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Document 32006R1084

Regulamento (CE) n. o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n. o  1164/94

OJ L 210, 31.7.2006, p. 79–81 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 002 P. 118 - 120
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 002 P. 118 - 120
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 002 P. 174 - 176

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1300

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1084/oj

31.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/79


REGULAMENTO (CE) N.O 1084/2006 DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), cria um novo enquadramento da acção dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão. Define, nomeadamente, os objectivos, princípios e regras relativos à parceria, programação, avaliação e gestão. É, pois, necessário especificar a missão do Fundo de Coesão em relação ao novo enquadramento da sua acção e em relação ao objectivo que lhe é atribuído no Tratado, bem como revogar, por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (5).

(2)

Os projectos financiados pelo Fundo de Coesão no âmbito da rede transeuropeia de transportes devem cumprir as orientações relativas às mesmas adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A fim de concentrar esforços, deverá ser dada prioridade aos projectos de interesse europeu, tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (6).

(3)

A Comunidade pode contribuir, através do Fundo de Coesão, para as acções destinadas a concretizar os objectivos comunitários no domínio do ambiente previstos nos artigos 6.o e 174.o do Tratado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas excepções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas. Deverão, pois, ser aprovadas disposições específicas relativamente às excepções relacionadas com o Fundo de Coesão.

(5)

As regras de condicionalidade relativas à concessão de apoio financeiro deverão continuar a ser aplicáveis conjuntamente com o cumprimento dos requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 99.o do Tratado e tendo em conta a necessidade de finanças públicas sãs. A este respeito, os Estados-Membros que adoptaram o euro deverão aplicar programas de estabilidade e os Estados-Membros que não adoptaram o euro deverão aplicar programas de convergência, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (7), que permitam evitar os défices orçamentais excessivos referidos no artigo 104.o do Tratado. Contudo, as regras de condicionalidade não deverão ser aplicadas às autorizações já dadas na altura da suspensão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação e objectivos do Fundo de Coesão

1.   É instituído um Fundo de Coesão (a seguir designado «fundo»), com o objectivo de contribuir para o reforço da coesão económica e social da Comunidade numa perspectiva de promoção do desenvolvimento sustentável.

2.   O fundo rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no presente regulamento.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação das intervenções

1.   O fundo intervém de forma equilibrada e adequada em acções nos domínios seguintes, tendo em conta as necessidades específicas de investimento e infra-estruturas de cada Estado-Membro beneficiário:

a)

Redes transeuropeias de transportes, nomeadamente projectos prioritários de interesse europeu tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE;

b)

Questões de ambiente que se inscrevam no âmbito das prioridades atribuídas à política comunitária de protecção do ambiente ao abrigo da política e programa de acção em matéria de ambiente. Neste contexto, o fundo pode também intervir em domínios relativos ao desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios ambientais claros, como a eficiência energética e as energias renováveis e, no domínio dos transportes que não façam parte das redes transeuropeias, os transportes ferroviários, fluviais e marítimos, os sistemas de transporte intermodais e sua interoperabilidade, a gestão do tráfego rodoviário, marítimo e aéreo, o transporte urbano limpo e os transportes públicos.

2.   O equilíbrio adequado das intervenções deve ser acordado em parceria entre os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 3.o

Elegibilidade das despesas

As seguintes despesas não são elegíveis para participação do fundo:

a)

Juros devedores;

b)

Aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

c)

Habitação;

d)

Desactivação de centrais nucleares; e

e)

Imposto sobre o valor acrescentado recuperável.

Artigo 4.o

Condições para a intervenção do fundo

1.   A intervenção do fundo fica subordinada ao cumprimento das regras a seguir indicadas:

a)

Se o Conselho tiver decidido, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, que num Estado-Membro beneficiário existe um défice orçamental excessivo; e

b)

Tiver verificado, em conformidade com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, que o Estado-Membro em causa não tomou medidas eficazes na sequência de uma recomendação do Conselho emitida nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado,

pode decidir suspender, total ou parcialmente, as autorizações do fundo para o referido Estado-Membro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à data da decisão de suspensão.

2.   Se o Conselho verificar que o Estado-Membro em causa tomou as necessárias medidas correctivas, decide imediatamente anular a suspensão das autorizações em questão. Ao mesmo tempo, o Conselho decide, sob proposta da Comissão, reorçamentar a autorização suspensa nos termos do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre disciplina orçamental e boa gestão financeira (8).

3.   O Conselho toma as decisões referidas nos n.os 1 e 2 por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de projectos ou outras formas de intervenção aprovados pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1164/94, que, por conseguinte, será aplicável a essas intervenções ou aos projectos em causa até ao respectivo encerramento.

2.   Mantêm-se válidos os pedidos relativos a grandes projectos, na acepção dos artigos 39.o, 40.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1164/94, desde que sejam complementados, quando for caso disso, para satisfazerem os requisitos do presente regulamento e os artigos acima referidos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 num prazo não superior a dois meses a contar de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 6.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e do artigo 5.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1164/94 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem considerar-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 7.o

Cláusula de reexame

O Conselho reexamina o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 161.o do Tratado.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer favorável emitido em 4 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 88.

(3)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 35.

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


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