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Document 32006R0699

Regulamento (CE) n. o  699/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2092/91 do Conselho no que respeita às condições de acesso das aves de capoeira a parques ao ar livre

OJ L 121, 6.5.2006, p. 36–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 9.12.2008, p. 304–305 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 016 P. 58 - 59
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 016 P. 58 - 59

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/699/oj

6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/36


REGULAMENTO (CE) N.o 699/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no que respeita às condições de acesso das aves de capoeira a parques ao ar livre

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com os princípios do modo de produção biológico, os animais devem dispor de acesso a zonas ao ar livre ou a zonas de pastagem, sempre que as condições climáticas o permitam.

(2)

As regras actualmente aplicáveis ao modo de produção biológico prevêem uma excepção a este princípio para os mamíferos, sempre que exigências comunitárias ou nacionais relacionadas com problemas específicos de sanidade animal impeçam o acesso desses animais a zonas exteriores. Não é, contudo, prevista nenhuma excepção para as aves de capoeira criadas segundo o modo de produção biológico.

(3)

À luz das actuais preocupações em relação à propagação da gripe aviária, é necessário tomar em consideração medidas cautelares que poderão exigir que as aves de capoeira sejam mantidas em espaços interiores. Por motivos de coerência e de clareza, bem como para garantir a continuidade do sistema de produção de aves de capoeira segundo o modo biológico, é igualmente necessário permitir que os produtores possam manter as suas aves em espaços interiores sem por isso perderem o seu estatuto de produção segundo o modo biológico, quando existirem restrições, nomeadamente de carácter veterinário, adoptadas com base na legislação comunitária para fins de protecção da saúde pública ou da sanidade animal e que impeçam que as aves de capoeira tenham acesso a parques ou zonas de pastagem ao ar livre.

(4)

A restrição do acesso aos parques ao ar livre pode comprometer o bem-estar das aves de capoeira habituadas a disporem de acesso permanente a um espaço exterior. A fim de reduzir os impactos negativos dessas medidas, os animais devem dispor de acesso permanente a quantidades suficientes de forragens grosseiras e de materiais adequados que lhes permitam alimentarem-se, esgravatarem e espanejarem-se sempre que necessitem.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são necessárias com carácter de urgência, tendo em conta que alguns Estados-Membros já estão a aplicar restrições. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é aditado o seguinte ponto 8.4.7:

«8.4.7.

Não obstante o disposto nos pontos 8.4.2 e 8.4.5, as aves de capoeira podem ser mantidas em espaços interiores sempre que existirem restrições, nomeadamente de carácter veterinário, adoptadas com base na legislação comunitária para fins de protecção da saúde pública ou da sanidade animal, que impeçam ou limitem o acesso dessas aves a parques ao ar livre.

Quando forem conservadas em espaços interiores, as aves devem dispor de acesso permanente a quantidades suficientes de alimentos grosseiros e de materiais adequados às suas necessidades etológicas.

A Comissão analisará a aplicação do presente ponto, em particular no que respeita às exigências relacionadas com a sanidade animal, até 15 de Outubro de 2006.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2006 da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 13).


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