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Document 32005D0463

2005/463/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2005, que estabelece um grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações respeitantes à coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas

OJ L 164, 24.6.2005, p. 50–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 319M, 29.11.2008, p. 316–317 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 69 - 70
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 69 - 70
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 047 P. 154 - 155

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/463/oj

24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2005

que estabelece um grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações respeitantes à coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas

(2005/463/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Recomendação 2003/556/CE, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica (1), a Comissão pronunciou-se a favor de uma abordagem que cometeria aos Estados-Membros a definição e aplicação de medidas de gestão da coexistência. A este respeito, a Comissão anunciou o seu objectivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre os projectos programados e em curso aos níveis nacional e comunitário.

(2)

Nos termos do artigo 26.oA da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), a Comissão deve recolher e coordenar informações baseadas em estudos comunitários e nacionais e acompanhar a evolução da coexistência nos Estados-Membros.

(3)

Para tal, a Comissão deve estabelecer entre os Estados-Membros um forum de intercâmbio de informações sobre os resultados de estudos científicos, bem como sobre as boas práticas desenvolvidas no âmbito das estratégias nacionais em matéria de coexistência. É fundamental que a Comissão possa organizar reuniões de grupos de trabalho abertas a peritos nacionais e a outros peritos, se necessário.

(4)

É, pois, conveniente estabelecer um grupo em rede para assistir a Comissão no domínio da coexistência (abreviadamente «COEX-NET»),

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído junto da Comissão um grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações sobre os estudos científicos e as boas práticas desenvolvidas no domínio da coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas, a seguir denominado «grupo».

Artigo 2.o

1.   O grupo é constituído por peritos nacionais designados pelos Estados-Membros e é presidido por um representante da Comissão.

2.   O representante da Comissão pode convidar outros peritos a participar nas reuniões e nos trabalhos do grupo.

3.   Os serviços da Comissão proporcionam apoio de secretariado às reuniões e aos trabalhos do grupo.

4.   O grupo reúne-se nas instalações da Comissão, de acordo com as disposições e o calendário estabelecidos pela Comissão.

Artigo 3.o

1.   As despesas suportadas pelos peritos que participam nas reuniões referidas no artigo 2.o serão reembolsadas pela Comissão em conformidade com as suas normas em matéria de reembolso de despesas de deslocação, ajudas de custo e outras despesas, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Os peritos nomeados pelos Estados-Membros serão reembolsados das despesas de deslocação; os peritos convidados pela Comissão serão reembolsados das despesas de deslocação e receberão ajudas de custo.

3.   No caso dos peritos designados pelos Estados-Membros, o reembolso das despesas é limitado a um participante por Estado-Membro.

4.   Os peritos não serão remunerados pelos serviços prestados.

Artigo 4.o

Os peritos participantes no grupo serão independentes de qualquer interesse industrial, comercial, económico ou de qualquer outro tipo que possa suscitar um conflito de interesses.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os peritos não poderão divulgar quaisquer informações de que tenham conhecimento em virtude dos trabalhos do grupo, sempre que o representante da Comissão os informe do seu carácter confidencial.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 36.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).


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