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Document 32005R2046

Regulamento (CE) n. o  2046/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005 , relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim

OJ L 334, 20.12.2005, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2046/oj

20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/1


REGULAMENTO (CE) n.o 2046/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de visto aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a subalínea ii) da alínea b) e a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo a medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos aos membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos de 2004, em Atenas (2), estabeleceu um regime de derrogação específico temporário relativamente aos procedimentos normais de emissão dos vistos para os membros da família olímpica que participaram nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Atenas de 2004, para permitir à Grécia acolher os primeiros Jogos Olímpicos e Paraolímpicos organizados por um Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen sem fronteiras internas e para possibilitar à Grécia respeitar as obrigações que para ela decorrem da Carta Olímpica.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2003 previu disposições específicas para facilitar os procedimentos de apresentação dos pedidos de visto uniforme e a forma como esses vistos foram emitidos aos membros da família olímpica, bem como disposições específicas simplificando os controlos nas fronteiras externas daquela categoria de pessoas. No regulamento previa-se igualmente a apresentação de um relatório de avaliação do seu funcionamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

Na sua avaliação, a Comissão concluiu que a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1295/2003 tinha sido positiva e considerou que o regime de derrogação se tinha revelado eficaz, flexível e adequado para regulamentar a entrada e a permanência de curta duração dos membros da família olímpica que participaram nos Jogos, no âmbito do espaço Schengen sem fronteiras internas.

(4)

A União Europeia deverá, por conseguinte, adoptar um regime de derrogação similar para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 para permitir à Itália honrar, enquanto país de acolhimento, as obrigações que para ela decorrem da Carta Olímpica, ao mesmo tempo que se garante o mais elevado nível de segurança no espaço Schengen sem fronteiras internas.

(5)

Apesar de se manter a obrigação de visto para os membros da família olímpica que são nacionais de países terceiros sujeitos a esta obrigação por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (3), deverá prever-se uma derrogação temporária para o período de duração dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006.

(6)

Esta derrogação deverá limitar-se às disposições do acervo relativas à apresentação do pedido de visto, à sua emissão e ao seu formato. As modalidades dos controlos nas fronteiras externas deverão igualmente ser adaptadas, dentro do estritamente necessário para ter em conta as adaptações introduzidas no regime de vistos.

(7)

Os pedidos de visto para os membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 deverão ser apresentados ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006, através das organizações responsáveis, conjuntamente com o pedido de acreditação. O formulário do pedido de acreditação deverá conter dados essenciais relativos às pessoas em causa, como o nome completo, o sexo e a data e o local de nascimento, e o número, o tipo e a data de validade do passaporte, bem como a indicação da posse de uma autorização de residência emitida por um Estado Schengen, juntamente com o tipo e data de validade dessa autorização. Estes pedidos deverão ser transmitidos aos serviços italianos competentes para a emissão de vistos.

(8)

O Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 emite cartões de acreditação aos membros da família olímpica, em conformidade com as regras específicas definidas pela legislação italiana. O cartão de acreditação que dá acesso aos locais específicos onde se desenrolam as competições desportivas e as outras manifestações previstas durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2006, é um documento altamente seguro, tendo em consideração o facto de os Jogos poderem ser alvo de atentados terroristas. O visto emitido é incorporado através da inscrição de um número no cartão de acreditação.

(9)

Independentemente do disposto no presente regulamento, os membros da família olímpica poderão sempre apresentar individualmente um pedido de visto, em conformidade com as disposições pertinentes do acervo de Schengen.

(10)

Na ausência de disposições específicas do presente regulamento, deverão ser aplicáveis as disposições pertinentes do acervo de Schengen em matéria de vistos e de controlos nas fronteiras externas dos Estados-Membros. O presente regulamento não é aplicável aos membros da família olímpica que são nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto e detentores de uma autorização de residência ou de uma autorização provisória de residência emitida pelos Estados-Membros que aplicam plenamente o acervo de Schengen. Para qualquer estada no espaço Schengen sem fronteiras internas cuja duração se preveja exceder 90 dias, poderá ser emitida uma autorização de residência temporária a um membro da família olímpica em conformidade com a legislação italiana.

(11)

Deverá ser prevista uma avaliação da aplicação do regime de derrogação estabelecido pelo presente regulamento depois do encerramento dos Jogos Paraolímpicos de Inverno de 2006.

(12)

A adopção da presente derrogação temporária de determinadas disposições do acervo de Schengen é necessária e adequada para realizar o objectivo fundamental de facilitar a emissão de vistos aos membros da família olímpica. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (5).

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento pelo Conselho e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que, no entanto, o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede ou não à respectiva transposição para o seu direito interno.

(15)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (6), pelo que o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(16)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (7), pelo que a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(17)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (8), respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo.

(18)

O disposto no presente regulamento, com excepção do artigo 9.o, constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de alguma forma com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento estabelece disposições específicas que introduzem uma derrogação temporária a determinadas disposições do acervo de Schengen relativas aos procedimentos de pedido e emissão de vistos e ao modelo uniforme dos vistos, aplicável aos membros da família olímpica durante o período dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006.

Com excepção destas disposições específicas, permanecem em vigor as disposições pertinentes do acervo de Schengen relativas aos procedimentos de pedido e de emissão de visto uniforme.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Organizações responsáveis», relativamente às medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos para os membros da família olímpica participantes nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006, as organizações oficiais que, em conformidade com a Carta Olímpica, têm o direito de apresentar listas de membros da família olímpica ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006, tendo como finalidade a emissão de cartões de acreditação para os Jogos;

2.

«Membro da família olímpica», qualquer pessoa, membro do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paraolímpico Internacional, das Federações Internacionais, dos Comités Nacionais Olímpicos e Paraolímpicos, dos Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, de associações nacionais, tais como atletas, juízes/árbitros, treinadores e outros técnicos desportivos, pessoal médico adstrito às equipas ou aos atletas, bem como jornalistas acreditados junto dos meios de comunicação, quadros superiores, doadores, patrocinadores, ou outros convidados oficiais, que aceite seguir o disposto na Carta Olímpica, que actue sob o controlo e a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional, que figure nas listas das organizações responsáveis e que esteja acreditada pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2006 para participar nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de 2006;

3.

«Cartões de acreditação olímpica», emitidos pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 ao abrigo da Ordinanza n. 3463 del Presidente del Consiglio dei Ministri (Portaria n.o 3463 do Presidente do Conselho de Ministros italiano), de 9 de Setembro de 2005 (jornal oficial italiano n.o 219 de 20.9.2005), um dos dois documentos securizados, um para os Jogos Olímpicos e outro para os Jogos Paraolímpicos, qualquer deles com fotografia do titular, que comprovam a identidade do membro da família olímpica, autorizando o acesso às instalações onde se desenrolarão as competições desportivas e as outras manifestações previstas durante o período dos Jogos;

4.

«Período dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos», o período compreendido entre 10 de Janeiro de 2006 e 26 de Março de 2006, para os Jogos Olímpicos de Inverno de 2006, e o período compreendido entre 10 de Fevereiro de 2006 e 19 de Abril de 2006, para os Jogos Paraolímpicos de Inverno de 2006;

5.

«Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006», o comité instituído em 27 de Dezembro de 1999 por força do artigo 12.o do Código Civil italiano (RD 16/3/1942 n. 262) para organizar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 em Turim, e que decide sobre a acreditação dos membros da família olímpica que participam nestes Jogos;

6.

«Serviços competentes para a emissão de vistos», os serviços designados em Itália para examinar os pedidos e proceder à emissão de vistos aos membros da família olímpica.

CAPÍTULO II

EMISSÃO DE VISTOS

Artigo 3.o

Condições

Os vistos só podem ser emitidos em aplicação do presente regulamento quando a pessoa em causa preencha as condições seguintes:

a)

Ter sido designada por uma das organizações responsáveis e acreditada pelo Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 para participar nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de 2006;

b)

Ser detentor de um documento de viagem válido que autorize a passagem das fronteiras externas, como referido no artigo 5.o da Convenção, de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (9)(a seguir designada «Convenção de Schengen»);

c)

Não estar indicada para efeitos de não admissão;

d)

Não seja considerada uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de algum Estado-Membro.

Artigo 4.o

Apresentação do pedido

1.   Ao estabelecer a lista das pessoas seleccionadas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006, uma organização responsável pode apresentar, juntamente com o pedido de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas seleccionadas, um pedido colectivo de vistos para as pessoas seleccionadas sujeitas à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001, salvo quando tais pessoas sejam titulares de uma autorização de residência emitida por um Estado que faça parte de Schengen.

2.   Os pedidos colectivos de vistos para as pessoas em questão são transmitidos, simultaneamente com os pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica, ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006, em conformidade com o procedimento por ele estabelecido.

3.   Deve ser apresentado apenas um pedido de visto por pessoa, relativamente às pessoas que participam nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006.

4.   O Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 transmite aos serviços competentes para a emissão de vistos, o mais rapidamente possível, o pedido colectivo de vistos, acompanhado de cópias dos pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas em questão, em que devem figurar os respectivos nome completo, nacionalidade, sexo e data e local de nascimento, assim como o número, o tipo e a data de validade do respectivo passaporte.

Artigo 5.o

Análise do pedido colectivo de vistos e tipo de visto emitido

1.   O visto é emitido pelos serviços competentes para emissão de vistos, na sequência da verificação de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 3.o

2.   O visto emitido é um visto uniforme de curta duração para entradas múltiplas, permitindo uma permanência não superior a noventa (90) dias durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006.

3.   Se o membro da família olímpica em questão não preencher as condições enunciadas nas alíneas c) e d) do artigo 3.o, os serviços competentes para a emissão de vistos podem emitir um visto de validade territorial limitada em conformidade com o artigo 16.o da Convenção de Schengen.

Artigo 6.o

Forma do visto

1.   O visto assume a forma de dois números inscritos no cartão de acreditação olímpica. O primeiro número é o número do visto. Em caso de visto uniforme, esse número é composto de sete (7) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos da letra «C». Em caso de visto de validade territorial limitada, esse número é composto de oito (8) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos das letras «IT». O segundo número é o número do passaporte da pessoa em questão.

2.   Os serviços competentes para a emissão de vistos transmitem ao Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006 os números dos vistos para efeitos da emissão dos cartões de acreditação.

Artigo 7.o

Carácter gratuito dos vistos

Os serviços competentes para emissão de vistos não cobram quaisquer taxas pelo tratamento dos pedidos de visto e pela emissão dos vistos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

Anulação de um visto

Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno de 2006 for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis devem informar sem demora desse facto o Comité Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno de 2006, para que seja anulado o cartão de acreditação das pessoas retiradas da lista. Neste caso, o Comité Organizador deve notificar do facto os serviços competentes para a emissão de vistos e informá-los dos números dos vistos em questão.

Os serviços responsáveis pela emissão dos vistos devem anular os vistos das pessoas em causa. Devem informar imediatamente desse facto as autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras, devendo estas transmitir imediatamente a informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

Controlos nas fronteiras externas

1.   Aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, os controlos à entrada dos membros da família olímpica, para os quais tenham sido emitidos vistos em conformidade com o disposto no presente regulamento, devem limitar-se ao controlo do cumprimento das condições enunciadas no artigo 3.o

2.   Durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou Paraolímpicos de Inverno:

a)

Os carimbos de entrada e de saída devem ser apostos na primeira página livre do passaporte dos membros da família olímpica relativamente aos quais seja necessário proceder à aposição de tais carimbos por força do Regulamento (CE) n.o 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros (10). Aquando da primeira entrada, o número do visto deve ser indicado nessa mesma página;

b)

Presume-se que os membros da família olímpica preenchem as condições de entrada previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de Schengen a partir do momento em que tenham sido devidamente acreditados.

3.   O n.o 2 é aplicável aos membros da família olímpica que sejam nacionais de países terceiros, independentemente de estarem ou não sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

Artigo 10.o

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

O mais tardar quatro meses após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de Inverno de 2006, a Itália deve transmitir à Comissão um relatório sobre os diferentes aspectos da aplicação do presente regulamento.

Com base nesse relatório, bem como nas informações transmitidas eventualmente por outros Estados-Membros dentro do mesmo prazo, a Comissão deve proceder a uma avaliação do funcionamento do regime derrogatório aplicável à emissão de vistos para os membros da família olímpica, previsto pelo presente regulamento, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho a este respeito.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2005.

(2)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 1.

(3)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(8)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(9)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

(10)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 5.


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