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Document 32007D0837

2007/837/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2007 , que aplica a Decisão n.°  575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2008-2013 [notificada com o número C(2007) 5822]

OJ L 330, 15.12.2007, p. 48–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/837/oj

15.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2007

que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2008-2013

[notificada com o número C(2007) 5822]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2007/837/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve estabelecer directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual 2008-2013 que definam um quadro de intervenção do Fundo.

(2)

As directrizes devem definir as prioridades e, em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o da Decisão n.o 575/2007/CE, as prioridades específicas que permitem aos Estados-Membros não abrangidos pelo Fundo de Coesão aumentarem o co-financiamento da contribuição comunitária para 75 % em relação a projectos co-financiados pelo Fundo.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a intenção de participar na adopção e na aplicação da Decisão n.o 575/2007/CE.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a intenção de participar na adopção e na aplicação da Decisão n.o 575/2007/CE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» instituído pelo artigo 56.o da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As directrizes que estabelecem as prioridades e as prioridades específicas respeitantes ao período de programação plurianual 2008-2013 são definidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.

(2)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.


ANEXO

As directrizes estratégicas estabelecidas a seguir devem ser consideradas no contexto de uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios em todas as fases, iniciada pelo Conselho Europeu de Tampere em 1999, incluindo uma política comum em matéria de regresso e a luta contra a imigração clandestina.

Os Estados-Membros, ao prepararem os seus projectos de programação plurianual, devem atribuir os recursos comunitários disponíveis ao abrigo deste Fundo a três das quatro prioridades abaixo indicadas, bem como determinar a forma mais eficaz de repartir os recursos financeiros que lhes são atribuídos em conformidade com as suas necessidades:

PRIORIDADE 1:   Apoio aos Estados-Membros no desenvolvimento de uma abordagem estratégica de gestão dos regressos

Inclui o desenvolvimento de uma gestão integrada dos regressos em todas as suas dimensões. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 575/2007/CE, a gestão integrada do regresso deve ser baseada numa avaliação global da situação dos potenciais repatriados no Estado-Membro e nos seus países de origem e das dificuldades associadas às operações previstas, fixando objectivos para tais operações e prevendo a aplicação de um vasto leque de medidas destinadas a assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, incluindo a preparação, a execução e o acompanhamento dos regressos.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % em relação a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1.

Programas de regresso voluntário assistido;

2.

Incentivos em dinheiro e medidas para resolver a situação específica de repatriados vulneráveis;

3.

Planos integrados de regresso para apoio ao repatriamento de nacionais de países terceiros ou apátridas não abrangidos por acordos de readmissão comunitários ou por acordos bilaterais nacionais, aos países de origem, de anterior residência ou de trânsito com os quais a cooperação em matéria de regresso é particularmente difícil.

PRIORIDADE 2:   Apoio à cooperação entre Estados-Membros em matéria de gestão dos regressos

Inclui a elaboração e a execução de planos integrados de regresso, bem como a cooperação em domínios específicos da gestão integrada dos regressos, como a organização, a realização e o acompanhamento de voos conjuntos de regresso e de regressos conjuntos por terra.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % em relação a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

Planos integrados de regresso que tenham sido elaborados e que também serão executados em colaboração com outros Estados-Membros e, eventualmente, com a Agência FRONTEX, organizações não governamentais e/ou organizações internacionais, com o objectivo de congregar as diferentes competências, experiências e recursos das autoridades dos Estados-Membros e eventualmente das outras organizações interessadas.

PRIORIDADE 3:   Apoio a instrumentos inovadores (inter)nacionais específicos para a gestão dos regressos

Inclui a instauração ou o aperfeiçoamento de consultoria e de informações em matéria de regresso, medidas de reintegração para repatriados no país de regresso, modalidades de cooperação com os serviços consulares e/ou de imigração, incluindo a formação e as medidas para obtenção de informações sobre nacionais de países terceiros ou apátridas sem documentos.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % em relação a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1.

Projectos que proponham modalidades particularmente inovadoras para informar e aconselhar os potenciais repatriados sobre a situação nos países de regresso e/ou outros incentivos inovadores para aumentar o número de voluntários tendo por base o respeito da dignidade dos indivíduos em causa;

2.

Projectos que experimentem novos métodos de trabalho para acelerar o processo de documentação das pessoas que pretendem regressar, em cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração de países terceiros.

PRIORIDADE 4:   Apoio a normas comunitárias e melhores práticas em matéria de gestão dos regressos

Inclui a aplicação de normas comuns vigentes e futuras, referidas nos considerandos décimo terceiro e décimo quarto da Decisão n.o 575/2007/CE, bem como a promoção de modalidades e melhores práticas (inter)nacionais para cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros utilizando, por exemplo, a ICONET.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % em relação a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1.

Avaliações e missões para determinar os progresso alcançados a nível dos programas, instrumentos e processos em matéria de regresso;

2.

Medidas adoptadas a nível nacional para garantir uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns em matéria de regresso, como estabelecido no âmbito da legislação comunitária pertinente, incluindo a formação de profissionais.


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