EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1916

Regulamento (CE) n. o  1916/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n. o  2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

OJ L 307, 25.11.2005, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 243–245 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 015 P. 203 - 204
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 015 P. 203 - 204

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1916/oj

25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2005

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 permite a utilização de vitaminas A, D e E de síntese na alimentação dos ruminantes durante um período transitório, que termina em 31 de Dezembro de 2005.

(2)

Dado que é de prever que continue a existir uma diferenciação regional, decorrente das condições climáticas e das fontes alimentares disponíveis, no que respeita à possibilidade de os ruminantes criados segundo o modo de produção biológico obterem as vitaminas essenciais A, D e E de que necessitam através da alimentação que lhes é fornecida, a utilização de vitaminas A, D e E de síntese na alimentação de ruminantes deve continuar a ser autorizada depois daquela data.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1567/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 1).


ANEXO

Na parte D do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias com efeito análogo quimicamente bem definidas. Somente estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias:

Vitaminas autorizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1):

vitaminas derivadas de matérias-primas existentes naturalmente nos alimentos para animais,

vitaminas de síntese idênticas às vitaminas naturais, para os animais monogástricos,

vitaminas de síntese A, D e E idênticas às vitaminas naturais, para os ruminantes, mediante autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro.


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29


Top