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Document 32006D0653

2006/653/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2006 , que concede à República de Chipre uma derrogação a determinadas disposições da Directiva n. o  2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4177]

OJ L 270, 29.9.2006, p. 72–73 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/653/oj

29.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2006

que concede à República de Chipre uma derrogação a determinadas disposições da Directiva n.o 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4177]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2006/653/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República de Chipre, em 28 de Junho de 2004,

Tendo informado os Estados-Membros do pedido apresentado pela República de Chipre,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Junho de 2004, a República de Chipre apresentou à Comissão um pedido de derrogação às disposições do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE, relativamente ao período que termina em 31 de Dezembro de 2008, e do n.o 1, alínea c), do artigo 21.o, relativamente ao período que termina em 31 de Dezembro de 2013. A autorização expressa para apresentação do referido pedido consta do n.o 1 do artigo 26.o da referida directiva.

(2)

As informações fornecidas não foram, de início, adequadas para a avaliação do pedido. Acresce ainda que os dados fornecidos relativamente ao consumo incluíam uma parte do consumo na zona setentrional de Chipre. À luz do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão, relativo a Chipre, os valores relativos ao Norte de Chipre eram considerados irrelevantes para a apreciação. Em resposta a pedido expresso, Chipre forneceu informações complementares.

(3)

A República de Chipre pode ser considerada uma «pequena rede isolada», de acordo com o n.o 26 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE. Nos termos da referida disposição, por «pequena rede isolada» entende-se uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes. Em 1996, a República de Chipre consumiu 2,315,3 GWh. A República de Chipre possui uma rede eléctrica isolada não interligada.

(4)

Os documentos anexados ao pedido e aqueles que foram posteriormente apresentados constituem prova suficiente da impossibilidade actual de se atingir o objectivo de um mercado competitivo no sector da electricidade, considerando as suas dimensões e estrutura na ilha e a perspectiva remota de a rede vir a ser interligada com a rede principal de um Estado-Membro. A abertura imediata do mercado viria gerar grandes problemas, sobretudo no que respeita à segurança do abastecimento de electricidade.

(5)

A Autoridade de Chipre competente em matéria de Electricidade (ECA), é actualmente o único abastecedor de electricidade autorizado no país. A decisão do governo, motivada por considerações ambientais de diversificar o leque de combustíveis, que actualmente é dominado pelos combustíveis pesados, constituiu uma pressão considerável para a ECA. Por esse motivo, exigiu-se a introdução de gás natural no leque de combustíveis utilizados na produção. A ECA acedeu a desenvolver unidades de ciclo combinado que utilizem gás natural, em 2010. Os investimentos necessários irão representar um encargo adicional para a ECA, colocando-a em desvantagem relativamente à concorrência.

(6)

Acresce que o governo participou com incentivos generosos a investidores potenciais em fontes de energia renovável, designadamente eólica, fotovoltaica e biomassa. O interesse manifestado pelo sector privado é significativo. A electricidade produzida a partir de fontes de energia renovável beneficia de acesso preferencial à rede. Contudo, a introdução e a produção sem limites de electricidade a partir de fontes de energia renovável viria criar dificuldades em termos de estabilidade da rede e de segurança do abastecimento.

(7)

A abertura do mercado implicaria necessariamente o reforço oneroso da rede de transporte, para evitar o impacto negativo na fiabilidade e segurança da rede. O resultado reflectir-se-ia no aumento das tarifas, com o consequente aumento de preços para o consumidor final. Actualmente, não seria possível qualquer tipo de concorrência significativa.

(8)

Após ter examinado a justificação do pedido da República de Chipre, a Comissão está convicta de que a derrogação e as condições da sua aplicação não prejudicarão a realização dos objectivos da Directiva 2003/54/CE.

(9)

Consequentemente, deve conceder-se a derrogação solicitada pela República de Chipre.

(10)

No entanto, embora o pedido apresente uma boa descrição da actual situação, não tem em conta eventuais desenvolvimentos a médio e a longo prazo, susceptíveis de implicar grandes alterações. Consequentemente, a situação deve ser regularmente inspeccionada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concede-se à República de Chipre uma derrogação ao n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE.

A derrogação ao n.o 1, alínea b), do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE aplica-se até 31 de Dezembro de 2008.

A derrogação ao n.o 1, alínea c), do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE aplica-se até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A Comissão pode retirar a derrogação, caso se verifiquem alterações significativas no sector da electricidade da República de Chipre.

Assim sendo, Chipre deve acompanhar a evolução do sector da electricidade e comunicar à Comissão as alterações de fundo, em especial informações sobre novas licenças de produção, novos operadores no mercado, flutuações de preços e novos planos de infra-estruturas, que possam requerer uma revisão da derrogação.

Além disso, a República de Chipre deve apresentar uma relatório bienal à Comissão. O primeiro destes relatórios deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 2007. Os relatórios devem enunciar a política de tarifas e preços, juntamente com as medidas de defesa dos interesses do consumidor à luz da derrogação.

Artigo 3.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).


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