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Document 32007D0863

2007/863/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007 , que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2007) 6281]

OJ L 337, 21.12.2007, p. 122–126 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 25/02/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/863/oj

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/122


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2007

que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2007) 6281]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(2007/863/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, longos períodos de crescimento e utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 10 de Agosto de 2007, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, em relação à Irlanda do Norte.

(3)

O pedido de derrogação prende-se com a intenção de o Reino Unido permitir, nas explorações de pastagem da Irlanda do Norte, a aplicação de quantidades até 250 kg de azoto por hectare e por ano, sob a forma de estrume animal. A derrogação poderá abranger cerca de 732 explorações na Irlanda do Norte, que representam 2,7 % do número total de explorações, 4 % da superfície agrícola útil e 5 % das cabeças normais.

(4)

A legislação de 2006 que transpõe a Directiva 91/676/CEE e regulamenta o programa de acção para os nitratos na Irlanda do Norte (Regulamento n.o 489 de 2006) [Nitrates Action Programme Regulations (Northern Ireland) 2006 (Regulations 2006 No 489)], foi adoptada e é igualmente aplicável à derrogação agora solicitada.

(5)

A regulamentação de 2006 relativa à utilização de fósforo na agricultura na Irlanda do Norte [Phosphorus (Use in Agriculture) Regulations (Northern Ireland) 2006] define as medidas que devem reger a aplicação de fertilizantes fosfatados, de modo a evitar a poluição das águas. Essa regulamentação proíbe a aplicação de fertilizantes químicas, a não ser quando se demonstre que a quantidade aplicada não excede as exigências da cultura, demonstração essa que exige, nomeadamente, a avaliação do estado de fertilidade dos solos através de análises químicas.

(6)

Os dados apresentados em relação á qualidade da água mostram que as massas de água da Irlanda do Norte são caracterizadas por baixas concentrações de nitratos. Em 2005, a concentração média de nitratos nas águas subterrâneas era inferior a 20 mg/l de nitratos em 71 % dos locais sujeitos a seguimento, apenas se verificando concentrações superiores a 50 mg/l de nitratos num máximo de 7 % dos pontos de amostragem. Os dados relativos à qualidade da água dos rios mostravam, em 2005, que a concentração média de nitratos era inferior a 20 mg/l em 99 % dos pontos de amostragem e que nenhuma estação de amostragem ultrapassava os 50 mg/l de nitratos. Todos os lagos de maior dimensão apresentavam uma concentração média de nitratos inferior a 10 mg/l.

(7)

De acordo com o terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva Nitratos, 72 % dos locais de amostragem para seguimento das águas subterrâneas mostraram uma tendência para a estabilidade ou para a diminuição das concentrações de nitratos entre 1999 e 2003; durante o mesmo período, as concentrações de nitratos nas águas superficiais mantiveram-se estáveis ou diminuíram em 87 % das estações de amostragem das águas superficiais.

(8)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 91/676/CE, os regulamentos do programa de acção para os nitratos na Irlanda do Norte, de 2006, são aplicáveis a todo o território da Irlanda do Norte.

(9)

O número de animais e a utilização de fertilizantes químicos diminuíram na última década. Verificou-se uma redução do número de bovinos, suínos e ovinos de, respectivamente, 2 %, 36 % e 22 % no período de 1995 a 2005. A utilização de fertilizantes químicos azotados diminuiu 41 % no período de 1995 a 2005, com uma taxa de aplicação de 89 kg de azoto por hectare em 2005, enquanto que a utilização de fertilizantes fosfatados diminuiu 49 % no mesmo período, atingindo em 2005 um valor médio de utilização de 7 kg de fósforo por hectare. O excesso de azoto a nível nacional diminuiu de 159 kg/ha em 1995 para 124 kg/ha em 2005.

(10)

Devido à elevada precipitação e à prevalência de solos com má drenagem na Irlanda do Norte, 93 % dos terrenos agrícolas são utilizados como pastagens, estando grande parte classificados como apresentando um potencial bom ou muito bom para a cultura de herbáceas. Devido aos problemas de drenagem, o potencial de desnitrificação da maior parte dos solos na Irlanda do Norte é relativamente elevado, o que contribui para a redução das concentrações de nitrato nos solos e, portanto, das quantidades de nitratos que poderão potencialmente sofrer um processo de lixiviação.

(11)

Na Irlanda do Norte, 70 % dos terrenos agrícolas são explorados de forma intensiva e 45 % da superfície total é explorada ao abrigo de regimes agro-ambientais.

(12)

O clima da Irlanda do Norte, caracterizado por uma precipitação anual distribuída homogeneamente durante todo o ano e uma variação anual de temperaturas relativamente pequena, propicia um período vegetativo relativamente longo nos prados, que varia entre 270 dias por ano na zona costeira, a leste, até cerca de 260 dias por ano nas terras baixas do interior, onde os terrenos agrícolas são geridos e explorados de forma activa.

(13)

Os documentos de apoio apresentados com a notificação mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal nas explorações de pastagem se justifica com base em critérios objectivos, como os longos períodos de crescimento e a utilização de culturas com elevada absorção de azoto.

(14)

A Comissão, após exame do pedido, considera que a quantidade proposta de 250 kg por hectare não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(15)

A presente decisão deverá ser aplicada em articulação com os regulamentos do programa de acção para os nitratos na Irlanda do Norte, de 2006, em vigor na Irlanda do Norte para o período de 2007 a 2010.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte por carta de 10 de Agosto de 2007, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo e alínea a) do mesmo, do anexo III da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações de pastagem», as explorações em que os prados ocupam pelo menos 80 % da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume;

b)

«Animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equídeos;

c)

«Prados», prados permanentes ou temporários (os prados temporários são, de modo geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos).

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se, numa base individual e sujeita às condições estipuladas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, a explorações de pastagem.

Artigo 4.o

Autorização e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

3.   As autoridades competentes garantem que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades nacionais demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão a ser cumpridas, o requerente é informado desse facto. Nesses casos, o pedido é considerado indeferido.

Artigo 5.o

Aplicação de estrume animal e outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de herbívoros aplicada anualmente nos solos nas explorações de pastagem, incluindo pelos próprios animais, não excederá a quantidade de estrume que contém 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estipuladas nos n.os 2 a 8.

2.   A quantidade total de azoto aplicada não excederá as necessidades previsíveis de nutrientes da cultura em causa e terá em conta as disponibilidades do solo em nutrientes.

3.   Cada exploração mantém um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 1 de Março de cada ano civil.

O plano de fertilização inclui:

a)

o número de animais e uma descrição dos sistemas de estábulos e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

b)

um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração;

c)

a rotação das culturas e a superfície de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada campo;

d)

as necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

e)

a quantidade e o tipo de estrume entregue nos terrenos da exploração e fora dela;

f)

os resultados da análise dos solos relacionados com o seu estado em termos de azoto e fósforo, se disponíveis;

g)

a aplicação de azoto e de fósforo provenientes de estrume em cada campo (parcelas da exploração homogéneas no que respeita à cultura e ao tipo de solo);

h)

a aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada campo.

Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos são revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

4.   Cada exploração mantém um registo de fertilização, incluindo informação relacionada com a gestão das entradas de águas sujas e de fósforo, que apresenta anualmente às autoridades competentes.

5.   Cada exploração de pastagem que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume referida no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser sujeitos a controlo.

6.   Em cada uma das explorações que beneficie de uma derrogação individual, será realizada, pelo menos de 4 em 4 anos em cada zona homogénea da exploração, uma análise do teor de azoto e fósforo no solo, tomando em consideração a rotação de culturas e as características do solo. Será necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares da exploração.

7.   Não será aplicado estrume durante o Outono, antes da sementeira de pratenses.

8.   Cada uma das explorações de pastagem que beneficie de uma derrogação individual deve garantir que os balanços de fósforo, calculados de acordo com a metodologia definida pela autoridade competente em cumprimento do n.o 2 do artigo 7.o da presente decisão, não ultrapassem um excedente de 10 kg de fósforo por hectare e por ano.

Artigo 6.o

Gestão dos solos

Pelo menos 80 % da superfície disponível para aplicação de estrume nas explorações será cultivada com prados. Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:

a)

A lavoura dos prados temporários será efectuada na Primavera;

b)

Independentemente do tipo de solo, a lavoura dos prados será imediatamente seguida de uma cultura com elevada absorção de azoto;

c)

A rotação das culturas não incluirá as leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta disposição não é, todavia, aplicável ao trevo nos prados com menos de 50 % de trevo nem aos cereais e ervilha intercalados com herbáceas.

Artigo 7.o

Outras medidas

1.   A presente derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação comunitária em matéria de ambiente.

2.   As autoridades competentes definem e apresentam à Comissão os procedimentos pormenorizados para o cálculo dos balanços de fósforo nas explorações que beneficiem de uma derrogação, tomando em consideração as entradas de fósforo sob a forma de concentrados, de forragens e de fertilizantes e as saídas de fósforo sob a forma de produtos (animais vivos, carne e outros produtos de origem animal), forragens e outros produtos agrícolas.

Artigo 8.o

Controlo

1.   As autoridades competentes elaboram e actualizam anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações de pastagem, de efectivo pecuário e de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada distrito. Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente e pela primeira vez até 1 de Maio de 2008.

2.   O controlo das explorações abrangidas pelo programa de acção e pelas derrogações será efectuado nos terrenos agrícolas de cada exploração e em bacias hidrográficas agrícolas de controlo. As bacias hidrográficas de referência devem ser representativas dos diferentes tipos de solos, níveis de intensidade e práticas de fertilização.

3.   Os controlos e análises de nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações individuais. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nos terrenos em que sejam aplicadas quantidades de azoto até 250 kg por hectare e por ano, provenientes de estrume de herbívoros.

4.   Os lençóis freáticos pouco profundos, as águas do solo, as águas de drenagem e os cursos de água presentes nos pontos de controlo das bacias hidrográficas agrícolas fornecerão dados relativos à concentração de azoto e de fósforo nas águas que saem das zonas radiculares e que entram nas águas subterrâneas e de superfície.

5.   Será efectuado um controlo reforçado das águas em bacias hidrográficas agrícolas localizadas na proximidade dos lagos mais vulneráveis.

6.   Será realizado um estudo para fins de recolha, até ao final do período de derrogação, de informação científica pormenorizada sobre sistemas de pastagem intensiva, com vista a melhorar a gestão dos nutrientes. Esse estudo será centrado nas perdas de nutrientes, incluindo a lixiviação de nitratos, as perdas por desnitrificação e as perdas de fosfatos, nos sistemas de produção leiteira intensiva em zonas representativas.

Artigo 9.o

Controlos

1.   As autoridades nacionais competentes procedem ao controlo administrativo de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual, a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de 250 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de herbívoros, com as taxas máximas de fertilização com azoto e fósforo e com as condições de utilização dos solos.

2.   Será definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE. Pelo menos 3 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual serão sujeitas a inspecções no local, para verificação do cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 10.o

Relatórios

1.   Os resultados da supervisão são comunicados anualmente pela autoridade competente à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre a evolução da qualidade das águas e sobre as práticas de avaliação. Esse relatório apresentará informações sobre o modo como está a ser avaliada a aplicação das condições de derrogação através de controlos nas explorações, devendo incluir informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspecções administrativas e no local.

O primeiro relatório será enviado até Novembro de 2008 e os seguintes até Junho de cada ano subsequente.

2.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que respeita a um eventual novo pedido de derrogação.

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável no contexto dos regulamentos do programa de acção para os nitratos (Irlanda do Norte) 2006 (Regulamento n.o 489 de 2006), de 1 de Dezembro de 2006. Caduca em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 12.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


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