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Document 32005D0854

Decisão n.° 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 149, 11.6.2005, p. 1–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 53 - 65
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 53 - 65

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/854(1)/oj

11.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


DECISÃO N.o 854/2005/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2005

que adopta um programa comunitário plurianual

para a promoção de uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 153.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A penetração da internet e a utilização das novas tecnologias, como as comunicações móveis, estão ainda a crescer significativamente na Comunidade. Paralelamente, continuam a existir perigos, especialmente para as crianças, e práticas de utilização abusiva dessas tecnologias, estando igualmente a surgir novos perigos e novas práticas abusivas. Para encorajar a exploração das oportunidades oferecidas pela internet e pelas novas tecnologias em linha, são igualmente necessárias medidas que promovam uma maior segurança na sua utilização e que protejam o utilizador final contra conteúdos não desejados.

(2)

O plano de acção eEurope 2005, que desenvolve a estratégia de Lisboa, pretende estimular serviços, aplicações e conteúdos seguros com base numa infra-estrutura de banda larga amplamente disponível. O seus objectivos são, entre outros, uma infra-estrutura segura da informação, o desenvolvimento, a análise e a difusão das melhores práticas, a aferição de desempenhos e um mecanismo de coordenação das políticas para as novas tecnologias.

(3)

O quadro legislativo que está a ser criado a nível comunitário para responder aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação inclui já regras relativas aos serviços em linha, nomeadamente as que incidem no correio electrónico comercial não solicitado, constantes da directiva sobre a privacidade e as comunicações electrónicas (3), e em aspectos importantes da responsabilidade dos fornecedores de serviços intermédios, constantes da directiva sobre o comércio electrónico (4), e ainda recomendações para os Estados-Membros, as empresas, as partes interessadas e a Comissão, bem como as linhas indicativas de orientação sobre protecção de menores, constantes da Recomendação 98/560/CE (5).

(4)

Haverá uma necessidade permanente de acção, tanto na área dos conteúdos potencialmente nocivos para crianças ou não desejados pelo utilizador final como na área dos conteúdos ilegais, nomeadamente a pornografia infantil e o material racista.

(5)

O estabelecimento de um acordo a nível internacional sobre regras básicas juridicamente vinculativas é desejável, mas não será conseguido facilmente. Ainda que tal acordo seja estabelecido, não será suficiente em si mesmo para garantir a aplicação das regras ou a protecção das pessoas em risco.

(6)

O plano de acção «Para uma internet mais segura» (1999-2004), aprovado pela Decisão n.o 276/1999/CE (6), proporcionou financiamento comunitário que conseguiu estimular uma grande variedade de iniciativas e produziu valor acrescentado europeu. A concessão de novos financiamentos permitirá que novas iniciativas continuem o trabalho já realizado.

(7)

São ainda necessárias medidas práticas para incentivar a denúncia de conteúdos ilegais às entidades que podem lutar contra eles, estimular a avaliação da eficácia das tecnologias de filtragem e respectiva análise comparativa, difundir as melhores práticas relativas a códigos de conduta que integrem princípios generalizadamente aceites e informar e educar pais e crianças no que respeita à melhor maneira de beneficiar das potencialidades das novas tecnologias em linha de um modo seguro.

(8)

É essencial que a nível dos Estados-Membros se tomem medidas que envolvam uma ampla gama de actores das administrações nacionais, regionais e locais, operadores de redes, pais, professores e directores de estabelecimentos de ensino. A Comunidade poderá incentivar as melhores práticas nos Estados-Membros, fornecendo orientações tanto na União Europeia como à escala internacional e dando apoio à aferição de desempenhos, ligação em rede e investigação aplicada a nível europeu.

(9)

A cooperação internacional é igualmente essencial e poderá ser estimulada, coordenada, secundada e executada através das estruturas comunitárias de ligação em rede.

(10)

As medidas que a Comissão pode adoptar de acordo com as competências de execução que lhe são conferidas pela presente decisão são essencialmente medidas de gestão relacionadas com a execução de um programa com incidências orçamentais significativas, na acepção da alínea a) do n.o 2 da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). Essas medidas deverão ser, portanto, adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da referida decisão.

(11)

A Comissão deverá assegurar complementaridade e sinergias com iniciativas e programas comunitários conexos, nomeadamente tendo em conta o trabalho realizado por outros organismos.

(12)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (8), no âmbito do processo orçamental anual.

(13)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, nomeadamente a promoção de uma utilização mais segura da internet e das tecnologias em linha e a luta contra conteúdos ilegais e conteúdos não desejados pelo utilizador final, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a dimensão transnacional das questões em jogo, podendo, pois, devido à escala e aos efeitos europeus das acções, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo do programa

1.   A presente decisão estabelece, para o período 2005-2008, um programa comunitário destinado a promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha, nomeadamente por parte das crianças, e a combater conteúdos ilegais e conteúdos não desejados pelo utilizador final.

O programa intitular-se-á programa «Para uma internet mais segura plus» («Safer Internet plus») (a seguir designado «o programa»).

2.   Para realizar os objectivos do programa referido no n.o 1, serão tidas em conta as seguintes acções:

a)

Combater os conteúdos ilegais;

b)

Lutar contra os conteúdos não desejados e nocivos;

c)

Promover um ambiente mais seguro;

d)

Sensibilizar.

As actividades a realizar no âmbito destas acções estão descritas no anexo I.

O programa será executado de acordo com o anexo III.

Artigo 2.o

Participação

1.   A participação no programa estará aberta às pessoas colectivas estabelecidas nos Estados-Membros.

A participação no programa estará ainda aberta às pessoas colectivas estabelecidas nos países candidatos, nos termos dos acordos bilaterais em vigor ou a celebrar com esses países.

2.   A participação no programa poderá ser aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos países da EFTA que são partes contratantes no Acordo relativo ao EEE, nos termos do disposto no Protocolo 31 a esse acordo.

3.   A participação no programa poderá ser aberta, sem apoio financeiro comunitário ao abrigo do programa, a pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros e a organizações internacionais, caso tal participação contribua eficazmente para a execução do programa. A decisão que permite tal participação será aprovada em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 3.o

Competências da Comissão

1.   A Comissão é responsável pela execução do programa.

2.   A Comissão elaborará um programa de trabalho com base na presente decisão.

3.   Na execução do programa, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, assegurará a sua compatibilidade e complementaridade globais com as outras políticas, programas e acções comunitários relevantes, em particular os programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico e os programas Daphne II (9), Modinis (10) e eContentplus (11).

4.   A Comissão deliberará nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o para os seguintes efeitos:

a)

Aprovação e alteração do programa de trabalho;

b)

Repartição das despesas orçamentais;

c)

Determinação dos critérios e do teor dos convites à apresentação de propostas, de acordo com os objectivos estabelecidos no artigo 1.o;

d)

Avaliação dos projectos propostos na sequência de convites à apresentação de propostas de financiamento comunitário quando a contribuição comunitária prevista for igual ou superior a 500 000 euros;

e)

Situações em que não são aplicadas as regras estabelecidas no anexo III;

f)

Execução das medidas de avaliação do programa.

5.   A Comissão informará o comité a que se refere o artigo 4.o dos progressos realizados na execução do programa.

Artigo 4.o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Para garantir uma utilização eficaz do auxílio comunitário, a Comissão assegurará que as acções realizadas no âmbito da presente decisão sejam sujeitas a apreciação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente.

2.   A Comissão acompanhará a execução dos projectos realizados no âmbito do programa. A Comissão avaliará o modo como os projectos foram realizados e o impacto da sua execução, a fim de verificar se os objectivos iniciais foram alcançados.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até meados de 2006, um relatório sobre a execução das acções a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o Neste contexto, a Comissão fornecerá informação sobre a compatibilidade do montante estabelecido para 2007-2008 com as perspectivas financeiras. Se for caso disso, a Comissão tomará as medidas necessárias, no quadro dos processos orçamentais 2007-2008, para garantir a compatibilidade das dotações anuais com as perspectivas financeiras.

A Comissão apresentará um relatório de avaliação final no termo do programa.

4.   A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados das suas avaliações quantitativas e qualitativas, juntamente com eventuais propostas adequadas de alteração da presente decisão. Os resultados serão comunicados antes da apresentação do projecto de orçamento geral da União Europeia para os exercícios de 2007 e 2009, respectivamente.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução das acções comunitárias ao abrigo da presente decisão para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 é fixado em 45 000 000 de euros, destinando-se 20 050 000 euros ao período até 31 de Dezembro de 2006.

No que se refere ao período após 31 de Dezembro de 2006, o montante será considerado confirmado se for compatível, nessa fase, com as perspectivas financeiras em vigor no período que tem início em 2007.

As dotações anuais para o período de 2005 a 2008 serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2.   O anexo II contém uma repartição indicativa da despesa.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Abril de 2005.

(3)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(5)  Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (JO L 270 de 7.10.1998, p. 48).

(6)  Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos, principalmente no domínio da protecção das crianças e dos menores (JO L 33 de 6.2.1999, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(9)  Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (Modinis) (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1). Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE.

(11)  Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).


ANEXO I

ACÇÕES

1.   ACÇÃO 1: COMBATER OS CONTEÚDOS ILEGAIS

As linhas directas permitem que os cidadãos denunciem a existência de conteúdos ilegais. Essas denúncias são transmitidas ao organismo competente [fornecedor de serviços internet (FSI), polícia ou linha directa específica] para que sejam tomadas medidas. As linhas directas civis complementarão as linhas directas da polícia, caso estas existam. A sua função é diferente da das autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, dado que não investigam crimes nem prendem ou processam criminosos. Podem constituir centros de competência que fornecem orientações aos FSI sobre eventuais conteúdos ilegais.

A actual rede de linhas directas constitui uma estrutura com características únicas que não teria sido criada sem financiamento comunitário. Tal como indicado no relatório de avaliação de 2002 do plano de acção «Para uma internet mais segura», a rede teve grande êxito no aumento do número de aderentes e tem alcance internacional. Para que as linhas directas materializem todas as suas potencialidades, é necessária uma cobertura e uma cooperação à escala europeia, bem como uma maior eficácia através do intercâmbio de informações, melhores práticas e experiências. Os fundos comunitários devem também ser utilizados para sensibilizar o público para as linhas directas, reforçando assim a sua eficácia.

Será concedido financiamento às linhas directas, seleccionadas na sequência de um convite à apresentação de propostas, que funcionarão como nós da rede e que cooperarão com outros nós na rede europeia de linhas directas.

Se necessário, podem ser apoiadas linhas telefónicas de apoio em que as crianças possam colocar questões relacionadas com conteúdos ilegais e nocivos na Internet.

Para efeitos de avaliação da eficácia das linhas directas, devem ser tomados em consideração vários indicadores. Devem ser coligidos dados qualitativos e quantitativos sobre a criação e o funcionamento das linhas directas, o número de nós nacionais, a cobertura geográfica nos Estados-Membros, o número de denúncias recebidas, o número e o nível de experiência do pessoal das linhas directas, as denúncias apresentadas às autoridades públicas e aos FSI com vista à adopção de medidas e, se for esse o caso, as medidas adoptadas em consequência, especialmente o número e a natureza das páginas web retiradas pelos FSI na sequência de informação fornecida pelas linhas directas. Estes dados devem ser divulgados sempre que possível, e ser transmitidos às autoridades competentes.

Para garantir a eficácia do programa, são necessárias novas linhas directas em todos os Estados-Membros e nos países candidatos onde actualmente não existem. Estas novas linhas devem ser incorporadas rápida e eficazmente na actual rede europeia de linhas directas. Devem ser concedidos incentivos para acelerar o processo de criação de linhas directas. Deve ser promovido o estabelecimento de ligações entre esta rede e as linhas directas em países terceiros (nomeadamente noutros países europeus onde são produzidos e mantidos conteúdos ilegais), a fim de possibilitar abordagens comuns e a transferência de competências e melhores práticas. Nos termos da legislação nacional, e sempre que seja adequado e necessário, importa melhorar os mecanismos de cooperação entre as linhas directas civis e as autoridades responsáveis pelo controlo da aplicação da legislação, por exemplo, através do estabelecimento de códigos de conduta para as linhas directas. Poderá ser necessário prestar formação jurídica e técnica ao pessoal que trabalha nas linhas directas. Será obrigatória a participação activa das linhas directas em actividades em rede e actividades transfronteiriças.

As linhas directas devem estar ligadas às iniciativas dos Estados-Membros, ser apoiadas a nível nacional e ter viabilidade financeira, de modo a permitir um funcionamento contínuo para além da duração do presente programa. Está previsto o co-financiamento de linhas directas civis que complementam as actividades de controlo do cumprimento da lei, mas que não estão incluídas no mecanismo de controlo de cumprimento da lei, pelo que tal co-financiamento não será oferecido às linhas directas geridas pela polícia. As linhas directas indicarão claramente aos utilizadores as diferenças entre as suas actividades e as das autoridades públicas e informá-los-ão da existência de vias alternativas de denúncia de conteúdos ilegais.

Para maximizar o impacto e a eficácia do financiamento disponível, a rede de linhas directas deve funcionar com a máxima eficiência possível. Para o efeito, deve ser definido um nó de coordenação da rede, que facilitará acordos entre as linhas directas com vista à elaboração de orientações, métodos e práticas de trabalho a nível europeu que respeitem os limites da legislação nacional aplicável às linhas directas.

O nó de coordenação:

promoverá a rede como um todo, para gerar a sua visibilidade a nível europeu e sensibilizar o público em toda a União Europeia, constituindo nomeadamente um ponto único de identidade e entrada que proporcione um acesso directo ao respectivo contacto nacional,

entrará em contacto com os organismos competentes com vista a completar a cobertura da rede nos Estados-Membros e nos países candidatos,

aumentará a eficácia operacional da rede,

elaborará orientações para as melhores práticas nas linhas directas e adaptá-las-á às novas tecnologias,

organizará um intercâmbio regular de informações e experiências entre linhas directas,

constituirá uma reserva comum de competências para aconselhamento e criará um processo de assistência às novas linhas directas, nomeadamente nos países candidatos,

assegurará a ligação com linhas directas em países terceiros,

manterá uma relação estreita de trabalho com o nó coordenador da sensibilização (ver o ponto 4 infra), de modo a garantir a coerência e eficácia das operações globais do programa e a reforçar a sensibilização do público para as linhas directas,

participará no fórum «Para uma internet mais segura» e noutros eventos relevantes, coordenando as contribuições e as reacções das linhas directas.

O nó coordenador controlará a eficácia das linhas directas e elaborará estatísticas rigorosas e significativas sobre o seu funcionamento (número e tipo de denúncias recebidas, acções realizadas e seus resultados, etc.). Estas estatísticas devem ser comparáveis entre os Estados-Membros.

A rede de linhas directas deve assegurar a cobertura e o intercâmbio de denúncias relativas aos tipos mais preocupantes de conteúdos ilegais, indo para além da área da pornografia infantil. Poderão ser necessários mecanismos e competências diferentes para fazer face a outros problemas, como os conteúdos racistas, que poderão exigir a participação de outros tipos de nós que se ocupam de outros problemas. Dada a limitação dos recursos financeiros e administrativos do programa, nem todos estes nós receberão necessariamente financiamento; este poderia ter de ser concentrado no reforço do papel do nó coordenador naquelas áreas.

2.   ACÇÃO 2: LUTAR CONTRA OS CONTEÚDOS NÃO DESEJADOS E NOCIVOS

Para além da acção de combate na fonte aos conteúdos ilegais, os utilizadores — adultos responsáveis, quando os utilizadores sejam menores — podem ter necessidade de instrumentos técnicos. Poderá ser promovido o acesso a estes instrumentos, a fim de permitir que os utilizadores decidam eles próprios como lutar contra os conteúdos não desejados e nocivos (princípio da responsabilidade dos utilizadores).

Deve aumentar-se o financiamento com vista a disponibilizar mais informações sobre o desempenho e a eficácia do software e dos serviços de filtragem, a fim de que os utilizadores possam proceder a uma escolha esclarecida. As organizações de utilizadores e os institutos de investigação científica poderão constituir parceiros de valor inestimável neste esforço.

Os sistemas de classificação e os rótulos de qualidade, em combinação com as tecnologias de filtragem, podem contribuir para dar aos utilizadores a capacidade de seleccionarem os conteúdos que desejam receber e oferecer aos pais e educadores europeus as informações necessárias para a tomada de decisões de acordo com os seus valores culturais e linguísticos. Tendo em conta os resultados de projectos anteriores, poderão ser financiados projectos destinados a adaptar sistemas de classificação e rótulos de qualidade que tenham em consideração a convergência das telecomunicações, do sector audiovisual e das tecnologias da informação, bem como iniciativas de auto-regulação de apoio à fiabilidade da auto-rotulagem e serviços para avaliação da exactidão dos rótulos de auto-classificação. Poderão ainda revelar-se necessárias mais actividades de incentivo à adopção dos sistemas de classificação e dos rótulos de qualidade por parte dos fornecedores de conteúdos.

Seria conveniente procurar ter em conta uma utilização segura das novas tecnologias pelas crianças no momento de as conceber, em vez de se tentar fazer face às eventuais consequências dessas novas tecnologias após a sua concepção. A segurança do utilizador final é um critério a tomar em conta, a par de considerações de ordem técnica e comercial. Uma maneira de o fazer consistiria em promover o intercâmbio de pontos de vista entre especialistas em protecção das crianças e peritos técnicos. No entanto, deverá ter-se em consideração o facto de que nem todos os produtos criados para funcionar em linha se destinam a ser utilizados por crianças.

Assim, o programa financiará medidas tecnológicas que respondam às necessidades dos utilizadores e que lhes permitam limitar a quantidade de conteúdos não desejados e nocivos recebidos e gerir o spam, tais como:

a avaliação da eficácia das tecnologias de filtragem existentes e o fornecimento destas informações ao público de forma clara e simples que facilite a comparação,

a facilitação e a coordenação do intercâmbio de informações e melhores práticas sobre os meios eficazes de luta contra os conteúdos não desejados e nocivos,

o reforço da adopção de sistemas de classificação de conteúdos e de rótulos de qualidade por parte dos fornecedores de conteúdos e a adaptação desses sistemas e rótulos a fim de ter em conta a possibilidade de aceder aos mesmos conteúdos através de mecanismos diferentes (convergência),

se necessário, a contribuição para a acessibilidade da tecnologia de filtragem, nomeadamente em línguas não suficientemente cobertas pelo mercado. Quando adequado, as tecnologias utilizadas devem salvaguardar o direito à privacidade, em conformidade com as Directivas 95/46/CE (1) e 2002/58/CE.

Será encorajada a utilização de medidas tecnológicas de reforço da protecção da privacidade. As actividades no âmbito desta acção terão plenamente em conta o disposto na Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas informáticos (2).

A realização desta acção será estreitamente coordenada com as acções de promoção de um ambiente mais seguro (acção de auto-regulação) e de sensibilização (informação do público sobre os meios para lutar contra os conteúdos não desejados e nocivos).

3.   ACÇÃO 3: PROMOVER UM AMBIENTE MAIS SEGURO

Um sistema plenamente operacional de auto-regulação constitui um elemento essencial para limitar o fluxo de conteúdos indesejados, nocivos e ilegais. A auto-regulação envolve um conjunto de componentes: consulta e representação adequada das partes interessadas, códigos de conduta, organismos nacionais que facilitem a cooperação a nível comunitário, avaliação nacional dos quadros da auto-regulação (3). Há uma necessidade permanente de acção comunitária nesta área para incentivar as empresas europeias associadas à Internet e às novas tecnologias em linha a aplicar códigos de conduta.

O fórum «Para uma internet mais segura», desenvolvido em 2004 no âmbito do plano de acção «Para uma internet mais segura», deverá constituir um fórum de discussão que reúna representantes das empresas, das autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, dos responsáveis políticos e das organizações de utilizadores (por exemplo, associações de pais e professores, grupos de protecção das crianças, organismos de protecção dos consumidores e organizações de defesa dos direitos civis e digitais). Constituirá uma plataforma de intercâmbio de experiências entre os organismos nacionais de co-regulação ou auto-regulação, e uma oportunidade para discutir o modo como as empresas poderão contribuir para o combate aos conteúdos ilegais.

O fórum «Para uma internet mais segura» será um ponto focal da discussão a nível de peritos e uma plataforma de elaboração de consensos, conclusões, recomendações, orientações, etc., para os canais competentes a nível nacional e europeu.

O fórum abrangerá todas as acções, facilitando o debate e estimulando actividades relevantes nos domínios dos conteúdos ilegais, não desejados e nocivos. Materializado em sessões plenárias e, quando necessário para temas específicos, em grupos de trabalho com objectivos e prazos bem definidos, este fórum será um local de encontro para intervenientes oriundos de todas as áreas — inclusive organismos e programas públicos, organismos de normalização, empresas, serviços da Comissão e organizações de utilizadores (por exemplo, associações de pais e professores, grupos de protecção das crianças, organismos de protecção dos consumidores e organizações de defesa dos direitos civis e digitais). O fórum constituirá uma oportunidade para o intercâmbio de pontos de vista, informações e experiências para pessoas activas a nível nacional e europeu, especialmente as que participam em programas e iniciativas dos Estados-Membros. Quando adequado, o fórum «Para uma internet mais segura» procederá ao intercâmbio de informações e cooperará com as organizações competentes que operam em domínios conexos, como a segurança das redes e da informação.

O fórum «Para uma internet mais segura» terá os seguintes objectivos específicos:

1.

Estimular a ligação em rede das estruturas pertinentes dos Estados-Membros e reforçar as ligações com organismos de auto-regulação fora da Europa;

2.

Incentivar o consenso e a auto-regulação em questões como a classificação da qualidade dos sítios web, a classificação de conteúdos transmédia e as técnicas de classificação e filtragem, alargando-as a novas formas de conteúdos, como os jogos em linha, e a novas formas de acesso, como a telefonia móvel;

3.

Incentivar os fornecedores de serviços a elaborar códigos de conduta sobre questões como o tratamento, de forma transparente e conscienciosa, dos procedimentos de notificação e retirada, a informação dos utilizadores sobre uma utilização mais segura da internet e a existência de linhas directas para a denúncia de conteúdos ilegais;

4.

Promover estudos sobre a eficácia dos projectos de classificação e das tecnologias de filtragem. As organizações de utilizadores e os institutos de investigação científica podem ser parceiros valiosos neste esforço.

Os resultados e as conclusões dos projectos em curso e concluídos, co-financiados pelo programa, serão integrados no processo. Enquanto plataforma aberta, o fórum contribuirá para reforçar a sensibilização e atrair a participação dos países candidatos e de outros países terceiros, constituindo uma instância internacional para fazer face a um problema mundial. Deste modo, através do fórum, as mais importantes associações, tais como as organizações de utilizadores (por exemplo, associações de pais e professores, grupos de protecção das crianças, organismos de protecção dos consumidores e organizações de defesa dos direitos civis e digitais), as empresas e os organismos públicos estarão a par das iniciativas de utilização mais segura tomadas na Comunidade e à escala internacional, serão consultados sobre as mesmas e darão o seu contributo.

A participação no fórum «Para uma internet mais segura» está aberta à participação de interessados exteriores à Comunidade e aos países candidatos. A cooperação internacional será reforçada por uma mesa redonda ligada ao fórum, tendo em vista um diálogo regular sobre as melhores práticas, códigos de conduta, auto-regulação e classificação da qualidade. A Comissão garantirá a plena exploração de sinergias com fóruns e iniciativas similares neste domínio.

Poderá vir a ser organizado um concurso para as funções de secretariado de apoio ao fórum «Para uma internet mais segura», que integrará peritos na matéria encarregados de sugerir temas de estudo, de preparar documentos de trabalho, de moderar discussões e de registar conclusões.

Outro tipo de actividades susceptíveis de atrair apoio financeiro da Comunidade são, por exemplo, projectos de auto-regulação para a elaboração de códigos de conduta transfronteiriços. Poderão ser fornecidos conselhos e assistência para uma cooperação a nível comunitário através da ligação em rede dos organismos competentes nos Estados-Membros e nos países candidatos e através da análise e comunicação sistemáticas de questões jurídicas e regulamentares neste domínio, para o desenvolvimento de métodos de avaliação e certificação da auto-regulação, para a oferta de assistência prática aos países que pretendam criar órgãos de auto-regulação e para o alargamento das ligações com organismos de auto-regulação fora da Europa.

4.   ACÇÃO 4: SENSIBILIZAR

As acções de sensibilização devem incidir numa série de categorias de conteúdos ilegais, não desejados e nocivos (incluindo, por exemplo, conteúdos considerados inadequados para crianças e conteúdos racistas e xenófobos) e, quando adequado, ter em conta questões ligadas à protecção dos consumidores, à protecção dos dados e à segurança da informação e das redes (vírus/spam). Devem abranger conteúdos distribuídos através da internet e novas formas de informação e comunicação interactiva surgidas com a rápida expansão da internet e da telefonia móvel (por exemplo, serviços de comunicação entre pares, vídeo em banda larga, mensagens instantâneas, salas de conversa, etc.).

A Comissão continuará a tomar medidas para incentivar meios eficientes de distribuição de informação a um grande número de utilizadores, nomeadamente através da utilização de organizações multiplicadoras e de canais de difusão electrónica, de modo a chegar aos grupos-alvo. A Comissão poderá considerar, em particular, a utilização dos meios de comunicação social e a distribuição de material de informação em escolas e em cafés internet.

O programa apoiará os organismos competentes, que serão seleccionados após convites públicos à apresentação de propostas, para funcionarem como nós de sensibilização em cada Estado-Membro e em cada país candidato, realizando acções e programas de sensibilização em estreita cooperação com todos os intervenientes de relevo a nível nacional, regional e local. Um nó de coordenação fornecerá o valor acrescentado europeu. Este nó funcionará em estreita ligação com outros nós, tendo em vista o intercâmbio das melhores práticas.

Os organismos que pretendam funcionar como nós de sensibilização devem demonstrar que contam com um sólido apoio das autoridades nacionais. Devem ter um mandato claro de formação do público para uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha ou formação em meios de comunicação social e informação, devendo possuir os necessários recursos financeiros para executar esse mandato.

Os nós de sensibilização devem:

conceber uma campanha de sensibilização coesa, de grande impacto e com alvos bem definidos, utilizando os meios mais adequados e tendo em conta as melhores práticas e a experiência noutros países,

criar e manter uma parceria (formal ou informal) com os principais intervenientes (organismos públicos, imprensa e grupos de comunicação social, associações de FSI, organizações de utilizadores, partes envolvidas do sector da educação) e desenvolver acções no seu país associadas a uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha,

promover o diálogo e a troca de informação, principalmente entre as partes envolvidas dos sectores da educação e da tecnologia,

se necessário, cooperar com trabalhos em áreas relacionadas com o programa, como os domínios mais vastos dos conhecimentos relativos aos meios de comunicação social e à informação, ou da protecção do consumidor,

informar os utilizadores sobre o software e os serviços de filtragem europeus, e sobre as linhas directas e os sistemas de auto-regulação,

cooperar activamente com outros nós nacionais da rede europeia, trocando informações sobre as melhores práticas, participando em reuniões e concebendo e executando uma abordagem europeia, adaptada em função das necessidades às preferências linguísticas e culturais nacionais,

proporcionar uma reserva comum de competências e assistência técnica aos novos nós de sensibilização (um nó mais experiente poderia «adoptar» novos nós).

Para maximizar a cooperação e a eficácia, será financiado um nó coordenador que oferecerá apoio logístico e infra-estrutural aos nós em todos os Estados-Membros, assegurando uma visibilidade a nível europeu, boa comunicação e troca de experiências, de modo que os ensinamentos obtidos possam ser aplicados continuamente (por exemplo, adaptando o material utilizado para efeitos de sensibilização do público).

O nó coordenador deve:

proporcionar uma comunicação efectiva e garantir o intercâmbio das informações e das melhores práticas na rede,

fornecer formação na utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha ao pessoal que trabalha nos nós de sensibilização (formação de formadores),

oferecer assistência técnica aos países candidatos que pretendam desenvolver acções de sensibilização,

coordenar a oferta de competência e assistência técnica aos novos nós de sensibilização, através dos nós de sensibilização existentes,

propor indicadores e gerir a recolha, a análise e a troca de informações estatísticas sobre as actividades nacionais de sensibilização com vista à avaliação do seu impacto,

fornecer infra-estrutura para um repositório transnacional único e exaustivo (portal web) de informações relevantes e de recursos para sensibilização e investigação com conteúdos adaptados às condições locais (ou, se for o caso, subsítios locais), que poderá incluir flashes noticiosos, artigos e boletins mensais em várias línguas e dar visibilidade às actividades do fórum «Para uma internet mais segura»,

alargar as ligações com as actividades de sensibilização fora da Europa,

participar no fórum «Para uma internet mais segura» e noutros eventos de relevo, coordenando os contributos e as reacções da rede de sensibilização.

Será igualmente realizada uma investigação comparativa do modo como as pessoas, especialmente as crianças, utilizam as novas tecnologias em linha. Outras acções a nível da Comunidade poderão ser o apoio a serviços internet específicos e conviviais para crianças ou um prémio para a melhor actividade de sensibilização do ano.


(1)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 67.

(3)  Ver as linhas indicativas de orientação para a aplicação, a nível nacional, de um quadro de auto-regulação para a protecção de menores e da dignidade humana nos serviços em linha audiovisuais e da informação, na Recomendação 98/560/CE.


ANEXO II

REPARTIÇÃO INDICATIVA DA DESPESA

1.

Combater os conteúdos ilegais

25-30 %

2.

Fazer face aos conteúdos não desejados e nocivos

10-17 %

3.

Promover um ambiente mais seguro

8-12 %

4.

Sensibilizar

47-51 %


ANEXO III

MEIOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1.

A Comissão realizará o programa de acordo com as especificações técnicas do anexo I.

2.

O programa será executado através de acções indirectas, que incluem:

a)

Acções a custos repartidos

i)

Projectos-piloto e acções de melhores práticas. Projectos ad hoc em áreas de interesse para o programa, incluindo projectos de demonstração das melhores práticas ou que envolvam utilizações inovadoras das tecnologias existentes.

ii)

Redes: redes que reúnam uma grande variedade de interessados para assegurar acções em toda a União Europeia e facilitar as actividades de coordenação e transferência de conhecimentos; poderão ser ligadas às acções de melhores práticas.

iii)

Investigação aplicada e comparativa à escala europeia sobre o modo como as pessoas, especialmente as crianças, utilizam as novas tecnologias em linha.

Em princípio, o financiamento comunitário não excederá 50 % do custo do projecto. Os organismos públicos poderão ser reembolsados em 100 % dos custos suplementares.

b)

Medidas de acompanhamento

As seguintes medidas de acompanhamento contribuirão para a realização do programa ou para a preparação de futuras actividades:

i)

Aferição de desempenhos e inquéritos de opinião para a obtenção de dados fiáveis sobre uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha em todos os Estados-Membros, recolhidos através de metodologias comparáveis;

ii)

Avaliação técnica de tecnologias, como as de filtragem, concebidas para promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha; a avaliação terá igualmente em conta a eventual contribuição destas tecnologias para o reforço da protecção da privacidade;

iii)

Estudos de apoio ao programa e suas acções, incluindo a auto-regulação e as actividades do fórum «Para uma internet mais segura», ou a preparação de futuras actividades;

iv)

Concursos para premiar as melhores práticas;

v)

Troca de informações, conferências, seminários, reuniões de trabalho ou outras reuniões e ainda gestão das actividades agregadas;

vi)

Actividades de difusão, informação e comunicação.

As medidas dedicadas à comercialização de produtos, processos ou serviços, actividades de comercialização e promoção de vendas são excluídas.

3.

A selecção das acções a custos repartidos basear-se-á em convites à apresentação de propostas publicados no sítio web da Comissão, de acordo com as disposições financeiras em vigor.

4.

Os pedidos de apoio comunitário devem incluir, quando adequado, um plano financeiro que indique todas as componentes do financiamento dos projectos, nomeadamente o apoio financeiro pedido à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

5.

As medidas de acompanhamento serão executadas através de concursos, de acordo com as disposições financeiras em vigor.


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