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Document 32007D0124

2007/124/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007 , que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, o programa específico Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança

OJ L 58, 24.2.2007, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 006 P. 51 - 56

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32015D0457

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/124(1)/oj

24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2007

que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança»

(2007/124/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança são aspectos essenciais da protecção das pessoas e das infra-estruturas críticas no espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O plano de acção revisto da União Europeia de luta contra o terrorismo, aprovado pelo Conselho Europeu em 17 e 18 de Junho de 2004, identificou entre as questões prioritárias a prevenção dos atentados terroristas e a gestão das suas consequências, bem como a protecção das infra-estruturas críticas.

(3)

Em 2 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou o programa revisto de solidariedade da UE face às consequências das ameaças e dos atentados terroristas, realçando a importância da avaliação dos riscos e das ameaças, da protecção das infra-estruturas críticas, dos mecanismos de detecção e identificação das ameaças terroristas, bem como da preparação e da capacidade políticas e operacionais em matéria de gestão das consequências.

(4)

O Conselho, em Dezembro de 2005, decidiu que o Programa Europeu para a Protecção das Infra-estruturas Críticas (PEPIC) seria baseado numa abordagem «todos os riscos», com prioridade para a luta contra as ameaças do terrorismo. O Conselho Europeu em Dezembro de 2005 aprovou igualmente uma nova Estratégia Antiterrorista que contém quatro vertentes: Prevenir, proteger, perseguir, responder.

(5)

O mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, estabelecido pela Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho (2), de 23 de Outubro de 2001, visa dar uma resposta imediata a todas as situações de emergência grave, mas não foi especificamente concebido para prevenir os atentados terroristas, criar capacidades de resposta e gerir as suas consequências.

(6)

O Programa da Haia (3), estabelecido pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004, apelou à integração e coordenação da gestão de crises na UE com repercussões transfronteiras.

(7)

Dentro da sua esfera de competências, a Comunidade deve contribuir para todas as medidas necessárias para impedir os terroristas de atacarem os valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades, bem como para limitar as consequências de eventuais atentados, na medida do possível.

(8)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção, da preparação e da gestão das consequências em matéria de terrorismo deverão ser racionalizados e financiados por um único programa.

(9)

Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, as expressões «prevenção e de preparação», «gestão das consequências» e «infra-estruturas críticas» deverão ser definidas.

(10)

A responsabilidade pela protecção das infra-estruturas críticas cabe em primeiro lugar aos Estados-Membros, proprietários, operadores e utentes (definidos como organizações que exploram e utilizam as infra-estruturas para efeitos comerciais e de prestação de serviços). As autoridades dos Estados-Membros assumirão a liderança e coordenação do desenvolvimento e da execução de uma abordagem nacional coerente da protecção das infra-estruturas críticas no âmbito das suas competências, tendo em conta as competências comunitárias existentes. A responsabilidade pela realização de avaliações de riscos e ameaças cabe, por conseguinte, em primeiro lugar aos Estados-Membros.

(11)

Para alcançar uma abordagem integrada e coordenada comunitária, são essenciais acções da Comissão, juntamente com projectos transnacionais quando adequado. Além disso, é útil e conveniente apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis para futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos riscos e das ameaças. Neste contexto, convém adoptar uma abordagem «todos os riscos» e, simultaneamente, considerar prioritária a ameaça terrorista.

(12)

Convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.

(13)

É necessário assegurar a complementaridade do programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a União Europeia e o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração e os Fundos Estruturais.

(14)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos do programa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 do quadro financeiro. É necessário prever alguma flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e acompanhar a evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013. Por conseguinte, a decisão deverá limitar-se a dar uma definição genérica das acções previstas e das respectivas disposições administrativas e financeiras.

(16)

Deverão igualmente tomar-se medidas adequadas para prevenir as irregularidades e as fraudes e efectuar-se as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (5), de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (6).

(17)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (8), de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, são aplicáveis tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(18)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9), discriminando entre medidas sujeitas ao procedimento de comité de gestão e medidas sujeitas ao procedimento de comité consultivo, sendo este último o mais adequado em alguns casos por ser mais eficaz.

(19)

Para a aprovação da presente decisão, nem o Tratado que institui a Comunidade Europeia nem o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica prevêem outros poderes específicos para além dos previstos nos artigos 308.o e 203.o, respectivamente.

(20)

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer (10).

(21)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e em tempo útil do programa, a presente decisão deverá ser aplicada desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente decisão cria o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança», a seguir designado «programa», a fim de contribuir para apoiar os esforços dos Estados-Membros para prevenir, preparar e proteger as pessoas e infra-estruturas críticas contra riscos ligados a atentados terroristas e outros riscos relacionados com a segurança, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Protecção das Liberdades.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.   A presente decisão não se aplica às questões abrangidas pelo Instrumento Financeiro para a Protecção Civil.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Prevenção e preparação», as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos ligados ao terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança;

b)

«Gestão das consequências», a coordenação das medidas tomadas para reagir e reduzir o impacto dos efeitos de um incidente relacionado com a segurança, em especial na sequência de um atentado terrorista a fim de assegurar a coordenação harmoniosa da gestão de crises e acções de segurança;

c)

«Infra-estruturas críticas», designadamente os recursos materiais, serviços, equipamentos de tecnologia da informação, redes e activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para as funções societais críticas, incluindo a cadeia de abastecimento, a saúde, a segurança, o bem-estar económico das pessoas ou para o funcionamento da Comunidade ou dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

Objectivos gerais

1.   O programa contribui para apoiar os esforços dos Estados-Membros para prevenir, preparar e proteger as pessoas e infra-estruturas críticas contra atentados terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

2.   O programa destina-se a contribuir para assegurar a protecção em domínios como a gestão de crises, o ambiente, a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico e a coesão económica e social, no que respeita ao terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça.

Artigo 4.o

Objectivos específicos

1.   No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos financeiros, o programa encoraja, promove e desenvolve medidas de prevenção, preparação e gestão das consequências, baseadas nomeadamente em avaliações abrangentes da ameaça e do risco, sujeitas à supervisão dos Estados-Membros e tendo devidamente em conta as competências da Comissão na matéria, e que visam prevenir ou reduzir os riscos relacionados com o terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança.

2.   No que diz respeito à prevenção e preparação para os riscos relacionados com o terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança, o programa visa proteger as pessoas e as infra-estruturas críticas e, designadamente:

a)

Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos que pesam sobre as infra-estruturas críticas, a fim de reforçar a segurança;

b)

Encorajar, promover e apoiar o desenvolvimento de metodologias de protecção das infra-estruturas críticas, nomeadamente métodos de avaliação de riscos;

c)

Promover e apoiar medidas operacionais partilhadas para melhorar a segurança nas cadeias de abastecimento transfronteiras, desde que as regras de concorrência no mercado interno não sejam distorcidas;

d)

Promover e apoiar a elaboração de normas de segurança, bem como o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências no domínio da protecção das pessoas e das infra-estruturas críticas;

e)

Promover e apoiar a coordenação e a cooperação à escala comunitária no domínio da protecção das infra-estruturas críticas.

3.   No que se refere à gestão das consequências, o programa procura:

a)

Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos e experiências, a fim de estabelecer as melhores práticas com vista a coordenar as medidas de resposta e de organizar a cooperação dos diversos actores no domínio da gestão de crises e das medidas de segurança;

b)

Promover exercícios conjuntos e cenários práticos que incluam componentes de segurança, a fim de aumentar a coordenação e cooperação entre os intervenientes a nível europeu.

Artigo 5.o

Acções elegíveis

1.   Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 3.o e 4.o, o programa proporciona apoio financeiro, nas condições estabelecidas no programa de trabalho anual, aos seguintes tipos de acções:

a)

Projectos de dimensão europeia lançados e geridos pela Comissão;

b)

Projectos transnacionais que devem associar parceiros de, pelo menos, dois Estados-Membros ou de, pelo menos, um Estado-Membro e outro país que pode ser um país aderente ou um país candidato;

c)

Projectos nacionais desenvolvidos nos Estados-Membros que:

i)

preparem a realização de projectos transnacionais e/ou de acções comunitárias («medidas de arranque»),

ii)

complementem projectos transnacionais e/ou acções comunitárias («medidas complementares»),

iii)

contribuam para o desenvolvimento de métodos e/ou tecnologias inovadores, susceptíveis de ser transferidos para acções a nível da Comunidade, ou desenvolvam estes métodos ou tecnologias com vista à sua transferência para outros Estados-Membros e/ou para outros países que podem ser países aderentes ou países candidatos.

2.   Podem nomeadamente beneficiar de apoio financeiro:

a)

As acções de cooperação e coordenação operacionais (reforço das redes ou da confiança e da compreensão mútuas, desenvolvimento de planos de intervenção, intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas);

b)

As actividades de análise, acompanhamento, avaliação e auditoria;

c)

O desenvolvimento e a transferência de tecnologias e metodologias, nomeadamente no que diz respeito à partilha de informações e à interoperabilidade;

d)

As actividades de formação e de intercâmbio de pessoal e de peritos; e

e)

As actividades de sensibilização e de divulgação.

Artigo 6.o

Acesso ao programa

1.   O acesso ao programa está aberto aos organismos e organizações dotados de personalidade jurídica e estabelecidos nos Estados-Membros. Os organismos e organizações com fins lucrativos apenas têm acesso a subvenções em associação com organizações sem fins lucrativos ou organizações estatais. As organizações não governamentais podem candidatar-se ao financiamento dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, desde que garantam um nível suficiente de confidencialidade.

2.   No que diz respeito aos projectos transnacionais, os países terceiros e as organizações internacionais podem participar enquanto parceiros, mas não estão autorizados a apresentar projectos.

Artigo 7.o

Tipos de intervenção

1.   O apoio financeiro da Comunidade pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos de urgência excepcionais devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção.

O programa de trabalho anual especifica a taxa mínima das despesas anuais a ser afectada à concessão de subvenções. Esta taxa mínima é de, pelo menos, 65 %.

A taxa máxima do co-financiamento dos custos dos projectos é especificada no programa de trabalho anual.

3.   Estão previstas verbas para medidas de acompanhamento através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 8.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede o apoio financeiro da Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a seguir designado «Regulamento Financeiro».

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova até ao final de Setembro, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 3.o, um programa de trabalho anual que indique os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no n.o 3 do artigo 7.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 é aprovado três meses após a data de produção de feitos da presente decisão.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 9.o

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção têm em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 3.o e as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificado nos artigos 4.o e 5.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 3.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios, tal como especificado nos artigos 4.o e 5.o

5.   As decisões relativas a acções apresentadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o As decisões relativas a acções apresentadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 5.o são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

As decisões relativas a pedidos de subvenções que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas específicos «Prevenir e combater a criminalidade» e «Justiça penal», bem como com o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Instrumento Financeiro para a Protecção Civil.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa «Prevenir e combater a criminalidade», a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do programa como dos outros instrumentos da Comunidade ou da União.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade para os mesmos fins. Deve assegurar-se que os beneficiários do programa forneçam à Comissão informações sobre qualquer financiamento recebido a título do orçamento geral da União Europeia ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 11.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 12.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção, seja apresentado um relatório final. A Comissão determina a forma e a estrutura desses relatórios.

2.   A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário, no local, incluindo controlos por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro comunitário mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que, se for necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o ajustamento do calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão providencia no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas para prevenir a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por esta administrados.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não der uma justificação válida, a Comissão assegura que a assistência financeira restante possa ser cancelada e o reembolso das verbas já pagas exigido.

5.   A Comissão assegura o reembolso à instituição dos pagamentos indevidos. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 14.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento periódico por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas no âmbito do mesmo.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho:

a)

Uma exposição anual sobre a execução do programa;

b)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, até 31 de Março de 2010;

c)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 31 de Dezembro de 2010;

d)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Março de 2015.

Artigo 15.o

Publicação de projectos

A Comissão publica todos os anos a lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 16.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(3)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(10)  JO C 65 de 17.3.2005, p. 63.


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