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Document 32004R2257
Council Regulation (EC) No 2257/2004 of 20 December 2004 amending Regulations (EEC) No 3906/89, (EC) No 1267/1999, (EC) No 1268/1999 and (EC) No 2666/2000, to take into account of Croatia's candidate status
Regulamento (CE) n.° 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 1267/1999, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 2666/2000, a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia
Regulamento (CE) n.° 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 1267/1999, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 2666/2000, a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia
OJ L 389, 30.12.2004, p. 1–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 153M, 7.6.2006, p. 403–406
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 038 P. 5 - 8
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 038 P. 5 - 8
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2257/2004 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000, a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua reunião de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu decidiu que a Croácia é um país candidato à adesão e solicitou à Comissão que elaborasse uma estratégia de pré-adesão para este país, que inclua os instrumentos financeiros necessários. |
(2) |
A fim de fornecer uma assistência de pré-adesão à Croácia, será conveniente incluir este país, como beneficiário, no Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (Phare) (1), no Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) (2) e no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (SAPARD) (3). |
(3) |
No Título III do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Croácia, por outro, assinado em 29 de Outubro de 2001, solicita-se à Croácia que promova activamente a cooperação regional nos Balcãs Ocidentais. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia (4) (CARDS), dedica especial atenção à dimensão regional da ajuda comunitária aos Balcãs Ocidentais, tendo em vista a promoção da cooperação regional. A Croácia deverá continuar a poder beneficiar dos projectos e programas de dimensão regional. |
(5) |
A Decisão 2004/648/CE (5) estabelece os princípios, prioridades e condições constantes da parceria europeia com a Croácia. |
(6) |
O Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais do Sudeste da Europa deverá facilitar o processo de selecção de medidas prioritárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de transportes pan-europeia durante o período de pré-adesão. |
(7) |
A entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento Geral das Comunidades Europeias (6), requer certas adaptações dos regulamentos pertinentes, a fim de por ele alinhar a terminologia e as práticas correntes. |
(8) |
Embora os novos Estados-Membros não sejam referidos no regulamento acima mencionado, o artigo 33.o do Acto de Adesão de 2003 prevê que os Regulamentos (CE) n.o 3906/89 e (CE) n.o 1267/1999 do Conselho sejam aplicados a estes Estados-Membros durante um período transitório. |
(9) |
A Comissão adoptou os Regulamentos (CE) n.o 1419/2004 (7) e (CE) n.o 447/2004 (8), que constituem a base jurídica para o financiamento de medidas, no âmbito do SAPARD, a título de autorizações que, no momento da adesão, ainda não tinham terminado. Quaisquer decisões que a Comissão possa vir a adoptar antes da conclusão dessas autorizações e que não se possam basear nos dois regulamentos acima referidos, poderão ainda ter por base o Regulamento (CE) n.o 1268/1999, de acordo com a versão em vigor antes da sua alteração pelo presente regulamento. |
(10) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 devem ser alterados nesse sentido. |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 3906/89 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número: «2. A Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento Geral das Comunidades Europeias (11), decidir confiar tarefas inerentes ao poder público, e nomeadamente tarefas ligadas à execução do orçamento, aos organismos enumerados no n.o 2 do artigo 54.o desse regulamento. Aos organismos definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 podem ser confiadas tarefas inerentes ao poder público se esses organismos forem reconhecidos a nível internacional, observarem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente aceites e forem supervisionados por uma autoridade pública.» |
3) |
A lista do anexo é substituída pela seguinte:
|
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É criado um instrumento estrutural de pré-adesão, a seguir designado “ISPA”. O ISPA prestará assistência à preparação da adesão da Bulgária, da Croácia e da Roménia, a seguir designados “países beneficiários”, à União Europeia no domínio da coesão económica e social e, mais especificamente, no que refere às políticas de ambiente e de transportes, nos termos do presente regulamento.»; |
2) |
No fim do artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo: «Não obstante o que precede, a assistência comunitária à Croácia será concedida durante o período compreendido entre 2005 e 2006.»; |
3) |
No fim do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação dos dois primeiros períodos do presente artigo, a dotação a afectar à Croácia, em 2005 e 2006, no quadro do presente instrumento, será determinada pela Comissão com base numa avaliação da capacidade de absorção administrativa e das necessidades em matéria de investimento na perspectiva da adesão deste país beneficiário.». |
4) |
Na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o é suprimida a expressão «a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, de qualquer modo, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002». |
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 1268/99 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O presente regulamento estabelece o quadro do apoio comunitário à agricultura e ao desenvolvimento rural sustentáveis para o período de pré-adesão, na Bulgária, na Croácia e na Roménia. O presente regulamento continua a ser aplicável até à conclusão dos programas iniciados, ao seu abrigo, na República Checa, na Eslováquia, na Eslovénia, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, na Polónia, antes da sua adesão à União Europeia.»; |
2) |
No artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo no final do n.o 2: «Em derrogação do primeiro parágrafo e no caso da Croácia, o plano cobrirá, nas condições previstas nesse parágrafo, um período máximo de dois anos a partir de 2005.»; |
3) |
No artigo 5.o, é aditado o seguinte período no final do n.o 1: «No entanto, no caso da Croácia, o respectivo programa não pode ser objecto de uma apreciação intercalar.»; |
4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o A Comissão atribuirá os recursos disponíveis aos países candidatos para aplicação do n.o 2 do artigo 7.o. No prazo de três meses a contar da data em que decidir que um determinado país candidato é elegível para assistência a título do presente regulamento, a Comissão comunicará a esse país candidato a sua decisão sobre a dotação financeira indicativa para as perspectivas financeiras em curso.». |
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 2666/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o é aditado o seguinte período no final do n.o 1: «A partir de 2005, a Croácia apenas será elegível, enquanto país beneficiário, para projectos e programas de dimensão regional, como os referidos no n.o 2 do artigo 2.o. Sem prejuízo da frase anterior, a Croácia continuará a ser elegível para projectos e programas nos termos da Decisão 1999/311/CEE.»; |
2) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 5.o
Para efeitos dos instrumentos de pré-adesão e do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (13), as referências à Parceria para a Adesão (14) e ao Acordo Europeu, devem ser entendidas, no caso da Croácia, como referências à Parceria Europeia (15) e ao Acordo de Estabilização e de Associação.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).
(5) JO L 297 de 22.9. 2004, p. 19.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 258 de 5.8.2004, p. 11.
(8) JO L 72 de 11.3.2004, p. 64.
(9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(10) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(13) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.
(14) JO L 85 de 20.3.1998 p. 1.
(15) JO L 86 de 23.3.2004, p. 1.