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Document 32006Q0614(01)

Acordo interinstitucional — Entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira - Declarações

OJ C 139, 14.6.2006, p. 1–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 006 P. 77 - 93
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 006 P. 77 - 93
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 007 P. 87 - 103

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2013; substituído por 32013Q1220(01)

14.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/1


ACORDO INTERINSTITUCIONAL

Entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2006/C 139/01)

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

a seguir designadas «instituições»,

ACORDAM NO SEGUINTE:

1.

O presente acordo tem por objecto assegurar a execução da disciplina orçamental e melhorar o processo orçamental anual e a cooperação interinstitucional em matéria orçamental, bem como garantir uma boa gestão financeira.

2.

No âmbito do presente acordo, a disciplina orçamental aplica-se a todas as despesas. Vincula todas as instituições durante a vigência do presente acordo.

3.

O presente acordo não afecta os poderes orçamentais respectivos das instituições, definidos nos Tratados. Quando no presente texto se remete para este ponto, o Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, de acordo com as regras de votação estabelecidas no quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»).

4.

Se ocorrer uma revisão do Tratado com efeitos orçamentais durante o actual quadro financeiro plurianual 2007-2013 (a seguir designado «quadro financeiro»), os ajustamentos necessários são efectuados em conformidade.

5.

Qualquer alteração das disposições do presente acordo implica o consentimento de todas as instituições. As modificações introduzidas no quadro financeiro respeitam os procedimentos previstos para esse efeito no presente acordo.

6.

O presente acordo decompõe-se em três partes:

a Parte I diz respeito à definição e às regras de execução do quadro financeiro e é aplicável durante a vigência do referido quadro financeiro,

a Parte II diz respeito ao melhoramento da cooperação interinstitucional durante o processo orçamental,

a Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da UE.

7.

A Comissão apresenta, sempre que considerar necessário e em todo caso conjuntamente com qualquer proposta de novo quadro financeiro apresentado em aplicação do ponto 30, um relatório sobre a execução do presente acordo, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração.

8.

O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e substitui:

o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1),

o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2).

PARTE I — QUADRO FINANCEIRO:

DEFINIÇÃO E REGRAS DE EXECUÇÃO

A.   Conteúdo e âmbito do quadro financeiro

9.

O quadro financeiro está estabelecido no Anexo I e constitui o quadro de referência da disciplina orçamental interinstitucional.

10.

O quadro financeiro visa assegurar, a médio prazo, uma evolução ordenada, por grandes categorias, das despesas da União Europeia, nos limites dos recursos próprios.

11.

O quadro financeiro fixa, para cada um dos anos de 2007 a 2013 e para cada rubrica ou sub-rubrica, montantes de despesas em dotações de autorização. São igualmente fixados os montantes totais das despesas anuais globais em dotações de autorização e em dotações de pagamento.

Todos esses montantes são expressos em preços de 2004.

O quadro financeiro não toma em consideração rubricas do orçamento que são financiadas por receitas afectadas na acepção do artigo 18.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), a seguir designado «Regulamento Financeiro».

As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral da União Europeia e a evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da Comunidade são apresentadas a título indicativo em quadros separados. Estas informações são actualizadas todos os anos aquando do ajustamento técnico do quadro financeiro.

12.

As instituições reconhecem que cada um dos montantes fixados em valor absoluto pelo quadro financeiro representa um limite máximo anual das despesas para o orçamento geral da União Europeia. Sem prejuízo de eventuais alterações desses limites máximos em conformidade com as disposições do presente acordo, as instituições comprometem-se a exercer as suas atribuições respectivas de forma a respeitar os diversos limites máximos anuais de despesas no decurso de cada processo orçamental correspondente e no decurso da execução do orçamento do exercício em causa.

13.

Ao celebrar o presente acordo, os dois ramos da autoridade orçamental acordam em aceitar as taxas de aumento das despesas não obrigatórias que decorram dos orçamentos elaborados dentro dos limites máximos do quadro financeiro, para toda a duração do mesmo.

Salvo na sub-rubrica 1B «Coesão para o crescimento e o emprego» do quadro financeiro e por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram, na medida do possível, aquando do processo orçamental e da aprovação do orçamento, margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas.

14.

A execução financeira de qualquer acto aprovado de acordo com o processo de co-decisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e de qualquer acto aprovado pelo Conselho que ultrapasse as dotações disponíveis no orçamento ou as dotações do quadro financeiro tal como estão previstas no ponto 12, só pode verificar-se após o orçamento ter sido alterado e, se necessário, o quadro financeiro ter sido revisto de forma adequada, nos termos previstos para cada um destes casos.

15.

Para cada um dos anos abrangidos pelo quadro financeiro, o total necessário das dotações de pagamento, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisão entretanto efectuadas, não pode ter por consequência que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios.

Se necessário, os dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3, decidem das reduções necessárias a introduzir nos limites máximos do quadro financeiro para assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios.

B.   Ajustamentos anuais do quadro financeiro

Ajustamentos técnicos

16.

Todos os anos, a Comissão, a montante do processo orçamental do exercício n+1, procede aos seguintes ajustamentos técnicos do quadro financeiro:

a)

Reavaliação, a preços do ano n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

b)

Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios.

A Comissão procede a esses ajustamentos técnicos com base num deflator fixo de 2 % ao ano.

Os resultados desses ajustamentos técnicos e as previsões económicas subjacentes são comunicados aos dois ramos da autoridade orçamental.

Não se procede posteriormente, para o ano considerado, a outros ajustamentos técnicos, nem durante o exercício, nem a título de correcção a posteriori no decurso dos anos seguintes.

17.

No ajustamento técnico para o exercício de 2011, se for determinado que o PIB cumulativo de qualquer Estado-Membro para os exercícios de 2007-2009 divergiu em mais de cerca de 5 % em relação ao PIB cumulativo estimado aquando da elaboração do presente acordo, a Comissão ajusta os montantes atribuídos ao Estado-Membro em causa a título dos fundos de apoio à coesão para o período em questão. O efeito total líquido, quer positivo, quer negativo, desses ajustamentos não pode exceder 3 mil milhões de euros. Se o efeito líquido for positivo, os recursos totais adicionais elevam-se até ao limite da subexecução das dotações em relação aos limites máximos da sub-rubrica 1B para os exercícios de 2007-2010. Os ajustamentos necessários são repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2011-2013 e os correspondentes limites máximos são alterados em conformidade.

Ajustamentos relacionados com as condições de execução

18.

Conjuntamente com a comunicação dos ajustamentos técnicos do quadro financeiro, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental as propostas de ajustamentos das dotações totais de pagamento que considere necessárias, tendo em conta as condições de execução, para assegurar uma evolução adequada relativamente às dotações de autorização. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre as referidas propostas antes de 1 de Maio do ano n, de acordo com o ponto 3.

Actualização das previsões das dotações de pagamento após 2013

19.

Em 2010, a Comissão actualiza as previsões das dotações de pagamento após 2013. A referida actualização tem em conta, tanto a execução efectiva, como as previsões de execução das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento. Tem igualmente em consideração as regras estabelecidas para garantir que as dotações de pagamento evoluem adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões do crescimento do rendimento nacional bruto (RNB) da União Europeia.

Ajustamentos ligados ao défice orçamental excessivo

20.

No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo de Coesão no contexto de um procedimento relativo ao défice público excessivo, o Conselho, sob proposta da Comissão e de acordo com o acto de base aplicável, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2.

C.   Revisão do quadro financeiro

21.

Independentemente dos exercícios periódicos de ajustamentos técnicos e de adaptações relacionados com as condições de execução, para fazer face a situações inicialmente não previstas o quadro financeiro pode ser revisto, sob proposta da Comissão, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.

22.

Regra geral, qualquer proposta de revisão ao abrigo do ponto 21 é apresentada e aprovada antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.

Qualquer revisão do quadro financeiro até 0,03 % do RNB da União Europeia, dentro da margem para imprevistos, é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3 .

Qualquer revisão do quadro financeiro superior a 0,03 % do RNB da União Europeia, dentro da margem para imprevistos, é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, deliberando o Conselho por unanimidade.

23.

Sem prejuízo do ponto 40, as instituições examinam as possibilidades de reafectação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista das dotações. O objectivo deveria ser libertar, dentro do limite máximo da rubrica em causa, um montante significativo, tanto em valor absoluto, como em percentagem da nova despesa prevista.

Além disso, as instituições examinam as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.

A revisão do quadro financeiro a título das despesas obrigatórias não implica uma redução do montante disponível para as despesas não obrigatórias.

Qualquer revisão assegura a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos.

D.   Consequências da falta de decisão comum sobre a adaptação ou a revisão do quadro financeiro

24.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho não chegarem a acordo sobre qualquer adaptação ou revisão do quadro financeiro proposta pela Comissão, os montantes anteriormente determinados, após ajustamento técnico anual, mantêm-se aplicáveis enquanto limite máximo de despesas para o exercício em causa.

E.   Reserva para Ajudas de Emergência

25.

A Reserva para Ajudas de Emergência destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração do orçamento, em primeiro lugar e principalmente para acções humanitárias, mas também para a gestão e protecção civis de crises, quando as circunstâncias assim o exijam. O montante anual da Reserva é fixado em 221 milhões de euros para a vigência do quadro financeiro, a preços constantes.

A Reserva é inscrita no orçamento geral da União Europeia, a título de provisão. As correspondentes dotações de autorização são inscritas no orçamento, se necessário, para além dos limites máximos constantes do Anexo I.

Sempre que considerar necessário recorrer à Reserva, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência da reserva para as rubricas orçamentais correspondentes.

Qualquer proposta de transferência da Comissão com vista a recorrer à Reserva é, no entanto, precedida de uma análise das possibilidades de reafectação das dotações.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de transferência, a Comissão inicia um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de recorrer à Reserva e quanto ao montante requerido. As transferências são realizadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento Financeiro.

F.   Fundo de Solidariedade da União Europeia

26.

O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir uma assistência financeira rápida em situações de catástrofe de grandes proporções que ocorram no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, tal como definido no acto de base aplicável. O montante anual disponível para o Fundo está sujeito a um limite máximo de 1 000 milhões de euros (preços correntes). Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual permanece disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano. A parte do montante anual não inscrita no orçamento não pode ser reconduzida para os exercícios posteriores.

Em casos excepcionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no Fundo no ano da catástrofe, tal como definido no acto de base aplicável, não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para o ano subsequente. O montante anual do Fundo a orçamentar em cada ano não pode exceder em qualquer circunstância 1 000 milhões de euros.

Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. Caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta competente, nos termos do Regulamento Financeiro, através do instrumento orçamental adequado. A decisão de recorrer ao Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3.

As dotações de autorização correspondentes são inscritas no orçamento, se necessário, para além dos limites máximos das rubricas respectivas constantes do Anexo I.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de recorrer ao Fundo, a Comissão inicia um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o Fundo e quanto ao montante requerido.

G.   Instrumento de Flexibilidade

27.

O Instrumento de Flexibilidade, cujo limite máximo anual é de 200 milhões de euros (preços correntes), destina-se a permitir o financiamento num exercício orçamental determinado, no limite do montante indicado, de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou várias das outras rubricas.

A parte do montante anual que não for utilizada pode ser transitada até ao ano n+2. Se o Instrumento de Flexibilidade for mobilizado, quaisquer transições são sacadas primeiramente, por ordem de idade. A parte do montante anual do ano n que não for utilizada no ano n+2 é anulada.

O recurso ao Instrumento de Flexibilidade é proposto pela Comissão, após análise de todas as possibilidades de reafectação das dotações sob a rubrica correspondente a estas necessidades adicionais de despesas.

A proposta abrange a questão de princípio do recurso a este Instrumento e identifica as necessidades a cobrir e o montante. Pode ser apresentada, para o exercício orçamental em causa, no decurso do processo orçamental anual. A proposta da Comissão é incluída no anteprojecto de orçamento ou acompanhada, em conformidade com o Regulamento Financeiro, do instrumento orçamental adequado.

A decisão de recorrer ao Instrumento de Flexibilidade é aprovada de comum acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3. Este acordo tem de ser alcançado no âmbito do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II.

H.   Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

28.

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização destina-se a prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.

O Fundo não pode exceder um montante máximo anual de 500 milhões de euros (preços correntes) que pode ser sacado de qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do exercício anterior, e/ou das dotações de autorização anuladas provenientes dos dois exercícios anteriores, excluindo as relacionadas com a rubrica 1B do quadro financeiro.

As dotações são inscritas no orçamento geral da União Europeia a título de provisão através do processo orçamental normal, assim que a Comissão tiver identificado as margens suficientes e/ou as autorizações anuladas, em conformidade com o segundo parágrafo.

Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. A decisão de recorrer ao Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de recorrer ao fundo, a Comissão inicia um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o fundo e quanto ao montante requerido e apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes.

As transferências relacionadas com o Fundo são efectuadas de acordo com o n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

As dotações de autorização correspondentes são inscritas no orçamento no âmbito da rubrica respectiva, se necessário, para além dos limites máximos constantes do Anexo I.

I.   Ajustamento do quadro financeiro em função do alargamento

29.

Se novos Estados-Membros aderirem à União Europeia no decurso do período coberto pelo quadro financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e nos termos do ponto 3, adaptam conjuntamente o quadro financeiro para ter em conta as necessidades de despesas decorrentes dos resultados das negociações de adesão.

J.   Vigência do quadro financeiro e consequências da inexistência de um quadro financeiro

30.

Antes de 1 de Julho de 2011, a Comissão apresenta propostas para um novo quadro financeiro a médio prazo.

Se os dois ramos da autoridade orçamental não chegarem a acordo sobre o novo quadro financeiro e salvo denúncia expressa do quadro financeiro em vigor por uma das instituições, os limites máximos para o último ano abrangido pelo quadro financeiro em vigor são ajustados, segundo o ponto 16, por forma a que os limites máximos relativos a 2013 sejam mantidos a preços constantes. Se novos Estados-Membros aderirem à União Europeia após 2013, e se for considerado necessário, o quadro financeiro alargado é adaptado a fim de ter em conta os resultados das negociações de adesão.

PARTE II

MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NO DECURSO DO PROCESSO ORÇAMENTAL

A.   Processo de cooperação interinstitucional

31.

As instituições acordam em instaurar um processo de cooperação interinstitucional em matéria orçamental. As regras desta cooperação figuram no Anexo II.

B.   Elaboração do orçamento

32.

A Comissão apresenta, todos os anos, um anteprojecto de orçamento correspondente às necessidades efectivas de financiamento da Comunidade.

A Comissão toma em consideração:

a)

As previsões relativamente aos Fundos Estruturais fornecidas pelos Estados-Membros;

b)

A capacidade de execução das dotações, empenhando-se em assegurar uma relação estrita entre dotações de autorização e dotações de pagamento;

c)

As possibilidades de lançar novas políticas através de projectos-piloto e/ou acções preparatórias novas ou prosseguir acções plurianuais entretanto concluídas, após uma avaliação das condições de obtenção do acto de base nos termos do artigo 49.o do Regulamento Financeiro (definição de um acto de base, necessidade de um acto de base para execução e excepções);

d)

A necessidade de assegurar uma evolução das despesas relativamente ao exercício precedente em conformidade com os imperativos da disciplina orçamental.

O anteprojecto de orçamento é acompanhado por fichas de actividade que incluam as informações exigidas no n.o 3 do artigo 27.o e na alínea d) do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento Financeiro (objectivos, indicadores e informações relativas à avaliação).

33.

As instituições procuram evitar, na medida do possível, a inscrição no orçamento de rubricas de despesas operacionais de montantes não significativos.

Os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se igualmente a tomar em consideração a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, feita pela Comissão nos seus anteprojectos, bem como no âmbito da execução do orçamento em curso.

Antes da segunda leitura do Conselho, a Comissão envia uma carta ao Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, com cópia para o outro ramo da autoridade orçamental, com os seus comentários sobre a exequibilidade das alterações ao projecto de orçamento aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

Os dois ramos da autoridade orçamental têm esses comentários em conta no âmbito do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II.

Por razões de boa gestão financeira e em razão das alterações significativas na nomenclatura orçamental a nível dos títulos e capítulos relativos às responsabilidades dos serviços da Comissão em matéria de apresentação de relatórios de gestão, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a discutir com a Comissão no âmbito do processo de concertação qualquer alteração significativa.

C.   Classificação das despesas

34.

As instituições consideram que constituem despesas obrigatórias as despesas que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos aprovados por força destes.

35.

No que diz respeito às rubricas orçamentais novas ou àquelas em que o fundamento jurídico foi alterado, o anteprojecto de orçamento comporta uma proposta de classificação.

Caso não aceitem a classificação proposta no anteprojecto de orçamento, o Parlamento Europeu e o Conselho examinam a classificação da rubrica orçamental em causa, com base no Anexo III. Tentar-se-á a obtenção de um acordo através do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II.

D.   Taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias na ausência de um quadro financeiro

36.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo do ponto 13, as instituições acordam nas seguintes disposições:

a)

A «margem de manobra» autónoma do Parlamento Europeu, para efeitos do quarto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado CE, cujo montante corresponde a metade da taxa máxima, aplica-se a partir da elaboração do projecto de orçamento pelo Conselho em primeira leitura, tendo em conta eventuais cartas rectificativas do dito projecto.

A taxa máxima tem de ser respeitada pelo orçamento anual, incluindo os orçamentos rectificativos. Sem prejuízo da fixação de uma nova taxa, a parte que tenha ficado por utilizar da taxa máxima mantém-se disponível para utilização eventual no âmbito da análise de um projecto de orçamento rectificativo;

b)

Sem prejuízo da alínea a), se se tornar óbvio, no decurso do processo orçamental, que a sua conclusão pode exigir, para o aumento das despesas não obrigatórias, a fixação, de comum acordo, de uma nova taxa aplicável às dotações de pagamento e/ou de uma nova taxa aplicável às dotações de autorização — podendo esta segunda taxa ser fixada a um nível diferente da primeira –, as instituições esforçam-se para que haja acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental através do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II.

E.   Inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos

37.

Cada acto legislativo relativo a um programa plurianual aprovado de acordo com o processo de co-decisão inclui uma disposição na qual o legislador fixa o enquadramento financeiro para o programa.

Esse montante constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.

A autoridade orçamental e a Comissão, quando esta elabora o seu anteprojecto de orçamento, comprometem-se a não se afastar desse montante em mais de 5 % no respeitante a toda a duração do programa em questão, salvo novas circunstâncias objectivas e duradouras que sejam objecto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base nas avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação tem que permanecer no interior do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos referidos no presente acordo.

O presente ponto não é aplicável às dotações para a coesão aprovadas no âmbito do processo de co-decisão e objecto de pré-afectação pelos Estados-Membros, que contenham um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do programa.

38.

Os actos legislativos relativos a programas plurianuais não submetidos a processo de co-decisão não comportam um «montante considerado necessário».

No caso de o Conselho entender introduzir uma referência financeira, esta reveste-se de carácter ilustrativo da vontade do legislador e não afecta as atribuições da autoridade orçamental definidas no Tratado CE. Esta disposição é mencionada em cada um dos actos legislativos que comporte uma tal referência financeira.

Se o montante em causa for objecto de um acordo no âmbito do processo de concertação previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975 (4), é considerado um montante de referência na acepção do ponto 37 do presente acordo.

39.

A ficha financeira prevista no artigo 28.o do Regulamento Financeiro traduz, em termos financeiros, os objectivos do programa proposto e inclui um calendário para a vigência do programa. É revista, se necessário, aquando da elaboração do anteprojecto de orçamento, tendo em conta a situação de execução do programa. A ficha revista é transmitida à autoridade orçamental quando for apresentado o anteprojecto de orçamento e após a aprovação do orçamento.

40.

Dentro das taxas máximas de aumento das despesas não obrigatórias definidas no primeiro parágrafo do ponto 13, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a respeitar as dotações de autorização previstas nos actos de base aplicáveis relativos às acções estruturais, ao Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para a Pesca.

F.   Despesas relativas aos acordos de pesca

41.

As instituições acordam em financiar as despesas relativas aos acordos de pesca em conformidade com as disposições que figuram no Anexo IV.

G.   Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

42.

No que diz respeito às despesas da PESC a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias em conformidade com o artigo 28.o do Tratado da União Europeia, as instituições esforçam-se por obter todos os anos, no âmbito do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II e com base no anteprojecto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas de funcionamento a imputar ao orçamento das Comunidades e sobre a repartição desse montante entre os artigos do capítulo «PESC» do orçamento sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante inscrito no orçamento precedente ou aquele que for proposto no anteprojecto de orçamento, se inferior.

O montante total das despesas operacionais da PESC é inscrito integralmente no mesmo capítulo do orçamento («PESC») e repartido entre os artigos desse capítulo sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Esse montante corresponde às necessidades reais previsíveis, avaliadas no quadro da elaboração do anteprojecto de orçamento, na base das previsões elaboradas anualmente pelo Conselho, com uma margem razoável para as acções não previstas. Não se afecta qualquer montante a uma reserva. Cada artigo abrange instrumentos já aprovados, instrumentos previstos mas ainda não aprovados, bem como todos os instrumentos futuros, ou seja não previstos, a aprovar pelo Conselho no decurso do exercício em causa.

Uma vez que, por força do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efectuar autonomamente transferências de dotações entre artigos no capítulo «PESC» do orçamento, é assegurada a flexibilidade considerada necessária para uma execução rápida das acções da PESC. Se, no decurso do exercício orçamental, o montante no capítulo «PESC» do orçamento for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho chegam a acordo para encontrar urgentemente uma solução, sob proposta da Comissão e tendo em conta o ponto 25.

No capítulo «PESC» do orçamento, os artigos nos quais são inscritas acções da PESC podem ter as seguintes designações:

operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, acompanhamento e execução de processos de paz e de segurança,

não proliferação e desarmamento,

intervenções de emergência,

acções preparatórias e de acompanhamento,

Representantes especiais da União Europeia.

As instituições acordam em que pelo menos 1 740 milhões de euros ficam disponíveis para a PESC durante o período 2007-2013 e que o montante afectado às medidas inscritas no artigo referido no terceiro travessão não pode ultrapassar 20 % do montante global do capítulo «PESC» do orçamento.

43.

Todos os anos, a Presidência do Conselho consulta o Parlamento Europeu sobre um documento prospectivo do Conselho, que será transmitido até 15 de Junho para o ano em questão, que apresente os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral da União Europeia, bem como uma avaliação das medidas lançadas no ano n-1. Além disso, a Presidência do Conselho mantém o Parlamento Europeu informado mediante a realização de reuniões conjuntas de consulta com uma frequência mínima de cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, a acordar o mais tardar na reunião de concertação que se efectue antes da segunda leitura do Conselho. A participação nessas reuniões deve ser a seguinte:

Parlamento Europeu: as mesas das duas Comissões competentes,

Conselho: Embaixador (Presidente do Comité Político e de Segurança).

A Comissão é associada a este processo e participa nas referidas reuniões.

Sempre que aprovar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Conselho comunica ao Parlamento Europeu imediatamente, e em todo o caso até cinco dias úteis após a decisão definitiva, uma estimativa dos custos previstos (ficha financeira), nomeadamente no que diz respeito ao calendário, pessoal, utilização de locais e outras infra-estruturas, equipamentos de transporte, necessidades de formação e disposições de segurança.

Uma vez por trimestre, a Comissão informa a autoridade orçamental acerca da execução das acções da PESC e das previsões financeiras para o resto de exercício.

PARTE III

BOA GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS DA UE

A.   Garantir um controlo interno eficaz e integrado dos fundos comunitários

44.

As instituições acordam na importância de reforçar o controlo interno sem aumentar a carga administrativa, para o que a simplificação da legislação subjacente constitui uma condição prévia. Neste contexto, é dada prioridade à boa gestão financeira com vista a obter uma declaração de fiabilidade positiva relativamente aos fundos em gestão partilhada. Poderiam ser fixadas disposições para este fim, conforme os casos, nos respectivos actos legislativos de base. No âmbito das responsabilidades reforçadas para os fundos estruturais e nos termos das condições constitucionais nacionais, as competentes autoridades de fiscalização de contas dos Estados-Membros fazem uma apreciação relativa à conformidade dos sistemas de gestão e controlo com a regulamentação comunitária.

Assim, os Estados-Membros comprometem-se a elaborar um resumo anual, ao nível nacional adequado, das auditorias e declarações disponíveis.

B.   Regulamento Financeiro

45.

As instituições acordam que o presente acordo e o orçamento são executados num contexto de boa gestão financeira baseada nos princípios da economia, da eficiência, da eficácia, da protecção dos interesses financeiros, da proporcionalidade dos custos administrativos e da convivialidade dos procedimentos. As instituições tomam as medidas adequadas, em especial no Regulamento Financeiro que deveria ser aprovado de acordo com o processo de concertação previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975, no espírito que permitiu o acordo em 2002.

C.   Programação financeira

46.

A Comissão apresenta duas vezes por ano, a primeira vez em Maio/Junho (juntamente com os documentos que acompanham o anteprojecto de orçamento) e a segunda vez em Dezembro/Janeiro (após a aprovação do orçamento), uma programação financeira completa para as rubricas 1A, 2 (relativamente ao ambiente e à pesca), 3A, 3B e 4 do quadro financeiro. Este documento, estruturado por rubrica, domínio de intervenção e rubrica orçamental, deveria identificar:

a)

A legislação em vigor, com a distinção entre programas plurianuais e acções anuais:

relativamente a programas plurianuais, a Comissão deveria indicar o processo ao abrigo do qual foram aprovados (co-decisão e consulta), a respectiva vigência, os montantes de referência, a parte atribuída a despesas administrativas,

relativamente a acções anuais (projectos-piloto, acções preparatórias, agências) e a acções financiadas no abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deveria fornecer estimativas plurianuais e (para os projectos-piloto e as acções preparatórias) as margens disponíveis abaixo dos limites máximos autorizados fixados na Parte D do Anexo II;

b)

As propostas legislativas pendentes: as propostas em curso da Comissão referenciadas por rubrica orçamental (nível inferior), capítulo e domínio de intervenção. Deveria ser encontrado um mecanismo para actualizar os quadros sempre que for aprovada uma nova proposta, a fim de avaliar as consequências financeiras.

A Comissão deveria analisar formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa a fim de fornecer previsões mais precisas e fiáveis. Para cada proposta legislativa, a Comissão deveria indicar se está incluída ou não na programação de Maio-Dezembro. A autoridade orçamental deveria nomeadamente ser informada:

a)

De todos os novos actos legislativos aprovados mas não incluídos no documento de Maio-Dezembro (com os montantes correspondentes);

b)

De todas as propostas legislativas pendentes apresentadas mas não incluídas no documento de Maio-Dezembro (com os montantes correspondentes);

c)

Da legislação prevista no programa anual de trabalho legislativo da Comissão com a indicação das acções susceptíveis de um impacto financeiro (sim/não).

Sempre que necessário, a Comissão deveria indicar a reprogramação que implicam as novas propostas legislativas.

Com base nos dados fornecidos pela Comissão, deveria fazer–se um ponto da situação em cada cooperação tripartida, prevista no presente acordo.

D.   Agências e escolas europeias

47.

Ao elaborar a proposta de criação de uma nova agência, a Comissão avalia as implicações orçamentais para a rubrica de despesas em questão. Com base nessa informação e sem prejuízo dos processos legislativos que regulem o estabelecimento da agência, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se, no quadro da cooperação orçamental, a obter em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência.

É aplicado um procedimento semelhante quando for considerada a criação de uma nova escola europeia.

E.   Ajustamento dos fundos estruturais, Fundo de Coesão, Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu para a Pesca à luz das circunstâncias da respectiva execução

48.

Caso sejam aprovadas após 1 de Janeiro de 2007 novas regras ou programas que regem os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para a Pesca, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a autorizar, sob proposta da Comissão, a transferência para anos posteriores, para além dos correspondentes limites máximos de despesas, das dotações não utilizadas em 2007.

O Parlamento Europeu e o Conselho decidem, antes de 1 de Maio de 2008, sobre as propostas da Comissão relativas à transferência de dotações não utilizadas do exercício de 2007, de acordo com o ponto 3.

F.   Novos instrumentos financeiros

49.

As instituições acordam que a introdução de mecanismos de co-financiamento é necessária para reforçar o efeito de alavanca do orçamento da União Europeia mediante o aumento do incentivo de financiamento.

As instituições acordam em estimular o desenvolvimento de instrumentos financeiros plurianuais adequados que actuem como catalizadores para os investidores públicos e privados.

Quando apresentar o anteprojecto de orçamento, a Comissão informa a autoridade orçamental sobre as actividades financiadas pelo Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento para apoiar o investimento em matéria de investigação e desenvolvimento, de redes transeuropeias e de pequenas e médias empresas.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Maio de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

Pela Comissão

D. GRYBAUSKAITE

Membro da Comissão


(1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(2)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO C 89 de 22.4.1975, p.1.


ANEXO I

QUADRO FINANCEIRO 2007-2013

(milhões de euros — preços 2004)

Dotações de autorização

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

2007-2013

1.

Crescimento sustentável

51 267

52 415

53 616

54 294

55 368

56 876

58 303

382 139

1a

Competitividade para o crescimento e o emprego

8 404

9 097

9 754

10 434

11 295

12 153

12 961

74 098

1b

Coesão para o crescimento e o emprego

42 863

43 318

43 862

43 860

44 073

44 723

45 342

308 041

2.

Preservação e gestão dos recursos naturais

54 985

54 322

53 666

53 035

52 400

51 775

51 161

371 344

dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos

43 120

42 697

42 279

41 864

41 453

41 047

40 645

293 105

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 199

1 258

1 380

1 503

1 645

1 797

1 988

10 770

3a.

Liberdade, segurança e justiça

600

690

790

910

1 050

1 200

1 390

6 630

3b.

Cidadania

599

568

590

593

595

597

598

4 140

4.

A UE enquanto agente mundial

6 199

6 469

6 739

7 009

7 339

7 679

8 029

49 463

5.

Administração (1)

6 633

6 818

6 973

7 111

7 255

7 400

7 610

49 800

6.

Compensações

419

191

190

 

 

 

 

800

Total das dotações de autorização

120 702

121 473

122 564

122 952

124 007

125 527

127 091

864 316

em percentagem do RNB

1,10 %

1,08 %

1,07 %

1,04 %

1,03 %

1,02 %

1,01 %

1,048 %

Total das dotações de pagamento

116 650

119 620

111 990

118 280

115 860

119 410

118 970

820 780

em percentagem do RNB

1,06 %

1,06 %

0,97 %

1,00 %

0,96 %

0,97 %

0,94 %

1,00 %

Margem disponível

0,18 %

0,18 %

0,27 %

0,24 %

0,28 %

0,27 %

0,30 %

0,24 %

Limite máximo dos recursos próprios em % do RNB

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %


(1)  As despesas das pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o respectivo regime, dentro do limite de 500 milhões de euros a preços de 2004 para o período 2007-2013.


ANEXO II

Cooperação interinstitucional em matéria orçamental

A.

Após o ajustamento técnico do quadro financeiro para o exercício orçamental seguinte, tendo em conta a Estratégia Política Anual apresentada pela Comissão e antes da sua decisão sobre o anteprojecto de orçamento, é convocada uma concertação tripartida para debater as prioridades previstas para o orçamento do exercício seguinte. São tidos em devida conta as atribuições de cada instituição, bem como a evolução previsível das necessidades para o exercício seguinte e para os anos que se seguem abrangidos pelo quadro financeiro. São igualmente tomados em consideração os elementos novos ocorridos desde a elaboração do quadro financeiro inicial, susceptíveis de ter um impacto financeiro significativo e duradouro sobre o orçamento da União Europeia.

B.

Para as despesas obrigatórias, a Comissão especifica na apresentação do seu anteprojecto de orçamento:

a)

As dotações relacionadas com disposições legislativas novas ou previstas;

b)

As dotações que decorrem da aplicação da legislação em vigor aquando da aprovação do orçamento anterior.

A Comissão procede a uma estimativa rigorosa das implicações financeiras das obrigações da Comunidade com base na regulamentação. Se necessário, actualiza essas estimativas no decurso do processo orçamental. A Comissão apresenta à autoridade orçamental todos os elementos comprovativos necessários.

Se o considerar necessário, a Comissão pode apresentar aos dois ramos da autoridade orçamental uma carta rectificativa ad hoc, a fim de actualizar os dados subjacentes à estimativa das despesas agrícolas que figuram no anteprojecto de orçamento e/ou para corrigir, com base nas últimas informações disponíveis relativamente aos acordos de pesca que estiverem em vigor em 1 de Janeiro do exercício em causa, a repartição entre as dotações inscritas na rubrica operacional relativa aos acordos internacionais em matéria de pesca e as inscritas na reserva.

Essa carta rectificativa é transmitida à autoridade orçamental antes do final do mês de Outubro.

Se a transmissão ao Conselho ocorrer menos de um mês antes da primeira leitura do Parlamento Europeu, o Conselho examina, regra geral, a carta rectificativa ad hoc por ocasião da sua segunda leitura do projecto de orçamento.

Consequentemente, os dois ramos da autoridade orçamental esforçam-se por reunir, antes da segunda leitura do projecto de orçamento pelo Conselho, as condições que permitam deliberar acerca da carta rectificativa numa única leitura de cada uma das instituições em causa.

C.

1.

É instituído um processo de concertação para todas as despesas.

2.

Os objectivos desta concertação consistem em:

a)

Prosseguir o debate sobre a evolução global das despesas e, nesse âmbito, sobre as grandes orientações a reter para o orçamento do exercício subsequente, à luz do anteprojecto de orçamento da Comissão;

b)

Tentar encontrar um acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental sobre:

as dotações referidas nas alíneas a) e b) da Parte B, incluindo as propostas na carta rectificativa ad hoc referida nessa parte,

as dotações a inscrever no orçamento a título das despesas não obrigatórias, em conformidade com o ponto 40 do presente acordo, e

designadamente, as questões para as quais é feita referência a este processo no presente acordo.

3.

O processo inicia-se com uma reunião de concertação tripartida convocada atempadamente para permitir às instituições encontrar um acordo, até ao momento fixado pelo Conselho para a elaboração do seu projecto de orçamento.

Os resultados dessa reunião tripartida são objecto de concertação entre o Conselho e uma delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão.

A concertação realiza-se, salvo decisão contrária no decurso da reunião tripartida, aquando da reunião que se realiza tradicionalmente entre os mesmos participantes no dia fixado pelo Conselho para a elaboração do projecto de orçamento.

4.

Se necessário, pode realizar-se uma nova reunião de concertação tripartida antes da primeira leitura do Parlamento Europeu, sob proposta escrita da Comissão ou solicitação escrita do Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu ou do Presidente do Conselho (Orçamento). A decisão de efectuar a referida reunião de concertação tripartida é acordada entre as instituições após a aprovação do projecto de orçamento do Conselho e antes da votação das alterações em primeira leitura pela Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu.

5.

As instituições prosseguem a concertação após a primeira leitura do orçamento por cada um dos dois ramos da autoridade orçamental, a fim de tentar encontrar um acordo sobre as despesas não obrigatórias, bem como sobre as despesas obrigatórias, nomeadamente para debater a carta rectificativa ad hoc referida no Parte B.

Para esse efeito, é convocada uma reunião de concertação tripartida após a primeira leitura do Parlamento Europeu.

Os resultados dessa reunião tripartida são objecto de uma segunda concertação, que se realiza no dia da segunda leitura do Conselho.

Se necessário, as instituições prosseguem as suas discussões sobre as despesas não obrigatórias após a segunda leitura do Conselho.

6.

Nas reuniões de concertação tripartida, as delegações das instituições são dirigidas, respectivamente, pelo Presidente do Conselho (Orçamento), pelo Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu e pelo membro da Comissão responsável pelo orçamento.

7.

Cada ramo da autoridade orçamental adopta as disposições necessárias para que os eventuais resultados da concertação sejam respeitados durante todo o processo orçamental em curso.

D.

Para permitir à Comissão apreciar em tempo útil a exequibilidade das alterações previstas pela autoridade orçamental que criem novas acções preparatórias ou projectos-piloto, ou prorroguem acções existentes, ambos os ramos da autoridade orçamental informam a Comissão até meados de Junho das suas intenções nesse domínio, por forma a que possa já realizar-se uma primeira discussão durante a concertação aquando da primeira leitura do Conselho. As fases seguintes do processo de concertação previstas na Parte C são igualmente aplicáveis, bem como as disposições em matéria de exequibilidade mencionadas no ponto 36 do presente acordo.

Além disso, as instituições acordam em limitar o montante total das dotações relativas a projectos-piloto a 40 milhões de euros para cada exercício financeiro. Acordam igualmente em limitar a 50 milhões de euros o montante total das dotações relativas a novas acções preparatórias para cada exercício financeiro e a 100 milhões de euros o montante total das dotações efectivamente autorizadas relativas a acções preparatórias.


ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS

RUBRICA 1

Crescimento sustentável

 

1A

Competitividade para o crescimento e o emprego

Despesas não obrigatórias (DNO)

1B

Coesão para o crescimento e o emprego

DNO

RUBRICA 2

Preservação e gestão dos recursos naturais

DNO

 

Excepto:

 

 

Despesas da política agrícola comum relativas às medidas de mercado e às ajudas directas, incluindo as medidas de mercado para a pesca e os acordos de pesca celebrados com terceiros

Despesas obrigatórias (DO)

RUBRICA 3

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

DNO

3A

Liberdade, segurança e justiça

DNO

3B

Cidadania

DNO

RUBRICA 4

A UE enquanto agente mundial

DNO

 

Excepto:

 

 

Despesas resultantes de acordos internacionais que a União Europeia celebrou com países terceiros

DO

 

Contribuições para organizações ou instituições internacionais

DO

 

Contribuições de aprovisionamento para o fundo de garantia dos empréstimos

DO

RUBRICA 5

Administração

DNO

 

Excepto:

 

 

Pensões e subsídios de cessação

DO

 

Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação definitiva de funções

DO

 

Despesas de contencioso

DO

 

Danos

DO

RUBRICA 6

Compensações

DO


ANEXO IV

Financiamento das despesas decorrentes de acordos de pesca

A.

As despesas relativas aos acordos de pesca são financiadas por duas rubricas do domínio da política de pescas (por referência à nomenclatura do orçamento por actividades):

a)

Acordos internacionais em matéria de pesca (11 03 01);

b)

Contribuições para organizações internacionais (11 03 02).

Todos os montantes relacionados com acordos e respectivos protocolos que estejam em vigor em 1 de Janeiro do exercício em causa são inscritos na rubrica 11 03 01. Os montantes relacionados com quaisquer acordos novos ou renováveis, que entrem em vigor posteriormente a 1 de Janeiro do exercício em causa, são afectados à rubrica 40 02 41 02 — Reservas/dotações diferenciadas (despesas obrigatórias).

B.

Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por fixar de comum acordo, no âmbito do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II, o montante a inscrever nas rubricas orçamentais e na reserva.

C.

A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações, incluindo as respectivas implicações orçamentais.

No âmbito da tramitação do processo legislativo relativo aos acordos de pesca, as instituições comprometem-se a tudo fazer para que todos os processos sejam concluídos o mais brevemente possível.

Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece à autoridade orçamental as informações que permitam uma troca de pontos de vista, sob a forma de uma concertação tripartida, eventualmente simplificada, sobre as causas desta situação, bem como sobre as medidas que possam ser adoptadas de acordo com os procedimentos estabelecidos. Se necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas.

Em cada trimestre, a Comissão apresenta à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos em vigor e as previsões financeiras para o resto do ano.


DECLARAÇÕES

1.   DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL

Relativamente ao ponto 7 do acordo interinstitucional, a Comissão elabora, até ao final de 2009, um relatório sobre o funcionamento do acordo interinstitucional acompanhado, se necessário, das devidas propostas.

2.   DECLARAÇÃO SOBRE O PONTO 27 DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL

No quadro do processo orçamental anual, a Comissão informa a autoridade orçamental quanto ao montante disponível para o Instrumento de Flexibilidade a que se refere o ponto 27 do acordo interinstitucional.

Qualquer decisão de mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante que exceda 200 milhões de euros implica uma decisão de transição de dotações.

3.   DECLARAÇÃO SOBRE A REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FINANCEIRO

1.

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu, a Comissão foi convidada a efectuar uma reapreciação global e abrangente que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a Política Agrícola Comum, bem como dos recursos, incluindo a correcção do Reino Unido, e a apresentar um relatório em 2008/2009. Essa reapreciação deveria ser acompanhada de uma avaliação do funcionamento do acordo interinstitucional. O Parlamento Europeu é associado à reapreciação em todas as fases do processo com base nas seguintes disposições:

durante a fase de exame, após a apresentação da reapreciação pela Comissão, há que assegurar que os debates apropriados têm lugar com o Parlamento Europeu na base do diálogo político normal entre as instituições e que as posições do Parlamento são devidamente tomadas em consideração,

de acordo com as Conclusões de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu «pode tomar decisões sobre todos os aspectos abrangidos pela reapreciação». O Parlamento Europeu participa em quaisquer iniciativas formais de acompanhamento, de acordo com os processos aplicáveis e no pleno respeito dos seus direitos consagrados.

2.

A Comissão compromete-se, no âmbito do processo de consulta e de reflexão que conduzirá à elaboração da reapreciação, a ter em conta a troca de pontos de vista aprofundada que leve a cabo com o Parlamento Europeu ao analisar a situação. A Comissão também toma nota da intenção do Parlamento Europeu de convocar uma conferência que envolva o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais para reapreciar o sistema de recursos próprios. Considera o resultado dessa conferência como uma contribuição no quadro do processo de consulta. Entende-se que as propostas da Comissão são apresentadas inteiramente sob a sua responsabilidade.

4.   DECLARAÇÃO SOBRE O CONTROLO DEMOCRÁTICO E A COERÊNCIA DAS ACÇÕES EXTERNAS

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a necessidade de uma racionalização dos vários instrumentos das acções externas. Concordam que a referida racionalização dos instrumentos, embora reforçando a coerência e a capacidade de resposta das acções da União Europeia, não deveria afectar as atribuições quer da autoridade legislativa — nomeadamente o seu controlo político das escolhas estratégicas — quer da autoridade orçamental. O texto dos regulamentos correspondentes deveria reflectir esses princípios e incluir, onde apropriado, o conteúdo político necessário e uma repartição indicativa de recursos e, onde necessário, uma cláusula de reapreciação destinada a avaliar a execução dos regulamentos, o mais tardar passados três anos.

No âmbito dos actos legislativos de base aprovados de acordo com o processo de co-decisão, a Comissão informa e consulta sistematicamente o Parlamento Europeu e o Conselho mediante o envio de projectos de documentos estratégicos nacionais, regionais e temáticos.

Caso o Conselho decida sobre a transição de potenciais candidatos para candidatos à fase de pré-adesão durante o período abrangido pelo acordo interinstitucional, a Comissão revê e comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho um quadro plurianual indicativo segundo o artigo 4.o do Regulamento que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para ter em conta os requisitos em matéria de despesas resultantes da referida transição.

A Comissão comunica no anteprojecto de orçamento uma nomenclatura que assegure as prerrogativas da autoridade orçamental em relação às acções externas.

5.   DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O CONTROLO DEMOCRÁTICO E A COERÊNCIA DAS ACÇÕES EXTERNAS

A Comissão compromete-se a entabular um diálogo regular com o Parlamento Europeu sobre o conteúdo dos projectos de documentos estratégicos nacionais, regionais e temáticos e a ter em devida conta a posição do Parlamento Europeu ao executar as estratégias.

O referido diálogo inclui um debate sobre a transição de potenciais candidatos para o estatuto de pré-adesão durante o período abrangido pelo acordo interinstitucional.

6.   DECLARAÇÃO SOBRE A REVISÃO DO REGULAMENTO FINANCEIRO

No quadro da revisão do Regulamento Financeiro, as instituições comprometem-se a melhorar a execução do orçamento e a aumentar a visibilidade e os benefícios do financiamento da Comunidade a favor dos cidadãos sem pôr em causa os progressos alcançados na reformulação em 2002 do Regulamento Financeiro. Também procurarão, na medida do possível, durante a fase final das negociações sobre a revisão do Regulamento Financeiro e das respectivas normas de execução, obter o justo equilíbrio entre a protecção dos interesses financeiros, o princípio de proporcionalidade dos custos administrativos e os procedimentos conviviais.

A revisão do Regulamento Financeiro é efectuada com base numa proposta alterada da Comissão na sequência do processo de concertação estabelecido pela Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de Março de 1975, no espírito que permitiu o acordo em 2002. As instituições procurarão igualmente uma estreita cooperação interinstitucional construtiva para a rápida adopção das normas de execução a fim de simplificar os procedimentos de financiamento, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

O Parlamento Europeu e o Conselho estão firmemente empenhados em concluir as negociações sobre o Regulamento Financeiro por forma a permitir a respectiva entrada em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 2007.

7.   DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A REVISÃO DO REGULAMENTO FINANCEIRO

No quadro da revisão do Regulamento Financeiro, a Comissão compromete-se:

a informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre se considera necessário, caso se trate de uma proposta de acto jurídico, afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro e a declarar as razões específicas para o efeito,

a assegurar que são realizadas avaliações regulares de impacto legislativo, tendo em devida conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, em matéria de importantes propostas legislativas e de quaisquer alterações substantivas das mesmas.

8.   DECLARAÇÃO SOBRE OS NOVOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito das respectivas atribuições, a efectuar propostas:

de acordo com as Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005, no sentido de aumentar a capacidade do BEI em matéria de empréstimos e garantias para a investigação e o desenvolvimento até 10 mil milhões de euros no período 2007-2013, com uma contribuição BEI até mil milhões de euros a partir das reservas para o mecanismo de financiamento da partilha dos riscos,

para reforçar os instrumentos a favor das redes transeuropeias (RTE) e das PME até um montante aproximado de empréstimos e garantias de 20 mil milhões de euros e 30 mil milhões de euros, respectivamente, com uma contribuição BEI até 500 milhões de euros a partir das reservas (RTE) e até mil milhões de euros (competitividade e inovação), respectivamente.

9.   DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A MODULAÇÃO FACULTATIVA

O Parlamento Europeu toma nota das Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 relativas à modulação facultativa das despesas de mercado e dos pagamentos directos da Política Agrícola Comum a favor do Desenvolvimento Rural até um máximo de 20 % e das reduções para as despesas de mercado. Quando forem estabelecidas as regras de execução dessa modulação nos actos jurídicos aplicáveis, o Parlamento Europeu avalia a viabilidade dessas disposições em relação aos princípios da UE, tais como as regras de concorrência e outras; o Parlamento Europeu reserva actualmente a sua posição sobre o resultado do procedimento. Considera que seria útil apreciar a questão do co-financiamento da agricultura no contexto da reapreciação de 2008-09.

10.   DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO FACULTATIVA

A Comissão toma nota do ponto 62 das Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 segundo as quais os Estados-Membros podem transferir montantes adicionais das despesas de mercado e dos pagamentos directos da Política Agrícola Comum para o desenvolvimento rural até um máximo de 20 % dos montantes provenientes das despesas de mercado e dos pagamentos directos.

Quando forem estabelecidas as regras de execução dessa modulação nos actos jurídicos aplicáveis, a Comissão esforça-se por tornar possível a modulação facultativa, ao mesmo tempo que envida todos os esforços para garantir que o referido mecanismo reflecte tanto quanto possível as regras de base que regem a política de desenvolvimento rural.

11.   DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A REDE NATURA 2000

O Parlamento Europeu exprime a sua preocupação acerca das Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 relativas à redução das despesas de mercado e dos pagamentos directos da Política Agrícola Comum e às suas consequências sobre o co-financiamento comunitário da rede Natura 2000. Convida a Comissão a avaliar as consequências destas disposições antes de efectuar novas propostas. Considera que deveria ser dada uma prioridade adequada à integração da rede Natura 2000 nos fundos estruturais e no desenvolvimento rural. Como parte da autoridade legislativa, reserva actualmente a sua posição quanto ao resultado do procedimento.

12.   DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE O CO-FINANCIAMENTO PRIVADO E O IVA EM RELAÇÃO À COESÃO PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO

O Parlamento Europeu toma nota da Conclusão do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 sobre a aplicação, numa base transitória, da regra de anulação automática das autorizações no exercício n+3; o Parlamento Europeu convida a Comissão, quando esta estabelecer, nos actos jurídicos aplicáveis, as normas de execução da regra referida, a assegurar regras comuns para o co-financiamento privado e o IVA em relação à coesão para o crescimento e o emprego.

13.   DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE O FINANCIAMENTO DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

O Parlamento Europeu considera que, ao apresentar o anteprojecto de orçamento, a Comissão deveria apresentar uma estimativa cuidadosa das actividades planeadas para a Liberdade, Segurança e Justiça e que o financiamento destas actividades deveria ser discutida no quadro dos procedimentos previstos no Anexo II do acordo interinstitucional.


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