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Document 32004R2257

Regulamento (CE) n.° 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 1267/1999, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 2666/2000, a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia

OJ L 389, 30.12.2004, p. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 153M, 7.6.2006, p. 403–406 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 038 P. 5 - 8
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 038 P. 5 - 8

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2257/oj

30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2257/2004 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000, a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu decidiu que a Croácia é um país candidato à adesão e solicitou à Comissão que elaborasse uma estratégia de pré-adesão para este país, que inclua os instrumentos financeiros necessários.

(2)

A fim de fornecer uma assistência de pré-adesão à Croácia, será conveniente incluir este país, como beneficiário, no Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (Phare) (1), no Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) (2) e no Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (SAPARD) (3).

(3)

No Título III do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Croácia, por outro, assinado em 29 de Outubro de 2001, solicita-se à Croácia que promova activamente a cooperação regional nos Balcãs Ocidentais.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia (4) (CARDS), dedica especial atenção à dimensão regional da ajuda comunitária aos Balcãs Ocidentais, tendo em vista a promoção da cooperação regional. A Croácia deverá continuar a poder beneficiar dos projectos e programas de dimensão regional.

(5)

A Decisão 2004/648/CE (5) estabelece os princípios, prioridades e condições constantes da parceria europeia com a Croácia.

(6)

O Memorando de Entendimento relativo ao desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais do Sudeste da Europa deverá facilitar o processo de selecção de medidas prioritárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de transportes pan-europeia durante o período de pré-adesão.

(7)

A entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento Geral das Comunidades Europeias (6), requer certas adaptações dos regulamentos pertinentes, a fim de por ele alinhar a terminologia e as práticas correntes.

(8)

Embora os novos Estados-Membros não sejam referidos no regulamento acima mencionado, o artigo 33.o do Acto de Adesão de 2003 prevê que os Regulamentos (CE) n.o 3906/89 e (CE) n.o 1267/1999 do Conselho sejam aplicados a estes Estados-Membros durante um período transitório.

(9)

A Comissão adoptou os Regulamentos (CE) n.o 1419/2004 (7) e (CE) n.o 447/2004 (8), que constituem a base jurídica para o financiamento de medidas, no âmbito do SAPARD, a título de autorizações que, no momento da adesão, ainda não tinham terminado. Quaisquer decisões que a Comissão possa vir a adoptar antes da conclusão dessas autorizações e que não se possam basear nos dois regulamentos acima referidos, poderão ainda ter por base o Regulamento (CE) n.o 1268/1999, de acordo com a versão em vigor antes da sua alteração pelo presente regulamento.

(10)

Os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 devem ser alterados nesse sentido.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 3906/89 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No que se refere aos países candidatos com parcerias de adesão com a União Europeia, os financiamentos concedidos no quadro do programa PHARE concentrar-se-ão nas principais prioridades tendo em vista a adopção do acervo comunitário, nomeadamente o reforço das capacidades administrativas e institucionais dos países candidatos à adesão e a promoção dos investimentos, com excepção do tipo de investimentos financiados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (9) e (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e de desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (10), desde que estejam reunidas as condições relativas ao financiamento de medidas previstas nesses dois regulamentos. As verbas do PHARE poderão igualmente ser utilizadas para financiar medidas nos domínios do ambiente, dos transportes e do desenvolvimento agrícola e rural que, se bem que de importância menor, sejam indispensáveis à execução dos programas integrados de reestruturação industrial ou de desenvolvimento regional.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   A assistência pode ser utilizada para financiar a participação dos países beneficiários a título do presente regulamento, em acções de cooperação regional, transfronteiriça e, se necessário, transnacional e inter-regional, entre si e com os Estados-Membros da União Europeia.

5.   Sempre que adequado, a assistência pode igualmente ser utilizada para financiar a participação de um país beneficiário em programas regionais a título de outros instrumentos jurídicos.»

2)

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número:

«2.   A Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento Geral das Comunidades Europeias (11), decidir confiar tarefas inerentes ao poder público, e nomeadamente tarefas ligadas à execução do orçamento, aos organismos enumerados no n.o 2 do artigo 54.o desse regulamento. Aos organismos definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 podem ser confiadas tarefas inerentes ao poder público se esses organismos forem reconhecidos a nível internacional, observarem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente aceites e forem supervisionados por uma autoridade pública.»

3)

A lista do anexo é substituída pela seguinte:

 

«Bulgária

 

Croácia

 

Roménia».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1267/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É criado um instrumento estrutural de pré-adesão, a seguir designado “ISPA”.

O ISPA prestará assistência à preparação da adesão da Bulgária, da Croácia e da Roménia, a seguir designados “países beneficiários”, à União Europeia no domínio da coesão económica e social e, mais especificamente, no que refere às políticas de ambiente e de transportes, nos termos do presente regulamento.»;

2)

No fim do artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Não obstante o que precede, a assistência comunitária à Croácia será concedida durante o período compreendido entre 2005 e 2006.»;

3)

No fim do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação dos dois primeiros períodos do presente artigo, a dotação a afectar à Croácia, em 2005 e 2006, no quadro do presente instrumento, será determinada pela Comissão com base numa avaliação da capacidade de absorção administrativa e das necessidades em matéria de investimento na perspectiva da adesão deste país beneficiário.».

4)

Na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o é suprimida a expressão «a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, de qualquer modo, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002».

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1268/99 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento estabelece o quadro do apoio comunitário à agricultura e ao desenvolvimento rural sustentáveis para o período de pré-adesão, na Bulgária, na Croácia e na Roménia. O presente regulamento continua a ser aplicável até à conclusão dos programas iniciados, ao seu abrigo, na República Checa, na Eslováquia, na Eslovénia, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, na Polónia, antes da sua adesão à União Europeia.»;

2)

No artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo no final do n.o 2:

«Em derrogação do primeiro parágrafo e no caso da Croácia, o plano cobrirá, nas condições previstas nesse parágrafo, um período máximo de dois anos a partir de 2005.»;

3)

No artigo 5.o, é aditado o seguinte período no final do n.o 1:

«No entanto, no caso da Croácia, o respectivo programa não pode ser objecto de uma apreciação intercalar.»;

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A assistência comunitária prevista no presente regulamento será concedida durante o período compreendido entre 2000 e 2006, com excepção da assistência comunitária à Croácia, que será concedida durante o período compreendido entre 2005 e 2006. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.»;

b)

No final do n.o 3 é aditado seguinte o parágrafo:

«No entanto, no caso da Croácia, a dotação financeira anual será fixada separadamente.»;

5)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

A Comissão atribuirá os recursos disponíveis aos países candidatos para aplicação do n.o 2 do artigo 7.o. No prazo de três meses a contar da data em que decidir que um determinado país candidato é elegível para assistência a título do presente regulamento, a Comissão comunicará a esse país candidato a sua decisão sobre a dotação financeira indicativa para as perspectivas financeiras em curso.».

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 2666/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o é aditado o seguinte período no final do n.o 1:

«A partir de 2005, a Croácia apenas será elegível, enquanto país beneficiário, para projectos e programas de dimensão regional, como os referidos no n.o 2 do artigo 2.o. Sem prejuízo da frase anterior, a Croácia continuará a ser elegível para projectos e programas nos termos da Decisão 1999/311/CEE.»;

2)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão executa a assistência comunitária nos termos do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento Geral das Comunidades Europeias (12).»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A Comissão pode, dentro dos limites previstos no artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002, confiar funções públicas, nomeadamente funções ligadas à execução do orçamento, aos organismos enumerados no n.o 2 do artigo 54.o desse mesmo regulamento. Podem ser confiadas funções públicas aos organismos definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento, se os mesmos forem reconhecidos a nível internacional, observarem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente aceites e forem supervisionados por uma autoridade pública.».

Artigo 5.o

Para efeitos dos instrumentos de pré-adesão e do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (13), as referências à Parceria para a Adesão (14) e ao Acordo Europeu, devem ser entendidas, no caso da Croácia, como referências à Parceria Europeia (15) e ao Acordo de Estabilização e de Associação.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. VAN GEEL


(1)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.

(3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.

(4)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).

(5)  JO L 297 de 22.9. 2004, p. 19.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 258 de 5.8.2004, p. 11.

(8)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 64.

(9)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(10)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004.

(11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(13)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(14)  JO L 85 de 20.3.1998 p. 1.

(15)  JO L 86 de 23.3.2004, p. 1.


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