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Document 32007D0142

2007/142/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007 , que institui uma Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade para assistir a Comissão no apoio aos Estados-Membros e países terceiros em questões veterinárias relacionadas com determinadas doenças animais

OJ L 62, 1.3.2007, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 219M, 24.8.2007, p. 305–307 (MT)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 015 P. 203 - 205

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/142(1)/oj

1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2007

que institui uma Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade para assistir a Comissão no apoio aos Estados-Membros e países terceiros em questões veterinárias relacionadas com determinadas doenças animais

(2007/142/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No caso de surtos de determinadas doenças animais, ou de suspeita das mesmas, a Comissão tem de prestar assistência aos Estados-Membros e aos países terceiros, com recurso a conhecimentos especializados altamente qualificados no domínio da epidemiologia veterinária. A questão da disponibilidade de conhecimentos especializados no domínio veterinário foi também evocada no âmbito do Conselho «Agricultura e Pescas».

(2)

É necessária uma rápida disponibilidade de conhecimentos técnicos especializados sólidos no domínio veterinário para que a Comissão possa estar em condições de cumprir as suas funções, nomeadamente no caso de surtos importantes daquelas doenças animais.

(3)

Os conhecimentos especializados e o apoio são fornecidos de forma mais eficaz por uma equipa de peritos especializados, tal como a Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade, cujos membros se encontram à disposição da Comissão a pedido desta última. Tal equipa deve ser instituída e as suas funções e tarefas definidas.

(4)

Para que a Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade possa prestar à Comissão a assistência técnica veterinária necessária, os seus membros devem poder deslocar-se aos Estados-Membros ou aos países terceiros em questão. Nesses casos, os membros devem trabalhar em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro envolvido.

(5)

A Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade deverá trabalhar, sempre que adequado, em estreita cooperação com outros grupos internacionais de peritos, tais como o Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças (CEPCD), o Gabinete Internacional das Epizootias (OIE), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial de Saúde (OMS), no sentido de garantir que os conhecimentos especializados disponíveis sejam utilizados da forma mais eficiente,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É instituída uma Equipa de Emergência Veterinária da Comunidade composta por peritos (a seguir denominada «a equipa») para prestar assistência técnica veterinária em termos de medidas de controlo relacionadas com as doenças que são objecto de notificação, enumeradas no anexo I da Directiva 82/894/CEE do Conselho (1) (a seguir denominadas «as doenças»).

2.   Os membros da equipa devem ser nomeados de entre os peritos no domínio da epidemiologia veterinária, virologia, fauna selvagem, gestão de programas de erradicação, diagnóstico laboratorial, organização de serviços veterinários e quadro normativo, comunicação do risco, gestão e qualquer outro domínio relevante para o controlo de doenças animais.

Artigo 2.o

1.   A equipa deve assistir a Comissão em questões técnicas veterinárias relacionadas com as medidas de controlo das doenças animais a serem tomadas em caso de surtos dessas doenças, ou de suspeita das mesmas.

Essa assistência deve incluir, nomeadamente:

a)

Assistência científica, técnica e de gestão no terreno no que se refere à vigilância, à monitorização, ao controlo e à erradicação das doenças, em estreita colaboração e cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro envolvido num surto de doença, ou numa suspeita de surto;

b)

Aconselhamento científico específico sobre métodos de diagnóstico e investigações epidemiológicas adequados, em cooperação com o Laboratório Comunitário de Referência envolvido, segundo a lista constante do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com outros laboratórios de referência, conforme adequado;

c)

Assistência específica destinada a garantir a coordenação entre os serviços veterinários dos Estados-Membros e dos países terceiros e com o Laboratório Comunitário de Referência envolvido, segundo a lista constante do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e com outros laboratórios de referência, conforme adequado.

2.   A Comissão pode publicar no seu sítio web um relatório de síntese das actividades da equipa e quaisquer conclusões ou documento de trabalho delas decorrentes.

Artigo 3.o

1.   Todos os anos, o mais tardar em 1 de Junho e, pela primeira vez, o mais tardar 30 dias após a data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma lista de peritos cujo nome propõem para nomeação como membros da equipa para o ano civil seguinte.

Por essa ocasião, os Estados-Membros devem fornecer toda a informação necessária sobre o perfil profissional e o domínio da especialidade de cada um dos peritos propostos.

2.   Os membros da equipa devem ser nomeados pela Comissão de entre os peritos apresentados pelos Estados-Membros.

Todos os anos, o mais tardar em 1 de Novembro, a Comissão deve informar os Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, acerca da lista actualizada dos membros da equipa.

A Comissão deve publicar aquela lista actualizada no seu sítio web.

Os nomes dos membros devem ser recolhidos, tratados e publicados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para as actividades da equipa, que apresentem a sua demissão ou que não respeitem as condições enunciadas no artigo 4.o da presente decisão ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem ser substituídos.

Artigo 4.o

A equipa deve cumprir o regulamento interno estabelecido pelos serviços da Comissão com base no modelo de regulamento interno para grupos de peritos.

Esse regulamento interno será publicado no sítio web da Comissão.

Artigo 5.o

Os membros da equipa:

a)

Devem estar rapidamente disponíveis, a pedido da Comissão, a qualquer momento;

b)

Não devem divulgar informações de que tomarem conhecimento em resultado do trabalho da equipa sempre que lhes for comunicado que tais informações são confidenciais.

Artigo 6.o

Os membros da equipa devem ter direito a um subsídio relativo à sua participação nas actividades de terreno da equipa e sempre que actuarem como coordenadores de equipa ou relatores sobre uma questão específica de uma missão, tal como previsto em anexo.

O reembolso das despesas de deslocação e ajudas de custo será pago pela Comissão de acordo com as normas para o reembolso das despesas de deslocação, ajudas de custo e outras despesas para peritos externos da Secção «Peritos Externos» do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

SUBSÍDIOS

Os membros da equipa têm direito aos seguintes subsídios relativamente à sua participação nas actividades da equipa:

 

Pela participação nas actividades da equipa no terreno:

300 EUR por cada dia completo ou 150 EUR por meio dia de participação ou de presença numa reunião externa relacionada com o trabalho da equipa.

 

Pela participação como coordenador da equipa ou relator em actividades que exijam pelo menos um dia de trabalho, desde que a Comissão dê o seu acordo prévio, por escrito:

300 EUR.


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