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Document 32006D0597

2006/597/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico, no âmbito do objectivo Competitividade regional e emprego , no período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3480]

OJ L 243, 6.9.2006, p. 49–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 142M, 5.6.2007, p. 30–31 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 002 P. 139 - 140
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 002 P. 139 - 140
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 003 P. 30 - 31

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/597/oj

6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico, no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego», no período de 2007-2013

[notificada com o número C(2006) 3480]

(2006/597/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o objectivo «Competitividade regional e emprego» visa reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões.

(2)

Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, as regiões NUTS 2 totalmente abrangidas pelo Objectivo n.o 1 em 2006, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (2), cujo PIB nominal per capita, medido e calculado segundo o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, seja superior a 75 % do PIB médio da UE-15 serão elegíveis, a título transitório e específico, para financiamento pelos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego».

(3)

Nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, Chipre beneficiará igualmente, em 2007-2013, do financiamento a título transitório aplicável às regiões referidas no primeiro parágrafo do mesmo artigo.

(4)

É necessário estabelecer as listas das regiões elegíveis em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego» a título transitório e específico, como referido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são apresentadas na lista do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Danuta HÜBNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).


ANEXO

Lista das regiões NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título transitório e específico no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

GR24

Sterea Ellada

GR42

Notio Aigaio

ES41

Castilla y León

ES52

Comunidad Valenciana

ES70

Canarias

IE01

Border, Midland and Western

ITG2

Sardegna

CY00

Kypros/Kıbrıs

HU10

Közép-Magyarország

PT30

Região Autónoma da Madeira

FI13

Itä-Suomi

UKD5

Merseyside

UKE3

South Yorkshire


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