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Document 32004R2051

Regulamento (CE) n.° 2051/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 337/75 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

OJ L 355, 1.12.2004, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 153M, 7.6.2006, p. 194–196 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 007 P. 132 - 134
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 007 P. 132 - 134
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 005 P. 197 - 199

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0128

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2051/oj

1.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 355/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2051/2004 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 337/75 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), inclui disposições relativas à organização do Centro e, designadamente, do respectivo Conselho de Administração. Estas disposições foram alteradas diversas vezes, na sequência da adesão de novos Estados-Membros, quando foi necessário aditar novos membros ao Conselho de Administração.

(2)

Em 2001, foi efectuada uma avaliação externa do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir designado «Centro»). A resposta da Comissão Europeia e o plano de acção estabelecido pelo Conselho de Administração com base nessa resposta destacam a necessidade de adaptar o Regulamento (CEE) n.o 337/75, a fim de manter a eficiência e a eficácia do Centro e das respectivas estruturas de gestão.

(3)

O Parlamento Europeu instou a Comissão a rever a composição e os métodos de trabalho dos conselhos de administração das agências e a formular propostas adequadas.

(4)

Os Conselhos de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho apresentaram à Comissão um parecer conjunto sobre a sua gestão e funcionamento futuros.

(5)

A gestão tripartida da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho por representantes dos Governos e das organizações patronais e de trabalhadores é fundamental para o êxito da actividade destes organismos.

(6)

A participação dos parceiros sociais na gestão destes três organismos comunitários cria uma especificidade, que exige que estes funcionem segundo regras comuns.

(7)

Revelou-se essencial a presença, no Conselho de Administração tripartido, dos três grupos, emanados dos Governos, dos empregadores e dos trabalhadores, e a designação de um coordenador para os grupos de representantes de ambos. Esta estrutura deve, pois, ser formalizada e alargada igualmente ao grupo de representantes governamentais.

(8)

A manutenção da representação tripartida de cada Estado-Membro assegura que todas as partes interessadas se encontram representadas e que é tida em conta a diversidade de sistemas e abordagens que caracteriza as questões da formação profissional.

(9)

É necessário antecipar as consequências práticas resultantes para o Centro do futuro alargamento da União Europeia. A composição e o funcionamento do seu Conselho de Administração devem ser adaptados, por forma a tomar em consideração a adesão de novos Estados-Membros.

(10)

A Mesa, prevista no regulamento interno do Conselho de Administração, deverá ser reforçada, a fim de assegurar a continuidade do funcionamento do Centro e a eficácia dos processos decisórios. A composição da Mesa deverá continuar a reflectir a estrutura tripartida do Conselho.

(11)

Nos termos do artigo 3.o do Tratado, na realização de todos as acções, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. Por conseguinte, é conveniente prever disposições destinadas a incentivar uma representação equilibrada de homens e mulheres na composição do Conselho Directivo e da Mesa.

(12)

Assim sendo, o Regulamento (CEE) n.o 337/75 deverá ser alterado nesse sentido.

(13)

Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 337/75 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No cumprimento das suas funções, o Centro estabelece os contactos apropriados, nomeadamente com os organismos especializados, tanto públicos como privados, nacionais ou internacionais, com as administrações públicas e as instituições de formação, assim como com as organizações patronais e de trabalhadores. Nomeadamente, o Centro assegura uma cooperação adequada com a Fundação Europeia para a Formação, sem prejuízo dos seus próprios objectivos.».

2.

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   O Centro é constituído por:

a)

Um Conselho Directivo;

b)

Uma Mesa;

c)

Um director.

2.   O Conselho Directivo é composto por:

a)

Um membro em representação do Governo de cada Estado-Membro;

b)

Um membro em representação das organizações patronais de cada Estado-Membro;

c)

Um membro em representação das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três membros em representação da Comissão.

Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo são nomeados pelo Conselho com base em listas de candidatos apresentadas pelos Estados-Membros, pelas organizações patronais e pelas organizações de trabalhadores.

Os membros que representam a Comissão são nomeados por esta.

A lista dos membros do Conselho Directivo é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia e na página internet do Centro.

3.   A duração do mandato dos membros é de três anos. Estes mandatos são renováveis. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

4.   O Conselho Directivo elege o seu presidente e três vice-presidentes, de entre os membros dos três grupos referidos no n.o 5 e os representantes da Comissão, por um período de dois anos, renovável.

5.   No Conselho Directivo, serão constituídos grupos de representantes dos Governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores. Cada grupo deve designar um coordenador. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representantes das respectivas organizações a nível europeu e participam nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito de voto.

6.   O presidente convoca o Conselho Directivo uma vez por ano. Convoca, além disso, reuniões adicionais a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho Directivo.

7.   As decisões do Conselho Directivo são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

8.   O Conselho Directivo deve instituir uma Mesa, composta pelo presidente e pelos três vice presidentes do Conselho Directivo, por um coordenador por cada um dos grupos referidos no n.o 5 e por mais um representante dos serviços da Comissão.

9.   Os Estados-Membros, as organizações referidas no n.o 2, o Conselho, a Comissão e o Conselho Directivo tomarão as disposições necessárias, de acordo com as suas respectivas competências, para assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres nas candidaturas e nomeações referidas no n.o 2, nas eleições referidas no n.o 4 e nas nomeações referidas no n.o 8.

10.   Sem prejuízo das atribuições do director, previstas nos artigos 7.o e 8.o, a Mesa, em conformidade com a delegação de competências que lhe é concedida pelo Conselho Directivo, supervisiona a implementação das decisões do Conselho Directivo e toma todas as medidas necessárias à gestão do Centro entre as reuniões do Conselho Directivo, excepto as referidas no n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 11.o

11.   O calendário anual de reuniões da Mesa é decidido pelo Conselho Directivo. O presidente convoca reuniões adicionais da Mesa a pedido dos membros desta.

12.   As decisões da Mesa são aprovadas por consenso. Se não for possível atingir uma decisão consensual, a Mesa deve remeter a questão ao Conselho Directivo, para que seja este a decidir.».

3.

No artigo 7.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O director é responsável pela gestão do Centro e executa as decisões do Conselho Directivo e da Mesa. O director é o representante legal do Centro.

2.   O director prepara e organiza os trabalhos do Conselho Directivo e da Mesa e organiza o secretariado para as respectivas reuniões.».

4.

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Com base num projecto apresentado pelo director, o Conselho Directivo adoptará as prioridades a médio prazo e o programa anual de trabalho de acordo com os serviços da Comissão. O programa deve ter em conta as necessidades prioritárias indicadas pelas instituições da Comunidade.».

5.

Em todos os artigos que a refiram, a expressão «Conselho de Administração» deve ser substituída por «Conselho Directivo».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

A Presidente

R. VERDONK


(1)  Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 53.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 41).


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