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Document 32004R2008

Regulamento (CE) n.° 2008/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

OJ L 349, 25.11.2004, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 333M, 11.12.2008, p. 207–212 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2008/oj

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2008/2004 DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

As possibilidades de apoio para preparar as comunidades rurais a conceber e executar estratégias locais de desenvolvimento rural nos países beneficiários, que não aderiram à União Europeia em 2004, nomeadamente a Bulgária e a Roménia, devem ser harmonizadas com as dos países beneficiários que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. É, pois, conveniente introduzir uma medida adequada correspondente ao artigo 33.oF do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (3).

(2)

É necessário esclarecer as disposições do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 (4) no respeitante aos limites das taxas de ajuda. Ao mesmo tempo, é conveniente alterar essas disposições por forma a que os subsídios destinados a facilitar o acesso às dotações concedidas ao abrigo de outros instrumentos não sejam tomados em consideração aquando da aplicação desses limites de ajuda. Dado que permite eliminar qualquer eventual ambiguidade, a alteração deve ser aplicada com efeito retroactivo a todos os países beneficiários. É, todavia, necessário assegurar que os limites estabelecidos nos Acordos Europeus sejam respeitados em todos os casos.

(3)

Os limites de intensidade da ajuda nas regiões montanhosas e acidentadas da Bulgária e da Roménia devem ser harmonizados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, com os das zonas desfavorecidas dos países que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004, no respeitante aos investimentos nas explorações agrícolas e a favor dos jovens agricultores, definidos no n.o 2 do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(4)

A intensidade da ajuda e a proporção da contribuição comunitária no montante total da despesa pública elegível para as medidas de desenvolvimento rural relativas às infra-estruturas e outras medidas nos países beneficiários, que não aderem à União Europeia em 2004, nomeadamente a Bulgária e a Roménia, devem ser harmonizadas com as dos países beneficiários que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(5)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1268/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

no respeitante à Bulgária e à Roménia, preparação das comunidades rurais para conceber e executar estratégias locais de desenvolvimento rural e estratégias integradas de desenvolvimento territorial numa base piloto, nos limites definidos no artigo 33.o-F do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (5).

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Taxa da contribuição comunitária e intensidade da ajuda

1.   A contribuição comunitária não pode ser superior a 75 % do montante total da despesa pública elegível.

Contudo, este limite será de:

a)

80 % no respeitante às medidas referidas nos quarto, sétimo, décimo primeiro e décimo sexto travessões do artigo 2.o e a quaisquer projectos relativos às infra estruturas;

b)

85 % no respeitante aos projectos abrangidos por qualquer medida em cujo âmbito a Comissão tenha determinado que ocorreram catástrofes naturais de proporções excepcionais;

c)

100 % no respeitante à medida referida no décimo quinto travessão do artigo 2.o e no n.o 4 do artigo 7.o

2.   O auxílio público não pode ser superior a 50 % do custo elegível total do investimento.

Contudo, este limite será de:

a)

55 % no respeitante aos investimentos nas explorações agrícolas realizados por jovens agricultores;

b)

60 % no respeitante aos investimentos realizados nas explorações agrícolas situadas em zonas montanhosas;

c)

65 % no respeitante aos investimentos realizados por jovens agricultores nas explorações agrícolas situadas em zonas montanhosas;

d)

75 % no respeitante aos investimentos referidos na alínea b) do n.o 1;

e)

100 % no respeitante aos investimentos em infra estruturas que não sejam de natureza a gerar rendimentos líquidos importantes;

f)

100 % no respeitante às medidas referidas no décimo sexto travessão do artigo 2.o

Ao determinar a taxa do auxílio público para efeitos do presente número, não serão tidas em conta os auxílios nacionais que sejam de natureza a facilitar o acesso a dotações concedidas sem o benefício de qualquer contribuição comunitária prevista no âmbito deste instrumento.

A contribuição comunitária respeitará sempre os limites máximos das taxas de auxílio e de cumulação estabelecidos para os auxílios estatais nos Acordos Europeus.

3.   O montante da contribuição comunitária é expresso em euros.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Contudo, o n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de1 de Janeiro de 2000 no que diz respeito ao penúltimo parágrafo recentemente introduzido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  Parecer emitido em 14 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 2 de Junho de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(4)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).».


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