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Document 32004R2007

Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

OJ L 349, 25.11.2004, p. 1–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 153M, 7.6.2006, p. 136–146 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 71 - 81
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 71 - 81
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 003 P. 197 - 207

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/10/2016; revogado por 32016R1624

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2007/oj

25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2007/2004 DO CONSELHO

de 26 de Outubro de 2004

que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o e o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A política comunitária relativa às fronteiras externas da União Europeia visa instituir uma gestão integrada que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, constituindo o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental do espaço de liberdade, segurança e justiça. Para este efeito, prevê-se a instituição de regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo nas fronteiras externas.

(2)

A aplicação eficaz de normas comuns implica uma maior coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros.

(3)

Tendo em conta a experiência da instância comum de técnicos das fronteiras externas, que funciona no âmbito do Conselho, deverá ser criado um organismo especializado composto por peritos, encarregue de melhorar a coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras externas, sob a forma de uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (adiante designada «Agência»).

(4)

O controlo e a vigilância das fronteiras externas é da responsabilidade dos Estados-Membros. Cabe à Agência facilitar a aplicação de medidas comunitárias existentes ou futuras relativas à gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros destinadas a aplicar essas medidas.

(5)

A eficácia do controlo e da vigilância das fronteiras externas assume uma importância crucial para os Estados-Membros, independentemente da sua situação geográfica. É, por isso, necessário promover a solidariedade entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas. A criação da Agência, que apoiará os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas, incluindo o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, constitui um passo importante neste sentido.

(6)

Com base num modelo de avaliação comum e integrada dos riscos, a Agência deverá efectuar análises de riscos com o objectivo de fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros informações que permitam tomar medidas adequadas ou tratar as ameaças e riscos identificados, a fim de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas.

(7)

A Agência deverá dar formação a nível europeu aos instrutores nacionais de guardas de fronteiras, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-Membros aos agentes dos serviços nacionais competentes. A Agência poderá organizar acções de formação em cooperação com os Estados-Membros, no território destes.

(8)

A Agência deverá acompanhar a evolução da pesquisa científica relevante no domínio das suas actividades e comunicar as informações pertinentes à Comissão e aos Estados-Membros.

(9)

A Agência deverá gerir as listas de equipamentos técnicos fornecidas pelos Estados-Membros, contribuindo assim para a partilha dos recursos materiais.

(10)

A Agência deverá igualmente apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas.

(11)

Na maioria dos Estados-Membros, os aspectos operacionais associados ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular são da competência das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas. Tendo em conta que a execução destas tarefas a nível europeu constitui uma mais-valia manifesta, a Agência deverá prestar o apoio necessário às operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, respeitando a política comunitária nesta matéria, e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros.

(12)

Para cumprir as suas funções e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência poderá cooperar com a Europol, as autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado. A Agência deverá facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, no quadro da política de relações externas da União Europeia.

(13)

Com base na experiência da instância comum de técnicos das fronteiras externas e dos centros operacionais e de formação especializados nos diferentes aspectos do controlo e vigilância das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas, estabelecidos pelos Estados-Membros, a Agência poderá criar secções especializadas encarregadas das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas.

(14)

A Agência deverá ser independente no domínio técnico e ter autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para este efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo da Comunidade, com personalidade jurídica, dotado das competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(15)

A Comissão e os Estados-Membros deverão fazer-se representar no conselho de administração, para que possam exercer um controlo efectivo sobre as actividades da Agência. Este deverá ser constituído, se possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão da guarda de fronteiras ou seus representantes. Deverá ser dotado das competências necessárias para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes, tendo em vista o processo de tomada de decisões por parte da Agência, e nomear o director executivo e o seu adjunto.

(16)

A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Agência, deverá ser-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado essencialmente por uma contribuição da Comunidade. Deverá ser aplicado o processo orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia. A auditoria deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (3) deverá ser plenamente aplicável à Agência, a qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (4).

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5), deverá ser aplicável à Agência.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6) deverá ser aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência.

(20)

O desenvolvimento da política e da legislação em matéria de controlos e vigilância das fronteiras externas continua a ser da responsabilidade das Instituições da União Europeia, em especial do Conselho. Deverá ser assegurada uma estreita coordenação entre a Agência e estas Instituições.

(21)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente a instituição de uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(22)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(23)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à Associação destes Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen, nos domínios abrangidos pelo ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo. Assim sendo, as delegações da República da Islândia e do Reino da Noruega deverão participar na qualidade de membros do conselho de administração da Agência, embora com direito de voto limitado. Para determinar as modalidades concretas da participação plena da República da Islândia e do Reino da Noruega nas actividades da Agência, deverá ser celebrado um novo acordo entre a Comunidade e estes Estados.

(24)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não sendo vinculada por este nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, num prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se o transporá ou não para o seu direito interno.

(25)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, de acordo com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). O Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não é, pois, por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(26)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, de acordo com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). A Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento e, não é, pois, por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(27)

A Agência deverá facilitar a organização de acções operacionais em que os Estados-Membros possam recorrer aos conhecimentos técnicos e equipamentos que a Irlanda e o Reino Unido estejam dispostos a oferecer, de acordo com as modalidades a decidir caso a caso pelo conselho de administração. Para o efeito, os representantes da Irlanda e do Reino Unido deverão ser convidados a participar nas reuniões do conselho de administração para poderem participar plenamente nas deliberações destinadas à preparação dessas acções operacionais.

(28)

Existe uma disputa entre o Reino de Espanha e o Reino Unido sobre a demarcação das fronteiras de Gibraltar.

(29)

O facto de estar suspensa a aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar não implica qualquer alteração das posições respectivas dos Estados em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

Criação da Agência

1.   É criada uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (seguidamente designada por «Agência»), tendo em vista uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia.

2.   Embora tendo em conta que a responsabilidade pelo controlo e vigilância das fronteiras externas incumbe aos Estados-Membros, a Agência facilitará e tornará mais eficaz a aplicação das disposições comunitárias actuais e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação dessas disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da vigilância das fronteiras externas da União Europeia.

3.   A Agência colocará à disposição da Comissão e dos Estados-Membros a assistência técnica e os conhecimentos específicos necessários em matéria de gestão das fronteiras externas e promoverá a solidariedade entre Estados-Membros.

4.   Para fins do presente regulamento, as referências às fronteiras externas dos Estados-Membros devem ser entendidas como as fronteiras terrestres e marítimas destes, bem como os seus aeroportos e portos marítimos a que as disposições do direito comunitário sobre a passagem das fronteiras externas por pessoas são aplicáveis.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES

Artigo 2.o

Funções principais

1.   A Agência tem por funções:

a)

Coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros no âmbito da gestão das fronteiras externas;

b)

Apoiar os Estados-Membros na formação dos guardas de fronteiras nacionais, e inclusive na definição de normas de formação comuns;

c)

Efectuar análises de risco;

d)

Acompanhar a evolução da pesquisa em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas;

e)

Apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas fronteiras externas;

f)

Facultar aos Estados-Membros o apoio necessário no âmbito da organização de operações conjuntas de regresso.

2.   Sem prejuízo das competências da Agência, os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, sempre que essa cooperação complemente as actividades da Agência.

Os Estados-Membros abster-se-ão de qualquer actividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objectivos da Agência.

Os Estados-Membros informarão a Agência sobre as questões operacionais nas fronteiras externas, que não se enquadrem no âmbito da Agência.

Artigo 3.o

Operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas

1.   A Agência avaliará, aprovará e coordenará propostas de operações conjuntas e de projectos-piloto apresentadas pelos Estados-Membros.

A Agência pode, por sua própria iniciativa, e de comum acordo com o ou os Estados-Membros interessados, lançar operações conjuntas e projectos-piloto em cooperação com Estados-Membros.

A Agência pode igualmente decidir colocar os seus equipamentos técnicos à disposição de Estados-Membros que participem em operações conjuntas ou em projectos-piloto.

2.   Para efeitos da organização prática de operações conjuntas e de projectos-piloto, a Agência pode intervir através das suas secções especializadas, previstas no artigo 16.o

3.   A Agência avaliará os resultados das operações conjuntas e dos projectos-piloto e efectuará uma análise comparativa global desses resultados, a incluir nos seus relatórios anuais previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 20.o, tendo em vista melhorar a qualidade, a coerência e a eficácia de operações e projectos futuros.

4.   A Agência pode decidir co-financiar as operações e os projectos referidos no n.o 1 através de subvenções inscritas no seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

Artigo 4.o

Análise de risco

A Agência desenvolverá e aplicará um modelo de análise comum e integrada de risco.

A Agência efectuará análises de risco, tanto gerais como específicas, que apresentará ao Conselho e à Comissão.

Na elaboração do tronco comum de formação dos guardas de fronteiras previsto no artigo 5.o, a Agência integrará os resultados de um modelo de análise comum e integrada de risco.

Artigo 5.o

Formação

A Agência definirá e desenvolverá um tronco comum de formação dos guardas de fronteiras e assegurará acções de formação de nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteiras dos Estados-Membros.

A Agência proporcionará igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo e vigilância das fronteiras externas e o regresso dos nacionais de países terceiros.

A Agência poderá organizar actividades de formação em cooperação com os Estados-Membros, nos territórios destes.

Artigo 6.o

Acompanhamento da pesquisa

A Agência acompanhará a evolução da pesquisa em matéria de controlo e de vigilância das fronteiras externas e divulgará as informações pertinentes aos Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 7.o

Gestão dos equipamentos técnicos

A Agência estabelecerá e gerirá, a nível central, um inventário do equipamento técnico de controlo e de vigilância das fronteiras externas dos Estados-Membros, que estes estejam dispostos a colocar, a título voluntário e temporário, à disposição de outros Estados-Membros que tenham formulado o respectivo pedido, após a análise das necessidades e dos riscos, efectuada pela Agência.

Artigo 8.o

Apoio aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada nas suas fronteiras externas

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 64.o do Tratado, os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo e de vigilância das suas fronteiras externas, podem solicitar a assistência da Agência. A Agência pode organizar a assistência operacional e técnica necessária em favor do ou dos Estados-Membros requerentes.

2.   Nas circunstâncias referidas no n.o 1, a Agência pode:

a)

Prestar assistência em matéria de coordenação entre dois ou mais Estados-Membros, tendo em vista resolver problemas nas fronteiras externas;

b)

Destacar os seus peritos para apoiar as autoridades nacionais competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, pelo tempo necessário.

3.   A Agência pode proceder à aquisição dos equipamentos técnicos de controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar pelos seus peritos durante as suas missões no ou nos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Cooperação em matéria de regressos

1.   A Agência prestará o apoio necessário às operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, respeitando a política comunitária nesta matéria. A Agência pode utilizar os recursos financeiros da Comunidade disponíveis para o efeito.

2.   A Agência identificará as melhores práticas sobre a obtenção de documentos de viagem e sobre o afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Artigo 10.o

O exercício de poderes executivos

O exercício de poderes executivos pelo pessoal da Agência, bem como pelos peritos dos Estados-Membros actuando no território de outro Estado-Membro, fica sujeito à legislação nacional desse Estado-Membro.

Artigo 11.o

Sistemas de intercâmbio de informações

A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio, com a Comissão e com os Estados-Membros, de informações úteis para a execução das suas funções.

Artigo 12.o

Cooperação com a Irlanda e com o Reino Unido

1.   A Agência facilitará a cooperação operacional dos Estados-Membros com a Irlanda e com o Reino Unido em questões da sua competência e na medida do necessário para o desempenho das suas funções enumeradas no n.o 1 do artigo 2.o

2.   O apoio a ser prestado pela Agência nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o abrangerá a organização de operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros nas quais também participem a Irlanda e/ou o Reino Unido.

3.   A aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar ficará suspensa até à data em que se chegar a acordo sobre o âmbito de aplicação das medidas relativas à passagem das pessoas pelas fronteiras externas dos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Cooperação com a Europol e as organizações internacionais

A Agência pode cooperar com a Europol e as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas entidades, de acordo com as disposições pertinentes do Tratado e com as disposições relativas à competência das mesmas entidades.

Artigo 14.o

Facilitação da cooperação operacional com países terceiros e cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

Em questões da sua competência e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União Europeia.

A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, de acordo com as disposições pertinentes do Tratado.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA

Artigo 15.o

Estatuto legal e sede

A Agência é um órgão da Comunidade, dotado de personalidade jurídica.

Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito nacional às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

A Agência é independente no que diz respeito às questões técnicas.

A Agência é representada pelo seu director executivo.

A sede da Agência será decidida pelo Conselho, por unanimidade.

Artigo 16.o

Secções especializadas

O conselho de administração da Agência analisará a necessidade de criar secções especializadas nos Estados-Membros e decidirá da sua abertura, sob reserva do acordo desses Estados, tendo em conta que deverá ser dada a devida prioridade aos centros operacionais e de formação já criados e especializados nos diferentes aspectos do controlo e da vigilância das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas.

As secções especializadas da Agência definirão as melhores práticas em relação aos diferentes tipos de fronteiras externas pelos quais são responsáveis. A Agência assegurará a coerência e a uniformidade das referidas práticas.

Cada secção especializada apresentará ao director executivo da Agência um relatório anual pormenorizado sobre as suas actividades e comunicará qualquer outro tipo de informação pertinente para a coordenação da cooperação operacional.

Artigo 17.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regulamentações na matéria aprovadas de comum acordo pelas Instituições das Comunidades Europeias para efeitos da aplicação desse estatuto e desse regime.

2.   A Agência exercerá em relação ao seu pessoal as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes.

3.   O pessoal da Agência será constituído por um número suficiente de funcionários e de peritos nacionais no domínio do controlo e vigilância das fronteiras externas destacados pelos Estados-Membros para exercerem funções de gestão. O restante pessoal será composto por outros elementos recrutados pela Agência, em função das necessidades de execução das suas funções.

Artigo 18.o

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência o protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 19.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.   Em caso de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, quaisquer danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do estatuto dos funcionários ou do regime dos outros agentes que lhes é aplicável.

Artigo 20.o

Competência do conselho de administração

1.   A Agência dispõe de um conselho de administração.

2.   O conselho de administração:

a)

Nomeia o director executivo sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 26.o;

b)

Aprova, até 31 de Março de cada ano, o relatório geral da Agência respeitante ao ano anterior e transmite-o, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. O relatório será tornado público;

c)

Antes de 30 de Setembro de cada ano e após recepção do parecer da Comissão, adopta, por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; este programa será aprovado de acordo com o processo orçamental anual da Comunidade e o programa legislativo comunitário nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas;

d)

Estabelece os procedimentos para a tomada de decisões pelo director executivo em relação às funções operacionais da Agência;

e)

Exerce as funções relacionadas com o orçamento da Agência, de acordo com o artigo 28.o, os n.os 5, 9 e 11 do artigo 29.o, o n.o 5 do artigo 30.o e o artigo 32.o;

f)

Exerce a sua competência disciplinar sobre o director executivo e, em concertação com este, sobre o director executivo adjunto;

g)

Redige o seu regulamento interno;

h)

Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adopta a política desta em matéria de pessoal.

3.   A aprovação de propostas de decisões relativas a actividades específicas a realizar na fronteira externa de determinado Estado-Membro, ou nas suas imediações, requer o voto favorável do membro do conselho de administração que representa esse Estado-Membro.

4.   O conselho de administração pode aconselhar o director executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com o desenvolvimento da gestão operacional das fronteiras externas, e inclusive sobre o acompanhamento da pesquisa, tal como definido no artigo 6.o

5.   Se a Irlanda e/ou do Reino Unido formularem um pedido de participação nas actividades da Agência, caberá ao conselho de administração decidir sobre a questão.

O conselho de administração deliberará caso a caso por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto. Na sua decisão, analisará se a participação da Irlanda e/ou do Reino Unido contribui para a realização dos objectivos da actividade em questão. A decisão definirá a contribuição financeira da Irlanda e/ou do Reino Unido para a actividade relativamente à qual foi solicitada a participação.

6.   O conselho de administração transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre o resultado dos procedimentos de avaliação.

7.   O conselho de administração pode criar um gabinete executivo para o coadjuvar, bem como o director executivo, na preparação de decisões, programas e actividades a aprovar pelo conselho de administração e para, se necessário, em caso de urgência, tomar determinadas decisões provisórias em nome do conselho de administração.

Artigo 21.o

Composição do conselho de administração

1.   Sem prejuízo do n.o 3, o conselho de administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão. Para o efeito, cada Estado-Membro nomeia um membro efectivo do conselho de administração, bem como um suplente, que representará o membro efectivo na ausência deste. A Comissão nomeará dois membros efectivos e os respectivos suplentes. O mandato tem uma duração de quatro anos, sendo renovável uma única vez.

2.   Os membros do conselho de administração serão nomeados com base no seu elevado grau de experiência e conhecimentos especializados no domínio da cooperação operacional em matéria de gestão de fronteiras.

3.   Participarão na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Cada um deles terá um representante e um suplente no conselho de administração. Ao abrigo das cláusulas pertinentes dos respectivos acordos de associação, serão tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza e o alcance da participação destes países nos trabalhos da Agência, bem como para definir com rigor as normas aplicáveis a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal.

Artigo 22.o

Presidência do conselho de administração

1.   O conselho de administração elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui por inerência o presidente em caso de impedimento deste.

2.   Os mandatos do presidente e do vice-presidente cessam no momento em que deixam de fazer parte do conselho de administração. Sem prejuízo da presente disposição, os mandatos do presidente e do vice-presidente tem uma duração de dois anos, sendo renováveis uma única vez.

Artigo 23.o

Reuniões

1.   O conselho de administração reúne-se mediante convocação do seu presidente.

2.   O director executivo da Agência toma parte nas deliberações.

3.   O conselho de administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4.   A Irlanda e o Reino Unido serão convidados a participar nas reuniões do conselho de administração.

5.   O conselho de administração pode convidar a participar nas suas reuniões, a título de observadora, qualquer outra pessoa cuja opinião possa ser relevante.

6.   Sem prejuízo do disposto no seu regulamento interno, os membros do conselho de administração podem ser assistidos por consultores ou peritos.

7.   O secretariado do conselho de administração é assegurado pela Agência.

Artigo 24.o

Votação

1.   Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 20.o, bem como nos n.os 2 e 4 do artigo 26.o, as decisões do conselho de administração são aprovadas por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto.

2.   Cada membro dispõe de um voto. O director executivo da Agência não participa na votação. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o direito de voto daquele.

3.   O regulamento interno fixará mais pormenorizadamente as regras de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode actuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quorum, quando adequado.

Artigo 25.o

Funções e competências do director executivo

1.   A Agência é administrada pelo seu director executivo, que desempenhará as suas funções de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências respectivas da Comissão, do conselho de administração e do gabinete executivo, o director executivo não solicita nem está vinculado a quaisquer instruções de governos ou de quaisquer outros organismos.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

3.   O director executivo tem as seguintes funções e competências:

a)

Preparar e executar as decisões, os programas e as actividades aprovados pelo conselho de administração da Agência dentro dos limites definidos pelo presente regulamento, as suas disposições de execução e qualquer outra legislação aplicável;

b)

Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, tendo em vista assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento;

c)

Preparar anualmente um projecto de programa de trabalho e um relatório de actividades e apresentá-los ao conselho de administração;

d)

Exercer, em relação ao pessoal, as competências previstas no n.o 2 do artigo 17.o;

e)

Elaborar a previsão das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 29.o e executar o orçamento de acordo com o artigo 30.o;

f)

Delegar as suas competências noutros membros do pessoal da Agência, de acordo com regras a aprovar segundo o procedimento previsto na alínea g) do n.o 2 do artigo 20.o

4.   O director executivo é responsável pelos seus actos perante o conselho de administração.

Artigo 26.o

Nomeação de quadros superiores

1.   A Comissão propõe candidatos para o posto de director executivo, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do respectivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, bem como, se necessário, na imprensa ou em páginas da internet.

2.   O director executivo da Agência é nomeado pelo conselho de administração com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo, segundo o mesmo procedimento.

3.   O director executivo é coadjuvado por um director executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, o director executivo adjunto assumirá as funções daquele.

4.   O director executivo adjunto é nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do director executivo, com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo adjunto, segundo o mesmo procedimento.

5.   O mandato do director executivo e do director executivo adjunto é de cinco anos. Pode ser prorrogado pelo conselho de administração, por um período máximo de cinco anos.

Artigo 27.o

Tradução

1.   São aplicáveis à Agência as disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (10).

2.   Sem prejuízo das decisões tomadas com base no artigo 290.o do Tratado, o relatório de actividades e o programa de trabalho anuais referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 20.o são apresentados em todas as línguas oficiais da Comunidade.

3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 28.o

Transparência e comunicação

1.   Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Agência ficará sujeita às disposições do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no que se refere ao tratamento dos pedidos de acesso a documentos em seu poder.

2.   A Agência pode, por sua própria iniciativa, apresentar comunicações nos domínios da sua competência. Em especial, assegurará que, para além da publicação referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 20.o, sejam rapidamente divulgadas ao público e a qualquer parte interessada informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho.

3.   O conselho de administração adoptará as disposições práticas com vista à aplicação dos n.os 1 e 2.

4.   Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito de se dirigir por escrito à Agência em qualquer das línguas referidas no artigo 314.o do Tratado e tem o direito de receber uma resposta na mesma língua.

5.   As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser impugnadas, quer através de queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu, quer de acção interposta perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 29.o

Orçamento

1.   As receitas da Agência consistem, sem prejuízo de outros tipos de recursos:

numa subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»),

numa contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen,

nas taxas cobradas por serviços prestados,

em quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

2.   As despesas da Agência incluem os encargos com pessoal e as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   O director executivo elaborará uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao conselho de administração, acompanhada de um quadro dos efectivos.

4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

5.   O conselho de administração aprova o projecto de mapa previsional, incluindo o quadro provisório de efectivos, acompanhado do projecto de programa de trabalho, e transmite-o, o mais tardar até 31 de Março, à Comissão e aos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

6.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados por «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

7.   Com base no referido mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias, tendo em conta o quadro de efectivos e o montante da subvenção a afectar ao orçamento geral, tal como serão apresentadas à autoridade orçamental de acordo com o artigo 272.o do Tratado.

8.   A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada à Agência.

A autoridade orçamental aprova o quadro de efectivos da Agência.

9.   O conselho de administração aprova o orçamento da Agência. Este tornar-se-á definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, será adaptado em conformidade.

10.   Qualquer alteração ao orçamento, incluindo em relação ao quadro de efectivos, rege-se pelo mesmo procedimento.

11.   O conselho de administração notificará o mais rapidamente possível à autoridade orçamental a sua intenção de executar um projecto que possa ter implicações financeiras importantes para o financiamento do seu orçamento, em especial quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. O conselho de administração informará do facto a Comissão e os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Sempre que um ramo da notificar a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 30.o

Execução e controlo orçamental

1.   Compete ao director executivo dar execução ao orçamento da Agência.

2.   O mais tardar até 1 de Março após cada exercício financeiro, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias, juntamente com um relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. O contabilista da Comissão procederá à consolidação das contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11), (a seguir designado «Regulamento Financeiro geral»).

3.   O mais tardar até 31 de Março após cada exercício financeiro, o contabilista da Comissão comunicará ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, juntamente com um relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. Esse relatório será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro geral, o director executivo elaborará as contas definitivas da Agência sob sua própria responsabilidade e transmiti-las-á, para parecer, ao conselho de administração.

5.   O conselho de administração emitirá parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.   O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte, o director executivo enviará as contas definitivas, acompanhadas do parecer do conselho de administração, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

7.   As contas definitivas serão publicadas.

8.   Até 30 de Setembro, o director executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, e ao conselho de administração uma cópia dessa resposta.

9.   Antes de 30 de Abril do ano N+2, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, dará ao director executivo da Agência quitação sobre a execução do orçamento do exercício N.

Artigo 31.o

Luta contra a fraude

1.   Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   A Agência aderirá ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, e publicará imediatamente as disposições correspondentes que se aplicam a todo o pessoal da Agência.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se necessário, efectuar controlos junto dos beneficiários de financiamento da Agência, bem como junto dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

Artigo 32.o

Disposições financeiras

As disposições financeiras aplicáveis à Agência serão adoptadas pelo conselho de administração, após consulta à Comissão. As referidas disposições não podem ser contrárias ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (12), no quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro, salvo se o funcionamento da Agência expressamente o exigir e com o acordo prévio da Comissão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

Avaliação

1.   No prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução do presente regulamento.

2.   A avaliação examinará se a Agência cumpre cabalmente as suas funções. Medirá igualmente o impacto da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação terá em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

3.   O conselho de administração receberá os resultados dessa avaliação e enviará à Comissão recomendações sobre eventuais alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho. A Comissão transmitirá ao Conselho essas recomendações, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas. Se necessário, será incluído um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. Serão tornados públicos tanto os resultados da avaliação como as recomendações.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A Agência entrará em funcionamento em 1 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

A Presidente

R. VERDONK


(1)  Parecer emitido em 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 97.

(3)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(4)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  JO L 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


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