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Document 32005D0842

2005/842/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2005 , relativa à aplicação do n. o  2 do artigo 86. o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2005) 2673]

OJ L 312, 29.11.2005, p. 67–73 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 488–498 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 002 P. 186 - 192
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 002 P. 186 - 192

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/01/2012; revogado por 32012D0021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/842/oj

29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/67


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2005

relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral

[notificada com o número C(2005) 2673]

(2005/842/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 86.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.o do Tratado exige que a Comunidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 73.o, 86.o e 87.o, utilize as suas competências para garantir que os serviços de interesse económico geral funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

(2)

A fim de que certos serviços de interesse económico geral funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões, pode afigurar-se necessário um apoio financeiro do Estado destinado a cobrir, total ou parcialmente, os custos específicos resultantes das obrigações de serviço público. Nos termos do disposto no artigo 295.o do Tratado, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, é indiferente, face ao direito comunitário, que estes serviços de interesse económico geral sejam prestados por empresas públicas ou privadas.

(3)

O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado estabelece a este propósito que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no Tratado, designadamente às regras de concorrência. Contudo, o n.o 2 do artigo 86.o prevê uma derrogação às regras do Tratado, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições. Em primeiro lugar, deve existir um acto oficial através do qual o Estado atribui a uma empresa a responsabilidade pela execução de uma determinada tarefa. Segundo, esta atribuição de responsabilidade deve relacionar-se com um serviço de interesse económico geral. Terceiro, a derrogação deve ser necessária e proporcional à execução das tarefas confiadas (condição a seguir designada por «requisito de necessidade»). Por último, o desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

(4)

No acórdão Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH  (1) («Altmark»), o Tribunal de Justiça afirmou que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado desde que estejam reunidos quatro critérios cumulativos. Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e tais obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir, total ou parcialmente, os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável. Por último, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada no âmbito de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessário deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte, teria suportado.

(5)

Quando estes quatro critérios estão preenchidos, as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais e não lhes é aplicável o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado. Quando os Estados-Membros não respeitam estes critérios e estão reunidos os critérios gerais de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, as compensações de serviço público constituem auxílios estatais sujeitos ao disposto nos artigos 73.o, 86.o, 87.o e 88.o do Tratado. Por conseguinte, a presente decisão é apenas aplicável às compensações de serviço público que constituem auxílios estatais.

(6)

O n.o 3 do artigo 86.o do Tratado permite que a Comissão especifique o sentido e o âmbito de aplicação da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado e estabeleça regras destinadas a permitir um controlo efectivo do preenchimento das condições previstas no n.o 2 do artigo 86.o, sempre que necessário. Desta forma, devem ser definidas as condições em que certos sistemas de compensação são compatíveis com o n.o 2 do artigo 86.o e não estão sujeitos à obrigação de notificação prévia prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(7)

Tais auxílios apenas podem ser declarados compatíveis se forem atribuídos para garantir a prestação de serviços de interesse económico geral, tal como referidos no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. Decorre claramente da jurisprudência que, com excepção dos sectores em que existe regulamentação comunitária na matéria, os Estados-Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à natureza dos serviços susceptíveis de serem qualificados de interesse económico geral. Assim, com excepção dos sectores em que existe regulamentação comunitária na matéria, incumbe à Comissão garantir que não se verificam erros manifestos no que se refere à definição de serviços de interesse económico geral.

(8)

Para que o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado seja aplicável, a empresa beneficiária do auxílio deve ter sido especificamente incumbida pelo Estado-Membro da gestão de um determinado serviço de interesse económico geral. De acordo com a jurisprudência relativa à interpretação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, este acto ou actos oficiais de atribuição devem especificar, pelo menos, a natureza precisa, o âmbito e a duração das obrigações de serviço público impostas e a identificação das empresas em causa.

(9)

A fim de garantir que os critérios previstos no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado estejam preenchidos, é necessário estabelecer condições mais precisas no que se refere à atribuição da gestão dos serviços de interesse económico geral. Com efeito, o cálculo e o controlo do montante da compensação só podem ser efectuados correctamente se as obrigações de serviço público que incumbem às empresas e as eventuais obrigações que incumbem ao Estado forem claramente definidas através de um acto público das autoridades competentes do Estado-Membro em causa. A forma deste acto pode variar em função dos Estados-Membros, mas deve especificar, pelo menos, a natureza precisa, o âmbito e a duração das obrigações de serviço público impostas, a identificação das empresas em causa e os custos por elas suportados.

(10)

Ao definirem as missões de serviço público e ao avaliarem se tais obrigações são cumpridas pelas empresas em causa, os Estados-Membros devem proceder a consultas alargadas, principalmente junto dos utentes.

(11)

Além disso, a fim de evitar distorções da concorrência não justificadas, o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado exige que a compensação não ultrapasse o necessário para cobrir os custos suportados pela empresa devido ao cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável. Tais custos são os custos efectivos incorridos pela empresa em causa.

(12)

A compensação que excede o necessário para cobrir os custos incorridos pela empresa em causa não é necessária para a gestão do serviço de interesse económico geral, constituindo consequentemente um auxílio estatal incompatível, que deve ser reembolsado ao Estado. As compensações concedidas para a gestão de um serviço de interesse económico geral, mas que na prática são utilizadas pela empresa em causa para actividades noutro mercado, não são também necessárias para a gestão do serviço de interesse económico geral, constituindo assim igualmente um auxílio estatal incompatível que deve ser reembolsado.

(13)

A fim de garantir o cumprimento do requisito de necessidade previsto no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, é necessário estabelecer disposições relativas ao cálculo e controlo do montante de compensação concedido. Os Estados-Membros devem controlar regularmente se as compensações concedidas não provocam excessos de compensação. Contudo, a fim de proporcionar um mínimo de flexibilidade às empresas e aos Estados-Membros, quando o excesso de compensação não ultrapassar 10 % do montante da compensação anual, esse excesso deve poder transitar para o período seguinte, sendo deduzido ao montante de compensação que teria de ser pago. As receitas das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral no domínio da habitação social podem apresentar grandes variações, principalmente devido ao risco de insolvência dos arrendatários. Por conseguinte, quando estas empresas desenvolvem actividades exclusivamente no domínio dos serviços de interesse económico geral, qualquer excesso de compensação registado num determinado período deve poder transitar para o período seguinte, até um máximo de 20 % da compensação anual.

(14)

Na medida em que a compensação seja concedida a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, que o montante da compensação não ultrapasse o custo dos serviços e que sejam respeitados os limiares estabelecidos na presente decisão, a Comissão considera que o desenvolvimento das trocas comerciais não é afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a compensação constitui um auxílio estatal compatível com o n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.

(15)

As compensações de baixo montante concedidas a empresas que prestam serviços de interesse económico geral e que registam um volume de negócios reduzido não afectam o desenvolvimento das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses da Comunidade. Desta forma, não é necessária uma notificação prévia quando se encontram reunidas as condições previstas na presente decisão. Para efeitos da definição do âmbito de aplicação da isenção de notificação, deve tomar-se em consideração o volume de negócios das empresas beneficiárias de compensações de serviço público e o nível de tais compensações.

(16)

Os hospitais e as empresas de habitação social a que foram confiadas tarefas que envolvem serviços de interesse económico geral apresentam características específicas que devem ser tomadas em consideração. Deve, em particular, ter-se em conta o facto de, na actual fase de desenvolvimento do mercado interno, a intensidade da distorção da concorrência nestes sectores não ser necessariamente proporcional ao volume de negócios e ao nível da compensação. Por conseguinte, os hospitais que prestam cuidados médicos, incluindo, se for caso disso, serviços de urgência e serviços acessórios directamente relacionados com a sua actividade principal, nomeadamente no domínio da investigação, e as empresas encarregadas de serviços de habitação social que fornecem alojamento a cidadãos desfavorecidos ou a grupos menos favorecidos que, devido a problemas de solvência, não conseguem obter uma habitação em condições de mercado, devem beneficiar da isenção de notificação prevista na presente decisão, mesmo que o montante de compensação que recebem exceda os limiares previstos na presente decisão, desde que os serviços que prestam sejam qualificados como serviços de interesse económico geral pelos Estados-Membros.

(17)

O artigo 73.o do Tratado constitui uma lex specialis relativamente ao n.o 2 do artigo 86.o. Estabelece as regras aplicáveis às compensações de serviço público no sector dos transportes terrestres. Este artigo foi completado pelo Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (2), que estabelece condições gerais no que se refere às obrigações de serviço público no sector dos transportes terrestres e impõe métodos de cálculo para as compensações. O Regulamento (CEE) n.o 1191/69 isenta da obrigação de notificação todas as compensações no sector dos transportes terrestres que preenchem as condições previstas no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Permite igualmente que os Estados-Membros adoptem derrogações às suas disposições no caso de operadores que explorem exclusivamente serviços de transportes urbanos, suburbanos ou regionais. Quando esta derrogação é aplicada, todas as compensações relativas a obrigações de serviço público, na medida em que constituam auxílios estatais, são regidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (3). De acordo com o acórdão «Altmark», as compensações que não observam o disposto no artigo 73.o não podem ser declaradas compatíveis com o Tratado ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o ou de qualquer outra disposição do Tratado. Por conseguinte, tais compensações não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

(18)

Diferentemente do que acontece com os transportes terrestres, os sectores dos transportes marítimos e aéreos estão sujeitos ao n.o 2 do artigo 86.o do Tratado. Algumas regras aplicáveis às compensações de serviço público nos sectores dos transportes aéreos e marítimos estão previstas no Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (4), e no Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (5). Todavia, contrariamente ao estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 1191/69, estes regulamentos não fazem referência à compatibilidade dos eventuais elementos de auxílio estatal nem prevêem qualquer isenção da obrigação de notificação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. Por conseguinte, afigura-se adequado aplicar a presente decisão às compensações de serviço público nos sectores dos transportes aéreos e marítimos desde que, para além de preencherem as condições nela estabelecidas, tais compensações respeitem igualmente as regras sectoriais previstas nos Regulamentos (CEE) no 2408/92 e (CEE) no 3577/92, sempre que aplicáveis.

(19)

Os limiares aplicáveis às compensações de serviço público nos sectores dos transportes aéreos e marítimos devem, em circunstâncias normais, ser os mesmos que os aplicados na generalidade. Contudo, no caso específico das compensações de serviço público destinadas às ligações aéreas ou marítimas com ilhas e aos aeroportos e portos que constituem serviços de interesse económico geral, tal como referidos no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, afigura-se mais adequado prever igualmente limiares alternativos baseados no número médio anual de passageiros, o que parece corresponder melhor à realidade económica destas actividades.

(20)

A presente decisão constitui, em larga medida, uma especificação do sentido e do âmbito da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 86.o, como tem vindo a ser constantemente aplicada pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Primeira Instância e pela Comissão. Na medida em que não vem alterar o direito material aplicável neste domínio, deve ser imediatamente aplicada. Contudo, algumas das disposições da presente decisão ultrapassam o status quo ao estabelecerem exigências adicionais destinadas a permitir um controlo efectivo do cumprimento das condições previstas no n.o 2 do artigo 86.o. A fim de permitir que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias neste contexto, é adequado prever um período de um ano antes da aplicação de tais disposições específicas.

(21)

A isenção de notificação prévia para certos serviços de interesse económico geral não exclui a possibilidade de os Estados-Membros notificarem projectos de auxílios específicos. Tais notificações serão apreciadas em conformidade com os princípios estabelecidos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (6).

(22)

A presente decisão é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (7).

(23)

A presente decisão é aplicável sem prejuízo das disposições comunitárias em vigor em matéria de contratos públicos e de concorrência, em especial os artigos 81.o e 82.o do Tratado.

(24)

A presente decisão é aplicável sem prejuízo de disposições específicas mais restritivas, relativas às obrigações de serviço público, incluídas em actos legislativos comunitários sectoriais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as condições em que os auxílios estatais sob a forma de compensações de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem ser considerados compatíveis com o mercado comum e isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão é aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a empresas relativamente a serviços de interesse económico geral, tal como referidos no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, que se enquadram numa das seguintes categorias:

a)

As compensações de serviço público concedidas a empresas cujo volume de negócios médio anual, antes de impostos e relativo a todas as actividades, não tenha atingido um total de 100 milhões de euros durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral e cujo montante anual de compensação do serviço em causa seja inferior a 30 milhões de euros;

b)

As compensações de serviço público concedidas a hospitais e a empresas de habitação social que realizam actividades qualificadas como serviços de interesse económico geral pelo Estado-Membro em causa;

c)

As compensações de serviço público concedidas para as ligações aéreas ou marítimas com ilhas que tenham registado um tráfego médio anual inferior a 300 000 passageiros durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral;

d)

As compensações de serviço público concedidas a aeroportos e portos que tenham registado um tráfego médio anual inferior a 1 000 000 de passageiros no que se refere aos aeroportos e 300 000 passageiros no que se refere aos portos, durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral.

O limiar de 30 milhões de euros previsto na alínea a) pode ser determinado utilizando uma média anual que represente o valor das compensações concedidas durante a vigência do contrato ou durante um período de cinco anos. No que se refere às instituições de crédito, o limiar do volume de negócios de 100 milhões de euros é substituído por um balanço total de 800 milhões de euros.

2.   No domínio dos transportes aéreos e marítimos, a presente decisão só se aplica aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a empresas relativamente a serviços de interesse económico geral, tal como referidos no n.o 2 do artigo 86.o do Tratado e, quando aplicável, em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o 2408/92 e (CEE) n.o 3577/92 do Conselho.

A presente decisão não é aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a empresas do sector dos transportes terrestres.

Artigo 3.o

Compatibilidade e isenção de notificação

Os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público que preenchem as condições fixadas na presente decisão são compatíveis com o mercado comum e estão isentos da obrigação de notificação prévia prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, sem prejuízo da aplicação de disposições mais restritivas relativas às obrigações de serviço público incluídas em actos legislativos comunitários sectoriais.

Artigo 4.o

Atribuição

Para que a presente decisão seja aplicável, a responsabilidade pela gestão do serviço de interesse económico geral deve ser confiada à empresa em causa através de um ou vários actos oficiais, cuja forma pode ser determinada por cada Estado-Membro. Este acto ou actos devem indicar, nomeadamente:

a)

A natureza e a duração das obrigações de serviço público;

b)

As empresas e o território em causa;

c)

A natureza de quaisquer direitos exclusivos ou especiais atribuídos à empresa;

d)

Os parâmetros para o cálculo da compensação e respectivo controlo e revisão;

e)

As medidas destinadas a evitar eventuais compensações excessivas e respectivas modalidades de reembolso.

Artigo 5.o

Compensação

1.   O montante da compensação não deve ultrapassar o necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como uma rendibilidade razoável de quaisquer capitais próprios para a execução dessas obrigações. A compensação deve ser efectivamente utilizada para a gestão do serviço de interesse económico geral em causa, sem prejuízo da possibilidade de a empresa ter um lucro razoável.

O montante da compensação deve incluir todas as vantagens concedidas pelo Estado ou através de recursos estatais, independentemente da forma que assumam. O lucro razoável deve tomar em conta a totalidade ou parte dos ganhos de produtividade realizados pelas empresas em causa durante um período estabelecido e limitado, sem diminuir o nível de qualidade dos serviços confiados à empresa pelo Estado.

2.   Os custos a tomar em consideração devem incluir todos os custos incorridos na gestão do serviço de interesse económico geral. Serão calculados, com base em princípios de contabilização de custos normalmente reconhecidos, da seguinte forma:

a)

Quando as actividades da empresa em causa se limitam ao serviço de interesse económico geral, podem ser tomados em consideração todos os seus custos;

b)

Se a empresa realizar igualmente actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral, apenas podem ser considerados os custos ligados ao serviço de interesse económico geral;

c)

Os custos atribuídos ao serviço de interesse económico geral podem cobrir todos os custos variáveis ocasionados pela sua prestação, uma contribuição proporcional para os custos fixos comuns ao serviço de interesse económico geral e às outras actividades;

d)

Os custos relacionados com investimentos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, podem ser tomados em consideração quando necessários para a gestão do serviço de interesse económico geral.

3.   As receitas a tomar em consideração devem incluir, pelo menos, todas as receitas provenientes do serviço de interesse económico geral. Se a empresa em causa dispuser de direitos especiais ou exclusivos associados a outro serviço de interesse económico geral que gerem lucros que excedem o lucro razoável ou beneficiar de outras vantagens concedidas pelo Estado, os mesmos devem ser incluídos nas suas receitas, independentemente da sua qualificação face ao artigo 87.o. O Estado Membro em causa pode igualmente decidir que os lucros obtidos por outras actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral devem ser afectados, no todo ou em parte, ao financiamento do serviço de interesse económico geral.

4.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «lucro razoável» uma taxa de remuneração dos capitais próprios que tome em consideração o risco, ou ausência de risco, suportado pela empresa devido à intervenção do Estado-Membro, nomeadamente se este último conceder direitos exclusivos ou especiais. Normalmente, esta taxa não deve ultrapassar a taxa média registada no sector em causa nos últimos anos. Nos sectores em que não existe qualquer empresa comparável à empresa encarregada da gestão do serviço de interesse económico geral, pode ser efectuada uma comparação com empresas situadas noutros Estados-Membros ou, se necessário, pertencentes a outros sectores, desde que sejam tomadas em consideração as características de cada sector. Para determinar o lucro razoável, os Estados-Membros podem introduzir critérios de incentivo, nomeadamente em função da qualidade do serviço prestado e dos ganhos de produtividade.

5.   Quando a empresa desenvolve simultaneamente actividades abrangidas e não abrangidas pelo âmbito dos serviços de interesse económico geral, a sua contabilidade interna deve apresentar, separadamente, os custos e as receitas relativos ao serviço de interesse económico geral e os relativos aos outros serviços, bem como os parâmetros de afectação dos custos e receitas.

Os custos relacionados com eventuais actividades fora do âmbito do serviço de interesse económico geral devem cobrir todos os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos comuns e uma remuneração apropriada dos capitais próprios. Estes custos não são objecto de qualquer compensação.

Artigo 6.o

Controlo do excesso de compensação

Os Estados-Membros devem realizar, ou assegurar que sejam realizados, controlos regulares destinados a garantir que as empresas não recebem compensações superiores ao montante determinado nos termos do artigo 5.o.

Os Estados-Membros devem exigir às empresas que reembolsem os eventuais excessos de compensação pagos, devendo proceder-se a uma adaptação futura dos parâmetros de cálculo da compensação. Quando o excesso de compensação não ultrapassar 10 % do montante da compensação anual, pode transitar para o período anual seguinte, sendo deduzido ao montante da compensação relativa a esse período.

No sector da habitação social, os Estados-Membros devem realizar, ou assegurar que sejam realizados, controlos regulares a nível de cada empresa, destinados a garantir que as empresas em causa não recebem compensações superiores ao montante determinado nos termos do artigo 5.o. Os eventuais excessos de compensação podem transitar para o período seguinte até um máximo de 20 % da compensação anual, desde que a empresa em causa apenas desenvolva actividades de gestão de serviços de interesse económico geral.

Artigo 7.o

Colocação à disposição de informações

Os Estados-Membros devem manter disponíveis, durante um período mínimo de dez anos, todos os elementos necessários para determinar se as compensações atribuídas são compatíveis com a presente decisão.

Os Estados-Membros, mediante pedido escrito da Comissão, devem comunicar-lhe todas as informações que esta considere necessárias para determinar se os sistemas de compensação em vigor são compatíveis com a presente decisão.

Artigo 8.o

Relatórios

Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, de três em três anos, relatórios relativos à aplicação da presente decisão, que incluirão uma descrição pormenorizada das condições de aplicação em todos os sectores, incluindo nos sectores hospitalar e da habitação social.

O primeiro relatório será apresentado em 19 de Dezembro de 2008.

Artigo 9.o

Avaliação

O mais tardar em 19 de Dezembro de 2009, a Comissão procederá a uma avaliação do impacto, baseada em informações factuais e nos resultados de consultas alargadas realizadas pela Comissão, nomeadamente com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o

Os resultados da avaliação do impacto serão colocados à disposição do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu e dos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 19 de Dezembro de 2005.

As alíneas c), d) e e) do artigo 4.o e o artigo 6.o serão aplicáveis a partir de 29 de Novembro de 2006.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  Col. 2003, p. I-7747.

(2)  JO L 156 de 28.6.1969, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91 (JO L 169 de 29.6.1991, p. 1).

(3)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/97 (JO L 84 de 26.3.1997, p. 6).

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.

(6)  JO C 297 de 29.11.2005.

(7)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/52/CE da Comissão (JO L 193 de 29.7.2000, p. 75).


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