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Document 32005E0190

Acção Comum 2005/190/PESC do Conselho, de 7 de Março de 2005, relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

OJ L 62, 9.3.2005, p. 37–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 159M, 13.6.2006, p. 174–178 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 003 P. 147 - 151
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 003 P. 147 - 151

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 23/06/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/190/oj

9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/37


ACÇÃO COMUM 2005/190/PESC DO CONSELHO

de 7 de Março de 2005

relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia está empenhada em que o Iraque se torne um país seguro, estável, unido, próspero e democrático que contribua de forma positiva para a estabilidade da região. A UE apoia os esforços envidados pelo povo iraquiano e pelo Governo Provisório do Iraque na via da reconstrução económica, social e política do país, no contexto da implementação da Resolução 1546 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Junho de 2004.

(2)

Em 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu congratulou-se com a missão de averiguação conjunta tendo em vista uma eventual missão integrada em matéria de polícia, Estado de direito e administração civil para o Iraque e apreciou o relatório por ela elaborado. O Conselho Europeu reconheceu a importância de se reforçar o sistema penal, no respeito pelo Estado de direito e na observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo registado o desejo expresso pelas autoridades iraquianas de que a UE se empenhe mais activamente no Iraque e de que o reforço do sistema penal venha responder às necessidades e prioridades do Iraque.

(3)

O Conselho Europeu concordou que a UE poderá prestar um contributo útil para a reconstrução e para o estabelecimento de um Iraque estável, seguro e democrático por meio de uma missão integrada, incumbida nomeadamente de promover uma colaboração mais estreita entre as diversas instâncias do sistema penal e de reforçar a capacidade de gestão dos funcionários superiores e de elevado potencial dos aparelhos policial, judicial e prisional, e também de aperfeiçoar as competências e os procedimentos no domínio da investigação criminal, no pleno respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos.

(4)

Conforme acordado no Conselho Europeu, através da Acção Comum 2004/909/PESC (1), o Conselho decidiu enviar uma equipa de peritos incumbida de prosseguir o diálogo com as autoridades iraquianas para dar início ao planeamento de uma eventual missão integrada nos domínios da polícia, do Estado de direito e da administração civil a arrancar após as eleições e, principalmente, avaliar as necessidades prementes dessa missão em termos de segurança.

(5)

O Conselho decidiu em 21 de Fevereiro de 2005 lançar uma missão integrada para o Estado de direito no Iraque, que estará operacional o mais rapidamente possível, sob reserva de um convite oficial das autoridades iraquianas.

(6)

O êxito da missão dependerá da capacidade de criação de uma parceria estratégica e técnica eficaz com os iraquianos, durante toda a operação, no quadro da política europeia de segurança e defesa e em complementaridade com as Nações Unidas.

(7)

A UE utilizará o seu diálogo com o Iraque e os países vizinhos para incentivar um empenhamento e apoio regionais continuados ao reforço da segurança e ao processo político e de reconstrução do Iraque, assente inclusão, nos princípios democráticos, no respeito pelos direitos humanos e no Estado de direito, bem como o apoio à segurança e à cooperação na região.

(8)

A EUJUST LEX executará o seu mandato no contexto de uma situação que constitui uma ameaça à lei e à ordem, à segurança das pessoas e à estabilidade do Iraque e que poderá prejudicar os objectivos da política externa e de segurança comum, estabelecidos no artigo 11.o do Tratado.

(9)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do Secretário-Geral/Alto Representante, a seguir designado «SG/AR», nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado.

(10)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de implementação da acção comum. A indicação de montantes a financiar pelo orçamento da Comunidade ilustra a vontade da autoridade legislativa e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental. A EUJUST LEX receberá também contribuições em espécie dos Estados-Membros,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia estabelece uma Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, que inclui uma fase de planeamento que terá início até 9 de Março de 2005 e uma fase operacional que terá início até 1 de Julho de 2005.

2.   A EUJUST LEX exerce as suas funções de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato estabelecido no artigo 2.o.

Artigo 2.o

Mandato da missão

1.   A EUJUST LEX visa dar resposta a necessidades urgentes do sistema de justiça penal iraquiano através da realização de acções de formação integradas para funcionários de grau médio e superior de direcção e de investigação criminal. As acções de formação destinam-se a melhorar a capacidade, a coordenação e a colaboração das diferentes componentes do sistema penal iraquiano.

2.   A EUJUST LEX promoverá uma colaboração mais estreita entre as diversas instâncias do sistema penal iraquiano e reforçará a capacidade de gestão dos funcionários superiores e de elevado potencial principalmente dos aparelhos policial, judicial e prisional e aperfeiçoará as competências e os procedimentos no domínio da investigação criminal, no pleno respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos.

3.   As acções de formação terão lugar na UE ou na região e a EUJUST LEX disporá de um gabinete de ligação em Bagdade.

Em função da evolução das condições de segurança no Iraque, bem como da disponibilidade de infra-estruturas adequadas, o Conselho analisa a possibilidade de uma formação em território iraquiano e, se for caso disso, altera em conformidade a presente acção comum.

4.   No decurso da missão deve ser desenvolvida uma parceria estratégica e técnica eficaz com as partes iraquianas, principalmente no que se refere à concepção dos programas de estudo durante a fase de planeamento. É também necessária coordenação para seleccionar, examinar, avaliar, acompanhar e coordenar o pessoal que siga uma formação, tendo em vista uma rápida apropriação pelos iraquianos. É, além disso, necessária, durante as fases de planeamento e operacional, uma estreita coordenação entre a EUJUST LEX e os Estados-Membros que ministram a formação. Tal coordenação passa nomeadamente pela implicação das missões diplomáticas no Iraque dos Estados-Membros em causa e pela ligação com os Estados-Membros com experiência adquirida na prestação do tipo de formação relevante para a missão.

5.   A EUJUST LEX actuará separadamente e em condições de segurança e independência, mas é complementar e representa uma mais-valia em relação aos esforços actualmente envidados a nível internacional, nomeadamente pelas Nações Unidas, criando também sinergias com as acções empreendidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros. Neste contexto, a EUJUST deve trabalhar em ligação com os Estados-Membros que dirigem actualmente projectos de formação.

Artigo 3.o

Estrutura

A EUJUST LEX tem, em princípio, a seguinte estrutura:

a)

Um Chefe de Missão;

b)

Um Gabinete de Coordenação em Bruxelas;

c)

Um Gabinete de Ligação em Bagdade;

d)

Instalações de formação e formadores disponibilizados pelos Estados-Membros e coordenados pela EUJUST LEX.

Estes elementos são desenvolvidos no conceito de operações (CONOPS) e no plano da operação (OPLAN).

Artigo 4.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão é responsável pela gestão corrente e coordenação das operações da EUJUST LEX, bem como pelas questões relativas ao pessoal e à disciplina.

2.   O Chefe de Missão deve assinar um contrato com a Comissão.

Artigo 5.o

Fase de planeamento

1.   Durante a fase preparatória da missão, será constituída uma equipa de planeamento composta pelo Chefe de Missão, que dirigirá a equipa, e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades comprovadas da missão.

2.   No âmbito do processo de planeamento, deve ser efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco, a qual deve ser actualizada na medida do necessário.

3.   A equipa de planeamento elabora um OPLAN e desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da missão, incluindo os curricula comuns, tendo em conta os actuais projectos de formação dos Estados-Membros. O CONOPS e o OPLAN devem tomar em consideração a avaliação global do risco. O OPLAN deve incluir os curricula comuns da UE para os cursos a ministrar, que devem ser estruturados pela equipa de planeamento em consulta com os iraquianos e os Estados-Membros, nomeadamente aqueles que ministram formação relevante para a missão. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

4.   A equipa de planeamento deve trabalhar em estreita coordenação com os actores internacionais pertinentes, em especial as Nações Unidas.

Artigo 6.o

Efectivos

1.   O número de efectivos da EUJUST LEX e as respectivas competências devem estar em conformidade com o mandato da missão estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 3.o.

2.   Os efectivos da EUJUST LEX são destacados pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os efectivos da EUJUST LEX que destacar para a missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios – que não sejam ajudas de custo diárias —, e despesas de deslocação, tal como definido no mapa financeiro.

3.   O pessoal internacional e local é recrutado pela EUJUST LEX numa base contratual, conforme necessário.

4.   Todos os efectivos permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou da instituição pertinente da UE e devem cumprir os seus deveres e agir no interesse da missão. Tanto no decurso da missão como posteriormente, devem manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações relativos à missão. Os efectivos devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

Artigo 7.o

Estatuto do pessoal

1.   Quando necessário, o estatuto do pessoal da EUJUST LEX, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUJUST, é acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

Artigo 8.o

Cadeia de comando

1.   A estrutura da EUJUST LEX inclui uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica.

3.   O Chefe de Missão chefia a missão e é responsável pela sua coordenação e gestão corrente.

4.   O Chefe de Missão presta contas ao SG/AR.

5.   O SG/AR dá instruções ao Chefe de Missão.

Artigo 9.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O CPS fica autorizado a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. A presente autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do SG/AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN e a cadeia de comando. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da operação continuam a ser exercidos pelo Conselho, assistido pelo SG/AR.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS recebe regularmente relatórios do Chefe de Missão no que se refere a contributos e à condução da missão. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe de Missão para as suas reuniões.

Artigo 10.o

Segurança

1.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUJUST LEX. Em consulta com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (adiante designado «Serviço de Segurança do SGC», compete-lhe garantir o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à missão.

2.   Em relação à parte da missão a realizar nos Estados-Membros, o Estado-Membro anfitrião toma todas as medidas necessárias e adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.

3.   Em relação ao Gabinete de Coordenação em Bruxelas, o Serviço de Segurança do SGC toma as medidas necessárias e adequadas em colaboração com as autoridades do Estado-Membro anfitrião.

4.   Se a formação for ministrada num Estado terceiro, a UE, com a colaboração dos Estados-Membros em causa, solicitará às autoridades do Estado terceiro que tomem as medidas adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.

5.   A EUJUST tem um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o Chefe de Missão.

6.   O Chefe de Missão consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da missão, de acordo com as instruções do SG/AR.

7.   Antes de serem destacados ou enviados para o Iraque, os membros do pessoal da EUJUST LEX devem seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança organizada pelo Serviço de Segurança do SGC e ser sujeitos a um controlo médico.

8.   Os Estados-Membros envidam todos os esforços para disponibilizar à EUJUST LEX, em especial ao Gabinete de Ligação, alojamento seguro, coletes anti-balas e escolta pessoal no território do Iraque.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão é de EUR 10 000 000.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Caso uma parte da formação seja ministrada em Estados terceiros, os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos. Nesse caso, os bens e serviços destinados à EUJUST LEX podem também ter origem em Estados terceiros.

3.   Atendendo à especificidade da situação de segurança no Iraque, os serviços em Bagdade devem ser prestados através dos acordos já celebrados pelo Reino Unido com as empresas enumeradas no Anexo. O orçamento da EUJUST LEX cobre estas despesas até um montante máximo de EUR 2 340 000. O Reino Unido, em consulta com o Chefe de Missão, deve informar de forma adequada o Conselho sobre estas despesas, através de relatórios regulares.

4.   O Chefe de Missão deve apresentar à Comissão relatórios circunstanciados, e fica sujeito à supervisão desta instituição, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUJUST LEX, incluindo a compatibilidade do equipamento.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

7.   O equipamento e o material destinados ao Gabinete de Coordenação em Bruxelas devem ser adquiridos e alugados em nome da UE.

Artigo 12.o

Acção comunitária

1.   O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção para a consecução dos objectivos da presente acção comum em todas as fases da operação proposta, incluindo com vista à elaboração pela Comissão de potenciais acções de acompanhamento do funcionamento da política europeia de segurança e defesa ao abrigo de programas comunitários.

2.   O Conselho regista igualmente que são necessários acordos de coordenação em Bruxelas e, na medida do necessário, em Bagdade.

Artigo 13.o

Comunicação de informações classificadas

O SG/AR fica autorizado a comunicar ao Estado anfitrião e às Nações Unidas, sempre que apropriado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da operação, de acordo com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, devem ser adoptadas disposições a nível local.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca em 30 de Junho de 2006.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KRECKÉ


(1)  Acção Comum 2004/909/PESC do Conselho, de 26 de Novembro de 2004, relativa à criação de uma equipa de peritos tendo em vista uma eventual missão integrada da União Europeia em matéria de polícia, Estado de direito e administração civil no Iraque (JO L 381 de 28.12.2004, p. 84).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).


ANEXO

Lista de empresas a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

Control Risks Group: segurança móvel

Cottons Centre

Cottons Lane

London SE1 2QG

(Sociedade de responsabilidade limitada)

Frontier Medical: serviços médicos de base

Mitcheldean

Gloucestershire

GL17 0DD

(empresa pertencente à sociedade Exploration Logistics Group plc)

Crown Agents for Oversea Governments & Administrations Limited: apoio às necessidades básicas, incluindo alimentação, água, serviços de lavandaria e limpeza

St Nicholas House

St Nicholas Road

Sutton

Surrey SM1 1EL

Armorgroup Services Limited: perímetro de segurança

25 Buckingham Gate

London

SW1E 6LD


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