EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0609
2007/609/EC: Commission Decision of 10 September 2007 on the definition of the measures eligible for Community financing in the programmes for the control of organisms harmful to plants and plant products in the French overseas departments, in the Azores and in Madeira (notified under document number C(2007) 4140)
2007/609/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 2007 , relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira [notificada com o número C(2007) 4140]
2007/609/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 2007 , relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira [notificada com o número C(2007) 4140]
OJ L 242, 15.9.2007, p. 20–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Setembro de 2007
relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira
[notificada com o número C(2007) 4140]
(Apenas fazem fé os textos em língua francesa e portuguesa)
(2007/609/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3, segunda frase do primeiro parágrafo, do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fitossanidade das culturas agrícolas nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira está sujeita a problemas próprios ligados ao clima e à especificidade dos organismos prejudiciais presentes nessas regiões. Os Estados-Membros em causa adoptaram programas concebidos para lutar contra esses organismos. |
(2) |
No Regulamento (CE) n.o 247/2006, foram adoptadas novas regras respeitantes às participações comunitárias ligadas às acções fitossanitárias nas regiões ultraperiféricas da União. Por conseguinte, no tocante aos departamentos franceses ultramarinos e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, devem ser redefinidas as acções relativas às quais está disponível o financiamento comunitário e as despesas elegíveis. |
(3) |
A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), deve, pois, ser substituída. |
(4) |
A Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3), estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. |
(5) |
A Decisão 93/522/CEE deve, pois, ser revogada. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo à presente decisão, definem-se as acções dos programas de luta contra os organismos prejudiciais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira elegíveis para financiamento comunitário, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.
Estas acções dizem respeito à totalidade ou a parte dos programas de luta contra os organismos prejudiciais, na acepção do n.o 1, alínea e), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 93/522/CEE.
As remissões para a decisão revogada consideram-se como remissões para a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 4.o
A República Francesa e a República Portuguesa são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
(2) JO L 251 de 8.10.1993, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 96/633/CE (JO L 283 de 5.11.1996, p. 58).
(3) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).
ANEXO
ACÇÕES E DESPESAS ELEGÍVEIS
PARTE A
Acções elegíveis
1. |
Acções destinadas ao conhecimento da situação fitossanitária local:
|
2. |
Acções preventivas contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais:
|
3. |
Acções correctivas contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais:
|
4. |
Acções de apoio técnico aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais:
|
PARTE B
Despesas elegíveis
1. |
Despesas com o pessoal envolvido na prestação de serviços específicos enquanto parte de contratos de prestação de serviços; |
2. |
Consumíveis e equipamentos usados na execução das acções; |
3. |
Aquisição de serviços ou aluguer de meios de transporte, na medida em que sejam necessários para a execução das acções. |