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Document 32006D0789

2006/789/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Novembro de 2006 , relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (Versão codificada)

OJ L 319, 18.11.2006, p. 37–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 200M, 1.8.2007, p. 168–176 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 050 P. 202 - 211
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 050 P. 202 - 211
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 111 P. 125 - 133

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/789/oj

18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2006

relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros

(Versão codificada)

(2006/789/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 73/391/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1973, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (3), foi alterada de forma substancial (4). Por uma questão de clareza e racionalidade, é necessário proceder à sua codificação.

(2)

Pela sua Decisão de 27 de Setembro de 1960 (5), o Conselho instituiu um Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros.

(3)

Convém prever procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito, das garantias e dos créditos financeiros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão diz respeito aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito, das garantias e dos créditos financeiros.

TÍTULO I

PROCEDIMENTO GERAL

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 2.o

1.   Devem ser realizadas consultas de acordo com o procedimento previsto na secção II, quando um Estado, qualquer entidade pública ou qualquer organismo de seguro de crédito ou de financiamento dependente do Estado ou de qualquer entidade pública tencionar conceder ou garantir, total ou parcialmente, créditos externos:

a)

Ligados à exportação de bens e serviços;

b)

Que se afastem das normas fixadas no anexo I ou que se afastem de quaisquer outras normas adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   O procedimento de consulta é aplicável:

a)

Quer se trate de créditos de fornecedores ou de créditos financeiros;

b)

Quer estes créditos sejam objecto de contratos individuais ou de compromissos globais de créditos definidos no artigo 3.o;

c)

Quer os créditos sejam totalmente privados ou recorram, no todo ou em parte, a fundos públicos.

3.   Os créditos mistos que associem fundos públicos e privados, bem como os compromissos globais de créditos privados acompanhados de uma bonificação de juros a cargo de fundos públicos são, para efeitos da aplicação do procedimento de consulta, considerados como créditos públicos.

Artigo 3.o

1.   Por «compromisso global de créditos», entende-se qualquer acordo ou declaração, independentemente da forma que revista, através dos quais seja levada ao conhecimento de um pais terceiro, dos exportadores ou dos estabelecimentos financeiros, a intenção de garantir créditos de fornecedores ou créditos financeiros ou de conceder créditos financeiros até um limite máximo determinado ou determinável em beneficio de um conjunto de operações.

O procedimento de consulta é aplicável a estes compromissos globais, mesmo se a natureza das operações não tiver sido definida e se não tiver sido assumido qualquer compromisso formal, tendo sido reservado o direito de decidir sobre cada contrato individual.

2.   Se, durante as consultas sobre a concessão de um compromisso global, — de natureza pública ou privada — um Estado-Membro ou a Comissão solicitar a abertura de uma consulta oral e se, no decurso desta, sete Estados-Membros pedirem que todos os contratos individuais, ou alguns de entre eles a incluir nesse compromisso, sejam objecto de consultas prévias, o procedimento de consulta deve ser aplicável a tais contratos.

3.   O Estado-Membro que tenha concedido um compromisso global notifica a posteriori, de seis em seis meses, o estado de utilização de tal compromisso.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 4.o

Se se tratar de um contrato individual, o Estado-Membro que dá inicio às consultas deve comunicar os seguintes elementos:

a)

País de destino;

b)

Localização da operação ou, na sua falta, indicação da sede social do contratante do país de destino;

c)

Características da operação:

i)

natureza da operação: tipo de material e número aproximativo de unidades a fornecer,

ii)

ordem de grandeza em função da tabela constante do anexo II,

iii)

qualidade pública ou privada dos compradores e eventuais fiadores,

iv)

se se trata de uma operação objecto de um concurso internacional, a data limite de apresentação das propostas;

d)

Principais condições de crédito solicitadas pelo eventual beneficiário;

e)

Condições de crédito que as autoridades do país exportador tencionam conceder:

i)

percentagem a pagar a crédito,

ii)

duração do crédito e início do crédito (por exemplo, cada entrega, última entrega, envio),

iii)

periodicidade do reembolso,

iv)

se os reembolsos não forem escalonados por parcelas de igual montante espaçadas de modo regular desde a abertura até ao fim do crédito: modalidades precisas de reembolso (percentagem de cada parcela e data exacta do reembolso),

v)

bonificação efectiva de juros, quando não se inscrever no regime de direito geral; taxas de juros, se o crédito devesse ter sido concedido sobre fundos públicos,

vi)

encargos do seguro de crédito, se derrogarem o direito geral,

vii)

âmbito e condições de qualquer apoio para custos locais;

f)

Razões precisas invocadas para não aplicar as normas referidas no n.o 1 do artigo 2.o ou para as derrogar. A verificarem-se estas razões, devem ser obrigatoriamente mencionadas as seguintes circunstâncias:

i)

crédito de auxílio,

ii)

concorrência de um país terceiro (precisando se é apoiada ou não),

iii)

operação a imputar num compromisso global que foi objecto de uma consulta prévia.

Artigo 5.o

Se se tratar de compromissos globais de crédito, o Estado-Membro que dá início às consultas deve comunicar os elementos seguintes:

a)

País de destino;

b)

Montante global do acordo;

c)

Destino dos créditos:

i)

na medida do possível, a localização,

ii)

tipo de material cujo fornecimento está eventualmente previsto,

iii)

qualidade pública ou privada das pessoas que contraem os empréstimos e eventuais fiadores;

d)

Condições dos créditos por analogia com as informações referidas na alínea e) do artigo 4.o, bem como as condições em que os contratos individuais podem ser seleccionados (por exemplo, datas limite para imputação no compromisso global, montante mínimo eventualmente previsto para os contratos);

e)

Razões precisas invocadas para não se aplicar as normas referidas no n.o 1 do artigo 2.o ou para as derrogar. A verificarem-se estas razões, devem ser obrigatoriamente mencionadas as seguintes circunstâncias:

i)

crédito de auxílio,

ii)

concorrência de um país terceiro (precisando se é apoiada ou não).

Artigo 6.o

A transmissão das informações efectua-se pela seguinte ordem:

a)

Contratos individuais: letras correspondentes ao Estado-Membro consultante seguidas de um número de ordem por ano; se o contrato se integrar num compromisso global, deve ser igualmente indicada a numeração deste compromisso global;

b)

Compromissos globais de créditos privados: letra «X», seguida das letras correspondentes ao Estado-Membro consultante e de um número de ordem por ano;

c)

Créditos públicos ou mistos: letra «A» seguida das letras correspondentes ao Estado-Membro consultante e de um número de ordem por ano.

Artigo 7.o

A fim de permitir uma coordenação em tempo útil da posição dos Estados-Membros, as informações referidas nos artigos 4.o e 5.o devem ser transmitidas logo que possível após o início do exame quer das próprias garantias ou créditos, quer de qualquer outra decisão que, nos termos de uma regulamentação nacional ou de práticas administrativas nacionais, constitua uma condição prévia da posterior instrução das garantias e dos créditos.

Artigo 8.o

Em caso de alteração dos elementos que fundamentaram uma derrogação das normas ou se forem previstas novas condições essenciais de crédito, diferentes das inicialmente comunicadas pelo Estado-Membro consultante, devem realizar-se novas consultas com uma referência revista.

Se, todavia, as novas condições previstas forem mais restritivas, o Estado-Membro em causa só é obrigado a proceder a uma informação imediata com referência inicial.

Artigo 9.o

As informações referidas nos artigos 4.o e 5.o, as respostas referidas no artigo 10.o, bem como as notificações referidas no artigo 15.o devem ser transmitidas por telex aos destinatários designados, respectivamente, por cada Estado-Membro, pela Comissão e pelo Secretariado-Geral do Conselho.

De toda a correspondência relativa a uma consulta deve constar a respectiva numeração, bem como a indicação do país de destino.

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros, bem como a Comissão, podem:

a)

Indicar que as condições que o Estado-Membro consultante tenciona aplicar, não suscitam observações;

b)

Solicitar ao Estado-Membro consultante precisões complementares;

c)

Formular observações e reservas ou emitir um parecer desfavorável; só é considerado parecer desfavorável, o parecer formulado expressamente como «parecer desfavorável»;

d)

Solicitar a realização de uma reunião de consultas.

2.   A reunião de consultas realiza-se obrigatoriamente, se a operação objecto de consulta foi objecto de parecer desfavorável de sete Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo da aplicação do artigo 13.o, o Estado-Membro consultante é obrigado a suspender a sua decisão até ao termo dos prazos fixados no artigo 11.o ou se for obrigatória a realização de uma reunião de consulta, por força do n.o 2, até que seja realizada essa reunião.

Artigo 11.o

O procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o deve ser realizado no prazo de sete dias-calendário a contar da data da comunicação introdutória do Estado-Membro consultante.

Em caso de pedidos de informações complementares dirigidos ao Estado-Membro consultante, o mais tardar no termo do prazo sete dias-calendário, o Estado-Membro consultante deve responder o mais tardar no prazo de cinco dias-calendário.

Qualquer participante no procedimento dispõe de um prazo máximo de três dias úteis a contar da recepção da informação complementar para transmitir o seu parecer.

Artigo 12.o

A falta de resposta por parte dos Estados-Membros consultados e da Comissão nos prazos fixados no artigo 11.o considera-se como significando a ausência de observações na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o

Se um Estado-Membro que procedeu a pedidos de informação complementares notificar os destinatários referidos no artigo 9.o de que não recebeu resposta no termo do prazo fixado no segundo parágrafo do artigo 11.o, a reunião de consulta é obrigatória, sendo aplicável o n.o 3 do artigo 10.o

Artigo 13.o

A título excepcional, o Estado-Membro consultante pode tomar uma decisão imediata em relação à operação prevista, se considerar que esta decisão não pode continuar a ser adiada.

Todavia, excepto se se tratar de créditos públicos, o disposto no primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

Se a decisão de conceder ou de garantir o crédito só se fundamenta numa concorrência intracomunitária. A possibilidade de tomar uma decisão imediata sobre a operação é admitida, no entanto, desde que um outro Estado-Membro tenha já decidido apoiá-la;

b)

Na medida em que um procedimento, definido numa instância internacional e na qual todos os Estados-Membros sejam parte, preveja para os participantes apenas a possibilidade de, em caso de urgência, reduzirem os prazos normais de resposta.

Artigo 14.o

As reuniões de consulta realizam-se por ocasião das reuniões do Grupo de Coordenação das Políticas Seguro de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros, criado pela Decisão do Conselho de 27 de Setembro de 1960, ou das reuniões dos seus subgrupos. Para além disso, a pedido de um Estado-Membro, podem ser convocadas reuniões especiais entre as sessões do grupo ou dos seus subgrupos.

Os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar aos destinatários referidos no artigo 9.o, se possível até quatro dias antes das reuniões de consulta, a lista dos assuntos que tencionam apresentar a discussão.

As reuniões de consulta são convocadas para a sede do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 15.o

Em todos os casos, a decisão final tomada em relação a cada operação é comunicada aos outros Estados-Membros. A notificação desta decisão é acompanhada da indicação dos motivos pelos quais o Estado-Membro consultante não pôde eventualmente seguir as observações, reservas ou pareceres desfavoráveis dos parceiros consultados.

TÍTULO II

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 16.o

Um Estado-Membro pode perguntar a um outro Estado-Membro se tem conhecimento de uma operação que não foi objecto até esse momento de consulta e, nomeadamente, das condições de crédito apresentadas por um exportador ou por uma instituição financeira. Se não for dada resposta a estes pedidos de precisões no prazo de sete dias-calendário o Estado-Membro requerente pode considerar que o Estado-Membro consultado tem conhecimento do assunto e que as condições de crédito apresentadas são tidas como existentes. O Estado-Membro requerente pode fazer uma consulta nos termos do procedimento previsto no título I, referindo expressamente que aquela se fundamenta numa situação concorrencial tida como adquirida.

Se já tiver sido feita uma consulta por um Estado-Membro e se um outro Estado-Membro chamado a dar o seu apoio à mesma operação consultar o primeiro sobre a sua posição definitiva, a falta de resposta a tal consulta no termo do prazo de cinco dias úteis permite que o Estado-Membro requerente considere que o Estado-Membro consultado apoiou a operação nas condições indicadas na consulta.

Artigo 17.o

Os créditos não ligados que se afastem das normas constantes do anexo I ou que se afastem de qualquer outra norma adoptada pelos Estados-Membros implicam, no âmbito do Grupo de Coordenação das Politicas de Seguros de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros, a notificação:

a)

Dos elementos essenciais dos créditos concedidos durante o trimestre anterior;

b)

Da situação de utilização, no final do ano anterior, dos créditos não ligados.

Artigo 18.o

Se um Estado-Membro concluir com um país terceiro um acordo que se refira a uma possível concessão de créditos sem fixar as suas condições precisas:

a)

Se se tratar de créditos ligados, é obrigatório comunicar, a partir da conclusão do acordo, os seus elementos essenciais aos destinatários referidos no artigo 9.o;

b)

Se se tratar de créditos não ligados, as notificações previstas no artigo 17.o devem igualmente incidir sobre tais créditos.

TITULO III

RELATÓRIOS PERIÓDICOS

Artigo 19.o

O Grupo de Coordenação das Políticas de Seguro de Crédito, das Garantias e dos Créditos Financeiros apresenta semestralmente relatórios sobre a aplicação dos procedimentos referidos nos títulos I e II.

Sem prejuízo destes relatórios, devem ser elaborados relatórios complementares, se a natureza e importância dos problemas detectados na aplicação dos procedimentos assim o exigir.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

A Decisão 73/391/CEE é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO C 226 E de 15.9.2005, p. 43.

(2)  JO C 302 de 7.12.2004, p. 19.

(3)  JO L 346 de 17.12.1973, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(4)  Ver anexo III.

(5)  JO 66 de 27.10.1960, p. 1339.


ANEXO I

NORMAS COMUNITÁRIAS QUE NÃO PODEM SER DERROGADAS SEM CONSULTA

A.   Duração dos créditos

O crédito concedido, quer se trate de crédito de fornecedor ou de crédito financeiro, não deve exceder cinco anos a contar das seguintes datas de partida:

1.

Bens de equipamento constituídos por artigos utilizáveis individualmente (por exemplo, locomotivas):

data média ou datas efectivas nas quais o comprador deve realmente tomar posse dos bens no seu próprio país.

2.

Bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas quando o fornecedor não tem responsabilidade no que diz respeito à recepção:

data na qual o comprador deve realmente tomar posse da totalidade do equipamento (com exclusão das peças sobressalentes) fornecido nos termos do contrato.

3.

Contratos de construção em que o empreiteiro não tem qualquer responsabilidade relativamente à recepção:

data de acabamento da construção.

4.

Contratos de instalação (ou de construção) em que o fornecedor (ou empreiteiro) tem uma responsabilidade contratual relativamente à recepção:

data em que o fornecedor (ou o empreiteiro) terminou a instalação (ou a construção) e os ensaios preliminares a fim de se certificar de que ela está pronta a funcionar, quer a instalação (ou a construção) seja ou não entregue ao comprador nesse momento, nos termos do contrato, e independentemente de qualquer compromisso que o fornecedor (ou o empreiteiro) possa ter assumido e que continue a vigorar, no que respeita, por exemplo, à garantia do funcionamento efectivo ou à formação de pessoal local.

5.

No caso dos pontos 2, 3 e 4, quando o contrato preveja a execução em separado de diversas partes de um projecto:

data do ponto de partida de cada parte distinta ou data média destes pontos de partida ou data do ponto de partida adequado ao projecto no seu conjunto, quando o fornecedor tenha celebrado um contrato que incida, não sobre o conjunto do projecto, mas sobre uma parte essencial deste.

B.   Percentagem de despesas locais

Desde que se trate de créditos garantia privados, a fracção residual a pagar a crédito pela parte local não deve exceder 5 % do montante do contrato.

Todavia, não é necessário efectuar consultas em relação a contratos em que o pagamento da parte local seja efectuado o mais tardar no prazo de 3 meses a contar do final das obras ou das entregas.

Para efeitos da interpretação desta regra, entende se por:

a)

«Fracção residual a pagar a crédito», a fracção que subsiste após imputação na parte local do conjunto dos adiantamentos relativos ao contrato;

b)

«Parte local», a parte do preço contratual correspondente às despesas que o exportador prevê fazer no local para pagar aos seus empregados, a terceiros ou os fornecimentos;

c)

«Contrato», qualquer tipo de contrato (de fornecimentos, de empreitada, misto);

d)

«Adiantamentos», a totalidade das somas a pagar entre a encomenda e o final das obras ou entregas.

C.   Contratos de locação financeira leasing

Para efeitos da aplicação das regras da presente decisão, estes contratos são equiparados a créditos. Se a sua duração total não for expressamente limitada, esta duração é considerada como excedendo cinco anos.


ANEXO II

TABELA DE VALORES A UTILIZAR

Categoria I

:

até 750 000 direitos de saque especiais;

Categoria II

:

de 600 000 a 1 200 000 direitos de saque especiais;

Categoria III

:

de 1 000 000 a 2 200 000 direitos de saque especiais;

Categoria IV

:

de 2 000 000 a 3 200 000 direitos de saque especiais;

Categoria V

:

de 3 000 000 a 5 000 000 direitos de saque especiais;

Categoria VI

:

de 4 800 000 a 7 600 000 direitos de saque especiais;

Categoria VII

:

de 7 400 000 a 11 200 000 direitos de saque especiais;

Categoria VIII

:

de 10 000 000 a 22 000 000 direitos de saque especiais;

Categoria IX

:

de 20 000 000 a 44 000 000 direitos de saque especiais;

Categoria X

:

para além de 40 000 000 direitos de saque especiais.


ANEXO III

DECISÃO REVOGADA E RESPECTIVA ALTERAÇÃO

Decisão 73/391/CEE do Conselho (1)

(JO L 346 de 17.12.1973, p. 1)

Decisão 76/641/CEE do Conselho

(JO L 223 de 16.8.1976, p. 25)


(1)  A Decisão 73/391/CEE foi igualmente alterada pelos seguintes actos não revogados:

Acto de Adesão de 1985;

Acto de Adesão de 1994.


ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 73/391/CEE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 21.o

Anexo, artigo 1.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Anexo, artigo 1.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Anexo, artigo 2.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Anexo, artigo 2.o, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Anexo, artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Anexo, artigo 3.o

Artigo 3.o

Anexo, artigo 4.o, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, alíneas a) e b)

Anexo, artigo 4.o, alínea c), primeiro a quarto travessões

Artigo 4.o, alínea c), subalíneas i) a iv)

Anexo, artigo 4.o, alínea d)

Artigo 4.o, alínea d)

Anexo, artigo 4.o, alínea e), primeiro a sétimo travessões

Artigo 4.o, alínea e), subalíneas i) a vii)

Anexo, artigo 4.o, alínea f)

Artigo 4.o, alínea f), subalíneas i) a iii)

Anexo, artigo 5.o, alínea a) e b)

Artigo 5.o, alíneas a) e b)

Anexo, artigo 5.o, alínea c), primeiro a terceiro travessões

Artigo 5.o, alínea c), subalíneas i) a iii)

Anexo, artigo 5.o, alínea d)

Artigo 5.o, alínea d)

Anexo, artigo 5.o, alínea e)

Artigo 5.o, alínea e), subalíneas i) e ii)

Anexo, artigo 6.o, frase introdutória

Artigo 6.o, frase introdutória

Anexo, artigo 6.o, primeiro a terceiro travessões

Artigo 6.o, alíneas a) a c)

Anexo, artigos 7.o a 9.o

Artigos 7.o a 9.o

Anexo, artigo 10.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 1, frase introdutória

Anexo, artigo 10.o, n.o 1, primeiro a quarto travessões

Artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Anexo, artigo 10.o, n.os 2 e 3

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Anexo, artigos 11.o e 12.o

Artigos 11.o e 12.o

Anexo, artigo 13.o, parágrafo 1

Artigo 13.o, parágrafo 1

Anexo, artigo 13.o, parágrafo 2, frase introdutória

Artigo 13.o, parágrafo 2, frase introdutória

Anexo, artigo 13.o, parágrafo 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 13.o, parágrafo 2, alíneas a) e b)

Anexo, artigos 14.o a 16.o

Artigos 14.o a 16.o

Anexo, artigo 17.o, frase introdutória

Artigo 17.o, frase introdutória

Anexo, artigo 17.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 17.o, alíneas a) e b)

Anexo, artigo 18.o, frase introdutória

Artigo 18.o, frase introdutória

Anexo, artigo 18.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 18.o, alíneas a) e b)

Anexo, artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Anexo 1, ponto A

Anexo I, ponto A

Anexo 1, ponto B, frase introdutória

Anexo 1, ponto B, primeiro parágrafo

Anexo 1, ponto B, primeiro travessão

Anexo I, ponto B, segundo parágrafo

Anexo 1, ponto B, segundo travessão, primeiro a quarto subtravessões

Anexo I, ponto B, terceiro parágrafo, alíneas a) a d)

Anexo 1, ponto C

Anexo I, ponto C

Anexo 2.o

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


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