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Document 32005D0343

2005/343/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis [notificada com o número C(2005) 1027]Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 115, 4.5.2005, p. 35–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 319M, 29.11.2008, p. 230–236 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 013 P. 257 - 263
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 013 P. 257 - 263

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/06/2011; revogado por 32011D0330

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/343/oj

4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2005

que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis

[notificada com o número C(2005) 1027]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/343/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios preparados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos.

(3)

O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e as respectivas regras de avaliação e verificação serão atempadamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

É conveniente, por forma a reflectir a evolução do mercado, rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos pela Decisão 2001/687/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis (2).

(5)

Por outro lado, é necessário alterar a definição do grupo de produtos estabelecida nessa decisão por forma a que passe a incluir os dispositivos com teclado incorporado no ecrã táctil e a excluir os produtos cuja função primária não seja a computação.

(6)

Por motivos de clareza, a Decisão 2001/687/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(7)

Os critérios ecológicos revistos e as respectivas regras de avaliação e verificação devem valer por um período de quatro anos.

(8)

É conveniente prever um período de transição não superior a 12 meses para que os produtores a cujos produtos tiver sido atribuído o rótulo ecológico antes da data de notificação da presente decisão ou que se tiverem candidatado ao rótulo ecológico antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos novos critérios.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «computadores portáteis» inclui todos os computadores que podem ser utilizados em locais múltiplos, compostos por uma unidade central, um ecrã e um teclado combinados numa caixa única, concebidos para serem facilmente transportáveis e que podem ser alimentados por uma bateria interna.

Esse grupo de produtos inclui os dispositivos com teclado incorporado no ecrã táctil.

O grupo de produtos exclui os produtos cuja função primária não é a computação.

Artigo 2.o

Para que lhes possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário para computadores portáteis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os aparelhos devem ser abrangidos pela definição do grupo de produtos «computadores portáteis» e satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «computadores portáteis», bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Abril de 2009.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «computadores portáteis» é o «018».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2001/687/CE.

Artigo 6.o

Os rótulos ecológicos atribuídos antes da data de notificação da presente decisão a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «computadores portáteis» podem continuar a ser usados até 31 de Março de 2006.

Se tiverem sido apresentadas candidaturas à atribuição do rótulo ecológico para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «computadores portáteis» antes da data de notificação da presente decisão, esses produtos podem receber o rótulo ecológico nos termos da Decisão 2001/687/CE. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 31 de Março de 2006.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 11.


ANEXO

CONTEXTO

Para poder beneficiar do rótulo ecológico, um computador portátil (a seguir designado «o produto») deve ser abrangido pelo grupo de produtos conforme definido no artigo 1.o e satisfazer os critérios enumerados no presente anexo, com base em ensaios efectuados de acordo com as indicações dos mesmos. Os ensaios serão realizados por laboratórios que cumpram os requisitos gerais previstos na norma EN ISO 17025. Se adequado, podem ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que aceites como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação da candidatura. Na falta da referência a ensaios, ou se a referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme os casos, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação das candidaturas e na verificação da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: a aplicação destes sistemas de gestão não é obrigatória.)

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1.   Poupança de energia

O computador portátil deve dispor de um interruptor para ligar/desligar facilmente acessível.

O computador portátil deve comportar o modo de latência (sleep state) ACPI S3 (1) (suspensão em RAM) a fim de possibilitar consumos mínimos de energia que não excedam os 3 watts. O computador deve poder sair deste modo («despertar») em resposta a um comando via:

modem,

ligação à rede,

teclado ou rato.

A passagem automática do modo activo para o modo de latência ACPI S3 deve ocorrer num período máximo de 15 minutos de inactividade. O fabricante deve activar esta opção.

O consumo de energia do computador portátil em modo «desligado», com a bateria totalmente carregada e a fonte de alimentação ligada à rede eléctrica, não pode exceder 2 watts. Neste contexto, o modo «desligado» é o estado obtido accionando o comando que desliga (shut down) o computador.

O consumo da fonte de alimentação do computador portátil, quando ligada à rede eléctrica mas não ao computador, não pode exceder 0,75 watt.

O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório que certifique que os níveis de consumo de energia no modo ACPI S3 e no modo «desligado» foram medidos de acordo com o procedimento previsto no protocolo de acordo Energy Star  (2) aplicável aos computadores. O relatório deve indicar o consumo de energia medido em ambos os modos. O requerente deve declarar a conformidade com o requisito relativo à fonte de alimentação.

2.   Prolongamento do tempo de vida

A disponibilidade de baterias e de fontes de alimentação compatíveis, bem como do teclado e suas partes, deve ser garantida durante três anos a partir do momento em que o computador deixar de ser fabricado. Além disso, o computador portátil deve satisfazer os seguintes critérios:

o computador deve ser concebido por forma a que a memória seja facilmente acessível e possa ser mudada,

o computador deve ser concebido por forma a que o disco rígido e, se disponíveis, quer a unidade de CD quer a unidade de DVD possam ser mudados.

O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos.

3.   Teor de mercúrio do ecrã

O sistema de iluminação de fundo do ecrã plano não pode conter, em média, mais de 3 mg de mercúrio por lâmpada. O ecrã de um computador de bolso (Personal Data Assistant — PDA) não pode conter mercúrio.

O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos.

4.   Ruído

Em conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296, o nível declarado de potência sonora com ponderação A (Declared A-weighted Sound Power Level) (re 1pW) do computador portátil não pode exceder:

3,5 B(A) no modo de repouso [equivalente a 35 dB(A)],

4,0 B(A) ao aceder a uma unidade do disco rígido [equivalente a 40 dB(A)].

O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório, preparado por um laboratório de ensaio independente acreditado nos termos da norma ISO 17025, que certifique que os níveis das emissões de ruído foram medidos em conformidade com a norma ISO 7779 e declarados em conformidade com a norma ISO 9296. O relatório deve indicar os níveis de emissão sonora medidos quer em modo de repouso, quer durante o acesso a uma unidade do disco e declarar a sua conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296.

5.   Emissões electromagnéticas

O computador portátil deve cumprir os requisitos da norma EN 50279, categoria A.

O requerente deve fornecer ao organismo competente um relatório em que mostre que as emissões do produto são conformes com estes requisitos.

6.   Retoma, reciclagem e substâncias perigosas

Com excepção dos casos em que haja contaminação de elementos pelos utilizadores (por exemplo, aplicações médicas ou nucleares), o fabricante deve proporcionar a retoma gratuita do produto e dos componentes substituídos, com vista à sua recuperação ou reciclagem. Além disso, o produto deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

A sua desmontagem deve poder ser efectuada por uma só pessoa, qualificada para o efeito;

b)

O fabricante deve verificar a desmontagem da unidade e apresentar um relatório da mesma que porá à disposição de terceiros mediante pedido. O relatório deve, nomeadamente, confirmar o seguinte:

as ligações são fáceis de encontrar e acessíveis,

tanto quanto possível, as ligações são normalizadas,

as ligações são acessíveis utilizando ferramentas correntes,

as lâmpadas de iluminação de fundo dos monitores LCD são facilmente separáveis;

c)

Os materiais perigosos devem ser separáveis.

d)

90% (em peso) dos materiais plásticos e metálicos da caixa e do quadro (chassis) devem ser tecnicamente recicláveis;

e)

No caso de serem necessários rótulos, estes devem ser facilmente destacáveis ou fazer parte integrante do produto;

f)

As partes de plástico devem:

ser isentas de chumbo ou cádmio intencionalmente adicionados,

ser fabricadas com base num polímero único ou em polímeros compatíveis, com excepção da caixa, que deve ser constituída por um máximo de dois tipos de polímeros separáveis,

ser isentas de inclusões metálicas que não possam ser separadas por uma única pessoa utilizando ferramentas simples;

g)

As partes de plástico não podem conter retardadores de chama à base de polibromobifenilo (PBB) e/ou éter de difenilo polibromado (PBDE), conforme estabelecido no artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Este requisito deve ter em conta adaptações e alterações posteriores da directiva no que se refere ao uso de deca BDE.

As partes de plástico não podem conter retardadores de chama à base de cloroparafinas de cadeia compreendida entre 10 e 17 átomos de carbono e com teor ponderal de cloro superior a 50% (números CAS: 85535-84-8 e 85535-85-9).

O requerente deve declarar a conformidade com este requisito ao organismo competente;

h)

As partes de plástico de peso superior a 25 g não podem conter substâncias ou preparações retardadoras de chama às quais tenha sido atribuída no momento da candidatura ao rótulo ecológico qualquer uma das seguintes frases de risco:

 

Perigos para a saúde:

 

R 45 (pode causar cancro)

 

R 46 (pode causar alterações genéticas hereditárias)

 

R 60 (pode comprometer a fertilidade)

 

R 61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

 

Perigos para o ambiente:

 

R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos)

 

R50/R53 (muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

 

R51/R53 (tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

 

em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (4);

i)

As partes de plástico devem ostentar uma marcação permanente que identifique o material, em conformidade com a norma ISO 11469: 2000. Este critério não é aplicável às partes de plástico extrudido nem aos guias de luz dos ecrãs planos;

j)

As baterias não podem conter, em peso, mais de 0,0001% de mercúrio, mais de 0,001% de cádmio e mais de 0,01% de chumbo.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do relatório de desmontagem ao organismo competente encarregado da apreciação da candidatura.

No que se refere ao critério 6h), os retardadores de chama eventualmente utilizados não podem ter sido classificados com qualquer uma das frases de risco acima mencionadas nem constar do anexo I da Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ou suas alterações subsequentes. Este requisito não se aplica aos retardadores de chama cuja aplicação altere a sua natureza química de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma das frases R acima indicadas e cujo teor nas partes tratadas, na forma anterior à aplicação, seja inferior a 0,1%. Todos os retardadores de chama utilizados em componentes de plástico com massa superior a 25 gramas devem ser identificados na documentação que acompanha a candidatura, através da indicação da sua designação e respectivo número CAS.

7.   Manual de instruções

O aparelho deve ser vendido acompanhado de um manual de instruções que forneça indicações com vista à sua utilização correcta do ponto de vista ambiental e contenha, nomeadamente:

a)

Recomendações relativas à utilização das funções de poupança de energia, incluindo a informação de que a desactivação destas funções é susceptível de conduzir a um maior consumo de energia e, por conseguinte, a um aumento dos custos de funcionamento;

b)

A indicação de que o computador deixa de consumir energia da rede se a fonte de alimentação for desconectada da tomada ou se o interruptor da tomada for desligado;

c)

Informações sobre a garantia da existência e disponibilidade de peças sobressalentes. Quando estiver prevista a possibilidade de o próprio utilizador proceder à actualização ou à substituição de determinados componentes, deverão ser fornecidas informações sobre os procedimentos correctos a seguir;

d)

A indicação de que o produto foi concebido de forma a permitir a reutilização ou reciclagem adequadas dos componentes, pelo que não deve ser deitado fora;

e)

Conselhos relativos à utilização, pelo consumidor, da possibilidade de retoma oferecida pelo fabricante;

f)

Informações para uma utilização adequada das placas WLAN, minimizando assim os riscos em termos de segurança;

g)

A indicação de que o produto recebeu o rótulo ecológico da Comunidade, com uma breve explicação acerca do seu significado e a informação de que é possível obter mais informações sobre o mesmo no respectivo sítio web (http://europa.eu.int/ecolabel).

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do manual de instruções ao organismo competente encarregado da avaliação da candidatura.

8.   Embalagem

A embalagem deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Todos os componentes da embalagem devem ser facilmente separáveis à mão em materiais individuais para facilitar a reciclagem;

b)

Se forem usadas embalagens de cartão, estas devem ser compostas por, pelo menos, 80% de material reciclado.

Avaliação e verificação: o requerente deve declarar a conformidade com estes requisitos e fornecer uma amostra da embalagem ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico enquanto parte do processo de candidatura.

9.   Informações que figuram no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

baixo consumo energético,

concebido para facilitar a reciclagem,

nível de ruído reduzido.

O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com este requisito e fornecer uma cópia do rótulo ecológico conforme irá aparecer na embalagem e/ou produto e/ou documentação de acompanhamento.


(1)  ACPI: Advanced Configuration and Power Interface (interface avançada de configuração e gestão de energia).

(2)  Conforme definidos pela Agência de Protecção do Ambiente dos Estados Unidos em http://www.energystar.gov/index.cfm?c=computers.pr_crit_computers

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.


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