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Document 32005R1445

Regulamento (CE) n.° 1445/2005 da Comissão, de 5 de Setembro de 2005, que define os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre estatísticas de resíduos para efeitos do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 229, 6.9.2005, p. 6–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 322M, 2.12.2008, p. 82–88 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 015 P. 98 - 104
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 015 P. 98 - 104
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 009 P. 53 - 59

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1445/oj

6.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1445/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2005

que define os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre estatísticas de resíduos para efeitos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão adoptará as medidas necessárias à aplicação desse mesmo regulamento.

(2)

Nos termos da alínea d) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão deve definir os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade referidos nesse regulamento.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os critérios de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade referidos na secção 7 dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 serão os indicados no anexo ao presente regulamento. Os Estados-Membros fornecerão um relatório de qualidade nos termos do anexo ao presente regulamento.

2.   O n.o 1 aplicar-se-á aos dados apresentados no que respeita ao primeiro ano de referência (2004) e a todos os períodos de referência subsequentes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 38).

(2)  JO L 181 de 28.6.1998, p. 47.


ANEXO

CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE QUALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA AS ESTATÍSTICAS DE RESÍDUOS

PREÂMBULO DO CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE QUALIDADE

Ambiente multimétodo

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, cada transmissão de um conjunto de dados ou combinação de conjuntos de dados tem de ser acompanhada de um relatório de qualidade. Esse regulamento não prescreve um método específico para elaborar as estatísticas de resíduos. Pode haver diferenças entre os métodos de um país para outro, entre conjuntos de dados de um país e mesmo dentro de cada conjunto de dados. O modo de avaliar a qualidade depende dos métodos aplicados. Para clarificar o ambiente multimétodo, a parte I do relatório de qualidade apresenta uma descrição geral dos dados, identifica e apresenta uma panorâmica dos métodos. A parte II segue os elementos padrão utilizados para definir a qualidade no Sistema Estatístico Europeu.

Estrutura

O relatório de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros deve seguir a estrutura exposta mais adiante no capítulo «Conteúdo do relatório de qualidade». O relatório conterá igualmente os parágrafos que não são aplicáveis ou para os quais nenhuma informação está disponível; no relatório de qualidade deve ser incluída uma referência explícita a esses parágrafos.

Revisão de dados

Caso tenha havido uma revisão de dados, deve ser acrescentada uma nota ao relatório de qualidade. A nota deve especificar a área coberta pela revisão e ainda explicar por que motivo foi necessária uma revisão e esclarecer o impacto da revisão nos resultados.

Dados provisórios

O fornecimento de dados provisórios não está em conformidade com o regulamento relativo às estatísticas de resíduos. Se um conjunto contiver dados provisórios, isto deve ser explicado na parte I. A revisão desses dados deverá igualmente ser programada.

Agregados-chave

No relatório de qualidade é por vezes necessário avaliar o impacto de suposições ou erros. Esta avaliação pode limitar-se ao impacto em agregados-chave. Para a geração de resíduos, os agregados-chave são:

resíduos perigosos produzidos pelos agregados familiares,

resíduos não perigosos produzidos pelos agregados familiares,

resíduos perigosos produzidos pelas empresas (total de todas as categorias da NACE),

resíduos não perigosos produzidos pelas empresas (total de todas as categorias da NACE).

Para o tratamento dos resíduos, os agregados-chave são:

resíduos perigosos utilizados como combustível,

resíduos não perigosos utilizados como combustível,

resíduos perigosos incinerados,

resíduos não perigosos incinerados,

resíduos perigosos recuperados,

resíduos não perigosos recuperados,

resíduos perigosos eliminados,

resíduos não perigosos eliminados.

Nome do ficheiro

O relatório de qualidade será fornecido de forma electrónica num documento com um nome de ficheiro constituído por cinco partes:

Relatório de qualidade

2

Valor: QR

Domínio

5

Valor: WASTE

Código do país

2

Código do país em dois caracteres

Ano

4

Ano de referência (primeiro ano de referência: 2004)

Revisão

1

Número da revisão, zero (0) para a primeira entrega

As partes que compõem o nome do ficheiro são separadas por um espaço sublinhado. Por exemplo, o relatório de qualidade da Bélgica sobre 2004 após a primeira revisão terá o nome QR_WASTE_BE_2004_1.

CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE QUALIDADE

Parte I:   Descrição dos dados

Identificação:

país,

ano de referência,

conjunto(s) de dados,

data da transmissão.

Informação para contacto da(s) pessoa(s) responsável(eis) pela qualidade das estatísticas de resíduos:

nome,

número de telefone,

endereço postal,

organização e unidade.

Deve ser feita referência às derrogações aplicáveis ao conjunto de dados.

Descrição das partes envolvidas/fontes utilizadas na recolha de dados. Relacionamento das partes/fontes com as áreas do regulamento sobre as estatísticas de resíduos. Qual é a base jurídica para a fonte de dados? Como é avaliada a continuidade?

Descrição geral de quais os métodos utilizados em que parte do conjunto de dados. Esta descrição é utilizada como referência na parte II do relatório. Os diferentes métodos são:

inquérito,

fontes administrativas,

modelização,

outros (especificar).

As alterações feitas em relação ao ano de referência anterior devem ser relatadas, juntamente com uma avaliação do impacto na qualidade dos dados. Será dada especial atenção à comparabilidade ao longo do tempo. Os pormenores referentes à comparabilidade serão relatados na parte II, ponto 5: Comparabilidade. Para o primeiro ano de referência não é necessário fazer nenhum relatório sobre a comparabilidade com a recolha de dados facultativa com base no questionário conjunto OCDE/Eurostat sobre resíduos.

Os Estados-Membros devem enumerar as principais mudanças previstas nos métodos a utilizar durante o ano de referência seguinte.

Parte II:   Relatório sobre atributos de qualidade

1.   Pertinência

Deve ser apresentado um resumo, incluindo uma descrição dos utilizadores e das necessidades a nível nacional.

Os Estados-Membros devem indicar o grau de integralidade dos conjuntos de dados. Devem identificar as variáveis e/ou subdivisões exigidas pelo regulamento relativo às estatísticas de resíduos que não estejam disponíveis (por exemplo, se, no conjunto de dados transmitido, o valor indicado na célula for «M» ou «L»). Para os casos não abrangidos por uma derrogação, é obrigatória uma explicação. No caso de células indicando dados em falta, devem igualmente ser tomadas medidas para rectificar essa falta.

2.   Precisão

2.1.   Erros de amostragem

Deve ser feita referência à parte I para uma delineação da área de inquérito pertinente. Devem ser apresentadas informações para os seguintes aspectos:

base de amostragem aplicada,

método de amostragem aplicado,

estratificação (especificar, por exemplo, se é por classe de dimensão, grupo da NACE, etc.),

volumes das amostras: especificar o número de empresas numa população e o seu número no inquérito (por estrato, se relevante),

coeficiente de variação para a quantidade total de resíduos gerada e subdivisão em quatro agregados-chave. O denominador do coeficiente é a quantidade total de resíduos gerada no agregado respectivo; incluem-se os estratos não calculados por meio de métodos de amostragem. Para estimar a variação, deve ter-se em conta o nível de não resposta,

coeficiente de variação para a quantidade total de resíduos gerada e subdivisão em oito agregados-chave. O denominador do coeficiente é a quantidade total de resíduos tratados no agregado respectivo, incluindo os estratos não calculados por meio de métodos de amostragem. Para estimar a variação, deve ter-se em conta o nível de não resposta.

2.2.   Erros não relacionados com a amostragem

2.2.1.   Erros de cobertura

Para o anexo I sobre a geração de resíduos: descrição do(s) método(s) aplicado(s) para se conseguir a cobertura a 100 %:

para o anexo II sobre o tratamento de resíduos: descrição das instalações de tratamento de resíduos que são excluídas do relatório e da razão para a sua exclusão,

descrição do modo de avaliar a quantidade de resíduos comerciais provenientes de empresas/lojas incluídos nos resíduos dos agregados familiares; que método é utilizado para calcular os resíduos exclusivamente dos agregados familiares,

descrição dos principais problemas com erros de classificação, com subcobertura e sobrecobertura encontrados na recolha dos dados.

2.2.2.   Erros de medição

que unidades estatísticas são aplicadas em que partes do conjunto de dados? Qual é o resultado da avaliação dos erros potenciais na aplicação das unidades estatísticas?

erros na precisão das quantidades: deve ser descrita a forma como se procede à ponderação e subsequente registo e como se aplicam os procedimentos de validação para detectar erros de ponderação. Qual é o resultado dos procedimentos usados para a detecção de erros?

deve ser feita uma descrição da qualidade da informação do instrumento de recolha de dados. No caso de inquéritos por amostragem com um questionário, por exemplo: o questionário foi validado num grupo-alvo? Para dados administrativos: há incentivos, na unidade que faz o relatório ou na própria administração, para evitar relatórios demasiado extensos, relatórios demasiado curtos ou atrasos?

2.2.3.   Erros de processamento

resumo das etapas de tratamento entre a recolha e a produção de estatísticas, incluindo medidas para detectar e rectificar erros de tratamento,

lista de erros de tratamento identificados, sua extensão e impacto,

erros de codificação na codificação da categoria de resíduos, categoria da NACE, tipo de operação de tratamento e região. Deve ser feita uma descrição da forma como é executada a codificação e dos procedimentos de validação que são aplicados para detectar erros de codificação. Qual é o resultado dos procedimentos usados para a detecção de erros?

percentagem da categoria «Resíduos gerados por agregados familiares» que, na realidade, provém de empresas. Como é avaliado este erro de classificação?

2.2.4.   Erros de não resposta

taxa de resposta a nível dos agregados-chave,

descrição do tratamento das não respostas (não respostas totais e parciais) nos inquéritos,

determinação da expectativa de erros resultantes das não respostas.

2.2.5.   Erros nas hipóteses dos modelos

descrição dos modelos, hipóteses ligadas à sua aplicação, erros esperados e forma de os resolver,

resultados da análise de sensibilidade,

fontes utilizadas (ver a descrição das fontes na parte I).

3.   Oportunidade e pontualidade

descrição das etapas-chave de recolha dos dados no processo de estabelecer os conjuntos de dados num calendário,

descrição das etapas-chave de tratamento de dados (por exemplo, datas de início e fim para a integralidade, verificações de codificação e plausibilidade, validação dos dados e medidas de não divulgação) num calendário,

descrição das etapas-chave de publicação num calendário (por exemplo, momento do cálculo, validação e divulgação dos primeiros resultados e dos resultados pormenorizados).

A pontualidade da transmissão dos dados ao Eurostat será avaliada de acordo com o regulamento relativo às estatísticas de resíduos, que especifica a periodicidade e prazos para transmissão dos dados. Deve ser dada uma explicação para todo e qualquer atraso. Além disso, o relatório deve indicar as medidas que foram tomadas para evitar atrasos no futuro.

4.   Acessibilidade e clareza

A organização nacional que elabora o relatório (identificada na parte I do relatório de qualidade) deve descrever:

a política de difusão das estatísticas de resíduos,

as medidas e ferramentas para estabelecer/melhorar a clareza,

a política de confidencialidade relevante.

5.   Comparabilidade

a fim de avaliar a comparabilidade entre dados nacionais gerados por diferentes metodologias, é necessário esclarecer o impacto das restrições no que se refere à cobertura e precisão dos dados (com base nos elementos de exactidão atrás indicados),

como é validada a comparabilidade regional dos dados sobre instalações de tratamento de resíduos? Que unidade estatística é utilizada? Como são processadas as instalações de tratamento de resíduos móveis?

comparabilidade ao longo do tempo: devem constar do relatório tanto as mudanças relativas ao período de referência anterior como as mudanças previstas no período de referência seguinte. Os pormenores relativos a alterações nas definições, cobertura ou métodos devem ser especificados (ver parte I). Deve ser realizada uma avaliação das consequências.

6.   Coerência

Estatísticas do ambiente:

coerência da difusão nacional com os dados transmitidos ao abrigo do regulamento relativo às estatísticas de resíduos.

Não é necessário qualquer relatório sobre a coerência com:

o questionário conjunto OCDE/Eurostat,

obrigações relativas a relatórios sobre resíduos específicos (veículos em fim de vida, resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, embalagens e resíduos de embalagens, transferências de resíduos, etc.),

relatórios sobre a prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP),

relatórios para a Agência Europeia do Ambiente.

A Comissão (Eurostat) tratará disto directamente.

Estatísticas socioeconómicas:

Os Estados-Membros são convidados a fazer comentários sobre a coerência com:

estatísticas do comércio,

contabilidade económico-ambiental, incluindo as contas nacionais,

produção de indicadores estruturais.

Os comentários sobre estes itens poderiam incluir a identificação de diferenças na aplicação das unidades estatísticas e nas classificações.

7.   Encargo para os inquiridos

Deve ser feita uma avaliação do encargo para os inquiridos em termos físicos (tempo necessário para responder) e do número real de inquiridos. Para as fontes administrativas, deve ser avaliado o encargo para os inquiridos resultante de questões adicionais para fins estatísticos.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

A Comissão (Eurostat) avaliará a informação recolhida com base no regulamento relativo às estatísticas de resíduos de acordo com os seguintes cinco grandes critérios:

1.

Integralidade dos conjuntos de dados

A integralidade dos conjuntos de dados é definida pelo formato de transmissão para as estatísticas de resíduos [Regulamento (CE) n.o 782/2005 da Comissão (1)].

2.

Relatório de qualidade completo

A integralidade do relatório de qualidade é definida pelo presente regulamento.

3.

Actualidade

A actualidade dos conjuntos de dados e do relatório de qualidade que os acompanha é definida pelo regulamento relativo às estatísticas de resíduos (no prazo de 18 meses após o fim do ano de referência).

4.

Aplicação apropriada das definições e classificações

O manual sobre as estatísticas de resíduos estabelecerá o entendimento comum das definições e classificações.

5.

A aplicação de métodos estatísticos sólidos

O regulamento relativo às estatísticas de resíduos não prescreve nenhum método particular para elaborar as estatísticas de resíduos. O manual sobre as estatísticas de resíduos apresentará orientações para uma boa prática.

A Comissão (Eurostat) informa a pessoa responsável pela qualidade das estatísticas de resíduos no Estado-Membro do resultado da avaliação até dois meses após o prazo para a transmissão dos dados.


(1)  JO L 131 de 25.5.2005, p. 26.


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