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Document 32005D0267

2005/267/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros

OJ L 83, 1.4.2005, p. 48–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 159M, 13.6.2006, p. 288–291 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 165 - 168
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 165 - 168
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 003 P. 212 - 215

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/10/2016; revogado por 32016R1624

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/267/oj

1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Março de 2005

que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros

(2005/267/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, aprovado pelo Conselho em 28 de Fevereiro de 2002, que tem por base a comunicação da Comissão, de 15 de Novembro de 2001, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina, previa o desenvolvimento de um sítio web intranet seguro destinado a estabelecer um intercâmbio de informações seguro e rápido entre os Estados-Membros em matéria fluxos e fenómenos migratórios clandestinos ou ilegais.

(2)

O desenvolvimento e a gestão da rede deverão ser confiados à Comissão.

(3)

O acesso ao sítio web intranet deverá ser limitado aos utilizadores autorizados de acordo com as modalidades, procedimentos e medidas de segurança estabelecidos.

(4)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, ou seja, o intercâmbio de informações seguro e rápido entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(5)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(6)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), deverão ser tidos em conta no contexto do sítio web intranet.

(7)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica, portanto, a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, excepto na medida em que estabelece um intercâmbio de informações sobre os problemas associados com o regresso de nacionais de países terceiros que não sejam os que não preenchem ou que deixaram de preencher os requisitos para uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro ao abrigo do acervo de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data em que o Conselho aprovar a presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(9)

Em relação à República da Islândia e ao Reino da Noruega, excepto na medida em que estabelece um intercâmbio de informações sobre os problemas associados com o regresso de nacionais de países terceiros que não sejam os que não preenchem ou que deixaram de preencher os requisitos para uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro a título das disposições do acervo de Schengen, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do Acervo de Schengen (5), nos domínios abrangidos pelos pontos A, B, C e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo (6).

(10)

Em relação à Suíça, excepto na medida em que estabelece um intercâmbio de informações sobre os problemas associados com o regresso de nacionais de países terceiros que não sejam os que não preenchem ou que deixaram de preencher os requisitos para uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro ao abrigo do acervo de Schengen, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), nos domínios abrangidos pelos pontos A, B, C e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE, de 25 de Outubro de 2004 (8) e da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004 (9), respeitante à assinatura desse Acordo, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do mesmo Acordo.

(11)

Deverá ser encontrado um acordo que permita a associação dos representantes da Islândia, da Noruega e da Suíça aos trabalhos do comité que assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução resultantes da presente decisão, relativamente às disposições que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen.

(12)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10), na medida em que as suas disposições desenvolvam disposições do acervo de Schengen contra a organização da imigração ilegal em que o Reino Unido participa e do artigo 3.o do protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo notificado o seu desejo de participar na aprovação e na execução da presente decisão.

(13)

A Irlanda participa na presente decisão nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11), na medida em que as suas disposições desenvolvam disposições do acervo de Schengen contra a organização da imigração ilegal em que a Irlanda participa.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, na medida em que as suas disposições não desenvolvam o acervo de Schengen contra a organização da imigração ilegal em que a Irlanda participa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet para o intercâmbio de informações sobre a migração clandestina, a entrada e a imigração ilegais e o regresso de residentes em situação ilegal.

Artigo 2.o

1.   A Comissão será responsável pelo desenvolvimento e gestão da rede, incluindo a sua estrutura e conteúdo, bem como pelos elementos destinados ao intercâmbio de informações.

2.   Os elementos para o intercâmbio de informações compreenderão, pelo menos, o seguinte:

a)

O sistema de alerta precoce sobre imigração ilegal e redes de passadores;

b)

A rede de agentes de ligação da imigração;

c)

Informações sobre o uso de vistos, documentos de fronteira e de viagem no contexto da imigração ilegal;

d)

Os problemas relacionados com o regresso.

3.   A rede compreenderá os instrumentos adequados, cuja confidencialidade será determinada nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

4.   A Comissão utilizará a plataforma técnica existente no quadro comunitário da rede telemática transeuropeia de intercâmbio de dados entre administrações.

Artigo 3.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão:

a)

Estabelecerá as modalidades e os procedimentos de concessão de acesso total ou selectivo à rede;

b)

Adoptará regras e orientações sobre as modalidades de utilização do sistema, incluindo regras em matéria de confidencialidade, e transmissão, conservação, arquivo e supressão da informação, bem como sobre os modelos de formulário.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros facultarão o acesso à rede de acordo com as medidas adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros designarão os pontos de contacto nacionais e deste facto informarão a Comissão.

Artigo 5.o

1.   A introdução de dados na rede não afecta a propriedade das informações em causa. Os utilizadores autorizados serão unicamente responsáveis pelas informações que fornecem, devendo assegurar a total conformidade do seu conteúdo com o direito nacional e comunitário em vigor.

2.   A menos que sejam classificadas como públicas, as informações fornecidas são exclusivamente reservadas aos utilizadores autorizados da rede e não devem ser divulgadas a terceiros sem a autorização prévia do proprietário da informação em causa.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas de segurança necessárias para:

a)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas à rede;

b)

Assegurar que, ao utilizar a rede, as pessoas autorizadas apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua esfera de competência;

c)

Impedir que as informações da rede sejam lidas, copiadas, alteradas ou suprimidas por pessoas não autorizadas.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, a Comissão adoptará medidas de segurança complementares nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 6.o

1.   A Comissão será assistida pelo comité instituído pela Decisão 2002/463/CE, de 13 de Junho de 2002, que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO) (12).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

1.   Sempre que seja necessário para o desenvolvimento da rede, a Comissão celebrará acordos com organismos de direito público estabelecidos nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias ou no âmbito da União Europeia.

2.   A Comissão informará o Conselho dos progressos realizados nas negociações de qualquer um destes acordos.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Parecer emitido em 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).

(8)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(9)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(10)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(11)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(12)  JO L 161 de 19.6.2002, p. 11.


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