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Document 32007H0425

Recomendação da Comissão, de 13 de Junho de 2007 , que identifica um conjunto de acções com vista ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n. o  338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [notificada com o número C(2007) 2551]

OJ L 159, 20.6.2007, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2007/425/oj

20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/45


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2007

que identifica um conjunto de acções com vista ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

[notificada com o número C(2007) 2551]

(2007/425/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O comércio ilegal de espécimes de espécies abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), que aplica a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (a seguir designada «CITES»), ocasiona danos graves aos recursos da vida selvagem, reduz a eficácia dos programas de gestão da vida selvagem, compromete o comércio legal e sustentável e ameaça o desenvolvimento sustentável, nomeadamente das economias em desenvolvimento de inúmeros países produtores.

(2)

É importante abordar as causas profundas do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim promover esforços de controlo da aplicação do regulamento.

(3)

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para garantir o cumprimento e o controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e, se for caso disso, para actuar judicialmente.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da CITES, bem como do regulamento.

(5)

Por força do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de sanções por infracções ao regulamento que sejam adequadas à natureza e gravidade destas.

(6)

De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, cabe aos Estados-Membros garantir que as sanções impostas por infracções ao direito comunitário sejam eficazes, dissuasivas e proporcionais.

(7)

Nos termos do artigo 10.o do Tratado CE, a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros e as suas autoridades é essencial para garantir o controlo da aplicação eficaz do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(8)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 exige uma cooperação internacional, que é igualmente fundamental para a consecução dos objectivos da CITES.

(9)

O estudo da Comissão sobre o controlo da aplicação dos regulamentos da União Europeia relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens na UE-25, publicado em Novembro de 2006, reconhece a necessidade de identificar domínios prioritários de acção coordenada e desenvolver um conjunto de orientações comuns destinadas a facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(10)

Nas suas conclusões de Dezembro de 2006 relacionadas com a necessidade de travar a perda de biodiversidade (2), o Conselho convida os Estados-Membros a reforçar os esforços de combate ao comércio ilegal de espécies abrangidas pela CITES e insta os Estados-Membros e a Comissão a promover uma resposta e acções coordenadas com vista ao controlo da aplicação da CITES.

(11)

O conjunto de acções enunciadas na presente recomendação reflecte os debates realizados no âmbito do grupo de controlo da aplicação criado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e do comité para o comércio da fauna e da flora selvagens, instituído por força do artigo 18.o do mesmo regulamento,

RECOMENDA:

I.

As acções identificadas na presente recomendação deverão ser executadas pelos Estados-Membros, a fim de facilitar o controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97.

II.

Para reforçar a capacidade de controlo da aplicação do regulamento, os Estados-Membros deverão tomar as seguintes medidas:

a)

Adoptar planos de acção nacionais para a coordenação da aplicação; estes deverão possuir objectivos e calendários claramente definidos e ser harmonizados e analisados numa base periódica;

b)

Garantir que todos os serviços responsáveis pelo controlo da aplicação disponham de recursos financeiros e de pessoal adequados para o controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e de acesso a equipamentos especializados e às competências pertinentes;

c)

Assegurar que as sanções por infracções ao Regulamento (CE) n.o 338/97 tenham um efeito dissuasor no comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, sejam coerentes no tocante à sua aplicação e, em especial, tenham em conta, designadamente, o valor de mercado dos espécimes, o valor das espécies objecto de infracção em termos de conservação e os custos suportados;

d)

Realizar, para efeitos do disposto na alínea c), actividades de formação ou sensibilização para os serviços responsáveis pelo controlo da aplicação, os serviços do Ministério Público e o corpo judicial;

e)

Garantir que todos os serviços responsáveis pelo controlo da aplicação tenham acesso a uma formação adequada sobre o Regulamento (CE) n.o 338/97 e a identificação das espécies;

f)

Assegurar a prestação de informação adequada ao público e aos interessados, com o objectivo, nomeadamente, de sensibilizar para os impactos negativos do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens;

g)

Para além das verificações nas estâncias aduaneiras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 338/97, garantir o controlo da aplicação dentro do território nacional, através de verificações periódicas dos comerciantes e detentores de fauna e flora selvagens, nomeadamente lojas de animais de estimação, criadores e viveiros;

h)

Recorrer de forma sistemática a avaliações de risco e da informação, a fim de garantir verificações exaustivas nas estâncias aduaneiras e dentro do território nacional;

i)

Assegurar a disponibilidade de instalações para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e a existência de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo, se for caso disso.

III.

Para reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações, os Estados-Membros deverão tomar as seguintes medidas:

a)

Estabelecer procedimentos de coordenação do controlo da aplicação entre todas as suas autoridades nacionais competentes através, designadamente, da criação de comités interserviços, bem como da celebração de memorandos de entendimento e outros acordos interinstitucionais de cooperação;

b)

Facilitar o acesso dos responsáveis pelo controlo da aplicação aos recursos, instrumentos e canais de comunicação existentes para o intercâmbio de informações relativas ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e da CITES, para que os responsáveis pelo controlo da aplicação a todos os níveis, incluindo o pessoal que actua no terreno, tenham acesso a toda a informação pertinente;

c)

Designar pontos de contacto nacionais para o intercâmbio de informações sobre o comércio da fauna e da flora selvagens;

d)

Partilhar informações pertinentes sobre tendências significativas, apreensões e processos judiciais no decurso das sessões periódicas do grupo de controlo da aplicação, bem como no período intersessões;

e)

Cooperar com os serviços de controlo da aplicação competentes de outros Estados-Membros na investigação de infracções ao disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97;

f)

Utilizar os meios de comunicação e coordenação e o saber-fazer do Organismo Europeu de Luta Antifraude na coordenação de investigações a nível comunitário;

g)

Trocar informações sobre sanções em caso de comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim de garantir a coerência da aplicação;

h)

Contribuir para o desenvolvimento de capacidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 noutros Estados-Membros, nomeadamente através de programas de formação e da partilha de manuais e materiais de formação;

i)

Colocar à disposição de outros Estados-Membros os instrumentos e materiais de sensibilização existentes destinados ao público e às partes interessadas;

j)

Apoiar outros Estados-Membros na prestação de cuidados temporários e na reinstalação a longo prazo de espécimes vivos apreendidos ou confiscados;

k)

Estabelecer uma ligação estreita com as autoridades de gestão da CITES e com os serviços de controlo da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e consumo exteriores à Comunidade, bem como com o secretariado da CITES, a OIPC Interpol e a Organização Mundial das Alfândegas, a fim de contribuir para a detecção, dissuasão e prevenção do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens mediante o intercâmbio de informações;

l)

Oferecer consultoria e apoio às autoridades de gestão da CITES e aos serviços responsáveis pelo controlo da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e consumo exteriores à Comunidade, a fim de facilitar o comércio legal e sustentável através da aplicação correcta dos procedimentos;

m)

Apoiar programas de desenvolvimento de capacidades em países terceiros, a fim de melhorar a aplicação e o controlo da aplicação da CITES, designadamente através dos fundos de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da futura «Estratégia da União Europeia em matéria de ajuda ao comércio» (3);

n)

Promover a cooperação inter-regional para combater o comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, nomeadamente através do estabelecimento de ligações com outras iniciativas regionais e sub-regionais.

IV.

As informações relativas às medidas adoptadas com base na presente recomendação deverão ser comunicadas à Comissão ao mesmo tempo que as informações previstas no n.o 4, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).

(2)  2773.a sessão do Conselho «Ambiente» de 18 de Dezembro de 2006.

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Para uma estratégia da União Europeia em matéria de ajuda ao comércio — contribuição da Comissão [COM(2007) 163 final].


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