EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006L0106
Council Directive 2006/106/EC of 20 November 2006 adapting Directive 94/80/EC laying down detailed arrangements for the exercise of the right to vote and to stand as a candidate in municipal elections by citizens of the Union residing in a Member State of which they are not nationals, by reason of the accession of Bulgaria and Romania
Directiva 2006/106/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta a Directiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
Directiva 2006/106/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta a Directiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
OJ L 363, 20.12.2006, p. 409–410
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 352M, 31.12.2008, p. 924–925
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 007 P. 95 - 96
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 007 P. 95 - 96
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 002 P. 261 - 262
In force
20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/409 |
DIRECTIVA 2006/106/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta a Directiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão. |
(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
A Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (2), deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 94/80/CEE deve ser alterada em conformidade com o Anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 368 de 31.12.1994, p. 38.
ANEXO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
DIREITOS DOS CIDADÃOS
31994 L 0080: Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38), alterada por:
— |
31996 L 0030: Directiva 96/30/CE do Conselho, de 13.5.1996 (JO L 122 de 22.5.1996, p. 14), |
— |
12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). |
No Anexo é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa:
«Bulgária:
община/кметство/Общината е основната административно-териториална единица, в която се осъществява местното самоуправление»;
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
«Roménia:
comuna, oraşul, municipiul, sectorul (numai în municipiul Bucureşti) şi judeţul».