 1 % (m/m) no total

Primeira classe

A quantidade das substâncias ou grupo de substâncias em cada rubrica não pode exceder 2 mg/dm2 de película não revestida.

Ácido acético e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio

 

Ácido ascórbico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio

 

Ácido benzóico e benzoato de sódio

 

Ácido fórmico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio

 

Ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insaturados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive, e também o ácido beénico e o ácido ricinoleico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio, sódio, alumínio e zinco

 

Ácidos cítrico, D- e L-láctico, maleico, L-tartárico e seus sais de sódio e potássio

 

Ácido sórbico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio

 

Amidas de ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insaturados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive, e também as amidas dos ácidos beénico e ricinoleico

 

Amidos e farinhas alimentares naturais

 

Amidos e farinhas alimentares modificados por via química

 

Amilose

 

Carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, cloreto de cálcio e cloreto de magnésio

 

Ésteres de glicerol com ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insaturados, com número par de átomos de carbono de C8 a C20, inclusive, e/ou com os ácidos adípico, cítrico, 12-hidroxiesteárico (oxiestearina) e ricinoleico

 

Ésteres de polioxietileno (número de grupos oxietileno entre 8 e 14) com ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insaturados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive

 

Ésteres de sorbitol com ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insaturados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive

 

Monoésteres e/ou diésteres de ácido esteárico com etanodiol e/ou éter bis(2-hidroxietílico) e/ou trietilenoglicol

 

Óxidos e hidróxidos de alumínio, cálcio, magnésio e silício e silicatos, hidratados ou não, de alumínio, cálcio, magnésio e potássio

 

Poli-(óxido de etileno) [= polietilenoglicol]

Massa molecular média entre 1 200 e 4 000

Propionato de sódio

 

Segunda classe

A quantidade total das substâncias deve ser ≤ 1 mg/dm2 de película não revestida e a quantidade da substância ou grupo de substâncias em cada rubrica não pode exceder 0,2 mg/dm2 (ou um limite inferior quando for especificado) de película não revestida.

Benzenossulfonato de alquilo (C8 a C18) e sódio

 

Naftalenossulfonato de isopropilo e sódio

 

Sulfato de alquilo (C8 a C18) e sódio

 

Sulfonato de alquilo (C8 a C18) e sódio

 

Sulfossuccinato de dioctilo e sódio

 

Diestearato do monoacetato de di-hidroxietil-dietilenotriamina

≤ 0,05 mg/dm2 de película não revestida

Sulfatos de laurilo e amónio, magnésio e potássio

 

N,N′-diestearoildiaminoetano N,N′-dipalmitoildiaminoetano N,N′-dioleoildiaminoetano

 

2-Heptadecil-4,4-bis(metilenoestearato)-oxazolina

 

Poli-(etilsulfato de etilenoaminoestearamida)

≤ 0,1 mg/dm2 de película não revestida

Terceira classe — Agentes de fixação

A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 1 mg/dm2 de película não revestida.

Produto de condensação de melamina-formaldeído, não modificado ou modificado com um ou mais dos seguintes produtos:

butanol, dietilenotriamina, etanol, trietilenotetramina, tetraetilenopentamina, tris(2-hidroxietil)amina, 3,3′-diaminodipropilamina, 4,4′-diaminodibutilamina

Teor de formaldeído livre ≤ 0,5 mg/dm2 de película não revestida

Teor de melamina livre ≤ 0,3 mg/dm2 de película não revestida

Produto de condensação de melamina-ureia-formaldeído modificado com tri-(2-hidroxietil)amina

Teor de formaldeído livre ≤ 0,5 mg/dm2 de película não revestida

Teor de melamina livre ≤ 0,3 mg/dm2 de película não revestida

Polialquilenoaminas catiónicas reticuladas

a)

Resina poliamida-epicloridrina à base de diaminopropilmetilamina e epicloridrina;

b)

Resina poliamida-epicloridrina à base de epicloridrina, ácido adípico, caprolactama, dietilenotriamina e/ou etilenodiamina;

c)

Resina poliamida-epicloridrina à base de ácido adípico, dietilenotriamina e epicloridrina ou uma mistura de epicloridrina e amoníaco;

d)

Resina poliamida-poliamina-epicloridrina à base de epicloridrina, adipato de dimetilo e dietilenotriamina;

e)

Resina poliamida-poliamina-epicloridrina à base de epicloridrina, adipamida e diaminopropilmetilamina

Em conformidade com as directivas comunitárias, ou, na sua ausência, em conformidade com a legislação nacional, enquanto se aguarda a adopção das directivas comunitárias.

Polietilenoaminas e polietilenoiminas

≤ 0,75 mg/dm2 de película não revestida

Produto de condensação de ureia-formaldeído, não modificado ou modificado com um ou mais dos seguintes produtos:

ácido aminometilssulfónico, ácido sulfanílico, butanol, diamino-butano, diaminodietilamina, diaminodipropilamina, diamino-propano, dietilenotriamina, etanol, guanidina, metanol, tetraetilenopentamina, trietilenotetramina e sulfito de sódio

Teor de formaldeído livre ≤ 0,5 mg/dm2 de película não revestida

Quarta classe

A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 0,01 mg/dm2 de película não revestida.

Produtos resultantes da reacção de aminas de óleos alimentares com poli-(óxido de etileno)

 

Sulfato de laurilo e monoetanolamina

 


SEGUNDA PARTE

Película de celulose regenerada revestida

Denominações

Restrições

A.

Celulose regenerada

Ver a primeira parte.

B.

Aditivos

Ver a primeira parte.

C.   

Revestimentos

1.

Polímeros

A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 50 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios.

Éteres etílico, hidroxietílico, hidroxipropílico e metílico de celulose

 

Nitrato de celulose

≤ 20 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios; teor de azoto compreendido entre 10,8 e 12,2 % (m/m) em nitrato de celulose.

2.

Resinas

A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 12,5 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios e somente para a preparação de películas de celulose regenerada recobertas de um revestimento à base de nitrato de celulose.

Caseína

 

Colofónia e/ou seus produtos de polimerização, de hidrogenação ou de dismutação e seus ésteres dos álcoois metílico, etílico e de álcoois polifuncionais de C2 a C6 ou misturas desses álcoois

 

Colofónia e/ou seus produtos de polimerização, hidrogenação ou de dismutação, condensada com os ácidos acrílico e/ou maleico e/ou cítrico e/ou fumárico e/ou ftálico e/ou 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano-formaldeído e esterificada com os álcoois metílico ou etílico ou com álcoois polifuncionais de C2 a C6 ou com misturas desses álcoois

 

Ésteres derivados de éter bis(2-hidroxietílico) com produtos de adição de betapineno e/ou dipenteno e/ou diterpeno e anidrido maleico

 

Gelatina alimentar

 

Óleo de rícino e seus produtos de desidratação ou hidrogenação e os seus produtos de condensação com poliglicerol e os ácidos adípico, cítrico, maleico, ftálico e sebácico

 

Goma natural [= goma damara]

 

Poli-(betapineno) [= resinas terpénicas]

 

Resinas de ureia-formaldeído (ver agentes de fixação)

 

3.

Plastificantes

A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 6 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios.

Citrato de acetiltributilo

 

Citrato de acetiltri (2-etil-hexilo)

 

Adipato de di-isobutilo

 

Adipato de di-n-butilo

 

Azelato de di-n-hexilo

 

Ftalato de diciclo-hexilo

≤ 4,0 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios

Fosfato de 2-etil-hexil-difenilo (sinónimo: éster difenil-2-etil-hexílico do ácido fosfórico)

A quantidade de fosfato de 2-etil-hexil-difenilo não excederá:

a)

2,4 mg/kg do género alimentício em contacto com este tipo de película; ou

b)

0,4 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios.

Monoacetato de glicerol [= monoacetina]

 

Diacetato de glicerol [= diacetina]

 

Triacetato de glicerol [= triacetina]

 

Sebacato de dibutilo

 

Tartarato de di-n-butilo

 

Tartarato de di-isobutilo

 

4.

Outros aditivos

A quantidade total de substâncias deve ser ≤ 6 mg/dm2 na película de celulose regenerada, não revestida, incluindo o revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios.

4.1.

Aditivos enumerados na primeira parte

Restrições específicas idênticas às da primeira parte (contudo, as quantidades em mg/dm2 referem-se aqui à película de celulose regenerada não revestida, incluindo o revestimento da superfície em contacto com os géneros alimentícios).

4.2.

Aditivos específicos para revestimentos

A quantidade da substância ou grupo de substâncias em cada rubrica não pode ultrapassar 2 mg/dm2 (ou um limite inferior quando for especificado) do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios.

1-Hexadecanol e 1-octadecanol

 

Ésteres de ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insaturados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive, e do ácido ricinoleico com os álcoois etílico, butílico, amílico e oleílico de cadeias lineares

 

Ceras montana, compreendendo os ácidos montânicos (C26 a C32) purificados e/ou os seus ésteres com etanodiol e/ou 1,3-butanodiol e/ou os seus sais de cálcio e potássio

 

Cera de carnaúba

 

Cera de abelhas

 

Cera de esparto

 

Cera de candelilha

 

Dimetilpolissiloxano

≤ 1 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios

Óleo de soja epoxidado (teor de oxirano entre 6 % e 8 %)

 

Parafina refinada e ceras microcristalinas refinadas

 

Tetraestearato de pentaeritritol

 

Fosfatos de mono- e bis-(octadecildioxietileno)

< 0,2 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios

Ácidos alifáticos (C8 a C20) esterificados com mono- ou bis(2-hidroxietil)amina

 

2- e 3-t-Butil-4-hidroxianisolo [= butil-hidroxianisolo, BHA]

≤ 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios

2,6-di-t-Butil-4-metilfenol [= butil-hidroxitolueno, BHT]

≤ 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios

Maleato de di-n-octilestanho-bis(2-etil-hexilo)

≤ 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios

5.

Solventes

A quantidade total de substâncias não pode exceder 0,6 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios.

Acetato de butilo

 

Acetato de etilo

 

Acetato de isobutilo

 

Acetato de isopropilo

 

Acetato de propilo

 

Acetona

 

1-butanol

 

etanol

 

2-butanol

 

2-propanol

 

1-propanol

 

Ciclo-hexano

 

Éter monobutílico de etilenoglicol

 

Acetato do éter monobutílico de etilenoglicol

 

Metiletilcetona

 

Metilisobutilcetona

 

Tetra-hidrofurano

 

Tolueno

≤ 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios


ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada com as sucessivas alterações

(referidas no artigo 7.o)

Directiva 93/10/CEE da Comissão

(JO L 93 de 17.4.1993, p. 27)

Directiva 93/111/CE da Comissão

(JO L 310 de 14.12.1993, p. 41)

Directiva 2004/14/CE da Comissão

(JO L 27 de 30.1.2004, p. 48)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 7.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

93/10/CEE

1 de Janeiro de 1994

1 de Janeiro de 1994 (1)

1 de Janeiro de 1994 (2)

1 de Janeiro de 1995 (3)

93/111/CE

2004/14/CE

29 de Julho de 2005

29 de Julho de 2005 (4)

29 de Janeiro de 2006 (5)


(1)  De acordo com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 5.o da Directiva 93/10/CEE: «Os Estados-Membros permitirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que satisfaçam à presente directiva.».

(2)  De acordo com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 5.o da Directiva 93/10/CEE: «Os Estados-Membros proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios e não conformes à presente directiva, nem à Directiva 83/229/CEE, com excepção das películas de celulose regenerada que, nos termos da Directiva 92/15/CEE, serão proibidas a partir de 1 de Julho de 1994.».

(3)  De acordo com o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 5.o da Directiva 93/10/CEE: «Os Estados-Membros proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que não satisfaçam à presente directiva, mas que satisfaziam à Directiva 83/229/CEE.».

(4)  De acordo com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Directiva 2004/14/CE: «Os Estados-Membros darão execução às referidas disposições de modo a permitir o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios que satisfaçam à presente directiva a partir de 29 de Julho de 2005».

(5)  De acordo com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 2004/14/CE: «Os Estados-Membros darão execução às referidas disposições de modo a proibir o fabrico e a importação para a Comunidade das películas de celulose regenerada destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios que não satisfaçam a presente directiva a partir de 29 de Janeiro de 2006.».


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Directiva 93/10/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3, frase introdutória, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o-A

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o-A

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV


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