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Document 32007E0733

Acção Comum 2007/733/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 , que altera a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

OJ L 295, 14.11.2007, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/05/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/733/oj

14.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/31


ACÇÃO COMUM 2007/733/PESC DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2007

que altera a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/369/PESC sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (1).

(2)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da UE no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exercerá o comando e controlo, no plano estratégico, do planeamento e condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC (SG/AR). As directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC), estabelecida ao nível do Secretariado-Geral do Conselho, será, para cada operação de gestão civil de crises, o Comandante da Operação Civil.

(3)

A Estrutura de Comando e Controlo acima referida não deverá prejudicar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(4)

A capacidade de vigilância estabelecida a nível do Secretariado do Conselho deverá ser activada para a presente Missão.

(5)

A Acção Comum 2007/369/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/369/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Além disso, parte do pessoal da Missão será colocado de forma a melhorar a coordenação estratégica da reforma do sector da polícia no Afeganistão, de acordo com as necessidades, e especialmente com o Secretariado do Conselho Internacional de Coordenação dos Serviços de Polícia (CICSP) em Cabul. O Secretariado do CICSP deve localizar-se, se oportuno, no QG da EUPOL AFEGANISTÃO.».

2.

É inserido um novo artigo:

«Artigo 5.o-A

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL AFEGANISTÃO.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, exerce o comando e o controlo, no plano estratégico, da EUPOL AFEGANISTÃO.

3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de cuidado da UE é devidamente cumprido.

6.   O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam-se na medida do necessário.».

3.

No artigo 6.o, os n.os 2 a 8 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

3.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

4.   O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão, que inclui, neste caso, o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUPOL AFEGANISTÃO no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.

5.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão celebra um contrato com a Comissão.

6.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

7.   O Chefe de Missão representa a EUPOL AFEGANISTÃO na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

8.   O Chefe de Missão coordena a acção, na medida do necessário, com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.

9.   O Chefe de Missão assegura que a EUPOL AFEGANISTÃO trabalha em estreita colaboração e coordenação, conforme adequado, com o Governo do Afeganistão e com os intervenientes internacionais relevantes, designadamente a OTAN/ISAF, as nações que lideram a PRT, a UNAMA, e os Estados terceiros que participam actualmente na reforma do sector da polícia no Afeganistão.».

4.

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

5.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUPOL AFEGANISTÃO possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL AFEGANISTÃO.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUPOL AFEGANISTÃO no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do SG/AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL AFEGANISTÃO no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.».

6.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões relevantes para esse efeito, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam investidos no Conselho.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.».

7.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL AFEGANISTÃO, em conformidade com os artigos 5.o-A e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia e respectivos documentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma relação funcional estreita com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   O Chefe de Missão nomeará agentes zonais de segurança para os departamentos provinciais e regionais da Missão, que, sob a autoridade do AFSM, serão responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da Missão.

5.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo AFSM.».

8.

A seguir ao artigo 15.o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL AFEGANISTÃO.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).».


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