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Document 32007D0409

2007/409/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Junho de 2007 , que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas

OJ L 155, 15.6.2007, p. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 003 P. 103 - 105

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1380

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/409/oj

15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/68


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas

(2007/409/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1) prevê, designadamente nos artigos 31.o e 32.o, novas formas de participação das partes interessadas na Política Comum das Pescas através da instituição de conselhos consultivos regionais.

(2)

A Decisão 2004/585/CE (2) define um quadro comum que deve ser respeitado por todos os conselhos consultivos regionais.

(3)

O artigo 9.o da Decisão 2004/585/CE prevê a concessão de uma ajuda financeira comunitária aos conselhos consultivos regionais para garantir o seu efectivo funcionamento e para a cobertura das suas despesas de interpretação e de tradução.

(4)

Os conselhos consultivos regionais apresentam pareceres sobre a Política Comum das Pescas (PCP) à Comissão e aos Estados-Membros e garantem a participação efectiva das partes interessadas, o que constitui um dos pilares fundamentais da PCP reformada e uma condição indispensável para a boa governação.

(5)

Os conselhos consultivos regionais deverão, por conseguinte, ser considerados organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, na acepção da alínea b) do artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

(6)

É necessário proporcionar estabilidade financeira aos conselhos consultivos regionais, mediante um financiamento suficiente e permanente que lhes permita continuar a desempenhar de forma efectiva o seu papel consultivo no âmbito da Política Comum das Pescas.

(7)

A fim de simplificar a gestão do financiamento comunitário recebido pelos conselhos consultivos regionais, deverá existir um instrumento financeiro único para cobrir todos os custos.

(8)

Atendendo à ajuda financeira comunitária atribuída aos conselhos consultivos regionais, importa que a Comissão, para além dos controlos de auditoria, possa verificar a qualquer momento se os conselhos consultivos regionais estão a funcionar em conformidade com as tarefas que lhes foram atribuídas.

(9)

A Decisão 2004/585/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/585/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Financiamento

1.   Os conselhos consultivos regionais que tiverem adquirido personalidade jurídica podem solicitar uma ajuda financeira comunitária na qualidade de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, na acepção da alínea b) do artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

2.   A Comissão assina com cada conselho consultivo regional uma convenção de subvenção para cobrir os respectivos custos de funcionamento, incluindo os custos de interpretação e de tradução, em conformidade com o anexo II.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

Verificações por parte da Comissão

A Comissão pode proceder a todas as verificações que considere necessárias para garantir o cumprimento das tarefas atribuídas aos conselhos consultivos regionais pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e pela presente decisão.»;

3)

O anexo II é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).»;


ANEXO

«ANEXO II

Contribuição comunitária para os custos suportados pelos conselhos consultivos regionais

A Comunidade contribui para o financiamento de parte dos custos de funcionamento dos conselhos consultivos regionais na sua qualidade de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu. A subvenção concedida pela Comunidade a cada conselho consultivo regional para a cobertura dos seus custos de funcionamento não ultrapassa 90 % do orçamento de funcionamento desse conselho consultivo regional. Nos anos subsequentes, a contribuição financeira deve ser permanente e dependente do orçamento disponível. Todos os anos, a Comissão assina com cada conselho consultivo regional uma “convenção de subvenção ao funcionamento” que deve especificar as condições e termos precisos e as normas de concessão da subvenção.

Os custos elegíveis são os custos necessários para assegurar o funcionamento normal dos conselhos consultivos regionais, permitindo-lhes prosseguir os seus objectivos. Só as despesas efectivas serão objecto da contribuição comunitária, que só será concedida se as outras fontes de financiamento tiverem sido utilizadas.

São elegíveis os custos directos relativos aos seguintes elementos:

pessoal (custo do pessoal por cada dia de trabalho no projecto),

salas de reunião,

equipamento novo ou usado,

materiais e fornecimentos,

divulgação de informações aos membros,

viagem e alojamento dos peritos que participem nas reuniões dos conselhos consultivos regionais (com base em tabelas ou regras estabelecidas pelos serviços da Comissão),

auditorias,

custos de interpretação e de tradução,

uma reserva para imprevistos, limitada a 5 % dos custos directos elegíveis.»


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