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Document 32005R1916
Commission Regulation (EC) No 1916/2005 of 24 November 2005 amending Annex II to Council Regulation (EEC) No 2092/91 on organic production of agricultural products and indications referring thereto on agricultural products and foodstuffs
Regulamento (CE) n. o 1916/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n. o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
Regulamento (CE) n. o 1916/2005 da Comissão, de 24 de Novembro de 2005 , que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n. o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
OJ L 307, 25.11.2005, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 243–245
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 015 P. 203 - 204
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 015 P. 203 - 204
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008
25.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1916/2005 DA COMISSÃO
de 24 de Novembro de 2005
que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 permite a utilização de vitaminas A, D e E de síntese na alimentação dos ruminantes durante um período transitório, que termina em 31 de Dezembro de 2005. |
(2) |
Dado que é de prever que continue a existir uma diferenciação regional, decorrente das condições climáticas e das fontes alimentares disponíveis, no que respeita à possibilidade de os ruminantes criados segundo o modo de produção biológico obterem as vitaminas essenciais A, D e E de que necessitam através da alimentação que lhes é fornecida, a utilização de vitaminas A, D e E de síntese na alimentação de ruminantes deve continuar a ser autorizada depois daquela data. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1567/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 1).
ANEXO
Na parte D do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:
«1.2. |
Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias com efeito análogo quimicamente bem definidas. Somente estão incluídas nesta categoria as seguintes substâncias: Vitaminas autorizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1):
|