EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D1718

Decisão n. o  1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  15 de Novembro de 2006 , que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007)

OJ L 327, 24.11.2006, p. 12–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 054 P. 266 - 283
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 054 P. 266 - 283
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 127 - 144

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1295

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/1718/oj

24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/12


DECISÃO N. o 1718/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2006

que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 150.o e o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O sector audiovisual europeu tem um papel primordial a desempenhar na emergência de uma cidadania europeia, porquanto constitui um dos principais vectores de transmissão dos valores comuns e fundamentais da União nos domínios social e cultural junto dos europeus, designadamente dos jovens. O apoio comunitário visa permitir que o sector audiovisual europeu promova o diálogo intercultural, fomente o conhecimento mútuo das culturas da Europa e desenvolva as suas potencialidades políticas, culturais, sociais e económicas, que constituem um verdadeiro valor acrescentado no processo de construção de uma cidadania europeia. Este apoio tem por objectivo o reforço da competitividade e, em particular, o aumento da quota de mercado das obras europeias não nacionais na Europa.

(2)

É igualmente necessário promover uma cidadania activa e intensificar os esforços para garantir o respeito pelo princípio da dignidade humana, promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de discriminação e exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia.

(3)

Todas as acções adoptadas no âmbito do presente programa deverão ser compatíveis com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o artigo 11.o, relativo à liberdade de expressão e ao pluralismo dos meios de comunicação social.

(4)

O artigo 22.o da referida Carta declara que a União deve respeitar a diversidade cultural e linguística. Por conseguinte, é necessário atender às necessidades específicas dos Estados-Membros mais pequenos e daqueles em que existe mais do que uma área linguística.

(5)

O apoio comunitário ao sector audiovisual baseia-se no artigo 151.o do Tratado.

(6)

O apoio comunitário ao sector audiovisual insere-se igualmente no contexto do novo objectivo estratégico definido para a União no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, a saber, reforçar a formação, o emprego, a reforma económica e a coesão social no âmbito de uma economia baseada no conhecimento. Nas suas conclusões, o Conselho Europeu declarou que «as indústrias de conteúdos são geradoras de valor acrescentado, explorando e colocando em rede a diversidade cultural europeia». Esta abordagem foi confirmada nas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003.

(7)

O apoio comunitário ao sector audiovisual baseia-se na experiência considerável adquirida com os programas MEDIA I, MEDIA II, MEDIA Plus e MEDIA — Formação (4), que têm vindo a incentivar o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia desde 1991, tal como revelou claramente a avaliação dos referidos programas.

(8)

Os resultados obtidos demonstraram que a acção comunitária deverá concentrar-se principalmente:

A montante da produção audiovisual, no desenvolvimento de obras audiovisuais europeias e na aquisição e aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual, devendo esta última acção ser considerada parte integrante do processo de pré-produção de obras audiovisuais;

A jusante da produção audiovisual, na distribuição, na exibição em salas de cinema e na promoção de obras audiovisuais europeias;

Na utilização da tecnologia digital, que deverá contribuir de forma decisiva para o reforço do sector audiovisual e ocupar um lugar central no programa MEDIA 2007. O apoio aos serviços digitais e à constituição de catálogos europeus constitui uma das prioridades do programa, a fim de resolver a questão da fragmentação do mercado audiovisual europeu.

(9)

O programa Media deverá estimular os autores (argumentistas e realizadores) no processo criativo e incentivá-los a desenvolver e adoptar novas técnicas de criação, que irão reforçar a capacidade inovadora do sector audiovisual europeu.

(10)

Existe mais do que uma plataforma de digitalização nas projecções de filmes, consoante os diferentes usos, utilizadores e necessidades. Os projectos-piloto do programa MEDIA constituem um terreno de ensaio para a evolução futura do sector audiovisual.

(11)

A introdução, em complemento dos programas MEDIA Plus e MEDIA-Formação, da acção preparatória «Crescimento e Audiovisual: i2i Audiovisual» constituiu, por sua vez, uma nova etapa na execução da política de apoio comunitário ao sector audiovisual. Esta iniciativa procurou, com efeito, solucionar especificamente os problemas de acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas (PME) do sector audiovisual. A sua avaliação confirmou que a acção «Crescimento e Audiovisual: i2i Audiovisual» satisfazia as necessidades do sector e que era necessário prosseguir a acção comunitária nesses moldes, mas também que devia existir uma articulação mais estreita da acção com as necessidades específicas do sector.

(12)

O sector audiovisual europeu caracteriza-se por potencialidades consideráveis de crescimento, inovação e dinamismo, pela fragmentação do mercado em função da diversidade cultural e linguística, e, por conseguinte, por um grande número de PME e microempresas com uma subcapitalização crónica. Para efeitos de aplicação do apoio comunitário, é conveniente ter em linha de conta a natureza específica do sector audiovisual e assegurar que os procedimentos administrativos e financeiros que o montante do apoio acarreta sejam, tanto quanto possível, simplificados e adaptados aos objectivos perseguidos, assim como às práticas e necessidades do sector.

(13)

Um dos principais obstáculos à concorrência é a quase total falta de empresas especializadas no financiamento de empréstimos ao sector audiovisual em toda a União Europeia.

(14)

A Comissão e os Estados-Membros deverão reavaliar o apoio prestado ao sector audiovisual, examinando designadamente os resultados da acção preparatória «Crescimento e Audiovisual: i2i Audiovisual», a fim de determinar em que medida o apoio futuro pode simplificar o desenvolvimento de ofertas especializadas para as PME em termos de financiamento de empréstimos.

(15)

Os sistemas de financiamento de empréstimos que tenham sido desenvolvidos nos Estados-Membros para fomentar projectos audiovisuais nacionais e mobilizar capitais privados deverão ser analisados para determinar se esses capitais poderão ser disponibilizados para projectos europeus não nacionais.

(16)

O aumento da transparência e da difusão da informação no que respeita ao mercado audiovisual europeu constitui um factor de competitividade para os operadores do sector, nomeadamente para as PME. Poderá assim ser incentivada a confiança dos investidores privados, graças a um melhor conhecimento das potencialidades da indústria. Por outro lado, será também facilitada a avaliação e o acompanhamento da acção comunitária. A participação da União Europeia no Observatório Europeu do Audiovisual deverá contribuir para a consecução destes objectivos.

(17)

Numa Comunidade constituída por 25 Estados-Membros, a cooperação está a tornar-se cada vez mais uma resposta estratégica para o reforço da competitividade da indústria cinematográfica europeia. Por conseguinte, é necessário conceder um maior apoio a projectos de redes à escala da UE, a todos os níveis do programa MEDIA: formação, desenvolvimento, distribuição e promoção. Isto aplica-se, em especial, à cooperação com os operadores dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004. É conveniente salientar que qualquer estratégia de cooperação entre os operadores do sector audiovisual deverá respeitar a legislação comunitária de concorrência.

(18)

O apoio público ao cinema a nível nacional, regional ou local na Europa é essencial para ultrapassar as dificuldades estruturais do sector e permitir que a indústria audiovisual europeia enfrente o desafio da globalização.

(19)

Os países em vias de adesão à União Europeia e os países da EFTA que são partes no Acordo sobre o EEE são reconhecidos como potenciais participantes nos programas comunitários, nos termos dos acordos celebrados com esses países.

(20)

É necessário reforçar a cooperação entre os programas MEDIA e Eurimages, mas tal reforço não deverá conduzir à integração dos aspectos financeiros e administrativos.

(21)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho 2003 aprovou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», que defende que os programas comunitários deverão ser abertos aos países do Processo de Estabilização e Associação com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e esses países.

(22)

Os outros países europeus partes na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras fazem parte integrante do espaço audiovisual europeu e deverão, por conseguinte, se o desejarem e em função de considerações orçamentais ou das prioridades das respectivas indústrias audiovisuais, poder participar no presente programa ou beneficiar de uma fórmula de cooperação mais limitada, com base em dotações suplementares e segundo modalidades específicas a estabelecer nos acordos entre as partes em causa.

(23)

A cooperação com países terceiros não europeus, desenvolvida com base em interesses recíprocos e equilibrados, pode proporcionar à indústria audiovisual europeia valor acrescentado em termos de promoção, acesso ao mercado, distribuição, difusão e exibição das obras europeias nestes países. Tal cooperação deverá ser desenvolvida com base em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer nos acordos entre as partes.

(24)

Deverão ser tomadas medidas apropriadas para evitar as irregularidades e as fraudes e para recuperar os fundos perdidos e os fundos pagos ou utilizados indevidamente.

(25)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5), no âmbito do processo orçamental anual.

(26)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(27)

As modalidades de acompanhamento e de avaliação das acções deverão incluir relatórios anuais pormenorizados, bem como objectivos e indicadores específicos, mensuráveis, exequíveis, relevantes e calendarizados.

(28)

É necessário prever disposições que regulem a transição entre os programas MEDIA-Plus e MEDIA-Formação e o programa instituído pela presente decisão.

(29)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

DECIDEM:

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS GLOBAIS DO PROGRAMA E ENQUADRAMENTO FINANCEIRO

Artigo 1.o

Objectivos e prioridades globais do programa

1.   A presente decisão institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu, adiante designado «programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   O sector audiovisual é um vector essencial para a transmissão e a expressão dos valores culturais europeus e para a criação de novos empregos altamente especializados, orientados para o futuro. A criatividade deste sector é um factor positivo para a competitividade e para a atracção cultural por parte do público. O programa destina-se a reforçar economicamente o sector audiovisual, para que este possa desempenhar melhor os seus papéis culturais, desenvolvendo uma indústria de conteúdos convincentes e diversificados e um património valioso e acessível, e proporcionar valor acrescentado ao apoio nacional.

Os objectivos globais do programa são os seguintes:

a)

Preservar e valorizar a diversidade cultural e linguística e o património cinematográfico e audiovisual europeus, garantir o respectivo acesso ao público e favorecer o diálogo intercultural;

b)

Fomentar a circulação e o visionamento de obras audiovisuais europeias dentro e fora da União Europeia, designadamente através de uma maior cooperação entre operadores;

c)

Reforçar a competitividade do sector audiovisual europeu no quadro de um mercado europeu aberto e concorrencial, favorável ao emprego, designadamente fomentando a aproximação entre os profissionais do sector.

3.

a)

A montante da produção audiovisual, a aquisição e o aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual e a criação de obras audiovisuais europeias;

b)

A jusante da produção audiovisual, a distribuição e a promoção de obras audiovisuais europeias;

c)

Projectos-piloto destinados a assegurar a adaptação do programa à evolução do mercado.

o

a)

Incentivo à criação no sector audiovisual e ao conhecimento e divulgação do património cinematográfico e audiovisual europeu;

b)

Reforço da estrutura do sector audiovisual europeu, em especial das PME;

c)

Redução, no mercado audiovisual europeu, dos desequilíbrios entre os países de forte capacidade de produção audiovisual e os países ou regiões de fraca capacidade de produção audiovisual e/ou de área geográfica e linguística restrita;

d)

Acompanhamento da evolução do mercado no que respeita à utilização da tecnologia digital e apoio a essa evolução, designadamente através da promoção de catálogos digitais atractivos de filmes europeus em plataformas digitais.

Artigo 2.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no n.o 1 do artigo 1.o, é de 754 950 000 EUR. A repartição indicativa desse montante pelos diferentes domínios de intervenção consta do ponto 1.4 do capítulo II do anexo.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS ESPECÍFICOS A MONTANTE DA PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

Artigo 3.o

Aquisição e aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual

1.

Reforçar as competências dos profissionais europeus do sector audiovisual nos domínios do desenvolvimento, da produção, da distribuição/difusão e da promoção, a fim de melhorar a qualidade e o potencial das obras audiovisuais europeias. O programa apoia nomeadamente acções que incidam nos seguintes aspectos:

a)

Técnicas de redacção de argumentos, tendo em vista melhorar a qualidade das obras audiovisuais europeias e as suas possibilidades de circulação;

b)

Gestão económica, financeira e comercial da produção, da distribuição e da promoção das obras audiovisuais, a fim de permitir a elaboração de estratégias europeias desde a fase de desenvolvimento;

c)

Consideração a montante das tecnologias digitais para a produção, a pós-produção, a distribuição, a exploração comercial e o arquivamento dos programas audiovisuais europeus.

Devem igualmente ser tomadas medidas para assegurar a participação de profissionais e de formadores de países distintos daqueles em que decorrem as acções de formação apoiadas ao abrigo das alíneas a), b) e c) do ponto 2.

2.

Melhorar a dimensão europeia das acções de formação audiovisual mediante:

a)

O apoio à ligação em rede e à mobilidade dos profissionais europeus da formação, designadamente:

Escolas de cinema europeias;

Institutos de formação;

Parceiros do sector profissional;

b)

A formação de formadores;

c)

O apoio a escolas de cinema;

d)

A organização de acções de coordenação e de promoção dos organismos apoiados no quadro das acções enumeradas no ponto 1.

3.

Permitir, graças à atribuição de bolsas especiais, que os profissionais originários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004 participem nas acções de formação enumeradas no ponto 1.

As medidas enumeradas nos pontos 1, 2 e 3 são executadas de acordo com o disposto no anexo.

Artigo 4.o

Desenvolvimento

1.

a)

Apoiar o desenvolvimento de projectos de produção destinados ao mercado europeu e internacional, apresentados por companhias de produção independentes;

b)

Apoiar a elaboração de planos de financiamento para as companhias e projectos de produção europeus, designadamente o financiamento de co-produções.

2.   A Comissão toma medidas para garantir a complementaridade entre as acções apoiadas no domínio do aperfeiçoamento das competências profissionais e as enumeradas no n.o 1.

3.   As medidas enumeradas nos n.os 1 e 2 são executadas de acordo com o disposto no anexo.

CAPÍTULO III

OBJECTIVOS ESPECÍFICOS A MONTANTE DA PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

Artigo 5.o

Distribuição e difusão

a)

Reforçar o sector da distribuição europeia, incentivando os distribuidores a investir na co-produção, na aquisição e na promoção de filmes europeus não nacionais e a delinear estratégias coordenadas de comercialização;

b)

Melhorar a circulação dos filmes europeus não nacionais nos mercados europeu e internacional, através de medidas de incentivo à sua exportação, distribuição em qualquer suporte e exibição nas salas;

c)

Promover a difusão transnacional das obras audiovisuais europeias produzidas por companhias de produção independentes, incentivando a cooperação entre difusores, por um lado, e produtores e distribuidores independentes, por outro;

d)

Fomentar a digitalização das obras audiovisuais europeias e o desenvolvimento de um mercado digital competitivo;

e)

Incentivar as salas de cinema a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital.

As medidas enumeradas nas alíneas a) a e) são executadas de acordo com o disposto no anexo.

Artigo 6.o

Promoção

a)

Melhorar a circulação das obras audiovisuais europeias, assegurando ao sector audiovisual europeu o acesso aos mercados profissionais europeus e internacionais;

b)

Melhorar o acesso do público europeu e internacional às obras audiovisuais europeias;

c)

Incentivar acções comuns entre organismos nacionais de promoção de filmes e de programas audiovisuais;

d)

Fomentar acções de promoção do património cinematográfico e audiovisual europeu e melhorar o acesso do público a esse património, tanto a nível europeu como internacional.

As medidas enumeradas nas alíneas a) a d) são executadas de acordo com o disposto no anexo.

CAPÍTULO IV

PROJECTOS-PILOTO

Artigo 7.o

Projectos-piloto

1.   Para salvaguardar a sua adaptação à evolução do mercado, o programa pode prestar apoio a projectos-piloto, com especial incidência na introdução e utilização de tecnologias da informação e da comunicação.

2.   Para a execução do n.o 1, a Comissão é assessorada por grupos de consultores técnicos, constituídos por peritos designados pelos Estados-Membros, sob proposta da Comissão.

CAPÍTULO V

MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 8.o

Disposições relativas aos países terceiros

1.

a)

Estados da EFTA membros do EEE, nos termos do disposto no Acordo sobre o EEE;

b)

Países em vias de adesão que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão à União Europeia, nos termos dos princípios gerais e das condições e modalidades gerais de participação desses países nos programas comunitários, estabelecidos respectivamente no acordo-quadro e nas decisões dos Conselhos de Associação;

c)

Países dos Balcãs Ocidentais, nos termos das modalidades definidas com estes países, na sequência de acordos-quadro que venham a ser estabelecidos para a sua participação nos programas comunitários.

2.   O programa está igualmente aberto à participação dos países partes na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras, para além dos referidos no n.o 1, mediante o pagamento de dotações suplementares nas condições a estabelecer por acordo entre as partes em causa.

3.   A abertura do programa aos países terceiros europeus referidos nos n.os 1 e 2 pode ser subordinada a uma avaliação prévia da compatibilidade da legislação nacional desses países com a legislação comunitária, designadamente com o n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (7). Esta disposição não se aplica às acções previstas no artigo 3.o da presente decisão.

4.   O programa está ainda aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou de cooperação com a União Europeia que contenham cláusulas relativas ao sector audiovisual, com base em dotações suplementares e segundo modalidades específicas a estabelecer entre as partes. Os países dos Balcãs Ocidentais referidos no n.o 1 que não desejem participar plenamente no programa podem beneficiar de uma cooperação com o mesmo, nos termos do presente número.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   Os beneficiários do programa podem ser pessoas singulares ou colectivas.

Sem prejuízo dos acordos e convenções em que a Comunidade é parte contratante, as empresas beneficiárias do programa devem ser propriedade e continuar a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros.

2.   A Comissão pode decidir, em função dos beneficiários e da natureza das acções, se estes podem ser dispensados da verificação das competências e das qualificações profissionais exigidas para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho. A Comissão pode igualmente ter em conta o tipo de acção apoiada, o perfil específico do público visado no sector audiovisual e os objectivos do programa.

3.   Consoante a natureza das acções, as ajudas financeiras podem assumir a forma de subvenções, bolsas ou qualquer outro instrumento autorizado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8). A Comissão pode igualmente atribuir prémios a acções ou projectos realizados no âmbito do programa. Consoante a natureza das acções, pode ser autorizada a aplicação de uma tabela de custos unitários ou financiamentos fixos para as contribuições cujo montante não ultrapasse o indicado no artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (9).

4.   A Comissão adere ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos requisitos administrativos e financeiros, tais como os critérios de elegibilidade e a capacidade financeira, quanto ao montante da subvenção concedida.

5.   As ajudas financeiras concedidas ao abrigo do programa não podem exceder 50% dos custos finais das operações apoiadas. Porém, nos casos expressamente previstos no anexo, as ajudas financeiras podem ascender a 75% dos custos finais das operações apoiadas. Além disso, tais ajudas são concedidas segundo procedimentos de atribuição transparentes e objectivos.

6.   Consoante a natureza específica das acções co-financiadas e nos termos do n.o 1 do artigo 112.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão pode considerar elegíveis os custos directamente ligados à realização da acção apoiada, mesmo que tenham sido parcialmente suportados pelo beneficiário antes do processo de selecção.

7.   Nos termos do n.o 1 do artigo 113.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, conjugado com o artigo 172.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, os co-financiamentos podem assumir, na totalidade ou em parte, a forma de prestações em espécie, desde que o valor da contribuição não exceda o custo efectivamente suportado e devidamente comprovado por documentos contabilísticos, nem os custos geralmente aceites no mercado em questão. As instalações disponibilizadas para efeitos de formação ou promoção podem ser incluídas nessas contribuições.

8.   Os reembolsos dos montantes atribuídos no âmbito do programa, provenientes dos programas MEDIA (1991-2006), e os montantes não utilizados pelos projectos seleccionados são afectados às necessidades do programa MEDIA 2007.

Artigo 10.o

Execução da presente decisão

1.   A Comissão é responsável pela execução do presente programa nos termos do anexo.

o

o

a)

Orientações gerais para todas as acções descritas no anexo;

b)

Conteúdo dos convites à apresentação de propostas, definição dos critérios e dos procedimentos de selecção de projectos;

c)

Questões relativas à repartição interna anual dos recursos do programa, designadamente entre as acções previstas nos domínios do aperfeiçoamento das competências profissionais, do desenvolvimento, da distribuição/difusão e da promoção;

d)

Modalidades de acompanhamento e de avaliação das acções;

e)

Qualquer proposta de atribuição de fundos comunitários, de valor superior a  200 000 EUR por beneficiário e por ano, no caso da formação e da promoção, a  200 000 EUR, no caso do desenvolvimento, e a 300 000 EUR, no caso da distribuição;

f)

Escolha dos projectos-piloto previstos no artigo 7.o

3.   As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a todas as demais matérias são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 11.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

MEDIA Desks

1.   A rede europeia dos MEDIA Desks actua na qualidade de órgão executivo responsável pela difusão de informações sobre o programa a nível nacional, designadamente no que diz respeito aos projectos transfronteiriços, incrementando a sua visibilidade e incentivando a sua utilização, nos termos da alínea c) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, tal como definido no ponto 2.2 do capítulo II do anexo.

2.   A cooperação entre os MEDIA Desks deve ser fomentada através de redes, especialmente redes de proximidade, a fim de facilitar o intercâmbio e os contactos entre profissionais e de sensibilizar o público para os principais eventos apoiados pelo programa e para os prémios e outros galardões.

3.

a)

Dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam qualificações profissionais consentâneas com as suas missões e conhecimentos linguísticos adaptados ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;

b)

Dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a equipamento informático e meios de comunicação;

c)

Operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses.

Artigo 13.o

Coerência e complementaridade

1.   Ao executar o programa, a Comissão assegura, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade gerais do mesmo com as outras políticas, programas e acções comunitárias relevantes com implicações para os sectores da formação e do audiovisual.

2.   A Comissão assegura igualmente a coordenação entre este programa e os outros programas comunitários nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da sociedade da informação.

3.   A Comissão assegura uma articulação eficaz entre o presente programa e os programas e acções dos sectores da formação e do audiovisual, no quadro da cooperação comunitária com os países terceiros e as organizações internacionais relevantes, nomeadamente o Conselho da Europa (Eurimages e Observatório Europeu do Audiovisual, a seguir designado «Observatório»).

Artigo 14.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão garante que as acções abrangidas pela presente decisão sejam submetidas a uma avaliação prévia, a acompanhamento e a uma avaliação ex post. Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação são tidos em conta na execução do programa.

A Comissão deve assegurar uma avaliação periódica, externa e independente do programa. A fim de avaliar eficazmente o programa, a Comissão pode coligir dados que lhe permitam observar todas as actividades apoiadas pelo programa. Esta avaliação deve ter em conta as modalidades de acompanhamento e de avaliação, definidas pelo Comité, às quais se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 10.o

O processo de acompanhamento inclui a elaboração dos relatórios referidos nas alíneas a) e c) do n.o 2, e actividades específicas.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, no prazo de três anos a contar do início do programa;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, no prazo de quatro anos a contar do início do programa;

c)

Um relatório de avaliação ex post detalhado, até 31 de Dezembro de 2015, que abranja a execução e os resultados do programa, uma vez concluída a sua execução.

A Comissão publica e divulga através dos MEDIA Desks todas as estatísticas e estudos pertinentes.

3.   Os relatórios elaborados em aplicação das alíneas a) e c) do n.o 2 devem identificar o valor acrescentado proporcionado pelo programa.

Artigo 15.o

Disposições transitórias

As acções empreendidas antes de 31 de Dezembro de 2006, com base na Decisão 2000/821/CE do Conselho (10) e na Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), continuam a ser geridas, até à sua conclusão, em conformidade com o disposto nessas decisões.

O Comité previsto no artigo 8.o da Decisão 2000/821/CE e no artigo 6.o da Decisão n.o 163/2001/CE é substituído pelo comité a que se refere o artigo 11.o da presente decisão.

CAPÍTULO VI

INFORMAÇÃO RELATIVA AO SECTOR AUDIOVISUAL EUROPEU E PARTICIPAÇÃO NO OBSERVATÓRIO EUROPEU DO AUDIOVISUAL

Artigo 16.o

Informação relativa ao sector audiovisual europeu

A União Europeia contribui para uma maior transparência e para uma difusão reforçada da informação relativa ao sector audiovisual europeu.

Artigo 17.o

Participação no Observatório Europeu do Audiovisual

Para efeitos da execução do artigo 16.o, a União Europeia será membro do Observatório durante toda a vigência do programa.

Nas suas relações com o Observatório, a União Europeia é representada pela Comissão.

Artigo 18.o

Contribuição para a realização dos objectivos do programa

a)

Favorecendo a transparência do mercado, mediante uma comparabilidade melhorada dos dados coligidos nos diferentes países, e assegurando o acesso dos operadores às estatísticas e à informação financeira e jurídica, em especial sobre os Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004, reforçando assim a competitividade e o desenvolvimento do sector audiovisual europeu;

b)

Permitindo um melhor acompanhamento do programa e facilitando a sua avaliação.

Artigo 19.o

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e a avaliação da participação da União Europeia no Observatório são assegurados no quadro do acompanhamento e da avaliação do programa, nos termos do artigo 14.o

CAPÍTULO VII

ENTRADA EM VIGOR

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Novembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 39.

(2)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 76.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 2006 (JO C 251 E de 17.10.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Programas instituídos, respectivamente, pelas seguintes decisões:

Decisão 90/685/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (MEDIA) (1991-1995) (JO L 380 de 31.12.1990, p. 37) (MEDIA I),

Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 25) e Decisão 95/564/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II — Formação) (JO L 321 de 30.12.1995, p. 33) (MEDIA II),

Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1) (MEDIA Plus), e

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (MEDIA — Formação).

(5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(7)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(10)  JO L 13 de 17.1.2001, p. 82.

(11)  JO L 26 de 24.1.2001, p. 1.


ANEXO

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS OPERACIONAIS E ACÇÕES A REALIZAR

1.   Aquisição e aperfeiçoamento de competências no domínio audiovisual

1.1.   Reforçar as competências dos profissionais europeus do sector audiovisual nos domínios do desenvolvimento, da produção, da distribuição/difusão e da promoção, a fim de melhorar a qualidade e o potencial das obras audiovisuais europeias

1.1.1.   Técnicas de redacção de argumentos

Objectivo operacional:

Permitir que os argumentistas experientes melhorem as suas capacidades de desenvolver técnicas baseadas em métodos de redacção tradicionais e interactivos.

Acções a realizar:

Apoiar a elaboração, a execução e a actualização de módulos de formação em matéria de identificação de públicos-alvo, edição e elaboração de argumentos para um público internacional e relações entre o argumentista, o supervisor do guião, o realizador, o produtor e o distribuidor, nomeadamente;

Apoiar a formação à distância e fomentar contactos e parcerias que congreguem os países e as regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

1.1.2.   Gestão económica, financeira e comercial da produção, da distribuição e da promoção das obras audiovisuais

Objectivo operacional:

Desenvolver a capacidade dos profissionais para apreenderem e integrarem a dimensão europeia nos domínios do desenvolvimento, da produção, da comercialização, da distribuição/difusão e da promoção dos programas audiovisuais.

Acções a realizar:

Apoiar a elaboração, a execução e a actualização de módulos de formação em gestão, tomando em consideração a dimensão europeia;

Apoiar a formação à distância e fomentar contactos e parcerias que congreguem os países e as regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

1.1.3.   Consideração a montante das tecnologias digitais para a produção, a pós-produção, a distribuição, a exploração comercial e o arquivamento dos programas audiovisuais europeus

Objectivo operacional:

Desenvolver a capacidade de utilização das tecnologias digitais por parte dos profissionais, designadamente nos domínios da produção, da pós-produção, da distribuição, da exploração comercial, do arquivamento e do multimédia.

Acções a realizar:

Apoiar a elaboração, a execução e a actualização de módulos de formação em tecnologias audiovisuais digitais;

Apoiar a formação à distância e fomentar contactos e parcerias que congreguem os países e as regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área linguística ou geográfica restrita.

1.2.   Melhorar a dimensão europeia das acções de formação audiovisual

1.2.1.   Apoio à ligação em rede e à mobilidade dos profissionais europeus da formação, designadamente escolas de cinema europeias, institutos de formação, parceiros do sector profissional

Objectivo operacional:

Fomentar os contactos e a cooperação entre os institutos e/ou actividades de formação existentes.

Acções a realizar:

Incentivar os beneficiários do programa a intensificarem a coordenação das suas actividades de formação, em especial das que impliquem uma formação contínua, a fim de desenvolverem uma rede europeia susceptível de receber apoio comunitário, em especial para a cooperação entre operadores, designadamente organismos de radiodifusão televisiva.

1.2.2.   Formação de formadores

Objectivo operacional:

Dispor de formadores competentes.

Acções a realizar:

Contribuir para a formação de formadores, nomeadamente pelo ensino à distância.

1.2.3.   Apoio a escolas de cinema

Objectivo operacional:

Favorecer a mobilidade dos estudantes de cinema na Europa.

Acções a realizar:

Fomentar a atribuição de bolsas de mobilidade, ligadas a projectos de formação;

Fomentar a emergência de novos talentos e de profissionais através da criação de um Prémio para os Novos Talentos.

1.2.4.   Organização de acções de coordenação e de promoção dos organismos apoiados no quadro das acções enumeradas no ponto 1.2.1

Objectivo operacional:

Promover a coordenação e a promoção dos projectos apoiados pelo programa.

Acções a realizar:

Contribuir para a realização de acções selectivas de coordenação e de promoção das actividades de formação apoiadas pelo programa.

1.2.5.   Permitir, graças à atribuição de bolsas, que os profissionais originários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004 participem nas acções de formação enumeradas no ponto 1.1

Objectivo operacional:

Facilitar a participação dos profissionais originários dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004 nos projectos apoiados pelo presente programa.

Acções a realizar:

Contribuir para a criação de um sistema de bolsas de estudo.

2.   Desenvolvimento

2.1.   Apoiar o desenvolvimento de projectos de produção destinados ao mercado europeu e internacional, apresentados por companhias de produção independentes, nomeadamente PME

Objectivos operacionais:

Apoiar o desenvolvimento de obras europeias pertencentes aos seguintes géneros: ficção, animação, documentário e multimédia;

Incentivar as empresas a produzirem obras de qualidade dotadas de potencial internacional;

Incentivar as empresas a utilizarem tecnologias digitais nos domínios da produção e da distribuição, desde a fase de desenvolvimento;

Incentivar as empresas a elaborarem estratégias de exploração internacional, de comercialização e de distribuição, desde a fase de desenvolvimento;

Permitir que as PME tenham acesso ao apoio ao desenvolvimento e realizar acções adaptadas às necessidades dessas empresas;

Realçar a complementaridade com as acções apoiadas pelo programa MEDIA no domínio do aperfeiçoamento das competências dos profissionais do audiovisual.

Acções a realizar:

Apoiar o desenvolvimento de projectos audiovisuais ou de catálogos de projectos;

Apoiar a digitalização das obras audiovisuais europeias, desde a fase de desenvolvimento.

2.2.   Apoiar a elaboração de planos de financiamento para as companhias e projectos de produção europeus, designadamente o financiamento de co-produções

Objectivos operacionais:

Fomentar a elaboração, por parte das sociedades de produção, de planos de financiamento para os seus projectos pertencentes aos seguintes géneros: ficção, animação, documentário e multimédia;

A título de acompanhamento da acção preparatória «Crescimento e Audiovisual: i2i Audiovisual», promover a procura de parceiros financeiros a nível europeu, a fim de criar sinergias entre os investidores públicos e privados e favorecer a definição de estratégias de distribuição, desde a fase de desenvolvimento.

Acções a realizar:

Financiar os custos indirectos relacionados com o financiamento privado de projectos de produção e de co-produção apresentados por PME (por exemplo, encargos financeiros, de seguros ou de garantia de execução);

Apoiar o acesso das PME — e em especial das empresas de produção independentes — às sociedades de prestação de serviços financeiros que actuem no domínio da elaboração de planos de investimento para o desenvolvimento e a co-produção de obras audiovisuais com um potencial de distribuição internacional;

Incentivar os intermediários financeiros a apoiarem o desenvolvimento e a co-produção de obras audiovisuais com um potencial de distribuição internacional;

Apoiar a cooperação entre as agências nacionais que actuam no domínio do audiovisual.

3.   Distribuição e difusão

Objectivo operacional transversal:

Valorizar a diversidade cultural e linguística das obras audiovisuais europeias distribuídas.

Acções a realizar:

Fomentar a dobragem e a legendagem na distribuição e na difusão, através de todos os canais disponíveis, designadamente os canais digitais, das obras audiovisuais europeias, em proveito de produtores, distribuidores e organismos de radiodifusão.

3.1.   Reforçar o sector da distribuição europeia, incentivando os distribuidores a investir na co-produção, na aquisição e na promoção de filmes europeus não nacionais e a delinear estratégias coordenadas de comercialização

Objectivo operacional n.o 1:

Incentivar os distribuidores cinematográficos a investir na co-produção, aquisição de direitos de exploração e promoção de filmes europeus não nacionais.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio automático aos distribuidores europeus, proporcional aos bilhetes vendidos para filmes europeus não nacionais nos Estados-Membros participantes no programa, com um limite máximo para cada filme e ajustado a cada país;

Determinar que o apoio gerado deste modo só possa ser utilizado pelos distribuidores para ser investido:

na co-produção de filmes europeus não nacionais,

na aquisição de direitos de exploração de filmes europeus não nacionais,

nas despesas de edição (tiragem de cópias, dobragem e legendagem), de promoção e de publicidade de filmes europeus não nacionais.

Objectivo operacional n.o 2:

Fomentar a cooperação entre distribuidores europeus a fim de definir estratégias comuns no mercado europeu.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de ajuda selectiva à distribuição de filmes europeus não nacionais, destinada aos agrupamentos de distribuidores europeus, e conceder-lhes uma ajuda directa sempre que esses agrupamentos tenham carácter permanente.

Objectivo operacional n.o 3:

Fomentar a cooperação entre distribuidores, produtores e mandatários de vendas, a fim de pôr em prática estratégias internacionais de comercialização dos filmes europeus, desde a fase de desenvolvimento.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio à criação de um kit de promoção de obras cinematográficas europeias (incluindo uma cópia legendada, uma banda sonora internacional — música e efeitos — e material de promoção).

Objectivo operacional n.o 4:

Propiciar o acesso ao financiamento por parte das PME para a distribuição e a venda internacional de obras europeias não nacionais.

Acções a realizar:

Comparticipar nos custos indirectos (por exemplo, custos financeiros ou de seguros) relacionados com as actividades de distribuição e/ou venda internacional tais como: a aquisição de catálogos de filmes europeus não nacionais, a prospecção de novos mercados para esses filmes, a constituição de agrupamentos permanentes de distribuidores europeus.

3.2.   Melhorar a circulação dos filmes europeus não nacionais nos mercados europeu e internacional através de medidas de incentivo à sua exportação, distribuição em qualquer suporte e exibição nas salas

Objectivo operacional n.o 1:

Incentivar os distribuidores cinematográficos a investir na edição e promoção adequadas dos filmes europeus não nacionais.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio selectivo aos distribuidores cinematográficos para a promoção e comercialização de filmes europeus não nacionais. Os critérios de escolha dos filmes poderão abranger disposições que distingam os projectos em função da sua origem e do seu nível orçamental;

Conceder um apoio especial aos filmes que apresentem interesse para a valorização da diversidade cultural e linguística europeia;

Conceder ajuda à edição de uma lista de obras europeias não nacionais, durante um determinado período.

Objectivo operacional n.o 2:

Favorecer a exploração dos filmes europeus não nacionais no mercado europeu, nomeadamente apoiando a coordenação de uma rede de salas.

Acções a realizar:

Incentivar os exploradores e operadores a programar uma parte significativa de filmes europeus não nacionais em salas de estreia, com uma duração mínima de exploração. O apoio atribuído a cada sala poderá ser determinado em função da programação e tendo em conta o número de bilhetes vendidos para os filmes europeus não nacionais durante um período de referência;

Contribuir para o desenvolvimento de acções educativas e de sensibilização do público jovem das salas de cinema;

Favorecer a criação e a consolidação de redes de exploradores europeus de salas de cinema que empreendam acções comuns deste tipo.

Objectivo operacional n.o 3:

Fomentar a venda internacional e a exportação de filmes europeus — em especial de filmes europeus não nacionais — na Europa.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio às sociedades europeias de distribuição internacional de filmes cinematográficos (mandatários de vendas), determinado em função do seu desempenho no mercado durante um determinado período. O apoio gerado deste modo deverá ser investido nas despesas de aquisição de novos filmes europeus não nacionais e na sua promoção nos mercados europeu e internacional.

3.3.   Promover a difusão transnacional das obras audiovisuais europeias produzidas por companhias de produção independentes, incentivando a cooperação entre difusores, por um lado, e produtores e distribuidores independentes, por outro

Objectivo operacional n.o 1:

Fomentar a difusão das obras audiovisuais europeias não nacionais provenientes de sociedades de produção independentes.

Acções a realizar:

Incentivar os produtores independentes a realizar obras (de ficção, documentários e de animação) que impliquem a participação de pelo menos três organismos de difusão de vários Estados-Membros. Os critérios de escolha dos beneficiários poderão abranger disposições que distingam os projectos em função do seu nível orçamental. Conceder um apoio especial aos filmes que apresentem interesse para a valorização da diversidade cultural e linguística e do património audiovisual da Europa.

Objectivo operacional n.o 2:

Facilitar o acesso ao financiamento por parte das companhias de produção europeias independentes.

Acções a realizar:

Comparticipar nos custos indirectos (por exemplo encargos financeiros, de seguros ou de garantia de execução) relacionados com o financiamento privado dos projectos de produção de obras (de ficção, documentários e de animação) que impliquem a participação de pelo menos três organismos de difusão de vários Estados-Membros pertencentes a zonas linguísticas diferentes.

Objectivo operacional n.o 3:

Favorecer a distribuição internacional de programas de televisão europeus feitos por produtores independentes. A distribuição de tais programas exigirá o acordo do produtor independente, que terá de receber uma quota-parte adequada das receitas das vendas.

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio às sociedades europeias de distribuição internacional de obras audiovisuais (distribuidores internacionais), determinado em função do seu desempenho no mercado durante um determinado período. O apoio gerado deste modo deverá ser investido pelos distribuidores internacionais nas despesas de aquisição e de promoção de novas obras europeias nos mercados europeu e internacional.

3.4.   Fomentar a digitalização das obras audiovisuais europeias

Objectivo operacional n.o 1:

Melhorar a distribuição das obras europeias não nacionais em suporte digital de uso privado (DVD), nomeadamente promovendo a cooperação entre editores para a criação de matrizes multilingues à escala europeia;

Promover a utilização das tecnologias digitais nas obras europeias (realização de matrizes digitais que possam ser exploradas por todos os distribuidores europeus);

Incentivar particularmente os editores a investir na promoção e distribuição adequadas das obras audiovisuais europeias não nacionais;

Apoiar o multilinguismo das obras europeias (dobragem, legendagem e produção multilingue).

Acções a realizar:

Instaurar um sistema de apoio automático aos editores de obras cinematográficas e audiovisuais europeias, em suportes destinados ao uso privado (como o DVD e o DVD-Rom), determinado em função do seu desempenho no mercado num dado período. O apoio gerado deste modo deverá ser investido pelos editores nas despesas de edição e de distribuição de obras europeias não nacionais em suporte digital;

Apoiar a digitalização dos conteúdos para distribuição.

Objectivo operacional n.o 2:

Incentivar o fornecimento de obras europeias não nacionais para distribuição em linha através de serviços avançados de distribuição e dos novos meios de comunicação social [internet, vídeo a pedido, pagamento por sessão (pay-per-view)], desenvolvendo paralelamente técnicas de securização das obras em linha para combater a piratagem;

Promover a adaptação da indústria europeia de programas audiovisuais ao desenvolvimento da tecnologia digital, nomeadamente no que respeita aos serviços avançados de distribuição em linha.

Acções a realizar:

Incentivar as sociedades europeias (fornecedores de acesso em linha, canais temáticos, etc.), através de medidas em prol da digitalização das obras e da criação de material de promoção e de publicidade em suporte digital, a criar listas de obras europeias em formato digital destinadas à exploração nos novos meios de comunicação social;

Promover a criação de serviços digitais que forneçam catálogos europeus.

3.5.   Incentivar as salas de cinema que exibem uma percentagem significativa de obras europeias não nacionais a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital

Objectivo operacional:

Incentivar as salas de cinema a investir em equipamento digital, facilitando o acesso ao crédito por parte dos respectivos exploradores.

Acção a realizar:

Comparticipar nos custos indirectos (por exemplo, encargos financeiros ou de seguros) suportados pelos exploradores das salas e pelos operadores, resultantes do financiamento privado do investimento em equipamento digital.

4.   Promoção

4.1.   Melhorar a circulação das obras audiovisuais europeias, assegurando ao sector audiovisual europeu um acesso aos mercados profissionais europeus e internacionais

Objectivo operacional n.o 1:

Melhorar as condições de acesso dos profissionais às manifestações comerciais e aos mercados audiovisuais profissionais dentro e fora da Europa.

Acções a realizar:

Prestar assistência técnica e financeira no contexto de manifestações tais como:

os principais mercados europeus e internacionais do cinema,

os principais mercados europeus e internacionais da televisão,

os mercados temáticos, nomeadamente os mercados dos filmes de animação, do documentário, do multimédia e das novas tecnologias.

Objectivo operacional n.o 2 e acção a realizar:

Favorecer e apoiar a constituição de catálogos europeus e a criação de bancos de dados relativos aos catálogos de programas europeus destinados a profissionais.

Objectivo operacional n.o 3:

Favorecer o apoio à promoção a partir da fase de pré-produção ou de produção.

Acções a realizar:

Apoiar a organização de fóruns para o desenvolvimento, financiamento, co-produção e distribuição de obras e programas europeus (ou maioritariamente europeus);

Elaborar e lançar campanhas de marketing e de promoção comercial de programas cinematográficos e audiovisuais europeus na fase de produção.

4.2.   Melhorar o acesso do público europeu e internacional às obras audiovisuais europeias

Objectivos operacionais e acções a realizar:

Incentivar e apoiar os festivais audiovisuais a programarem uma parte maioritária ou significativa de obras europeias;

Privilegiar e apoiar os festivais que contribuam para a promoção de obras de Estados-Membros ou de regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e de obras de jovens criadores, e que favoreçam a diversidade cultural e linguística e o diálogo intercultural;

Promover e apoiar as iniciativas de educação para a imagem, organizadas pelos festivais dirigidos ao público jovem, nomeadamente em estreita colaboração com os estabelecimentos de ensino e outras instituições;

Promover e apoiar as iniciativas dos profissionais, nomeadamente os exploradores das salas de cinema, cadeias de televisão públicas ou comerciais, festivais e instituições culturais que, em estreita colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, pretendam organizar actividades promocionais destinadas ao grande público, em prol da criação cinematográfica e audiovisual europeia;

Promover e apoiar a organização de eventos de ampla cobertura mediática, tais como a atribuição de prémios e Dia do Cinema Europeu.

4.3.   Incentivar acções comuns entre organismos nacionais de promoção de filmes e de programas audiovisuais

Objectivo operacional:

Incentivar a articulação em rede e a coordenação de acções comuns e de projectos europeus.

Acções a realizar:

Apoiar a criação de plataformas europeias de promoção;

Apoiar os agrupamentos europeus e as organizações coordenadoras dos organismos de promoção nacionais e/ou regionais nos mercados europeus e mundiais;

Apoiar a ligação em rede dos festivais, designadamente o intercâmbio das programações e dos conhecimentos especializados;

Apoiar a agregação de projectos com objectivos idênticos, similares e/ou complementares;

Apoiar a criação de redes de bancos de dados e de catálogos.

4.4.   Fomentar acções de promoção do património cinematográfico e audiovisual europeu e o acesso a esse património

Objectivo operacional e acção a realizar:

Incentivar e apoiar a organização de eventos, nomeadamente dirigidos ao público jovem, destinados a promover o património cinematográfico e audiovisual europeu.

5.   Projectos-piloto

Objectivo operacional:

Assegurar a adaptação do programa à evolução do mercado, principalmente no contexto da introdução e utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Acções a realizar:

Apoiar projectos-piloto nos domínios considerados susceptíveis de serem influenciados pela introdução e utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação;

Proceder a uma ampla difusão dos projectos-piloto, mediante a organização de conferências ou de eventos em linha e outros, a fim de incentivar a divulgação de boas práticas.

CAPÍTULO II

MODALIDADES DE EXECUÇÃO DAS ACÇÕES

1.   Apoio comunitário

1.1.   Parte da contribuição comunitária nos custos das operações subvencionadas

A contribuição financeira do programa MEDIA não pode ir além de 50 % dos custos das operações subvencionadas, excepto nos casos adiante referidos.

a)

No caso de acções de formação realizadas em países ou regiões de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou de área geográfica ou linguística restrita;

b)

No caso de projectos apresentados no quadro das vertentes do desenvolvimento, da distribuição/difusão e da promoção que se revistam de interesse para a valorização da diversidade linguística e cultural europeia;

c)

No caso de acções, de entre as descritas no ponto 3 do capítulo I do presente anexo (distribuição e difusão), que tenham sido identificadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

A contribuição financeira do programa MEDIA pode ir até 75 % dos custos das operações subvencionadas, no caso de acções de formação que decorram nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004. Esta disposição será objecto de uma atenção particular no quadro da avaliação intercalar do programa.

1.2.   Modalidades do apoio comunitário

A Comissão deve garantir a acessibilidade ao programa e a transparência da respectiva execução.

O apoio comunitário será pago sob a forma de subvenções ou de bolsas.

No domínio da formação, uma parte adequada dos fundos disponíveis cada ano deve ser afectada, na medida do possível, a novas actividades.

1.3.   Selecção dos projectos

da presente decisão e do seu anexo;

dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

1.4.   Repartição de recursos

Os fundos disponíveis serão repartidos do seguinte modo:

Aquisição e aperfeiçoamento de competências

Aproximadamente 7 %

Desenvolvimento

No mínimo 20 %

Distribuição

No mínimo 55 %

Promoção

Aproximadamente 9 %

Projectos-piloto

Aproximadamente 4 %

Questões transversais

No mínimo 5 %

As percentagens apresentadas são meramente indicativas, podendo ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

A fim de assegurar a eficiência global e a execução adequada dos objectivos do programa previstos no artigo 1.o, as acções da Comunidade deverão centrar-se no desenvolvimento das acções realizadas no âmbito dos programas anteriores citados no considerando 7.

Todas as acções serão revistas anualmente nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, o que permitirá à Comunidade dar resposta às necessidades e reagir à evolução do sector.

A fim de garantir a realização dos objectivos culturais e industriais globais do programa, a decisão relativa à repartição anual do enquadramento financeiro basear-se-á no acompanhamento contínuo da eficácia das acções previstas no programa.

2.   Acções de comunicação

2.1.   Comissão

A Comissão poderá organizar seminários, colóquios e reuniões no intuito de facilitar a execução do programa e empreender acções pertinentes nas áreas da informação, da publicação e da difusão, directamente ligadas ao acompanhamento e avaliação do programa. Tais actividades poderão ser financiadas por meio de subvenções, mediante a abertura de concursos, ou organizadas e financiadas directamente pela Comissão.

2.2.   MEDIA Desks e Antenas MEDIA

o o o o

a)

Informar os profissionais do sector audiovisual das diferentes formas de ajuda disponíveis no âmbito das políticas da União Europeia;

b)

Assegurar a divulgação e a promoção do programa;

c)

Incentivar a maior participação possível de profissionais nas acções do programa;

d)

Ajudar os profissionais a apresentarem os seus projectos em resposta a convites à apresentação de propostas;

e)

Contribuir para a cooperação transfronteiras entre profissionais, instituições e redes;

f)

Ajudar a Comissão a estabelecer ligações com as diferentes instituições de apoio dos Estados-Membros, a fim de garantir a complementaridade entre as acções deste programa e as medidas nacionais de apoio;

g)

Disponibilizar às partes interessadas dados sobre os mercados audiovisuais nacionais.

3.   Informação relativa ao mercado audiovisual europeu e participação no Observatório e eventual cooperação com o fundo de apoio do programa Eurimages do Conselho da Europa.

O programa fornece a base jurídica para as despesas necessárias ao acompanhamento das medidas comunitárias em matéria de política audiovisual.

O programa prevê a continuação da participação da União Europeia no Observatório. Esta participação facilita o acesso dos operadores do sector à informação, assim como a sua difusão. Contribui também para uma maior transparência do processo de produção. O programa poderá ainda permitir que a União Europeia explore as possibilidades de cooperação (excluindo aspectos financeiros e administrativos) com o Fundo de Apoio do Programa Eurimages, tendo em vista fomentar a competitividade do sector audiovisual europeu no mercado internacional.

4.   Tarefas de gestão

O enquadramento financeiro do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informações, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica a que a Comissão possa recorrer para a gestão do programa. Os peritos dos grupos técnicos consultivos, ou que participem noutros procedimentos de avaliação e selecção, podem ser devidamente remunerados.

Ao executar o programa, a Comissão assegurará a sua conformidade com os objectivos e as prioridades constantes do artigo 1.o e certificar-se-á de que a participação de profissionais no programa reflecte de modo equilibrado a diversidade cultural europeia.

5.   Controlos e auditorias

Para os projectos seleccionados segundo o procedimento descrito no artigo 9.o, será instaurado um sistema de auditoria por amostragem.

O beneficiário de uma subvenção manterá à disposição da Comissão todos os comprovativos das despesas efectuadas durante um período de cinco anos a contar do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção efectuará as diligências que forem necessárias no sentido de pôr à disposição da Comissão os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros ou dos membros.

A Comissão poderá, quer directamente, quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado por ela escolhido, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do contrato e ao longo dos cinco anos subsequentes à data de pagamento do saldo da subvenção. Os resultados destas auditorias poderão eventualmente levar a Comissão a decidir a recuperação de montantes.

Os agentes da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, devem gozar de um acesso adequado, designadamente, aos escritórios do beneficiário e a todas as informações necessárias, inclusive em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente de acesso.

Além disso, no intuito de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações in loco no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (1). As investigações, se as houver, serão realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (2).


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


Top